Decreto nº 2.830 de 29/10/1998

Norma Federal - Publicado no DO em 30 out 1998

Dispõe sobre o Certificado Financeiro do Tesouro - CFT, definindo-lhes as características, e dá outras providências.

Notas:

1) Revogado pelo Decreto nº 3.287, de 14.12.1999, DOU 15.12.1999.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nas Medidas Provisórias nºs 1.697-59, de 26 de outubro de 1998, 1.682-7, de 26 de outubro de 1998, e 1.713-1, de 1º de outubro de 1998,

DECRETA:

Art. 1º. O Certificado Financeiro do Tesouro - CFT, criado pelo Decreto nº 2.766, de 02 de setembro de 1998, para atender a operações com finalidades específicas definidas em lei, poderá ser emitido em séries distintas.

§ 1º. O CFT Série A - CFT-A terá as seguintes características:

I - prazo: até trinta anos;

II - data de emissão: dia 15 de cada mês;

III - forma de colocação: direta em favor de interessado específico;

IV - valor nominal: múltiplo de R$ 1.000,00 (mil reais);

V - atualização do valor nominal: mensalmente, pela variação do Índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna - IGP-DI do mês anterior, divulgado pela Fundação Getúlio Vargas;

VI - modalidade: nominativa e negociável;

VII - taxa de juros: até seis por cento ao ano;

VIII - pagamento de juros: na data de resgate do certificado;

IX - resgate do certificado: em parcela única, na data do seu vencimento.

§ 2º. O CFT Série B - CFT-B terá as seguintes características:

I - prazo: até trinta anos;

II - forma de colocação: direta em favor do interessado específico;

III - valor nominal: múltiplo de R$ 1,00 (um real); (NR) (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 2.955, de 02.02.1999, DOU 03.02.1999)

Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
"III - valor nominal: múltiplo de R$ 1.000,00 (mil reais);"

IV - atualização do valor nominal: mensalmente, com base na Taxa Referencial - TR do mês anterior, divulgada pelo Banco Central do Brasil;

V - modalidade: nominativa e inegociável;

VI - taxa de juros: até seis por cento ao ano;

VII - pagamento de juros: na data de resgate do certificado;

VIII - resgate do certificado: em parcela única, na data do seu vencimento, sem prejuízo de resgate antecipado.

§ 3º. O CFT Série D - CFT-D terá as seguintes características:

I - prazo: até trinta anos;

II - forma de colocação: direta em favor do interessado específico;

III - valor nominal: múltiplo de R$ 1.000,00 (mil reais);

IV - atualização do valor nominal: pela variação da cotação de venda do dólar dos Estados Unidos da América no mercado de câmbio de taxas livres, divulgada pelo Banco Central do Brasil, sendo consideradas as taxas médias do último dia imediatamente anterior às datas da emissão e do vencimento do certificado;

V - modalidade: nominativa e negociável;

VI - taxa de juros: até seis por cento ao ano;

VII - pagamento de juros: semestralmente, com ajuste no primeiro período de fluência se couber;

VIII - resgate do certificado: em parcela única, na data do seu vencimento.

Art. 2º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º. Fica revogado o Decreto nº 2.766, de 02 de setembro de 1998.

Brasília, 29 de outubro de 1998; 177º da Independência e 110º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Pedro Malan"