Portaria Conjunta SEFAZ/PGE nº 2 DE 16/05/2012

Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 21 jun 2012

O Secretário de Estado da Fazenda, em exercício e a Procuradora Geral do Estado no uso de suas atribuições, e,

 

Considerando o disposto no art. 4º do Decreto nº 27.284 de 2011,

 

Resolve:

 

Art. 1º. Alterar o Procedimento Operacional Padrão - POP nº 2/2011 constante do Anexo, que trata dos procedimentos relativos à execução fiscal; à ação ou medida judicial que afeta a exigibilidade do crédito tributário; ao repasse de informações da Dívida Ativa da Fazenda Pública Estadual ao Cadastro da SERASA; e à divulgação do nome dos contribuintes inscritos em Dívida Ativa, inclusive com menção aos valores devidos.

 

Art. 2º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE

 

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA, E A PROCURADORIA GERAL DO ESTADO, EM SÃO LUÍS, 16 DE MAIO DE 2012.

 

AKIO VALENTE WAKIYAMA

Secretário de Estado da Fazenda, em exercício

 

HELENA MARIA CAVALCANTI HAICKEL

Procuradora Geral do Estado

 

Procedimento Operacional Padrão POP nº

Versão nº: 01

Objetivo: Tratar dos procedimentos operacionais relativos à execução fiscal; à ação ou medida judicial que afeta a exigibilidade do crédito tributário; ao repasse de informações da Dívida Ativa da Fazenda Pública Estadual ao Cadastro da SERASA; e

 

à divulgação do nome dos contribuintes inscritos em Dívida Ativa, inclusive com menção aos valores devidos.

Elaborado em: 20.04.2011

 

Aprovação em: 09.08.2011

 

Revisado em: 15.05.2012

Formulários/Instrumentos/Legislação envolvidos:

 

• Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980

 

Lei nº 7.799, de 19 de dezembro de 2002

 

Lei nº 8.438 de 26 de julho de 2006

 

Decreto nº 27.284, de 30 de março de 2011

 

• Convênio SEFAZ/PGE/SERASA

 

• Módulos do Sistema da Administração Tributária - SIAT (Visão Integral, Dossiê Anterior, SIPAF, Dívida Ativa)

 

• Sistema de Informação do SERASA.

Usuários Responsáveis

Procedimentos Operacionais

Procuradoria Geral do Estado/Secretaria de Estado da Fazenda.

1.Dos procedimentos relativos à execução fiscal:

 

1.1. PGE:

 

1.1.1. Inicia o processo de execução a partir do recebimento, em meio eletrônico ou em papel, das Certidões de Dívida Ativa (CDA) encaminhadas pela SEFAZ, via SEFAZ.Net.

 

1.1.2.Encaminha em papel ou por meio eletrônico, via sistema de integração, a petição inicial acompanhada da(s) respectiva(s) CDA para ajuizamento da ação executiva na vara judicial competente.

 

1.1.3. Informa no Sistema Integrado da Administração Tributária - SIAT, via SEFAZ.Net, o número e data do processo de execução e a vara de execução fiscal a qual a mesma foi distribuída.

 

1.2. Da atualização da fase do processo fiscal no SIAT, pela PGE:

 

1.2.1.Na hipótese de haver qualquer ação ajuizada pelo contribuinte em relação a crédito tributário inscrito e não-inscrito, a PGE atualiza a fase do processo fiscal, quando houver decisão judicial que importe a inclusão ou exclusão de informações no cadastro do Serasa;

 

1.2.2. Inclui a modalidade do processo judicial no SIAT, acessando o SEFAZ.Net, Auto Atendimento, Menu PGE, aplicação Mudança de Situação do Auto/Honorário;

 

1.2.3.Manter atualizado no SIAT, as fases de qualquer ação judicial que importem a suspensão da exigibilidade do crédito tributário ou extinção deste, para efeito do acompanhamento das informações do crédito tributário (CT) no cadastro do SERASA, observando que:

 

