Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 20 de 15/02/2006
Norma Federal - Publicado no DO em 17 fev 2006
Dispõe sobre o Processo Produtivo Básico para os produtos CICLOMOTORES, MOTONETAS, MOTOCICLETAS, TRICICLOS E QUADRICICLOS, industrializados na Zona Franca de Manaus.
Notas:
1) Revogada pela Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 67, de 05.03.2009, DOU 06.03.2009.
2) Ver Portaria SUFRAMA nº 414, de 20.09.2006, DOU 25.09.2006, que convalida a Nota Técnica nº 116/2001 - SPR/DEAPI/COPIN e seus adendos, que regulamenta o nível de desagregação mínima das partes e peças relacionadas ao motor e ao chassi dos ciclomotores, motonetas, motocicletas, triciclos e quadriciclos, por faixa de cilindrada, no período de 17 de fevereiro de 2006 até que seja editada pela SUFRAMA regulamentação definitiva.
3) Assim dispunha a Portaria Interministerial revogada:
"OS MINISTROS DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR e DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA, no uso das atribuições que lhes confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no § 6º do art. 7º do Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, e considerando o que consta no Processo MDIC nº 52000.017614/2005-47, de 5 de junho de 2005, resolvem:
Art. 1º O Processo Produtivo Básico para os produtos CICLOMOTORES, MOTONETAS, MOTOCICLETAS, TRICICLOS E QUADRICICLOS, industrializados na Zona Franca de Manaus, estabelecido pela Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 1, de 22 de setembro de 1994, passa a ser o seguinte:
I - fabricação de partes, peças e subconjuntos, a partir das seguintes operações, quando aplicáveis:
a) estampagem (corte, dobra, formatação, embutimento ou outros);
b) fundição ou injeção de alumínio, magnésio ou chumbo;
c) forjamento;
d) sinterização;
e) usinagem;
f) pintura;
g) polimento;
h) moldagem plástica;
i) vulcanização;
j) tratamento anti-corrosivo, (fosfatização ou outros);
l) soldagem e/ou cravação;
m) tratamento de superfície (zincagem, cromação, niquelação, anodização ou outros);
n) tratamento térmico (têmpera, cementação, revenimento, endurecimento ou outros)
o) confecção em couro sintético ou natural; e
p) montagem e soldagem de todos os componentes nas placas de circuito impresso.
II - soldagem final no chassi, de no mínimo, 4 (quatro) das partes definidas a seguir, para os ciclomotores, motonetas e motocicletas até 450cm3:
a) tubo de direção;
b) suporte do motor;
c) caixa e/ou suporte de bateria;
d) suporte do selim;
e) suporte dos amortecedores;
f) suporte do garfo traseiro;
g) suporte dianteiro e/ou traseiro dos estribos;
h) tubo estrutural superior; e
i) tubo estrutural inferior.
III - pintura do chassi, para os ciclomotores, motonetas e motocicletas até 450cm3;
IV - montagem:
a) montagem do motor, a partir de partes e peças; e
b) montagem completa do produto final.
§ 1º Todas as etapas do Processo Produtivo Básico acima descritas deverão ser realizadas na Zona Franca de Manaus, exceto as etapas descritas no inciso I deste artigo, que poderão ser realizadas em outras regiões do País.
§ 2º As atividades ou operações inerentes às etapas de produção acima descritas poderão ser realizadas por terceiros, desde que obedecido o Processo Produtivo Básico, exceto a etapa constante do inciso IV deste artigo, que não poderá ser objeto de terceirização.
§ 3º A Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA estabelecerá normas complementares relativas ao nível de desagregação das partes e peças relacionadas ao motor e ao chassi dos ciclomotores, motonetas, motocicletas, triciclos e quadriciclos, por faixas de cilindrada, no que se refere ao cumprimento do disposto do inciso IV deste artigo.
§ 4º Para efeito do cumprimento dos processos de fabricação definidos no inciso I deste artigo, não serão consideradas as operações realizadas nos seguintes componentes ou peças: espaçadores, (excluídos os de câmbio, tanque de combustível, motor, garfo e/ou balança traseira e rodas), grampos, clipes, porcas, arruelas, parafusos, chavetas, pinos, bujões, contrapinos, anéis elásticos, coxins, adesivos, buchas, molas, retentores, lâmpadas, soquetes, conectores, fios, cabos de embreagem e de acelerador, braçadeiras, velas, mangueiras e guarnições.
Art. 2º Fica dispensado o cumprimento das etapas constantes dos incisos II e III do art. 1º, até o limite de produção de 20.000 (vinte mil) unidades de chassis soldados e pintados, no ano calendário, de quaisquer modelos a critério das empresas.
§ 1º O disposto nos incisos II e III do art. 1º será exigido a partir de 1º de março de 2006, para todos os modelos até 450cm3, excetuando-se o disposto neste artigo.
