Portaria Interministerial MP/MEC nº 108 de 25/05/2011
Norma Federal - Publicado no DO em 26 mai 2011
Atualiza o Banco de Professor Equivalente de Educação Básica, Técnica e Tecnológica dos Institutos Federais de Educação, Ciência e Tecnologia, vinculados ao Ministério da Educação, para incluir os professores substitutos, contratados nos termos do inciso IV do art. 2º da Lei nº 8.745, de 1993, lotados em cada Instituição.
Os Ministros de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão e da Educação, no uso de suas atribuições legais,
Considerando o disposto no § 2º do art. 6º do Decreto nº 7.312, de 22 de setembro de 2010, que autoriza a retificação das informações e a atualização do Banco de Professor Equivalente nos casos mencionados;
Considerando que o art. 2º do mesmo Decreto disciplina que o Banco de Professor Equivalente dos Institutos Federais corresponde à soma dos Professores de Educação Básica, Técnica e Tecnológica, efetivos e substitutos, lotados em cada Instituição;
Considerando que a Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993, declara como necessidade temporária de excepcional interesse público a admissão de professor substituto;
Considerando que as contratações com fulcro na Lei nº 8.745, de 1993, somente poderão ser feitas com observância da dotação orçamentária específica e mediante prévia autorização da Ministra de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão e do Ministro de Estado sob cuja supervisão se encontrar o órgão ou entidade contratante;
Considerando que o prazo máximo de vigência dos contratos temporários de professores substitutos é de um ano, admitida a prorrogação, desde que o prazo total não exceda a dois anos;
Considerando que os atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na Administração Pública direta e indireta, devem ser apreciados pelo órgão de controle externo, nos termos do que dispõe o inciso III do art. 71 da Constituição Federal, e pelos órgãos de controle interno do Poder Executivo Federal, e
Considerando a necessidade de controle e acompanhamento dos contratos temporários realizados pelos Institutos Federais de Educação, Ciência e Tecnologia com fundamento na Lei nº 8.745, de 1993,
Resolvem:
Art. 1º Atualizar, nos termos do Anexo a esta Portaria, o Banco de Professor Equivalente de Educação Básica, Técnica e Tecnológica dos Institutos Federais de Educação, Ciência e Tecnologia, vinculados ao Ministério da Educação, para incluir os professores substitutos, contratados nos termos do inciso IV do art. 2º da Lei nº 8.745, de 1993, lotados em cada Instituição.
Art. 2º O Anexo II da Portaria Interministerial MP/MEC nº 56, de 20 de abril de 2011, passa a vigorar na forma do Anexo a esta Portaria.
Art. 3º Ficam convalidadas as contratações de 2.783 (dois mil, setecentos e oitenta e três) professores substitutos, efetivadas pelos Institutos Federais de Educação, Ciência e Tecnologia, entre julho de 2009 a junho de 2010, que se encontram em pleno exercício.
Parágrafo único. As contratações de que trata o caput são aquelas cujo prazo de vigência está dentro do limite máximo estabelecido no inciso I, do parágrafo único, do art. 4º da Lei nº 8.745, de 1993.
Art. 4º A convalidação dos atos de que trata o art. 3º não isenta os ordenadores de despesa de cada Instituto Federal da responsabilidade em observar os limites e condições estabelecidos na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 e na legislação em vigor, concernente à contratação de professor substituto.
Art. 5º Os Institutos Federais encaminharão, no prazo de até 90 dias, ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, para fins de controle, síntese dos contratos convalidados.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Fica revogada a Portaria Interministerial MP/MEC nº 131, de 9 de junho de 2004.
MIRIAM BELCHIOR
Ministra de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão
FERNANDO HADDAD
Ministro de Estado da Educação
ANEXO(Anexo II a Portaria Interministerial nº 56, de 20 de abril de 2011)
INSTITUTO FEDERAL | BANCO DE PROFESSOR EQUIVALENTE |
INSTITUTO FEDERAL BAIANO | 945,33 |
INSTITUTO FEDERAL CATARINENSE | 869,21 |
INSTITUTO FEDERAL DA BAHIA | 1.771,82 |
INSTITUTO FEDERAL DA PARAÍBA | 1.263,88 |
INSTITUTO FEDERAL DE ALAGOAS | 1.076,76 |
INSTITUTO FEDERAL DE BRASÍLIA | 638,94 |
INSTITUTO FEDERAL DE GOIÁS | 1.290,30 |
INSTITUTO FEDERAL DE MATO GROSSO | 1.232,44 |
INSTITUTO FEDERAL DE MATO GROSSO DO SUL | 461,87 |
INSTITUTO FEDERAL DE MINAS GERAIS | 991,57 |
INSTITUTO FEDERAL DE PERNAMBUCO | 1.432,35 |
INSTITUTO FEDERAL DE RONDÔNIA | 543,60 |
INSTITUTO FEDERAL DE RORAIMA | 418,20 |
INSTITUTO FEDERAL DE SANTA CATARINA | 1.670,08 |
INSTITUTO FEDERAL DE SÃO PAULO | 2.182,28 |
INSTITUTO FEDERAL DE SERGIPE | 628,97 |
INSTITUTO FEDERAL DO ACRE | 390,42 |
INSTITUTO FEDERAL DO AMAPÁ | 186,20 |
INSTITUTO FEDERAL DO AMAZONAS | 1.235,36 |
INSTITUTO FEDERAL DO CEARÁ | 1.915,88 |
INSTITUTO FEDERAL DO ESPÍRITO SANTO | 1.939,74 |
INSTITUTO FEDERAL DO MARANHÃO | 1.720,85 |
INSTITUTO FEDERAL DO NORTE DE MINAS GERAIS | 666,13 |
INSTITUTO FEDERAL DO PARÁ | 1.198,60 |
INSTITUTO FEDERAL DO PARANÁ | 1.090,95 |
INSTITUTO FEDERAL DO PIAUÍ | 1.287,46 |
INSTITUTO FEDERAL DO RIO DE JANEIRO | 1.221,22 |
INSTITUTO FEDERAL DO RIO GRANDE DO NORTE | 1.746,99 |
INSTITUTO FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL | 1.369,12 |
INSTITUTO FEDERAL DO SERTÃO PERNAMBUCANO | 576,52 |
INSTITUTO FEDERAL DO SUDESTE DE MINAS GERAIS | 728,37 |
INSTITUTO FEDERAL DO SUL DE MINAS GERAIS | 538,03 |
INSTITUTO FEDERAL DO TOCANTINS | 798,72 |
INSTITUTO FEDERAL DO TRIÂNGULO MINEIRO | 585,12 |
INSTITUTO FEDERAL FARROUPILHA | 795,47 |
INSTITUTO FEDERAL FLUMINENSE | 1.026,04 |
INSTITUTO FEDERAL GOIANO | 662,47 |
INSTITUTO FEDERAL SUL RIO-GRANDENSE | 1.276,59 |
TOTAL | 40.373,85 |