1.2.3.1 Se suspender a exigibilidade ou extinguir o crédito tributário - exclui automaticamente do SERASA;

 

1.2.3.2 Se não houver alteração quanto à exigibilidade do crédito tributário - permanece o registro no SERASA.

 

1.3 Dos procedimentos relativos às ações ou medidas judiciais que afetam a exigibilidade do crédito tributário:

 

1.3.1 Depósito em juízo:

 

1.3.1.1 PGE informa no SIAT a ocorrência do depósito, preenchendo os campos: agência bancária;

 

nº da conta corrente de depósito judicial; valor e data do depósito para fins de suspensão da exigibilidade;

 

1.3.1.2 Para converter o depósito em renda a PGE solicita ao Juiz a expedição de alvará para transferência do valor para conta nº 7 016-5 "SEFAZ Penhora Judicial" no Banco do Brasil Agência nº 3846 Setor Público São Luis MA;

 

1.3.1.3 PGE comunica a SEFAZ o valor do depósito, indicando: a data da penhora, nº do processo judicial e nº do Auto de Infração, nome e inscrição do contribuinte;

 

1.3.1.4 SEFAZ emite o DARE no valor indicado pela PGE e encaminha autorização ao Banco do Brasil para quitação do DARE;

 

1.3.1.5 SEFAZ após confirmação do pagamento acessa o SIAT - módulo de arrecadação, no Menu lote, aplicação "data limite para imputação de acréscimos legais", e inclui a data do depósito para fins de imputação de juros e multa na conta corrente;

 

1.3.1.6 SEFAZ comunica a PGE a quitação do Auto de Infração para fins de extinção do crédito tributário.

 

1.3.2 Dos rendimentos oriundos do depósito em juízo

 

1.3.2.1 A SEFAZ Solicita ao banco o valor dos rendimentos oriundos do depósito;

 

1.3.2.2 A SEFAZ emite DARE com código de receita 408 - outros depósitos no valor dos rendimentos informados pelo banco;

 

1.3.2.3 SEFAZ encaminha ofício ao banco autorizando a quitação do DARE com o recurso do rendimento.

 

1.3.3 Oferecimento de Bens em garantia:

 

1.3.3.1 PGE informa no SIAT a penhora do bem oferecido em garantia, preenchendo os campos com os dados do bem para fins de suspensão da exigibilidade (lista de bens conforme art. 11 da Lei nº 6830/80);

 

1.3.3.2 Se ação for julgada a favor do Estado e não ocorrer o pagamento do crédito tributário, após realização de leilão, a PGE, solicita a transferência do valor apurado no leilão, até o limite do crédito atualizado, dos honorários, na data do depósito para conta nº 7. 016-5 "SEFAZ Penhora Judicial" no Banco do Brasil Agência nº 3846 Setor Público São Luis MA;

 

1.3.3.3 Comunica a SEFAZ o valor do depósito, indicando: a data do depósito e nº do processo de execução e do AI, nome e inscrição do contribuinte;

 

1.3.3.4 SEFAZ emite o DARE do crédito tributário (CT) e dos honorários no valor indicado pela PGE e encaminha autorização ao BB para quitar o DARE;

 

1.3.3.5 Confirmado o pagamento, a SEFAZ acessa o SIAT - módulo de arrecadação, no Menu lote, aplicação"data limite para imputação de acréscimos legais, e inclui a data da depósito para fins de imputação de juros e multa na conta corrente;

 

1.3.3.6 SEFAZ comunica a PGE a quitação do CT e dos honorários para fins de extinção do crédito tributário caso o pagamento seja integral;

 

1.3.3.7 Havendo estipulação do valor dos honorários advocatícios será emitido DARE distinto para quitação. Havendo insuficiência de valor, será dada preferência à quitação do CT.

