Portaria Conjunta SES/SEDUH/GRCT nº 2 DE 27/03/2020
Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 28 mar 2020
Altera a PORTARIA CONJUNTA EXTRAORDINÁRIA SES/SEDUH/GRCT Nº 1 DE 24 DE MARÇO DE 2020 que institui protocolos para a prevenção de aglomerações nos Terminais de Integração, Estações de BRT e ônibus do Sistema de Transporte Público de Passageiros da Região Metropolitana do Recife - STPP/RMR, bem como outras providências relativas à contenção da pandemia de COVID-19 no Estado de Pernambuco.
O Secretário de Saúde, o Secretário de Desenvolvimento Urbano e Habitação e o Presidente do Consórcio de Transporte Metropolitano,
Considerando a necessidade de adotar medidas relativas ao transporte público coletivo para a contenção da pandemia de COVID-19 em Pernambuco e tendo em vista a situação excepcional prevista no Decreto nº 48.809 , de 14 de março de 2020,
Resolvem:
Art. 1º Alterar o art. 4º da Portaria Conjunta Extraordinária SES/SEDUH/GRCT nº 001, de 24 de março de 2020, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4º O descumprimento do disposto no artigo segundo desta portaria sujeitará as empresas operadoras às sanções estabelecidas nos regulamentos do STPP/RMR:
§ 1º As autuações se darão, por linha, em que for constatada a irregularidade, como definido abaixo:
I - para as empresas permissionárias:
a) por operar com frota inferior à estabelecida, em linha abrangida na programação operacional para o Plano de Contingência em virtude da pandemia do COVID-19, estará sujeita à penalidade prevista no art. 99, Grupo 7, item IX do Regulamento dos Transportes Públicos de Passageiros da Região Metropolitana do Recife - RTPP/RMR;
b) por não operar linha ou por alterar tipo de veículo estabelecido em linha abrangida na programação operacional para o Plano de Contingência em virtude da pandemia do COVID-19, estará sujeita à penalidade prevista no art. 99, Grupo 7, item X do Regulamento dos Transportes Públicos de Passageiros da Região Metropolitana do Recife - RTPP/RMR.
II - para as empresas concessionárias:
a) por operar linha com frota inferior à estabelecida, por não operar linha ou por alterar tipo de veículo estabelecido em linha abrangida na programação operacional para o Plano de Contingência em virtude da pandemia do Covid-19, estará sujeita à penalidade prevista no art. 167, item LXXXVIII, do Regulamento do STPP/RMR - Anexo 15, da Licitação 002/2013, bem como às penalidades dispostas nos contratos de concessão.
§ 2º O descumprimento do disposto no artigo terceiro desta portaria sujeitará as empresas permissionárias à penalidade prevista no art. 99, grupo 06, inciso VII do Regulamento dos Transportes Públicos de Passageiros da Região Metropolitana do Recife - RTPP/RMR; e as empresas concessionárias, à penalidade prevista no art. 167, item XXXIII, do Regulamento do STPP/RMR - Anexo 15, da Licitação 002/2013, bem como às penalidades dispostas nos contratos de concessão;
§ 3º Das penalidades, caberá defesa para Comissão formada por 03 (três) servidores do CTM, indicada pelo Diretor-Presidente do CTM.
(Revogado pela Portaria Conjunta SES/SEDUH/CTM Nº 4 DE 28/07/2020):
§ 4º Os recursos relativos às decisões da Comissão referida no parágrafo 3º serão submetidos à decisão de Comissão Especial de Julgamento de Defesa de Infrações, a ser estabelecida pelo Presidente do Conselho Superior de Transporte Metropolitano, formada por 01 (um) servidor da Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Habitação, 01 (um) servidor do CTM e 01 (um) servidor da Secretaria de Saúde.
(Revogado pela Portaria Conjunta SES/SEDUH/CTM Nº 4 DE 28/07/2020):
§ 5º Os prazos de defesas e recursos, bem como das decisões, seguirão, para as empresas permissionárias, conforme definido no Regulamento dos Transportes Públicos de Passageiros da Região Metropolitana do Recife - RTPP/RMR; e para as empresas concessionárias, conforme definido no Regulamento do STPP/RMR - Anexo 15, da Licitação 002/2013;
§ 4º A fiscalização da operação e lavratura dos autos de infrações serão de competência do CTM. (Antigo parágrafo 6º renumerado pela Portaria Conjunta SES/SEDUH/CTM Nº 4 DE 28/07/2020).
§ 5º Nos julgamentos decorrentes do descumprimento do disposto no art. 3º dessa portaria, deverá ser considerada a proporcionalidade da infração em relação ao total das viagens realizadas na faixa horária da respectiva linha autuada para efeitos de dosimetria da sanção. (Antigo parágrafo 7º renumerado pela Portaria Conjunta SES/SEDUH/CTM Nº 4 DE 28/07/2020).
Art. 2 º Ficam prorrogados por 30 (trinta) dias os prazos de vigência dos Certificados de Vistoria de veículos que expirarem entre 21 de março e 20 de abril de 2020, desde que a empresa operadora apresente laudo técnico atestando as condições adequadas para o uso do veículo, firmado por profissional que disponha de registro de anotação técnica perante o órgão competente.
Parágrafo único. O disposto no caput não exime as empresas operadoras de utilizar, exclusivamente, veículos que não se enquadrem nos grupos de risco do Manual de Operação do STPP/RMR - Anexo 16, para as concessionárias, e na Portaria 003/2010 do Diretor Presidente do CTM, para as permissionárias.
Art. 3 º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ANDRÉ LONGO ARAÚJO DE MELO
Secretário de Saúde
MARCELO BRUTO DA COSTA CORREIA
Secretário de Desenvolvimento Urbano e Habitação
ERIVALDO JOSÉ COUTINHO DOS SANTOS
Presidente do Grande Recife Consórcio de Transportes