Portaria COMAER nº 986 de 22/09/2004
Norma Federal - Publicado no DO em 24 set 2004
Estabelece orientações aos militares da Aeronáutica sobre dispositivos do Estatuto do Desarmamento.
Notas:
1) Revogada pela Portaria COMAER nº 686, de 22.06.2005, DOU 27.06.2005.
2) Assim dispunha a Portaria revogada:
"O Comandante da Aeronáutica, de conformidade com o previsto no § 1º do art. 6º da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003 - Estatuto do Desarmamento, e no inciso X do art. 23 do Anexo I ao Decreto nº 5.196, de 26 de agosto de 2004, e tendo em vista o disposto nas alíneas q e r do item IV do art. 50 da Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980, e no Decreto nº 5.123, de 1º de julho de 2004, resolve:
Art. 1º Estabelecer orientações aos militares da Aeronáutica sobre dispositivos do Estatuto do Desarmamento, na forma do Anexo I a esta Portaria.
Parágrafo único. As orientações a que se refere o caput do artigo terão validade até 31 de dezembro de 2004, prazo-limite para que o Sistema de Gerenciamento Militar de Armas da Aeronáutica (SIGMAER) esteja totalmente operacional para a emissão da documentação preconizada pela Lei nº 10.826, de 2003, e regulamentada pelo Decreto nº 5.123, de 2004.
Nota: Prazo prorrogado, para 23.06.2005, pela Portaria COMAER nº 345, de 29.03.2005, DOU 30.03.2005.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Ten Brig Ar LUIZ CARLOS DA SILVA BUENO
ANEXO I
ORIENTAÇÕES AOS MILITARES DA AERONÁUTICA SOBRE DISPOSITIVOS DO ESTATUTO DO DESARMAMENTO
CAPÍTULO I
FINALIDADE
Art. 1º O presente Anexo tem por finalidade estabelecer orientações aos militares da Aeronáutica sobre dispositivos do Estatuto do Desarmamento que trazem implicações legais para o público interno.
CAPÍTULO II
CADASTRAMENTO E REGISTRO DE ARMAS DE FOGO
Seção I
Cadastramento
Art. 2º A Diretoria de Material Aeronáutico e Bélico (DIRMAB) é a Organização Militar (OM) do Comando da Aeronáutica (COMAER) responsável pelo gerenciamento do cadastramento geral das armas particulares dos militares da Instituição no Sistema de Gerenciamento Militar de Armas (SIGMA), do Comando do Exército, por intermédio do Sistema de Gerenciamento Militar de Armas da Aeronáutica (SIGMAER).
§ 1º O Comando Aéreo Regional (COMAR) é a OM responsável pela execução do cadastramento das armas particulares dos militares da Aeronáutica no SIGMAER.
§ 2º O prazo-limite para a conclusão do cadastramento no SIGMAER a que se refere o caput do artigo é 15 de dezembro de 2004.
Nota: Prazo prorrogado, para 23.06.2005, pela Portaria COMAER nº 345, de 29.03.2005, DOU 30.03.2005.
Seção II
Registro de Armas de Fogo
Art. 3º As armas de fogo dos militares do COMAER continuam a ser registradas nas OM de origem ou de vinculação, com a publicação em Boletim Interno Reservado (Bol Intr Res).
Parágrafo único. O cadastro da arma de fogo deverá ser feito por meio de formulário específico elaborado pela DIRMAB e distribuído às OM do COMAER, para posterior inserção no SIGMAER.
Art. 4º Será emitido um Certificado de Registro de Arma de Fogo (CRAF) para cada arma que o militar possuir.
Art. 5º O CRAF, com validade em todo o território nacional, autoriza o seu proprietário a manter a arma de fogo exclusivamente no interior de sua residência ou domicílio, ou dependência desses, ou, ainda, no seu local de trabalho, desde que seja ele o titular ou o responsável legal do estabelecimento ou empresa.
§ 1º O CRAF dos oficiais e praças em serviço ativo terá validade indeterminada, desde que o titular não ultrapasse o total de duas armas particulares.
§ 2º O CRAF para o pessoal inativo, da reserva remunerada ou reformado, terá validade de 3 (três) anos, independentemente da quantidade de armas particulares.
§ 3º O prazo a que se refere o § 2º deste artigo será contado a partir da data de emissão do documento.
§ 4º Para todos os militares do COMAER, ativos e inativos, o CRAF da arma de fogo que exceder o quantitativo previsto no § 1º deste artigo terá validade de 3 (três) anos e estará sujeito à taxação a que se refere o parágrafo único do art. 22 deste Anexo.
Art. 6º Quando o militar for transferido para a inatividade, a OM de vinculação emitirá um novo CRAF, para cada arma, isento de qualquer taxa, contando-se a partir daí o prazo para a sua renovação.
Parágrafo único. Para o militar que estiver vinculado a uma OM fora da sede do COMAR, caberá àquela OM providenciar a solicitação do CRAF junto ao COMAR de vinculação.
Art. 7º Enquanto a DIRMAB e os COMAR não estiverem totalmente capacitados a emitir o CRAF padronizado para a Aeronáutica, comum às Forças Singulares, o militar deverá obter, junto ao COMAR da área de jurisdição de sua OM, o CRAF preconizado pela NSCA 136-1 "Normas Reguladoras sobre Armamento de Uso Particular", de 17 de fevereiro de 2000, ou o CRAF provisório que está sendo emitido pelo SIGMAER, como documento hábil para comprovar a legalidade da arma.
CAPÍTULO III
PORTE DE ARMA DE FOGO
Art. 8º O Porte de Arma de Fogo (PAF) é o documento obrigatório para a sua condução, sendo um documento específico para cada arma que o militar requerer, contendo os seguintes dados:
I - abrangência territorial;
II - eficácia temporal;
III - características da arma;
IV - número do registro da arma no SIGMA;
V - identificação do proprietário da arma; e
VI - assinatura, cargo e função da autoridade concedente.
Art. 9º O PAF será adotado para todos os oficiais e praças, na ativa e na inatividade, do COMAER.
§ 1º Para os oficiais, o PAF deverá ser solicitado ao Comandante da OM de origem ou de vinculação, sendo o pedido encaminhado ao COMAR da área para a emissão do documento.
§ 2º Para as praças, o PAF deverá ser solicitado e autorizado pelo Comandante da OM de origem ou de vinculação, com a devida publicação em Bol Intr, sendo o pedido encaminhado ao COMAR da área para a emissão do documento.
§ 3º As condições para concessão de porte de arma para praças estão estabelecidas nas Portarias nºs 944/GM3, de 30 de dezembro de 1997, e 323/GM3, de 4 de maio de 1999.
Art. 10. O Porte de Arma de Fogo (PAF) é pessoal e intransferível, sendo válido apenas com a apresentação do documento de identidade do portador.
Art. 11. Todos os PAF serão emitidos pelo SIGMAER, sendo que os cartões serão impressos nos COMAR, mediante solicitação do Comandante da OM de origem ou de vinculação.
Art. 12. Para os oficiais em serviço ativo, o PAF terá validade indeterminada, desde que o titular não ultrapasse o total de duas armas particulares.
§ 1º Para os oficiais e praças inativos, da reserva remunerada ou reformados, e praças em serviço ativo, o PAF terá validade de 3 (três) anos, independentemente da quantidade de armas particulares.
§ 2º Para todos os militares do COMAER, ativos e inativos, o PAF que se referir à arma que exceda o quantitativo de duas armas particulares terá validade de 3 (três) anos e estará sujeito à taxação a que se refere o parágrafo único do art. 22 deste Anexo.
Art. 13. Os oficiais temporários terão direito ao Porte de Arma enquanto estiverem no serviço ativo e somente podem adquirir armas de uso permitido.
Parágrafo único. Ao passarem para a reserva não-remunerada, estarão restritos às regras definidas no art. 4º da Lei nº 10.826, de 2003.
Art. 14. Todos os portes de arma concedidos antes da expedição da Lei nº 10.826, de 2003, terão a sua validade expirada em 90 (noventa) dias a partir de 23 de junho de 2004.
Art. 15. O militar que extraviar arma de fogo de sua propriedade, por perda, furto ou roubo, deverá registrar o fato na Delegacia Policial mais próxima de sua residência e remeter cópia do Boletim de Ocorrência à sua OM de origem ou de vinculação, sendo que esta deverá enviá-la ao COMAR da área.
Parágrafo único. No caso de arma registrada no SINARM, o militar deverá também remeter cópia do Boletim de Ocorrência à Polícia Federal (PF).
Art. 16. O titular de PAF não poderá conduzir a arma ostensivamente ou com ela adentrar ou permanecer em locais públicos, tais como igrejas, escolas, estádios desportivos, clubes ou outros locais onde haja aglomeração de pessoas, em virtude de eventos de qualquer natureza.
§ 1º A inobservância do disposto neste artigo implicará a cassação do PAF e a apreensão da arma, pela autoridade competente, que adotará as medidas legais pertinentes.
§ 2º Aplica-se também a cassação do PAF e a apreensão da arma quando o titular do porte estiver conduzindo o armamento em estado de embriaguez ou sob o efeito de drogas ou medicamentos que provoquem alteração do desempenho intelectual ou motor.
Art. 17. O proprietário de arma de fogo de uso permitido, devidamente registrada, mas que não possua o PAF, em caso de mudança de domicílio ou outra situação que implique o transporte da arma, deverá solicitar à OM de origem ou de vinculação a expedição de Porte de Trânsito ou Guia de Tráfego - GT, nos termos estabelecidos em norma própria do Exército.
§ 1º É obrigatória a apresentação do CRAF emitido pelo SIGMA ou SINARM e da carteira de identidade do proprietário, quando portando armas com a GT.
§ 2º Até que haja a regulamentação do assunto no âmbito do COMAER, o interessado deverá procurar os Serviços de Fiscalização de Produtos Controlados (SFPC), existentes nas Regiões Militares do Exército, para assinatura e aposição do selo de autenticidade na GT.
Art. 18. Até que o SIGMAER esteja totalmente capacitado a expedir o PAF padronizado para a Aeronáutica, comum às Forças Singulares, as OM de origem ou de vinculação dos militares do COMAER deverão adotar os seguintes procedimentos:
I - restringir ao máximo a autorização para aquisição de armas particulares;
II - orientar os militares para que evitem ao máximo portar armas particulares; e
III - orientar que, nos casos em que seja necessário portar arma de fogo particular, oficiais e praças estejam de posse de sua identidade e do documento de porte de arma.
§ 1º Para a concessão (oficiais e praças) ou a renovação (praças) do PAF, deverão ser observados os seguintes procedimentos:
I - oficiais, mediante solicitação ao Comandante da OM de origem ou de vinculação;
II - praças, após autorização do Comandante de sua OM de origem ou de vinculação e publicação em Bol Intr; e
III - o PAF provisório terá validade máxima de 1 (um) ano.
§ 2º O espelho do documento de porte de arma de que trata o inciso III deste artigo será aquele utilizado pelo COMAER antes da expedição da Lei, preconizado pela NSCA 136-1, e deverá ser solicitado à DIRMAB, de acordo com a necessidade de cada OM.
CAPÍTULO IV
TESTE DE AVALIAÇÃO DA APTIDÃO PSICOLÓGICA
Art. 19. Os oficiais e praças do COMAER transferidos para a reserva remunerada ou reformados por implemento de idade, para conservarem a autorização de Porte de Arma de Fogo de sua propriedade, deverão submeter-se, a cada três anos, aos testes de avaliação da aptidão psicológica a que faz menção o art. 37 do Decreto nº 5.123, de 2004.
§ 1º O militar, ao passar para a inatividade, é submetido a uma avaliação médica, e, sendo julgado apto nesta avaliação, estará capacitado a portar arma de fogo, por três anos.
§ 2º Os militares que atualmente estão na reserva terão direito ao primeiro CRAF e documento de porte, com validade de três anos, independentemente de exames complementares.
§ 3º Ao final do prazo estabelecido no § 2º deste artigo, os militares inativos serão submetidos ao teste de avaliação da aptidão psicológica a que faz menção o art. 37 do Decreto nº 5.123, de 2004, na Instituição.
Art. 20. Somente profissional já registrado nos Conselhos Regionais de Psicologia estará habilitado a aplicar o teste nos militares do COMAER.
Parágrafo único. Até 15 de dezembro de 2004, o Comando-Geral do Pessoal, por intermédio da Diretoria de Saúde, em coordenação com as demais Forças Singulares, deverá normatizar o assunto, no que se refere ao credenciamento de instituições particulares e aos custos decorrentes da implantação do teste de avaliação da aptidão psicológica.
Nota: Prazo prorrogado, para 23.06.2005, pela Portaria COMAER nº 345, de 29.03.2005, DOU 30.03.2005.
Art. 21. Mediante Portaria do Comandante da Aeronáutica, serão regulamentados posteriormente os procedimentos a serem adotados pela OM de vinculação no caso de o militar ser inabilitado no teste de avaliação da aptidão psicológica.
CAPÍTULO V
TAXAS
Art. 22. Conforme prescreve o § 2º do art. 73 do Decreto nº 5.123, de 2004, os militares da Aeronáutica estarão isentos da taxa de registro e de expedição do Porte de Arma de Fogo para até duas armas particulares.
Parágrafo único. Para as armas que excederem o quantitativo a que se refere o caput deste artigo, serão cobradas as taxas previstas no art. 11 da Lei nº 10.826, de 2003, que são as seguintes:
I - registro de arma de fogo - R$ 300,00;
II - renovação de registro de arma de fogo - R$ 300,00;
III - expedição de porte de arma de fogo - R$ 1.000,00;
IV - renovação de porte de arma de fogo - R$ 1.000,00;
V - expedição de segunda via de registro de arma de fogo - R$ 300,00; e
VI - expedição de segunda via de porte de arma de fogo - R$ 1.000,00.
Art. 23. Os registros de propriedade já realizados pela Aeronáutica antes da expedição da Lei nº 10.826, de 2003, deverão ser renovados no prazo de 3 anos, contados a partir de 2 de julho de 2004.
Parágrafo único. Na próxima regularização dos registros, haverá cobrança das taxas para a expedição dos CRAF que excederem o quantitativo de duas armas particulares.
Art. 24. As armas de fogo particulares dos militares do COMAER que passaram a ser registradas a partir de 2 de julho de 2004, e que excederam o quantitativo de duas armas particulares, estarão sujeitas à taxação prevista no parágrafo único do art. 22 deste Anexo.
§ 1º Até que a taxação mencionada no caput deste artigo seja regulamentada pelo SIGMAER, o militar deverá proceder de acordo com as orientações contidas na "homepage" da Diretoria de Fiscalização de Produtos Controlados (DFPC), do Comando do Exército, no site http://www.dfpc.eb.mil.br/paginas/index.html, em relação à Guia de Recolhimento Único (GRU), fazendo referência a estar vinculado ao COMAER, para que aquela Força possa repassar à Aeronáutica parcela dos recursos arrecadados.
§ 2º O militar que não possuir acesso à Internet deverá obter orientações sobre o assunto junto ao COMAR da área de jurisdição de sua OM.
Art. 25. Não haverá cobrança de taxa para os militares da Aeronáutica quando da expedição da Guia de Tráfego.
CAPÍTULO VI
AQUISIÇÃO DE ARMAS E MUNIÇÕES
Seção I
Aquisição de Armas de Fogo no Comércio e na Fábrica
Art. 26. Caberá à DIRMAB, como Órgão Central do Sistema de Material Bélico do Comando da Aeronáutica (SISMAB) e responsável pela emissão das normas, pela fiscalização e pelo controle do armamento de uso particular dos militares do COMAER, autorizar a aquisição de armas de fogo, de uso restrito e permitido, por militares da Aeronáutica, diretamente da fábrica, mediante ofício da OM de origem ou de vinculação do interessado à DIRMAB, que deferirá ou não a aquisição.
Parágrafo único. Após autorizada pela DIRMAB, a OM de origem ou de vinculação do requerente efetuará a aquisição diretamente na fábrica.
Art. 27. O militar que desejar comprar arma de fogo de uso permitido diretamente do comércio local deverá cumprir os procedimentos estabelecidos pela Polícia Federal.
Parágrafo único. A arma de fogo que for adquirida pelo militar do COMAER diretamente do comércio local também deverá ser cadastrada no SIGMAER, mesmo que já tenha sido cadastrada no SINARM, da Polícia Federal, podendo ficar o militar, portanto, sujeito a uma segunda taxação em relação às armas que excederem o quantitativo de duas armas particulares.
Seção II
Aquisição de Munições
Art. 28. A autorização para aquisição de munições por militares da Aeronáutica, seja na fábrica, seja no comércio, deverá ser encaminhada pelas OM de origem ou de vinculação do militar requerente ao COMAR da área de jurisdição, o qual deverá avaliar o pedido quanto ao aspecto da compatibilização, em tipo e quantidade, do armamento com a munição requerida.
Parágrafo único. O quantitativo de munição que cada proprietário de arma de fogo poderá adquirir será fixado em ato do Ministério da Defesa, ouvido o Ministério da Justiça.
CAPÍTULO VII
TRANSPORTE DE PASSAGEIRO COM AUTORIZAÇÃO DE PORTE DE ARMA DE FOGO
Art. 29. O transporte de arma de fogo em aeronave que efetue transporte público de passageiros será regulado pelos Ministérios da Defesa e da Justiça.
Parágrafo único. Enquanto não for regulamentado o assunto, a legislação em vigor estabelece que:
I - o oficial das Forças Armadas, que possui PAF por prerrogativa do posto, pode conduzir uma única arma, discretamente, a bordo da aeronave, sob sua guarda, desde que não esteja municiada; e
II - a praça das Forças Armadas, que tenha autorização para portar arma de fogo, deve entregá-la à empresa aérea, de acordo com os procedimentos previstos no Programa de Segurança de Empresa Aérea (PSEA) e no Programa de Segurança Aeroportuária (PSA), que integram a legislação de competência do Departamento de Aviação Civil.
CAPÍTULO VIII
RECOLHIMENTO À POLÍCIA FEDERAL DE ARMAS ADQUIRIDAS REGULARMENTE
Art. 30. Os militares do COMAER, proprietários de armas de fogo adquiridas regularmente, poderão, a qualquer tempo, entregá-las à Polícia Federal, mediante recibo e indenização.
§ 1º O valor da indenização e o procedimento para o pagamento estão fixados na Portaria nº 364/2004-DG/DPF, de 14 de julho de 2004, da Polícia Federal, publicada no Diário Oficial da União nº 135, de 15 de julho de 2004, Seção 1.
§ 2º Os militares que desejarem poderão entregar suas armas na OM de origem ou de vinculação, mediante recibo, porém sem indenização.
