Portaria Conjunta AGU/PGF nº 8 de 10/03/2010
Norma Federal - Publicado no DO em 12 mar 2010
Estabelece critérios para o preenchimento de vagas objeto de bolsas oferecidas pela Escola da Advocacia-Geral da União - EAGU junto ao Centro Universitário de Brasília - UniCEUB.
O Advogado-Geral da União Substituto e o Procurador-Geral Federal, no uso das competências previstas nos incisos I e XVIII, art. 4º, da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, nos termos dos incisos I e IV, § 2º, art. 11, da Lei nº 10.480, de 2 de julho de 2002,
Considerando o Convênio de Cooperação Técnica nº 002/2008, celebrado em 1º de fevereiro de 2008, entre o Centro Universitário de Brasília - UniCEUB e a União, por intermédio da Advocacia-Geral da União, objetivando a mútua cooperação educacional;
Considerando o Regimento do Programa de Pós-Graduação stricto sensu em Direito do UniCEUB, nos níveis de Mestrado e Doutorado; e
Considerando, ainda, a necessidade de disciplinar os critérios para o preenchimento de vagas objeto de bolsas oferecidas pela Escola da Advocacia-Geral da União;
Resolvem:
Art. 1º A Escola da AGU custeará, observada a disponibilidade orçamentária, até dez bolsas em nível de Mestrado e Doutorado para aqueles que, aprovados no Programa de Pós-Graduação stricto sensu em Direito do Centro Universitário de Brasília - UniCEUB, desejem o custeio integral do curso pela Advocacia-Geral da União - AGU.
Art. 2º As bolsas destinam-se aos Advogados da União, Procuradores Federais e Assistentes Jurídicos integrantes do quadro suplementar de que trata o art. 46 da Medida Provisória nº 2.229-43, de 6 de setembro de 2001, em efetivo exercício nas unidades da AGU ou da Procuradoria-Geral Federal - PGF.
Art. 3º O processo de seleção para os cursos de Mestrado e Doutorado é de inteira responsabilidade do UniCEUB, nos termos do Edital do exame de seleção para ingresso no primeiro semestre de 2010.
Art. 4º Ressalvado o disposto no art. 5º, a seleção dos candidatos ao custeio de bolsas é de responsabilidade da Escola da AGU e obedecerá a ordem de classificação obtida no processo seletivo do UniCEUB, até o número de bolsas oferecidas para a respectiva área de concentração, distribuídas da seguinte forma:
I - Mestrado: até quatro bolsas na área de Direito e Políticas Públicas e até três na área de Direito das Relações Internacionais; e
II - Doutorado: até três bolsas.
Parágrafo único. A distribuição e o quantitativo das bolsas ofertadas nos termos dos incisos I e II do caput poderão ser alterados ou reduzidos em razão do número de aprovados em cada curso e da área de concentração, por decisão do Diretor da Escola da AGU.
Art. 5º Os membros das carreiras jurídicas da AGU e da PGF de que trata o art. 2º, lotados em unidades localizadas fora da cidade de Brasília, Distrito Federal, aprovados no programa do UniCEUB poderão, também, inscrever-se no processo seletivo para custeio de bolsas.
§ 1º O deferimento do pedido de custeio de bolsa, dos interessados abrangidos nas disposições do caput, compete ao Diretor da Escola da AGU e estará condicionado ao interesse da Administração no exercício provisório do candidato em unidade localizada em Brasília, Distrito Federal.
§ 2º A Escola da AGU encaminhará os autos do processo ao órgão de Direção Superior, para manifestação prévia a respeito da possibilidade de deferimento do exercício provisório, sem ônus para a Administração Pública.
§ 3º A decisão sobre o pedido de exercício provisório cabe ao Secretário-Geral de Consultoria e ao Procurador-Geral Federal.
§ 4º Durante todo o período de realização do curso o candidato ficará impedido de participar de concurso de remoção, salvo para lotação em Brasília, Distrito Federal.
Art. 6º O interessado deverá instruir o requerimento de participação no processo de seleção da Escola da AGU com os seguintes dados e documentos, sob pena de desclassificação:
I - comprovação de que foi definitivamente aprovado no processo seletivo do UniCEUB, indicando a ordem de classificação, o curso escolhido, o período de realização, a área de concentração e o valor total da bolsa;
II - comprovação de que a linha de pesquisa apresentada está relacionadas às atribuições e ao interesse da Advocacia-Geral da União;
III - informação circunstanciada do superior hierárquico do interessado sobre a importância do curso para a unidade e, na hipótese do art. 5º, sobre a repercussão do afastamento na continuidade dos serviços;
IV - Termo de Compromisso, nos termos do inciso VI do art. 3º da Portaria nº 219, de 26 de março de 2002, por meio do qual se compromete a, após o final do curso, permanecer na Instituição por período igual ao do curso frequentado ou, ao ressarcimento integral dos valores gastos pela AGU, em caso de exoneração, afastamento, não conclusão do curso ou não aprovação pelo UniCEUB; e
V - declaração de que está ciente das limitações e condições impostas pelo art. 5º desta portaria.
Art. 7º Os selecionados deverão encaminhar, semestralmente, relatório de atividades para avaliação da Escola da AGU além de, no mínimo, dois artigos que deverão ser submetidos ao Conselho Editorial da Revista para eventual publicação nos periódicos da Instituição.
Art. 8º O beneficiário da bolsa apresentará à Escola da AGU, até trinta dias após o término do curso, a dissertação ou tese elaborada, sem prejuízo da apresentação posterior de certidão de conclusão do curso e da menção obtida, enviando um exemplar, com a redação definitiva, para compor o acervo da Biblioteca da AGU.
Art. 9º Aplicam-se, no que couber, os dispositivos da Portaria nº 219, de 26 de março de 2002.
Art. 10. Os casos omissos serão resolvidos pelo Diretor da Escola da AGU, com exceção daqueles que impliquem alteração de exercício.
Art. 11. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO LUIZ ALBUQUERQUE FARIA
Advogado-Geral da União
Substituto
MARCELO DE SIQUEIRA FREITAS
Procurador-Geral Federal