§ 2º Para os projetos industriais aprovados pelo Conselho de Administração da SUFRAMA - CAS, até a data de publicação desta Portaria, o disposto nos incisos II e III do art. 1º será exigido a partir de 1º de março de 2006, para todos os modelos até 450cm3, excetuando-se o disposto neste artigo e respeitados os programas de produção aprovados nos respectivos projetos, desde que não ultrapasse a quantidade total de 50.000 (cinqüenta mil) unidades anuais, independentemente da quantidade de modelos.
§ 3º O eventual volume remanescente da dispensa não utilizado no ano calendário, desde que devidamente regular com o desembaraço aduaneiro até o último dia útil do ano calendário, poderá ser utilizado no ano subseqüente.
§ 4º A SUFRAMA, com anuência dos Ministérios do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC) e da Ciência e Tecnologia (MCT), poderá, nos exercícios de 2006 e 2007, autorizar acréscimo ao limite a que se refere o § 2º deste artigo, que poderá ser estendido até 100.000 (cem mil) unidades, em cada exercício, desde que a empresa interessada apresente cronograma de investimentos detalhado e adequado ao volume de produção pretendido, além de produção corrente que justifique a concessão do aumento.
§ 5º O não cumprimento do cronograma de investimentos a que se refere o § 4º acarretará a perda dos incentivos fiscais para a parcela de produção que exceder as 50.000 (cinqüenta mil) unidades anuais.
Art. 3º Para o cumprimento dos processos de fabricação definidos no inciso I do art. 1º, as empresas fabricantes deverão realizar uma quantidade mínima de operações de industrialização, conforme estabelecido a seguir:
I - ciclomotores, motonetas e motocicletas até 100cm3: 45 (quarenta e cinco) operações;
II - motonetas e motocicletas acima de 100cm³ até 450cm3: 90 (noventa) operações;
III - motonetas e motocicletas acima de 450cm3: 30 (trinta) operações; e
IV - triciclos e quadriciclos, independente de cilindrada: 30 (trinta) operações.
§ 1º Até 30 de junho de 2006, as quantidades mínimas de operações estabelecidas nos incisos I e II, ficam reduzidas para 30 (trinta) e 60 (sessenta) operações, sendo mantidos os Controles de Realização de Operações aprovados pela SUFRAMA, até a data de publicação desta Portaria, independentemente das quantidades produzidas.
§ 2º A partir de 1º de julho de 2006, quando a fabricação dos produtos constantes dos incisos I e II deste artigo for inferior a 20.000 (vinte mil) unidades, no ano calendário, os limites mínimos de operações estabelecidos no caput deste artigo poderão ser reduzidos para 30 (trinta) e 60 (sessenta) operações para os produtos dos incisos I e II, respectivamente.
§ 3º Até 30 de junho de 2006, fica dispensada a montagem do motor, para novos modelos, desde que com cronograma de desagregação do motor aprovado pela SUFRAMA, até a data da publicação desta Portaria.
§ 4º A partir de 1º de julho de 2006, fica temporariamente dispensada a montagem do motor, até o limite de produção de 1.000 (mil) unidades, por ano calendário, para as empresas fabricantes de triciclos e quadriciclos, sendo obrigatória, como contrapartida, a fabricação e pintura da carroceria ou baú, quando aplicáveis ao veículo.
Art. 4º Entende-se por peça, o insumo material resultante do beneficiamento de, pelo menos, um componente singelo, resultando em uma unidade autônoma com função específica, no estado e forma que se apresenta pelo seu fabricante original, para comercialização em escala industrial, ou para o mercado de reposição.
Art. 5º Entende-se como operação, a realização completa em uma determinada peça de, pelo menos, um dos processos definidos no inciso I, não sendo consideradas as repetições de etapas em um mesmo processo como operações cumulativas.
Parágrafo único. As peças idênticas em um mesmo modelo de ciclomotor, motoneta, motocicleta, triciclo ou quadriciclo, serão contabilizadas como se fossem uma única peça.
Art. 6º Sempre que fatores técnicos ou econômicos, devidamente comprovados, assim o determinarem, a realização de qualquer etapa do Processo Produtivo Básico poderá ser suspensa temporariamente ou modificada, através de portaria conjunta dos Ministros de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e da Ciência e Tecnologia.
Art. 7º Não caracteriza descumprimento ao Processo Produtivo Básico a importação de quaisquer insumos, partes e peças, amparadas em licença de importação emitida até a data de publicação desta Portaria, ou cujo despacho aduaneiro já tenha sido iniciado até essa mesma data.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo aplica-se somente aos produtos internados até 180 (cento e oitenta) dias após a publicação desta Portaria.
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as Portarias Interministeriais MIR/MICT/MCT nº 1, de 22 de setembro de 1994 e MDIC/MCT nº 508, de 10 de novembro de 2003.
LUIZ FERNANDO FURLAN
Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior
SERGIO MACHADO REZENDE
Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia"