Portaria Interministerial MTE/MP nº 1 de 30/01/2006

Norma Federal - Publicado no DO em 31 jan 2006

Fixa as metas de arrecadação, de resultados de fiscalização do trabalho e de verificação de recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS para o exercício de 2006, para fins de pagamento da Gratificação de Incremento da Fiscalização e da Arrecadação - GIFA da Carreira de Auditoria-Fiscal do Trabalho.

OS MINISTROS DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO e do PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO, no exercício de suas atribuições e tendo em vista o disposto na Lei nº 10.910, de 15 de julho de 2004, e no art. 4º do Decreto nº 5.191, de 19 de agosto de 2004, resolvem:

Art. 1º Fixar, para o exercício de 2006, as metas de arrecadação, de resultados de fiscalização do trabalho e de verificação do recolhimento do FGTS, para fins de pagamento da Gratificação de Incremento da Fiscalização e da Arrecadação - GIFA, da Carreira Auditoria-Fiscal do Trabalho, nos termos dos Anexos I, II, III e IV a esta Portaria.

§ 1º Para efeito de pagamento mensal da GIFA serão considerados os respectivos resultados institucionais mensais estabelecidos nos Anexos I, II, III e IV a esta Portaria.

§ 2º Os respectivos resultados institucionais, verificados nos intervalos entre os valores constantes dos Anexos I, II, III e IV a esta Portaria, determinam o cálculo do percentual da GIFA proporcional e linearmente a esses resultados.

Art. 2º Na avaliação do resultado do desempenho institucional será adotada a soma dos percentuais relativos a cada uma das metas, nos seguintes percentuais:

I - arrecadação: trinta e quatro por cento;

II - fiscalização do trabalho - formalização de vínculos: doze por cento;

III - fiscalização do trabalho - eliminação de riscos no ambiente de trabalho: doze por cento; e

IV - Verificação do recolhimento do FGTS: doze por cento. (Redação dada ao artigo pela Portaria Interministerial MTE/MP nº 124, de 27.10.2006, DOU 30.10.2006).

Redação Anterior:
"Art. 2º Na avaliação do resultado do desempenho institucional será adotada a média aritmética ponderada dos percentuais relativos a cada uma das metas, nos seguintes percentuais:
I - Arrecadação: quinze por cento;
II - Fiscalização do trabalho - formalização de vínculos:
cinco por cento;
III - Fiscalização do trabalho - eliminação de riscos no ambiente de trabalho: cinco por cento; e
IV - Verificação do recolhimento do FGTS: cinco por cento."

Art. 3º Para os efeitos desta Portaria, a fiscalização do trabalho de que trata o inciso III do art. 2º consiste na eliminação de situações geradoras de acidentes e doenças relacionadas ao trabalho, em fiscalizações realizadas nos estabelecimentos empregadores com atividades enquadrados nos Códigos Nacionais de Atividade Econômica (CNAE) constantes no Anexo V a esta Portaria, estabelecidos em função de critérios de priorização com base epidemiológica.

§ 1º Considera-se como eliminação de situação geradora de acidentes e doenças relacionadas ao trabalho, para fins do disposto nesta Portaria, a regularização de itens de Norma Regulamentadora - NR classificados como infração de níveis três ou quatro da NR nº 28, aprovada pela Portaria MTb/GM nº 3.214, de 8 de junho de 1978, e a efetivação de levantamentos de embargo e de interdição.

§ 2º Equipara-se à eliminação de situação geradora de acidentes e doenças relacionadas ao trabalho, para os fins do disposto nesta Portaria, a realização de análise de causalidade de acidente do trabalho, independentemente do enquadramento das atividades executadas no Código Nacional de Atividade Econômica.

Art. 4º Para os efeitos desta Portaria, a verificação de recolhimento do FGTS consiste na fiscalização em estabelecimentos empregadores com indícios de débito, constantes do cadastro fornecido mensalmente pela Caixa Econômica Federal, Agente Operador do FGTS, dentre outros bancos de dados disponíveis para o Ministério do Trabalho e Emprego, conforme anexo IV a esta Portaria.

