Portaria Conjunta SRH/SOF nº 1 de 29/08/2006

Norma Federal - Publicado no DO em 31 ago 2006

Dispõe sobre o reconhecimento de dívidas referentes a vantagens concedidas administrativamente ou decorrentes de decisões judiciais, relativas a pessoal e encargos sociais, no âmbito do Sistema de Pessoal Civil da União - SIPEC.

Notas:

1) Revogada pela Portaria Conjunta SRH/SOF nº 1, de 31.08.2007, DOU 03.09.2007.

2) Assim dispunha a Portaria Conjunta revogada:

"OS SECRETÁRIOS DE RECURSOS HUMANOS E DE ORÇAMENTO FEDERAL, DO MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO, no uso de suas atribuições, considerando a necessidade de aperfeiçoar os critérios de pagamento de despesas de exercícios anteriores de pessoal e encargos sociais, no âmbito da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, resolvem:

Art. 1º O reconhecimento de dívidas referentes a vantagens concedidas administrativamente ou decorrentes de decisões judiciais, que impliquem pagamentos de despesas de exercícios anteriores, relativas a pessoal e encargos sociais, no âmbito do Sistema de Pessoal Civil da União - SIPEC, passa a ser regulado exclusivamente por esta Portaria.

Art. 2º Caberá à Secretaria de Recursos Humanos - SRH do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão a supervisão, a coordenação e o controle dos pagamentos, de que trata o art. 1º desta Portaria, efetuados pelos órgãos da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, por intermédio do Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos - SIAPE.

Art. 3º Considera-se para fins de pagamento de despesas de exercícios anteriores, objeto desta Portaria:

I - vantagens pecuniárias reconhecidas administrativamente de ofício ou a pedido do servidor, não pagas no exercício de competência, observada a prescrição qüinqüenal de que trata o Decreto nº 20.910, de 6 de janeiro de 1932; e

II - vantagens pecuniárias concedidas judicialmente que impliquem incorporação de valores na remuneração do servidor, compreendidas no lapso temporal entre a data da decisão e a sua efetiva implantação em folha de pagamento, não efetuadas no exercício de competência.

§ 1º O efetivo pagamento de despesas de exercícios anteriores somente poderá ocorrer quando houver análise técnica quanto à legalidade e disponibilidade orçamentária suficiente para satisfazer às despesas.

§ 2º Entende-se como disponibilidade orçamentária, para os efeitos desta Portaria, o limite financeiro que for estabelecido nas avaliações a que se refere o art. 9º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.

Art. 4º Os pagamentos de despesas de exercícios anteriores serão precedidos de processos administrativos, devendo constar, no mínimo:

a) requerimento do interessado no caso de concessões de vantagens pecuniárias a pedido;

b) cópia dos documentos comprobatórios que ampararam a concessão da vantagem;

c) planilha de cálculo individualizada;

d) fichas financeiras relativas ao período devido;

e) nota técnica quanto ao embasamento legal; e

f) resumo contábil no formato do Demonstrativo das Despesas com Pessoal - DDP do Sistema Integrado de Administração Financeira - SIAFI.

Parágrafo único. No caso dos pagamentos de vantagens pecuniárias concedidas judicialmente de que trata o inciso II do art. 3º desta Portaria, além dos documentos previstos nas alíneas c a e do caput deste artigo, deverão conter, obrigatoriamente:

I - cópia da Petição Inicial;

II - relação dos beneficiários;

III - decisão, sentença ou acórdão; e

IV - cópia do parecer do órgão jurídico, de que trata o caput do art. 5º do Decreto nº 2.839, de 6 de novembro de 1998.

Art. 5º Compete aos Dirigentes de Recursos Humanos dos órgãos setoriais e seccionais do SIPEC:

a) proceder à análise conclusiva do pleito, nos processos administrativos, emitindo nota técnica, prevista na alínea e do artigo anterior;

b) providenciar inclusão, alteração ou exclusão dos valores nominais devidos, nos respectivos meses de competência, utilizando-se de rotina desenvolvida no SIAPE; e

c) autorizar os processos administrativos sob sua responsabilidade.

