Portaria Conjunta SES/SEDUH/GRCT nº 1 DE 24/03/2020

Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 25 mar 2020

Institui protocolos para a prevenção de aglomerações nos Terminais de Integração, Estações de BRT e ônibus do Sistema de Transporte Público de Passageiros da Região Metropolitana do Recife - STPP/RMR, bem como outras providências relativas à contenção da pandemia de COVID-19 no Estado de Pernambuco.

O Secretário de Saúde, o Secretário de Desenvolvimento Urbano e Habitação e o Presidente do Grande Recife Consórcio de Transportes

Considerando a necessidade de adotar medidas relativas ao transporte público coletivo para a contenção da pandemia de COVID-19 em Pernambuco e tendo em vista a situação excepcional prevista no Decreto nº 48.809, de 14 de março de 2020,

Resolvem:

Art. 1º Estabelecer medidas para impedir a formação de acúmulo de pessoas nos terminais, estações e coletivos, buscando ainda assegurar que os ônibus do Sistema de Transporte Público de Passageiros da Região Metropolitana do Recife circulem preferencialmente apenas com passageiros sentados.

Art. 2º Determinar que as operadoras do Sistema de Transporte Público de Passageiros da Região Metropolitana do Recife (STPP/RMR), enquanto perdurar a situação excepcional prevista no Decreto nº 48.809, de 14 de março de 2020, deverão atender à programação operacional para o Plano de Contingência fixada até às 17h do dia anterior da operação pelo Consórcio de Transportes da Região Metropolitana do Recife - CTM.

Parágrafo único. Em caso de não envio da programação operacional até o horário estabelecido no caput, ficam as operadoras obrigadas a atender à última programação encaminhada pelo CTM.

Art. 3º Estabelecer que as operadoras do STPP/RMR deverão adotar todas as providências para evitar acúmulo de passageiros em filas de terminais, estações e nos coletivos, ainda que atendida a programação operacional do Plano de Contingência fixado pelo CTM.

§ 1º Para cumprimento do disposto no caput, as operadoras deverão disponibilizar e alocar frota reserva nos terminais de passageiros (integrados, miniterminais) ou nas garagens.

§ 2º A operadora deverá atender, de forma imediata, determinação da fiscalização do CTM para utilização da frota reserva na linha indicada, ainda que seja de outra operadora ou de outra linha.

§ 3º A aferição de acúmulo de passageiros é considerada situação atenuante ou agravante para atendimento ao disposto no Art. 2º.

§ 4º Consideram-se os seguintes critérios para aferição de acúmulo de passageiros, para efeitos desta Portaria:

I - nos terminais, vedação da formação de fila com número superior a 30 passageiros nas linhas que operam com ônibus convencionais e, naquelas que operam exclusivamente com veículos articulados ou extrapesados (tipo BRT), superior a 45 passageiros.

II - nos coletivos, assegurar circulação, preferencialmente, com presença de passageiros em número igual ou inferior ao de assentos ofertados pelos veículos.

(Redação do artigo dada pela Portaria Conjunta SES/SEDUH/GRCT Nº 2 DE 27/03/2020):

Art. 4º O descumprimento do disposto no artigo segundo desta portaria sujeitará as empresas operadoras às sanções estabelecidas nos regulamentos do STPP/RMR:

§ 1º As autuações se darão, por linha, em que for constatada a irregularidade, como definido abaixo:

I - para as empresas permissionárias:

a) por operar com frota inferior à estabelecida, em linha abrangida na programação operacional para o Plano de Contingência em virtude da pandemia do COVID-19, estará sujeita à penalidade prevista no art. 99, Grupo 7, item IX do Regulamento dos Transportes Públicos de Passageiros da Região Metropolitana do Recife - RTPP/RMR;

b) por não operar linha ou por alterar tipo de veículo estabelecido em linha abrangida na programação operacional para o Plano de Contingência em virtude da pandemia do COVID-19, estará sujeita à penalidade prevista no art. 99, Grupo 7, item X do Regulamento dos Transportes Públicos de Passageiros da Região Metropolitana do Recife - RTPP/RMR.

