Portaria Conjunta SOF/SRH nº 1 de 05/12/2000

Norma Federal - Publicado no DO em 07 dez 2000

Disciplina o pagamento de despesas de exercícios anteriores, relativas a pessoal e encargos sociais, decorrentes de vantagens concedidas administrativa ou judicialmente, no âmbito da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional.

Notas:

1) Revogada pela Portaria Conjunta SRH/SOF nº 1, de 29.08.2006, DOU 31.08.2006.

2) Assim dispunha a Portaria Conjunta revogada:

"Os Secretários de Orçamento Federal e de Recursos Humanos, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, no uso de suas atribuições, e considerando a necessidade de descentralizar e desburocratizar os processos concernentes a pagamentos de despesas de exercícios anteriores de pessoal e encargos sociais, no âmbito da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional resolvem:

Art. 1º O reconhecimento de dívidas referentes a vantagens concedidas administrativamente ou decorrentes de decisões judiciais, que impliquem pagamentos de despesas de exercícios anteriores, relativas a pessoal e encargos sociais, passa a ser regulado exclusivamente por esta Portaria.

Art. 2º Caberá à Secretaria de Recursos Humanos - SRH do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão - MP, a supervisão, a coordenação e o controle dos pagamentos, de que trata o artigo 1º desta Portaria, efetuados pelos órgãos da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, por intermédio de Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos - SIAPE.

Parágrafo único. A SRH disponibilizará módulo específico no SIAPE para os registros das informações essenciais à gestão dos pagamentos estabelecidos no artigo 1º desta Portaria.

Art. 3º Ficam os Dirigentes de Recursos Humanos dos órgãos e entidades integrantes do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC, autorizados a incluir e homologar no SIAPE os pagamentos de que trata o artigo 1º desta Portaria.

Parágrafo único. A veracidade das informações cadastradas no SIAPE, mesmo no caso de delegação de competência, e respectivos valores pagos, são de inteira responsabilidade do Dirigente de Recursos Humanos e do Ordenador de Despesas.

Art. 4º Considera-se para fins de pagamento de despesas de exercícios anteriores, objeto desta Portaria:

I - vantagens pecuniárias reconhecidas administrativamente de ofício ou a pedido do servidor, não pagas no exercício de competência, observada a prescrição qüinqüenal de que trata o Decreto nº 20.910, de 06 de janeiro de 1932;

II - vantagens pecuniárias concedidas judicialmente que impliquem incorporação de valores na remuneração do servidor, compreendidas no lapso temporal entre a data da decisão e a sua efetiva implantação em folha de pagamento, não efetuadas no exercício de competência.

§ 1º O efetivo pagamento de despesas de exercícios anteriores somente poderá ocorrer quando houver análise técnica quanto à legalidade e disponibilidade orçamentária suficiente para satisfazer às despesas.

§ 2º Entende-se como disponibilidade orçamentária, para os efeitos desta Portaria, o limite financeiro que for estabelecido nas avaliações a que se refere o art. 9º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000. (NR) (Redação dada ao parágrafo pela Portaria SOF/SRH nº 1, de 03.12.2004, DOU 07.12.2004)

Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:
"§ 2º Entende-se como disponibilidade orçamentária para os efeitos desta Portaria, a diferença positiva entre a dotação aprovada para o atendimento de despesas de pessoal e encargos sociais e as despesas com o pagamento da folha normal, conforme definida no parágrafo seguinte deste artigo, até o final do respectivo exercício financeiro, considerados os acréscimos legais autorizados."

§ 3º Como folha normal, entende-se as despesas com remuneração do mês de referência, gratificação natalina ou décimo-terceiro salário, férias e aquelas decorrentes da aplicação do disposto no artigo 8º do Decreto nº 2.693, de 28 de julho de 1998.

§ 4º (Revogado pela Portaria SOF/SRH nº 1, de 03.12.2004, DOU 07.12.2004)

Nota: Assim dispunha o parágrafo revogado:
"§ 4º Os Dirigentes de Recursos Humanos dos órgãos setoriais e seccionais do SIPEC, encaminharão ao respectivo órgão setorial do Sistema de Planejamento e Orçamento Federal as informações necessárias à análise da solicitação do atestado de disponibilidade orçamentária, incluindo justificativa e memória de cálculo."