§ 1º A veracidade das informações cadastradas no SIAPE, mesmo no caso de delegação de competência, e respectivos valores pagos são de inteira responsabilidade do dirigente de recursos humanos e do ordenador de despesas.

§ 2º É de competência exclusiva dos órgãos jurídicos, de que trata o caput do art. 5º do Decreto nº 2.839, de 6 de novembro de 1998, a manifestação quanto à eficácia temporal da decisão, bem como a aplicação e os efeitos da decisão judicial na esfera administrativa.

Art. 6º Os processos cadastrados e autorizados, nos termos do art. 1º desta Portaria, serão individualizados e organizados em fila única, a cada pagamento executado, sem distinção de órgão de origem e serão pagos, até o limite orçamentário previsto no § 2º do art. 3º, observados os seguintes critérios:

I - Os processos de exercícios anteriores, no valor individual de até R$ 1.000,00 (mil reais), serão quitados integralmente; e

II - Os processos de exercícios anteriores de valores individuais superiores a R$ 1.000,00 (mil reais) serão pagos, até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), na competência setembro de 2006, observadas as seguintes ordens de prioridades:

a) beneficiários portadores de doença grave, contagiosa ou incurável, especificada em lei e os aposentados por invalidez; com idade igual ou superior a sessenta anos;

b) beneficiários com idade igual ou superior a sessenta anos;

c) beneficiários portadores de doença grave, contagiosa ou incurável, especificada em lei e os aposentados por invalidez, com idade inferior a sessenta anos; e

d) demais beneficiários não incluídos nas alíneas anteriores.

§ 1º Na hipótese de situações idênticas nas alíneas a, b e c, serão priorizados os beneficiários de maior idade, processos autorizados pelo dirigente de recursos humanos há mais tempo e de menor valor e, na alínea d, serão priorizados os processos autorizados pelo dirigente de recursos humanos há mais tempo e de menor valor.

§ 2º Os processos de exercícios anteriores de valores individuais superiores a R$ 10.000,00 (dez mil reais) poderão ser pagos nos termos desta Portaria, de forma parcial, no limite máximo previsto no item II, deste artigo, deduzido do montante total da dívida.

§ 3º Os saldos remanescentes decorrentes de pagamentos parciais previstos no § 2º serão pagos, posteriormente, observados os critérios estabelecidos nesta Portaria e a disponibilidade orçamentária até a total quitação da dívida.

Art. 7º Os pagamentos de despesas de exercícios anteriores decorrentes de decisões judiciais somente poderão ser efetuados após a implantação das vantagens concedidas em folha de pagamento normal do servidor beneficiado, observada a disponibilidade orçamentária e os critérios de pagamento estabelecidos para o respectivo exercício.

Art. 8º É vedado o desmembramento ou fracionamento dos processos que tenham o mesmo objeto, fundamento e beneficiários.

Art. 9º O SIAPE disponibilizará, por meio do SIAPEnet, a cada pagamento executado, o acesso às informações sobre os processos que atenderam os critérios estabelecidos nesta Portaria, mediante consultas individuais permitidas exclusivamente aos interessados, e fornecerá aos dirigentes de recursos humanos a relação ordenada dos processos e servidores beneficiados, por órgão e entidade.

Art. 10. Caberá à Secretaria de Recursos Humanos apresentar soluções para as situações não contempladas por esta Portaria, respeitados os critérios definidos neste ato e observado os limites orçamentários e financeiros dos órgãos e entidades.

Art. 11. Os órgãos e entidades promoverão a exclusão de pagamento em duplicidade, quando da existência de cumprimento simultâneo de decisão judicial e administrativa, sob o mesmo fundamento.

Art. 12. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 13. Revogam-se as Portarias Conjuntas nº 1, de 5 de dezembro de 2000, nº 1 de 3 de dezembro de 2004 e nº 1, de 28 de setembro de 2005.

SÉRGIO EDUARDO ARBULU MENDONÇA

Secretário de Recursos Humanos

ARIOSTO ANTUNES CULAU

Secretário de Orçamento Federal"