Art. 5º O Ministro de Estado do Trabalho e Emprego divulgará os respectivos resultados mensais até o último dia útil do mês subseqüente ao da realização de cada uma das metas fixadas por esta Portaria.

Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

PAULO BERNARDO

Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão

LUIZ MARINHO

Ministro de Estado do Trabalho e Emprego

ANEXO I
METAS DE ARRECADAÇÃO DE FGTS

Mês Valor da arrecadação acumulada para o qual a parcela da GIFA referente à meta será igual a zero (em milhões de reais) Valor da arrecadação acumulada a partir do qual a parcela da GIFA referente à meta será igual a cem por cento (em milhões de reais) 
Janeiro 3.157 3.508 
Fevereiro 5.563 6.181 
Março 8.027 8.919 
Abril 10.418 11.575 
Maio 12.849 14.277 
Junho 15.374 17.082 
Julho 17.758 19.731 
Agosto 20.214 22.460 
Setembro 22.604 25.116 
Outubro 25.029 27.810 
Novembro 27.459 30.510 
Dezembro 30.554 33.874 

ANEXO II
METAS DE FISCALIZAÇÃO DO TRABALHO

FORMALIZAÇÃO DE VÍNCULOS

Mês Número acumulado de vínculos de emprego formalizados em que a parcela da GIFA referente à meta será igual a zero Número acumulado de vínculos de emprego formalizados a partir do qual a parcela da GIFA referente à meta será igual a cem por cento 
Janeiro 13.176 17.569 
Fevereiro 35.447 47.263 
Março 73.528 98.037 
Abril 106.117 141.489 
Maio 153.302 204.403 
Junho 192.280 256.374 
Julho 223.391 297.855 
Agosto 256.311 341.748 
Setembro 288.678 384.904 
Outubro 324.490 432.654 
Novembro 359.061 478.748 
Dezembro 390.813 521.084 

ANEXO III
METAS DE FISCALIZAÇÃO DO TRABALHO

ELIMINAÇÃO DE RISCOS NO AMBIENTE DO TRABALHO

Mês Número acumulado de fiscalizações em estabelecimentos empregadores com eliminação de situações geradoras de acidentes e doenças relacionadas ao trabalho em que a parcela da GIFA referente à meta será igual a zero Número acumulado de fiscalizações em estabelecimentos empregadores com eliminação de situações geradoras de acidentes e doenças relacionadas ao trabalho a partir do qual a parcela da GIFA referente à meta será igual a cem por cento 
Janeiro 1.500 2.500 
Fevereiro 3.600 6.000 
Março 6.900 11.500 
Abril 10.200 17.000 
Maio 13.500 22.500 
Junho 16.800 28.000 
Julho 20.100 33.500 
Agosto 23.400 39.000 
Setembro 26.700 44.500 
Outubro 30.000 50.000 
Novembro 32.400 54.000 
Dezembro 34.800 58.000 

ANEXO IV

METAS DE VERIFICAÇÃO DE RECOLHIMENTO DE FGTS

Mês Número acumulado de estabelecimentos empregadores averiguados em que a parcela da GIFA referente à meta será igual a zero Número acumulado de estabelecimentos empregadores averiguados a partir do qual a parcela da GIFA referente à meta será igual a cem por cento 
Janeiro 7.076 9.435 
Fevereiro 14.153 18.871 
Março 33.140 44.187 
Abril 46.298 61.731 
Maio 60.591 80.788 
Junho 74.117 98.823 
Julho 85.891 114.521 
Agosto 99.417 132.556 
Setembro 112.016 149.354 
Outubro 124.569 166.093 
Novembro 136.448 181.930 
Dezembro 147.352 196.469 

ANEXO V
ATIVIDADES ECONÔMICAS PARA ELIMINAÇÃO DE RISCOS

Grupo Água, Energia e Saneamento: CNAE 40100, 40118, 40126, 40134, 40142, 40207, 41009, 90000

Grupo Comércio: CNAE 50202, 51519, 51535, 51543, 51551, 51616, 52116, 52124, 52442

Grupo Construção: CNAE 45110, 45128, 45136, 45217, 45225, 45233, 45241, 45250, 45292, 45314, 45322, 45330, 45349, 45411, 45420, 45438, 45497, 45500, 45519, 45527, 45594, 45608, 71323

