Portaria Conjunta MAPA/SEAP nº 840 de 23/12/2003

Norma Federal - Publicado no DO em 24 dez 2003

Dispõe sobre as atividades que serão exercidas pelos servidores ocupantes de cargo efetivo ou em comissão do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, em exercício nas Delegacias de Federais de Agricultura nos Estados, que executavam atividades relacionadas à aqüicultura e pesca até 30 de dezembro de 2002.

O Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e o Secretário Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República, no uso da competência que lhes é atribuída pelo art. 87, parágrafo único, da Constituição, fundamentados no art. 23, da Medida Provisória nº 103, de 1º de janeiro de 2003, convertida na Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, no Decreto nº 6.661, de 2 de abril de 2003, considerando o disposto no art. 2º, inciso III, do Decreto nº 4.673, de 16 de abril de 2003, e o que consta do Processo nº 70100.002939/2003-17, resolvem:

Art. 1º Os servidores ocupantes de cargo efetivo ou em comissão do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, em exercício nas Delegacias de Federais de Agricultura nos Estados, que executavam atividades relacionadas à aqüicultura e pesca até 30 de dezembro de 2002, exercerão as atividades de:

I - auxiliar na concessão de autorizações, permissões e registros para o exercício das atividades pesqueiras na Unidade da Federação, conforme estabelecido na Instrução Normativa do Registro Geral da Pesca;

II - auxiliar nas ações voltadas à implantação de infra-estrutura de apoio à produção e comercialização do pescado e de fomento à pesca e aqüicultura;

III - auxiliar nos programas racionais de exploração da aqüicultura em águas públicas e privadas;

IV - executar os demais atos administrativos necessários à consecução dos objetivos da Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República;

V - auxiliar os Gerentes Regionais e Chefes de Escritórios Estaduais, nas atividades finalísticas da Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República; e

VI - exercer outras funções que lhes forem atribuídas pelos Gerentes Regionais e Chefes de Escritórios Estaduais da Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca.

§ 1º No exercício das atividades descritas nos incisos deste artigo, os servidores da Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República deverão se reportar aos Chefes de Escritórios Estaduais e aos Gerentes Regionais da Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República nos termos da Portaria nº 180, de 28 de agosto de 2003.

§ 2º Os recursos administrativos contra decisão proferida nas condições especificadas neste artigo serão julgados, privativamente, pela Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República.

Art. 2º Ficam assegurados aos servidores públicos a serem localizados na SEAP/PR todos os direitos e vantagens a que fazem jus no órgão ou entidade de origem, inclusive promoção funcional, conforme art. 9º, do Capítulo V, das Disposições Gerais do Anexo I, do Decreto nº 4.670, de 10 de abril de 2003.

Art. 3º A Coordenação-Geral de Gestão Interna da Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República e a Coordenação-Geral de Recursos Humanos do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento localizarão, na Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República - SEAP/PR, os servidores citados no art. 1º.

Parágrafo único. As Coordenações publicarão no Diário Oficial da União, no prazo de trinta dias, contados da data de publicação desta Portaria, relação nominal dos servidores de que trata o art. 1º, indicando, inclusive, a denominação dos cargos e o respectivo padrão ou nível.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ROBERTO RODRIGUES

Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento

JOSÉ FRITSCH

Secretário Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República