II - para as empresas concessionárias:

a) por operar linha com frota inferior à estabelecida, por não operar linha ou por alterar tipo de veículo estabelecido em linha abrangida na programação operacional para o Plano de Contingência em virtude da pandemia do Covid-19, estará sujeita à penalidade prevista no art. 167, item LXXXVIII, do Regulamento do STPP/RMR - Anexo 15, da Licitação 002/2013, bem como às penalidades dispostas nos contratos de concessão.

§ 2º O descumprimento do disposto no artigo terceiro desta portaria sujeitará as empresas permissionárias à penalidade prevista no art. 99, grupo 06, inciso VII do Regulamento dos Transportes Públicos de Passageiros da Região Metropolitana do Recife - RTPP/RMR; e as empresas concessionárias, à penalidade prevista no art. 167, item XXXIII, do Regulamento do STPP/RMR - Anexo 15, da Licitação 002/2013, bem como às penalidades dispostas nos contratos de concessão;

§ 3º Das penalidades, caberá defesa para Comissão formada por 03 (três) servidores do CTM, indicada pelo Diretor-Presidente do CTM.

(Revogado pela Portaria Conjunta SES/SEDUH/CTM Nº 4 DE 28/07/2020):

§ 4º Os recursos relativos às decisões da Comissão referida no parágrafo 3º serão submetidos à decisão de Comissão Especial de Julgamento de Defesa de Infrações, a ser estabelecida pelo Presidente do Conselho Superior de Transporte Metropolitano, formada por 01 (um) servidor da Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Habitação, 01 (um) servidor do CTM e 01 (um) servidor da Secretaria de Saúde.

(Revogado pela Portaria Conjunta SES/SEDUH/CTM Nº 4 DE 28/07/2020):

§ 5º Os prazos de defesas e recursos, bem como das decisões, seguirão, para as empresas permissionárias, conforme definido no Regulamento dos Transportes Públicos de Passageiros da Região Metropolitana do Recife - RTPP/RMR; e para as empresas concessionárias, conforme definido no Regulamento do STPP/RMR - Anexo 15, da Licitação 002/2013;

§ 4º A fiscalização da operação e lavratura dos autos de infrações serão de competência do CTM. (Antigo parágrafo 6º renumerado pela Portaria Conjunta SES/SEDUH/CTM Nº 4 DE 28/07/2020).

§ 5º Nos julgamentos decorrentes do descumprimento do disposto no art. 3º dessa portaria, deverá ser considerada a proporcionalidade da infração em relação ao total das viagens realizadas na faixa horária da respectiva linha autuada para efeitos de dosimetria da sanção. (Antigo parágrafo 7º renumerado pela Portaria Conjunta SES/SEDUH/CTM Nº 4 DE 28/07/2020).

Nota: Redação Anterior:

Art. 4º Sem prejuízo dos quadros de sanções previstos nos regulamentos vigentes, fica estabelecida Comissão Especial de Julgamento das Infrações ao disposto nesta Portaria, composta por representante da Secretaria de Saúde, Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Habitação e do Consórcio de Transportes da Região Metropolitana do Recife - CTM.

§ 1º O descumprimento do disposto no Art. 2º está sujeito às sanções equivalentes previstas nos regulamentos do STPP/RMR pelo não cumprimento da programação estabelecida pelo Grande Recife Consórcio de Transportes.

§ 2º O descumprimento do disposto no Art. 3º sujeita as empresas operadoras às sanções máximas previstas nos regulamentos do STPP/RMR, bem como às penalidades dispostas nos contratos de concessão.

§ 3º Os recursos relativos às multas aplicadas pela Comissão Especial de Julgamento das Infrações serão submetidos a decisão conjunta do Secretário de Desenvolvimento Urbano e Habitação e de representante designado pelo Secretário de Saúde.

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ANDRÉ LONGO ARAÚJO DE MELO

Secretário de Saúde

MARCELO BRUTO DA COSTA CORREIA

Secretário de Desenvolvimento Urbano e Habitação

ERIVALDO JOSÉ COUTINHO DOS SANTOS

Presidente do Grande Recife Consórcio de Transportes