Grupo Coque, Petróleo e Álcool: CNAE 23108, 23205, 23213, 23299, 23302, 23400

Grupo Edição e Impressão: CNAE 22110, 22195, 22217, 22225

Grupo Extração e Beneficiamento Mineral: CNAE 10006, 11100, 11207, 13102, 13218, 13226, 13242, 13250, 13293, 14109, 14214, 14222, 14290, 26913, 36919

Grupo Fabricação de Couro e Calçados: CNAE 19100, 19216, 19291, 19313, 19321, 19330, 19399

Grupo Fabricação de Produtos do Fumo: CNAE 16004

Grupo Finanças e Informática: CNAE 65218, 65226, 65234, 72303

Grupo Indústria Alimentícia: CNAE 15113, 15121, 15130, 15148, 15229, 15237, 15318, 15326, 15423, 15512, 15520, 15539, 15547, 15563, 15598, 15610, 15628, 15822, 15830, 15849, 15911, 15938, 15954

Grupo Indústria da Madeira: CNAE 20109, 20214, 20222, 20230, 20290, 36110

Grupo Indústria de Borracha e Plástico: CNAE 25119, 25127, 25194, 25216, 25224, 25291

Grupo Indústria de Papel: CNAE 21105, 21210, 21229, 21318, 21326, 21490

Grupo Indústria Metalúrgica: CNAE 27111, 27120, 27138, 27146, 27219, 27227, 27235, 27243, 27251, 27260, 27294, 27316, 27391, 27413, 27499, 27510, 27529, 28118, 28126, 28134, 28215, 28223, 28312, 28320, 28339, 28347, 28398, 28410, 28428, 28436, 28819, 28827, 28916, 28924, 28932, 28991, 29114, 29122, 29130, 29149, 29157, 29211, 29220, 29238, 29246, 29254, 29297, 29319, 29327, 29408, 29513, 29521, 29530, 29548, 29610, 29629, 29637, 29645, 29653, 29696, 29718, 29726, 29815, 29890, 29912, 29920, 29939, 29947, 29955, 29963, 30210, 30228, 31119, 31127, 31135, 31216, 31224, 31305, 31410, 31429, 31518, 31526, 31607, 31810, 31828, 31895, 31917, 31925, 31992, 32107, 32212, 32220, 32301, 32905, 33103, 33200, 33308, 33910, 33928, 33935, 35114, 35122, 35211, 35220, 35238, 35319, 35327, 35912, 35920, 35998, 36129, 37109

Grupo Indústria Química: CNAE 24112, 24120, 24139, 24147, 24198, 24210, 24228, 24295, 24317, 24325, 24333, 24414, 24422, 24511, 24520, 24538, 24546, 24619, 24627, 24635, 24694, 24716, 24724, 24732, 24813, 24821, 24830, 24910, 24929, 24937, 24945, 24953, 24996

Grupo Indústria Têxtil e Vestuário: CNAE 17116, 17191, 17213, 17221, 17230, 17248, 17310, 17329, 17337, 17418, 17493, 17507, 18228

Grupo Montadoras e Autopeças: CNAE 34100, 34207, 34312, 34320, 34398, 34410, 34428, 34436, 34444, 34495, 34509

Grupo Rural: CNAE 01112, 01120, 01139, 01147, 01155, 01198, 01210, 01228, 01317, 01325, 01333, 01341, 01392, 01414, 01422, 01430, 01449, 01457, 01465, 01503, 01619, 01627, 02119, 02127, 02135, 05118, 05126, 71315

Grupo Serviços de Saúde: CNAE 85111, 85120, 85138, 85146, 85162

Grupo Serviços Prestados a Terceiros: CNAE 74500, 74608, 74993

Grupo Transporte e Comunicações: CNAE 60100, 60216, 60224, 60232, 60240, 60259, 60267, 60275, 60283, 60305, 61115, 61123, 61212, 61220, 62103, 63118, 63126, 63215, 63223, 63231, 63401, 64114, 64122, 64203

Grupo Vidro, Cimento e Cerâmica: CNAE 26115, 26123, 26190, 26204, 26301, 26417, 26425, 26492, 26921, 26999