 

1.3.4 Penhora "online":

 

1.3.4.1 PGE solicita ao juiz realizar a penhora "online";

 

1.3.4.2 Feito o bloqueio, solicita a penhora no valor bloqueado e abertura de prazo para apresentação de embargos;

 

1.3.4.3 Se apresentar embargos, o valor penhorado fica como garantia de juízo até julgamento dos embargos;

 

1.3.4.4 Se não apresentar embargos, solicita a transferência do valor bloqueado, até o limite do crédito atualizado, acrescido dos honorários, para a conta nº 7. 016-5 "SEFAZ Penhora Judicial" no Banco do Brasil Agência nº 3846 Setor Público São Luis MA;

 

1.3.4.5 Comunica a SEFAZ o valor transferido, indicando: a data do bloqueio, nº do processo e do AI;

 

nome e inscrição do contribuinte;

 

1.3.4.6 Havendo estipulação do percentual dos honorários advocatícios, PGE acessa o SIAT e inclui esse percentual;

 

1.3.4.7 SEFAZ emite o DARE consolidado contendo o valor do crédito tributário e dos honorários no percentual indicado pela PGE e encaminha ao BB a autorização para quitação o DARE;

 

1.3.4.8 Confirmado o pagamento, a SEFAZ acessa o SIAT - módulo de arrecadação, no Menu lote, aplicação"data limite para imputação de acréscimos legais, e inclui a data do bloqueio para fins de imputação de juros e multa na conta corrente;

 

1.3.4.9 SEFAZ comunica a PGE a quitação do CT e dos honorários para fins de extinção do crédito tributário caso o pagamento seja integral;

 

1.3.4.10 Havendo insuficiência de valor, será dada preferência à quitação do CT.

 

1.3.5 Ação judicial com concessão de liminar ou tutela antecipada:

 

1.3.5.3 PGE informa no SIAT a ocorrência da ação, preenchendo os campos: nº do processo judicial, nº do (s) Autos de Infração, inscrição do contribuinte para fins de atualização da fase do processo para ação judicial e suspensão da exigibilidade, com reflexo imediato e de forma automática nos parâmetros de inclusão e exclusão no Serasa;

 

1.3.5.4 O SIAT fica parametrizado para não permitir a inclusão de restrições no cadastro Serasa, para esse processo, enquanto permanecer nessa fase;

 

1.3.5.5 Na hipótese de restrições incluídas no cadastro do Serasa para esse processo anterior a atualização da fase, essa será excluída automaticamente pelo SIAT.

 

1.3.6 Medida Cautelar de Caução com liminar:

 

1.3.6.1. PGE informa no SIAT a ocorrência da ação, preenchendo os campos: nº do processo judicial, nº do (s) Autos de Infração, inscrição do contribuinte para fins de atualização da fase do processo para ação judicial e suspensão da exigibilidade, com reflexo imediato e de forma automática nos parâmetros de inclusão e exclusão no Serasa;

 

1.3.6.2. O SIAT fica parametrizado para não permitir a inclusão de restrições no cadastro Serasa, para esse processo, enquanto permanecer nessa fase;

 

1.3.6.3. Na hipótese de restrições incluídas no cadastro do Serasa para esse processo anterior a atualização da fase, essa será excluída automaticamente pelo SIAT.

 

1.4.Lista exemplificativa de Ações Judiciais e parâmetros no SIAT:

Espécie

Efeito

Ação anulatória sem suspensão da exigibilidade

(2)

Ação Ordinária

(2)

Embargo da Execução sem garantia da ação

(2)

Ação inominada sem suspensão da exigibilidade

(2)

Medida Cautelar de Caução sem liminar

(2)

Penhora online parcial

(2)

Penhora online parcial com embargo

(2)

Depósito em juízo

(1) e 3)

Dação em pagamento

(1) e (3)

Oferecimento de bens em garantia

(1) e (3)

Penhora online total

(1) e (3)

Penhora online total com embargo

(1) e (3)

Ação Judicial com liminar ou tutela antecipada

(1) e (3)

Parcelamento

(1) e (3)

Pagamento Total

(1) e (3)

Pagamento por compensação

(1) e (3)

Anistia/Remissão

(1) e (3)

Legenda Efeito:

 

(1) SIAT retira o auto de infração da situação de inadimplente, coloca o em situação de ação judicial e registra o mesmo para ser encaminhado ao SERASA para que seja retirada da restrição;

 

(2) SIAT coloca o em situação de ação judicial, mas não retira da inadimplência e nem do SERASA;

 

(3) Poderá ser retirado do SERASA de forma manual.