Art. 5º Os pagamentos de despesas de exercícios anteriores, de que trata o inciso I do artigo 4º desta Portaria, serão precedidos de processos administrativos, devendo constar, obrigatoriamente, no mínimo:

I - requerimento do interessado, no caso de concessões de vantagens pecuniárias a pedido;

II - cópia dos documentos comprobatórios que ampararam a concessão da vantagem;

III - cópia do ato de concessão devidamente publicado;

IV - nota técnica, quanto ao embasamento legal;

V - planilha de cálculo individualizada;

VI - fichas financeiras relativas ao período devido;

VII - resumo contábil no formato do Demonstrativo das Despesas com Pessoal - DDP do SIAFI;

VIII - (Revogado pela Portaria SOF/SRH nº 1, de 03.12.2004, DOU 07.12.2004)

Nota: Assim dispunha o inciso revogado:
"VIII - comprovação da existência de disponibilidade orçamentária."

Parágrafo único. No caso dos pagamentos de que trata o inciso II do artigo 4º desta Portaria, além dos documentos previstos nos incisos V ao VIII do caput deste artigo, deverão conter, obrigatoriamente:

I - cópia da Petição Inicial;

II - relação dos beneficiários;

III - Decisão, Sentença ou Acórdão;

IV - cópia do parecer do órgão jurídico, de que trata o caput do artigo 5º do Decreto nº 2.839, de 06 de novembro de 1998.

Art. 6º Compete:

I - aos Dirigentes de Recursos Humanos dos órgãos setoriais e seccionais do SIPEC:

a) proceder à análise conclusiva do pleito, nos processos administrativos, emitindo nota técnica, prevista no inciso IV do caput do artigo anterior;

b) homologar os processos administrativos sob sua responsabilidade;

c) providenciar inclusão, alteração ou exclusão dos valores nominais devidos, nos respectivos meses de competência, utilizando-se de rotina desenvolvida no SIAPE pela SRH/MP;

d) (Revogada pela Portaria SOF/SRH nº 1, de 03.12.2004, DOU 07.12.2004)

Nota: Assim dispunha a alínea revogada:
"d) submeter os processos administrativos ao Dirigente do órgão setorial do Sistema de Planejamento e Orçamento Federal, para fins de atestar a existência de disponibilidade orçamentária e liberação de recursos financeiros."

II - (Revogado pela Portaria SOF/SRH nº 1, de 03.12.2004, DOU 07.12.2004)

Nota: Assim dispunha o inciso revogado:
"II - ao Dirigente do órgão setorial do Sistema de Planejamento e Orçamento Federal:
a) emitir pronunciamento, no SIAPE, quanto à existência de disponibilidade orçamentária e financeira, para atender a tais despesas."

III - às unidades administrativas descentralizadas da Administração Federal direta, autárquica e fundacional:

a) proceder à análise conclusiva do pleito, nos processos administrativos, emitindo parecer técnico previsto no inciso IV do caput do artigo anterior;

b) providenciar inclusão, alteração ou exclusão dos valores nominais devidos, nos respectivos meses de competência, utilizando-se de rotina desenvolvida no SIAPE pela SRH;

c) submeter os processos administrativos ao seu respectivo Dirigente de Recursos Humanos para as providências previstas no inciso I do caput deste artigo.

Parágrafo único. É de competência exclusiva dos órgão jurídicos, de que trata o caput do artigo 5º do Decreto nº 2.839, de 06 de novembro de 1998, a manifestação quanto a eficácia temporal da decisão, bem como a aplicação e os efeitos da decisão judicial na esfera administrativa.

Art. 7º Os pagamentos de despesas de exercícios anteriores decorrentes de decisões judiciais somente serão efetuados após a implantação das vantagens concedidas em folha de pagamento normal do servidor beneficiado, observada a disponibilidade orçamentária e os critérios de pagamento estabelecidos para o respectivo exercício. (NR) (Redação dada ao artigo pela Portaria SOF/SRH nº 1, de 03.12.2004, DOU 07.12.2004)

Nota: Assim dispunha o artigo alterado:
"Art. 7º Os pagamentos de despesas de exercícios anteriores decorrentes de decisões judiciais, somente serão efetuados após a implantação das vantagens concedidas em folha de pagamento normal do servidor beneficiado."

Art. 8º Na atualização dos valores nominais devidos, referentes aos pagamentos definidos nesta Portaria, aplicar-se-ão as regras estabelecidas no Ofício-Circular MARE nº 44, de 21 de outubro de 1996.

Art. 9º O disposto nesta Portaria, especialmente no seu artigo 6º, deverá ser adequado às especificidades do Ministério da Defesa, que para tanto baixará as orientações necessárias.

Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

PAULO RUBENS FONTENELE ALBUQUERQUE

Secretário de Orçamento Federal

LUIZ CARLOS DE ALMEIDA CAPELLA

Secretário de Recursos Humanos"