Decreto nº 5249 DE 13/11/2015

Norma Municipal - Aracaju - SE - Publicado no DOM em 18 nov 2015

Dispõe sobre a cobrança administrativa da Dívida Ativa do Município de Aracaju, e dá providências correlatas.

O Prefeito do Município de Aracaju, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 120, incisos II, IV e VII, da Lei Orgânica Municipal; em conformidade com o disposto no art. 79 da Lei nº 1.547 , de 20 de dezembro de 1989 (Código Tributário Municipal), e suas alterações, e com a Lei nº 3.809 , de 16 de dezembro de 2009; com fundamento no parágrafo único do art. 1º da Lei (Federal) nº 9.492, de 10 de setembro de 1997, incluído pela Lei (Federal) nº 12.767, de 27 de dezembro de 2012; em consonância com a Resolução nº 20/2015 do Pleno do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe; e

Considerando a necessidade de estabelecer procedimentos tendentes à cobrança administrativa de créditos tributários e não tributários municipais, observados os critérios de eficiência administrativa e dos custos de administração e cobrança,

Decreta:

Art. 1º As Certidões da Dívida Ativa Tributária e Não Tributária podem ser objetos de cobrança administrativa por parte da Procuradoria-Geral do Município - PGM, inclusive nas formas de "call center", protesto e inscrição do devedor no Cadastro Informativo Municipal - CADIN MUNICIPAL, ou em qualquer outro cadastro informativo, público ou privado, de proteção ao crédito, na forma e para os fins previstos na legislação pertinente.

§ 1º O protesto deve ser efetivado nos termos da Lei (Federal) nº 9.492, de 10 de setembro de 1997, com as alterações introduzidas pela Lei (Federal) nº 12.767, de 27 de dezembro de 2012, e de acordo com os critérios e procedimentos estabelecidos em normas regulamentares.

§ 2º Os efeitos do protesto de que trata o "caput" deste artigo devem alcançar os responsáveis tributários, cujos nomes constem nas Certidões de Dívida Ativa.

§ 3º Nas ações de execução em curso, bem como nas sentenças judiciais que se encontram em fase de cumprimento de sentença em favor da Fazenda Municipal, a Procuradoria-Geral do Município - PGM fica autorizada a efetuar o protesto dos respectivos títulos.

§ 4º A Procuradoria-Geral do Município - PGM pode firmar convenio com o Poder Judiciário, serventias extrajudiciais ou entidades correlatas, para a otimização dos protestos de que trata este Decreto.

Art. 2º A Procuradoria-Geral do Município - PGM pode celebrar convênios com pessoas jurídicas de direito público ou de direito privado, que possibilitem o intercâmbio de informações, integração de base de dados e acesso a informações de natureza fiscal dos contribuintes inscritos na Dívida Ativa Municipal, resguardadas as garantias constitucionais de proteção ao sigilo da informação.

Art. 3º Compete à Procuradoria-Geral do Município - PGM efetuar o controle de legalidade dos títulos que devem ser levados a protesto, nos termos da legislação vigente.

Art. 4º A Procuradoria-Geral do Município - PGM fica autorizada a estabelecer, mediante portaria conjunta com a Secretaria Municipal da Fazenda - SEMFAZ, procedimentos administrativos de operacionalização da cobrança de crédito fiscal, inscrito ou não em Dívida Ativa.

Art. 5º Os créditos inscritos em Dívida Ativa, Iguais ou inferiores ao limite estabelecido na Lei nº 3.809, de 16 de dezembro, de 2009, devem ser encaminhados para o protesto extrajudicial da Certidão da Dívida Ativa.

Art. 6º A Procuradoria-Geral do Município pode celebrar convênio com o Instituto de Estudos de Protestos de Títulos do Brasil - Seção Sergipe - IEPTB/SE para a efetivação do protesto extrajudicial das Certidões de Dívida Ativa.

Art. 7º O procedimento de protesto extrajudicial deve ser realizado de modo centralizado, preferencialmente por meio de arquivo eletrônico, assegurado o sigilo das informações.

Art. 8º Após a remessa por meio de envio eletrônico do arquivo, e antes de registrado o protesto, o pagamento somente pode ocorrer no cartório competente, ficando vedada, neste período, a emissão da guia de recolhimento.

Parágrafo único. Efetuado o pagamento do crédito, os Tabelionatos de Protesto de Títulos ficam obrigados a efetuar o depósito do valor arrecadado mediante quitação da gula de recolhimento no primeiro dia útil subsequente ao do recebimento.

Art. 9º Após a lavratura e registro do protesto, o pagamento deve ser efetuado mediante guia de recolhimento a ser emitida pela Procuradoria-Geral do Município - PGM.

Art. 10. O parcelamento do crédito pode ser concedido após o registro do protesto, nos termos da legislação pertinente, pela Procuradoria-Geral do Município - PGM.

§ 1º Efetuado o pagamento do depósito inicial relativo ao parcelamento, deve ser autorizado o cancelamento do protesto, que somente deve ser efetivado após o pagamento dos emolumentos, taxas e demais despesas previstas em lei.

§ 2º Na hipótese de descumprimento ou cancelamento do parcelamento, deve ser apurado o saldo devedor remanescente, podendo a Certidão de Dívida Ativa ser novamente enviada a protesto.

Art. 11. A cobrança da Dívida Ativa da Fazenda Municipal deve ocorrer de acordo com o disposto no art. 76 da Lei nº 1.547 , de 20 de dezembro de 1989 (Código Tributário Municipal), com as alterações introduzidas pela Lei Complementar nº 135 , de 1º de agosto de 2014, observado o seguinte procedimento:

I - vencido o prazo para o pagamento do crédito tributário e não tributário, deve ocorrer a sua inscrição em Dívida Ativa;

II - após a Inscrição em Dívida Ativa, o crédito tributário e não tributário deve ser enviado imediatamente à Procuradoria-Geral do Município - PGM para que se esgotem todas as alternativas de cobrança pela via administrativa;

III - decorrido o prazo de 6 (seis) meses após o protesto, quando realizado e em caso de inadimplemento, a Certidão de Dívida Ativa deve ser encaminhada para ajuizamento da ação de execução fiscal, assegurada a possibilidade de encaminhamento em prazo Inferior para evitar o perecimento do direito.

Art. 12. As normas regulamentares e as instruções e/ou orientações regulares, que se fizerem necessárias à aplicação ou execução desta Lei, devem ser expedidas mediante atos do Procurador-Geral do Município.

Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Aracaju, 13 de novembro de 2015; 194º da Independência, 127º da República e 160º da Emancipação Política do Município.

JOÃO ALVES FILHO

PREFEITO DE ARACAJU

Jair Araújo de Oliveira

Secretário Municipal da Fazenda

Carlos Pinna de Assis Junior

Procurador-Geral do Município

Marlene Alves Calumby

Secretária Municipal de Governo