Portaria Conjunta SEMFAZ/PGM nº 1 DE 26/11/2015

Norma Municipal - Aracaju - SE - Publicado no DOM em 04 dez 2015

Rep. - Disciplina a utilização do protesto extrajudicial de Certidões de Dívida Ativa (CDA), nos termos do Decreto nº 5.249, 13 de novembro de 2015, e dá providências correlatas.

O Procurador Geral do Município e o Secretário Municipal da Fazenda, no uso das atribuições previstas no art. 27 da Lei Complementar nº 119/2013; em conformidade com o disposto no parágrafo único do artigo 1º da Lei (Federal) nº 9.492, de 10 de setembro de 1997, acrescentado pela Lei (Federal) nº 12.767, de 27 de dezembro de 2012; na forma do art. 79 da Lei nº 1.547 , de 20 de dezembro de 1989 (Código Tributário do Município de Aracaju), e suas alterações, regulamentado pelo Decreto nº 5.249 , de 13 de Novembro de 2015,

Resolvem:

Art. 1º As certidões de dívida ativa (CDA's) do Município de Aracaju podem ser encaminhadas para protesto extrajudicial por inadimplemento, na forma do art. 79 da Lei nº 1.547 , de 20 de dezembro de 1989 (Código Tributário do Município de Aracaju), e suas alterações, regulamentado pelo Decreto nº 5.249 , de 13 de Novembro de 2015.

§ 1º A definição dos critérios de seleção das CDA's que serão levadas a protesto será realizada pelo Departamento de Cobrança Administrativa da Dívida Ativa da Procuradoria-Geral do Município - PGM.

§ 2º Não devem ser levados a protesto os débitos:

I - que estejam com a exigibilidade suspensa, nos termos do art. 151 do CTN;

II - que sejam objeto de cobrança executiva em que tenha sido efetivada penhora que para a garantia do montante integral executado;

III - vinculados a CPF/CNPJ inválidos;

IV - cujo devedor não seja domiciliado no Município de Aracaju.

Art. 2º O protesto das CDA's deve observar, além daquelas previstas no Decreto nº 5.249, as seguintes normas:

I - as CDA's devem ser selecionadas ao longo do mês anterior à remessa do lote que será levado a protesto;

II - as CDA's selecionadas para protesto, caso sejam quitadas ou parceladas até a data da remessa do lote, devem ser excluídas automaticamente do lote;

III - as CDA's selecionadas para protesto podem ser excluídas manualmente do respectivo lote, antes da remessa, devendo ficar registrado no sistema o motivo e o usuário responsável pela exclusão;

IV - a emissão do DAM relacionado com as CDA's levadas a protesto deve ser bloqueada a partir do primeiro dia do mês em que ocorrer a remessa do lote até a data do recebimento do arquivo retorno do correspondente mês;

V - a remessa do lote de CDA's para protesto somente deve ocorrer a partir do terceiro dia útil de cada mês.

Art. 3º Os lotes de CDA's devem ser encaminhados por meio de sistema eletrônico aos Tabelionatos de Protesto de Títulos, observando-se a seguinte sistemática:

I - envio de arquivo-remessa: arquivo lote de remessa da PGM para os Tabelionatos, contendo todos os débitos selecionados;

II - recepção de arquivo-confirmação: arquivo de confirmação enviado pelos Tabelionatos, indicando as CDA's passíveis de protesto e as CDA's com inconsistências;

III - recepção de arquivo-retorno: arquivo de retorno enviado pelos Tabelionatos, indicando as CDA's pagas, protestadas, sustadas judicialmente ou retiradas por desistência da PGM.

§ 1º Todas as fases relativas ao protesto das CDA's devem ser registradas nos Sistemas de Arrecadação Municipal em uso pela Secretaria Municipal da Fazenda - SEMFAZ.

§ 2º A CDA enviada para protesto deve ser registrada no respectivo Extrato de Débitos com a seguinte informação: "Protesto".

§ 3º Quando o pagamento da CDA ocorrer perante o Tabelionato de Protesto, a informação deve ser registrada no Extrato de Débitos do seguinte modo: "Pago via protesto em Tabelionato".

