Portaria Conjunta MF/CMPR nº 14 de 05/02/1999

Norma Federal - Publicado no DO em 08 fev 1999

Dispõe sobre a caução a que se refere o § 10 do artigo 34 da Lei nº 6.368, de 1976.

O Ministro de Estado da Fazenda e o Chefe da Casa Militar da Presidência da República, no uso das atribuições que lhes confere o artigo 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e tendo em vista o disposto no § 10 do artigo 34 da Lei nº 6.368, de 21 de outubro de 1976, com a redação dada pela Medida Provisória nº 1.780-5, de 13 de janeiro de 1999, na Medida Provisória nº 1.763-62, de 13 de janeiro de 1999, no Decreto nº 2.830, de 29 de outubro de 1998, e no Decreto nº 2.955, de 02 de fevereiro de 1999,

RESOLVEM:

Art. 1º. A caução a que se refere o § 10 do artigo 34 da Lei nº 6.368, de 1976, será realizada em Certificados Financeiros do Tesouro, Série B (CFT-B) em favor do Fundo Nacional Antidrogas - FUNAD.

Art. 2º. A Secretaria Nacional Antidrogas - SENAD solicitará à Secretaria do Tesouro Nacional - STN, até o primeiro dia útil de cada mês, a emissão de CFT-B, informando o código judiciário identificador de cada processo, Comarca e Vara de origem da ação e o valor de emissão correspondente.

Art. 3º. A emissão de CFT-B será realizada no dia dez de cada mês, se útil, ou no primeiro dia útil subseqüente, exclusivamente sob forma escritural, mediante registro na Central de Custódia e de Liqüidação Financeira de Títulos - CETIP, em conta de caução no Banco do Brasil S.A., com a indicação do respectivo código judiciário identificador do processo.

Parágrafo único. O SENAD encaminhará ao juízo competente o comprovante do registro da caução na CETIP.

Art. 4º. Efetuada a caução a que aludem os artigos anteriores, as quantias depositadas nos termos dos §§ 4º e 10 do artigo 34 da Lei nº 6.368, de 1976, serão transferidas para o FUNAD, conforme o § 12 da mesma Lei, mediante guia de transferência bancária da qual constarão as seguintes informações:

I - código identificador da SENAD;

II - código identificador do FUNAD;

III - código identificador do tipo de receita; e

IV - código judiciário identificador do processo, Comarca e Vara de origem da ação.

Art. 5º. A SENAD informará à STN, no prazo de quinze dias contados do recebimento da comunicação do Juízo, a decisão judicial pelo perdimento de bens e valores, em favor da União, para fins de cancelamento da correspondente quantidade de certificados emitidos.

Art. 6º. Na hipótese de decisão judicial pelo levantamento da caução, a SENAD deverá promover junto à STN, até a data da efetivação do resgate do certificado, o necessário aporte financeiro para cumprimento dessa decisão, com recursos do FUNAD.

Art. 7º. A SENAD, proporá à STN, até 15 de maio de cada ano, o valor da dotação orçamentária destinada a cobrir, no exercício subseqüente, os pagamentos de resgate dos certificados emitidos pelo Tesouro para caução dos recursos transferidos de conta judicial para a conta do FUNAD.

Art. 8º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

PEDRO SAMPAIO MALAN

Ministro de Estado da Fazenda

ALBERTO MENDES CARDOSO

Chefe da Casa Militar da Presidência da República