 

1.5. Da disponibilização de consultas:

 

1.5.6. PGE poderá consultar diariamente no SIAT acessando o SEFAZ.Net, Menu PGE, a fim de conhecer situações que impliquem suspensão, extinção ou prosseguimento da ação de execução fiscal ou de qualquer ação judicial que afete a exigibilidade do crédito tributário, através dos seguintes relatórios:

 

1.5.6.1. CT parcelado e em estado de adimplência, acessando a aplicação "Autos de Infração Parcelados em Dívida Ativa";

 

1.5.6.2. CT quitado por pagamento integral, parcelamento, compensação ou outra modalidade de extinção, acessando a aplicação "Autos de Infração Inscritos em Dívida Ativo já quitado";

 

1.5.6.3. Parcelamento cancelado, acessando a aplicação "Parcelamentos Cancelados de AI Inscritos em Dívida Ativa".

 

1.5.6.4. Honorários Advocatícios quitados, acessando a aplicação "Pagamentos de Honorários Advocatícios".

 

1.6. Dos honorários advocatícios:

 

1.6.6. A PGE inclui no SIAT ou atualiza o percentual fixado pelo juiz ou no âmbito da cobrança administrativa, conforme previsão legal (limite máximo admitido no SIAT = 20%)

 

1.6.7. A partir de primeiro de junho de 2012, fica fixado 10% de honorários, de forma automática, no momento da emissão da petição inicial.

 

1.6.8. Na hipótese de parcelamento, o valor dos honorários incluído no SIAT pela PGE poderá ser parcelado juntamente com crédito tributário, obedecendo ao mesmo número de parcelas do CT.

 

1.6.9. O documento de arrecadação de receitas estaduais - DARE para pagamento de crédito tributário parcelado incluído os honorários advocatícios, será emitido em DARE consolidado contemplando os valores do crédito tributário e dos honorários advocatícios bem como dos correspondentes códigos de receita, cabendo ao sistema de arrecadação guardar as informações do pagamento para as devidas imputações nos respectivas contas correntes, no momento da recepção dos arquivos de pagamento transmitidos pelos agentes arrecadadores.

 

1.7. Do Convênio SERASA/PGE/SEFAZ:

 

1.7.1 A inclusão do devedor no banco de dados no SERASA será feita concomitante com a inscrição na Dívida Ativa, da seguinte forma:

 

1.7.2.Manual - por servidor da SEFAZ (acessando o sistema do SERASA);

 

1.7.3. Automática - através da inclusão por meio de transmissão de arquivo (SIAT).

 

1.7.4. A exclusão dos devedores do banco de dados da SERASA dar-se-á da seguinte forma:

 

1.7.5.Manual - por servidor da PGE ou SEFAZ, acessando o sistema da SERASA;

 

1.7.6. Automática - por meio de transmissão de arquivo (SIAT).

Notas:

1) Para possibilitar a criação da conta corrente dos honorários advocatícios e gestão dos pagamentos destes, é necessário que o percentual do honorário fixado pelo juiz seja inserido no SIAT, pela PGE.

 

2) As requisições de informações sobre dados do processo encaminhadas a PGE/Dívida Ativa serão, preferencialmente, fornecidas em meio digital, bastando fazer a solicitação via sistema.

 

3) O rol de eventos contido no item 1.3 é meramente exemplificativo, cabendo à PGE, em conjunto com a SEFAZ, estabelecer os procedimentos relativos a ações/recursos não listados, em conformidade com a legislação processual pertinente, visando à eficiente e segura inclusão ou exclusão de registros no cadastro restritivo.