CAPÍTULO IX
MILITARES REGISTRADOS COMO COLECIONADORES, ATIRADORES E CAÇADORES
Art. 31. Os militares da Aeronáutica que se registrarem nos Serviços de Fiscalização de Produtos Controlados (SFPC), existentes nas Regiões Militares do Exército, como colecionadores, atiradores e caçadores estarão sujeitos à legislação específica, estabelecida pelo Comando do Exército.
CAPÍTULO X
TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE DE ARMAS DE FOGO
Art. 32. As transferências de propriedade de armas de fogo, entre militares das Forças Armadas ou entre militares e civis, deverão ser publicadas em Bol Intr Res de suas OM e recadastradas no SIGMA ou no SINARM, conforme for o caso.
CAPÍTULO XI
ARMAS DE FOGO INCLUÍDAS EM ESPÓLIO
Art. 33. Os herdeiros civis do militar falecido deverão regularizar a situação das armas de fogo, da seguinte forma:
I - devolvendo-as à Aeronáutica, se forem de posse temporária (brasonadas);
II - entregando-as à Aeronáutica ou transferindo-as para quem as possa possuir legalmente, se de uso restrito (não brasonadas); e
III - entregando-as à Polícia Federal, se forem de uso permitido.
Parágrafo único. No caso de o herdeiro ser militar, deverá regularizar a(s) arma(s) na sua OM de origem ou de vinculação.
CAPÍTULO XII
CRIMES
Seção I
Porte de arma de fogo em locais públicos
Art. 34. O militar autorizado a portar arma de fogo que não observar o disposto no art. 16 deste Anexo estará incorrendo em crime, previsto no art. 14 da Lei nº 10.826, de 2003.
Seção II
Disparo de arma de fogo
Art. 35. O militar que disparar arma de fogo ou acionar munição em lugar habitado ou em suas adjacências, em via pública ou em direção a ela, comete crime inafiançável, com penalização estabelecida na Lei nº 10.826, de 2003.
Seção III
Posse ou porte ilegal de arma de fogo
Art. 36. O militar que possuir arma não registrada ou portá-la sem autorização comete crime inafiançável, com penalização estabelecida na Lei nº 10.826, de 2003.
CAPÍTULO XIII
REGULARIZAÇÃO DAS ARMAS DE FOGO DO MILITAR QUE RETORNA AO PAÍS
Art. 37. O militar que retornar ao País, depois de algum tempo de residência no exterior, deverá regularizar a entrada de suas armas adquiridas no exterior por meio de licença prévia de importação, requerida ao Chefe do Departamento Logístico, do Comando do Exército, obedecida a legislação em vigor.
CAPÍTULO XIV
SEGURANÇA DE AUTORIDADES OU DE DIGNITÁRIOS
Art. 38. Os oficiais e praças envolvidos em serviço de segurança de autoridades ou de dignitários deverão observar os seguintes procedimentos em relação ao uso de armas de fogo institucionais:
I - segurança ostensiva:
a) possuir instrumento legal determinando a execução do serviço; e
b) estar de posse da carteira de identidade;
II - segurança velada:
a) possuir instrumento legal determinando a execução do serviço;
b) estar de posse da carteira de identidade; e
c) conduzir o PAF.
Parágrafo único. Enquanto os COMAR não estiverem totalmente capacitados a expedir o PAF padronizado para a Aeronáutica, comum às Forças Singulares, os militares deverão conduzir o documento de porte de arma preconizado pela NSCA 136-1, observando-se o disposto no § 2º do art. 18 deste Anexo.
CAPÍTULO XV
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 39. Estas orientações terão validade até 31 de dezembro de 2004, quando serão baixadas as normas definitivas sobre o assunto.
Nota: Prazo prorrogado, para 23.06.2005, pela Portaria COMAER nº 345, de 29.03.2005, DOU 30.03.2005.
Art. 40. Os casos não previstos serão submetidos à análise prévia da DIRMAB e encaminhados à decisão do Comandante da Aeronáutica."