§ 4º A CDA protestada e não paga no Tabelionato deve implicar no restabelecimento da emissão de DAM, a contar da recepção do arquivo-retorno, devendo permanecer no Extrato de Débitos a informação "Título Protestado".

§ 5º Quando ocorrer o pagamento à vista da CDA já protestada, a informação deve ser registrada no Extrato de Débitos como "Pago via protesto PGM".

§ 6º Quando ocorrer o pagamento da primeira parcela, em caso de parcelamento do débito da CDA já protestada, a informação deve ser registrada no Extrato de Débitos como "Cancelamento do Protesto por Parcelamento".

Art. 4º Compete ao Departamento de Cobrança Administrativa da Procuradoria-Geral do Município - PGM a execução dos atos necessários à realização do protesto das CDA's.

Art. 5º Compete à Secretaria Municipal da Fazenda - SEMFAZ realizar a conferência bancária dos valores repassados pelos Tabelionatos de Protesto de Títulos, bem como promover a baixa dos débitos correspondentes.

Art. 6º Do encaminhamento do lote de CDA até a lavratura do protesto, o pagamento pelo devedor deve ser realizado junto ao Tabelionato de Protesto, nos termos do disposto na Lei (Federal) nº 9.492, de 10 de setembro de 1997.

Parágrafo único. No período a que se refere o caput deste artigo, não deve ser admitido o parcelamento do débito.

Art. 8º Após a lavratura do protesto, o devedor deve efetuar o pagamento diretamente na rede bancária, mediante emissão de DAM.

Art. 9º O protesto deve ser cancelado nas seguintes hipóteses:

I - pagamento à vista ou da primeira parcela, em caso de parcelamento do débito;

II - solicitação de cancelamento feita pelo Departamento de Cobrança Administrativa da PGMA;

III - decisão judicial.

§ 1º Após a lavratura do protesto, e na hipótese de pagamento à vista ou da primeira parcela, em caso de parcelamento do débito, a PGM deve disponibilizar, em favor do interessado, carta de anuência para o cancelamento do protesto.

§ 2º A carta de anuência deve observar o modelo constante do Anexo Único desta Portaria.

§ 3º Na hipótese do inciso I do caput deste artigo, para a efetivação do cancelamento do protesto, o devedor deve efetuar, ainda, o pagamento dos emolumentos, das custas e demais despesas devidas ao ato de cancelamento.

Art. 10. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinetes do Procurador Geral e do Secretário da Fazenda do Município de Aracaju,

Em Aracaju, 26 de novembro de 2015.

CARLOS PINNA DE ASSIS JUNIOR

PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO

JAIR ARAÚJO DE OLIVEIRA

SECRETÁRIO MUNICIPAL DA FAZENDA

Reproduzido por ter sido publicado com incorreção no Diário Oficial do Município do dia 02 de dezembro de 2015.

ANEXO ÚNICO - MODELO DE CARTA DE ANUÊNCIA

O Município de Aracaju, pessoa jurídica de direito público, inscrito no CNPJ sob o nº 13.128.780/0001-00, com sede no Centro Administrativo Prefeito Aloísio Campos, Rua Frei Luís Canelo de Noronha, 42 - Conj. Costa e Silva - CEP 49097-270, por intermédio da Procuradoria Geral do Município de Aracaju, vem, nos termos da Lei nº 9.492/1997 , AUTORIZAR que este Tabelionato de Protesto de Títulos realize, por solicitação de qualquer interessado, o CANCELAMENTO do protesto da Certidão de Dívida Ativa (CDA), conforme abaixo especificado:

Tabelionato de Protesto de Títulos ___ Ofício

Devedor:

CDA:

Pagamento realizado em: dd/mm/aaaa.

Fica o devedor advertido que, para a efetivação do cancelamento do protesto, é de sua inteira responsabilidade o pagamento dos emolumentos, custas e demais despesas devidas pelo ato de cancelamento, nos termos da lei.

Aracaju, dd de mmmm de aaaaa

Coordenador(a) da Cobrança Administrativa da Dívida Ativa.