Portaria SEDH nº 98 de 09/07/2003

Norma Federal - Publicado no DO em 10 jul 2003

Institui o Comitê Nacional de Educação em Direitos Humanos.

Notas:

1) Revogada pela Portaria SEDH nº 83, de 21.02.2008, DOU 22.02.2008.

2) Ver Portaria SEDH nº 148, de 28.10.2003, DOU 30.10.2003, que altera a composição do Comitê Nacional de Educação em Direitos Humanos, instituído por esta Portaria.

3) Assim dispunha a Portaria revogada:

"O Secretário Especial dos Direitos Humanos, no uso da competência que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição Federal e

Considerando os instrumentos internacionais que se referem à educação em direitos humanos, especialmente a Declaração Universal dos Direitos Humanos, a Convenção Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais e a Declaração e o Plano de Ação de Viena, resultantes da Conferência Mundial de Direitos Humanos de 1993;

Considerando as propostas de ações governamentais contidas no Programa Nacional de Direitos Humanos - PNDH, relativas à Educação, Conscientização e Mobilização; e,

Considerando que a educação em direitos humanos é pressuposto para construção de uma cultura de paz, de tolerância e de valorização da diversidade, que contribui para a consolidação da democracia e que corrobora para a redução de violações aos direitos humanos e da violência em geral, resolve o seguinte:

Art. 1º Instituir o Comitê Nacional de Educação em Direitos Humanos com as seguintes finalidades:

I - elaborar e aprovar o Plano Nacional de Educação em Direitos Humanos;

II - monitorar o cumprimento das ações e medidas constantes no Plano Nacional de Educação em Direitos Humanos;

III - dar parecer nas ações referentes à educação em direitos humanos desenvolvidas pela Secretaria Especial dos Direitos Humanos;

IV - apresentar propostas de políticas governamentais e parcerias entre a sociedade civil e órgãos públicos referentes à educação em direitos Humanos;

V - propor e dar parecer sobre projetos de lei que estejam em tramitação bem como sugestões de novas propostas legislativas sobre o tema;

VI - propor ações a serem desenvolvidas junto às instituições de ensino formal, escolas de governo e aos cursos de formação em carreiras públicas, inclusive a criação de cursos sobre o tema;

VII - propor capacitação e atividades de educação em direitos humanos junto às entidades da sociedade civil;

VIII - propor e incentivar a articulação com a mídia;

IX - estimular, nas esferas estaduais e municipais, a criação de instâncias para a formulação de políticas de educação em direitos humanos;

X - propor a elaboração de estudos e pesquisas relacionados com o tema educação em direitos humanos;

XI - elaborar e aprovar o seu regimento interno.

Art. 2º O Comitê Nacional de Educação em Direitos Humanos será constituído pelas seguintes pessoas e representações de entidades e órgãos públicos:

a) Aida Maria Monteiro Silva;

b) Eliane Santos Cavalleiro;

c) Flávia Cristina Piovesan;

d) Iradj Roberto Eghrari;

e) Márcio Marques de Araújo;

f) Margarida Bulhões Pedreira Genevois;

g) Maria Margarida Martins Salomão;

h) Maria Nazaré Tavares Zenaide;

i) Maria Victória de Mesquita Benevides Soares;

j) Martonio Mont'Alverne Barreto Lima;

k) Nair Heloisa Bicalho de Sousa;

l) Ricardo Brisolla Balestreri;

m) Roberto Monte;

n) Sólon Eduardo Annes Viola;

o) Vera Maria Ferrão Candau;

p) Um representante da Comissão de Direitos Humanos da Câmara dos Deputados;

q) Dois representantes do Ministério da Educação;

r) Cinco representantes da Secretaria Especial dos Direitos Humanos;

s) Um representante da UNESCO.

Parágrafo único. Poderão ser convidados para participar dos trabalhos e debates do Comitê especialistas e representantes de outras instituições, públicas ou privadas, bem como de organismos internacionais.

Art. 3º Será constituída Comissão Executiva formada por no máximo 5 (cinco) integrantes do Comitê, sendo um representante da Secretaria Especial dos Direitos Humanos, para realizar a consolidação das discussões e a organização dos trabalhos.

Art. 4º O Comitê se reunirá no mínimo trimestralmente e poderá instituir comissões temáticas.

Art. 5º A Secretaria Especial dos Direitos Humanos, dentro de suas limitações orçamentárias, dará apoio administrativo e executivo para o bom andamento dos trabalhos do Comitê.

Art. 6º O Comitê, no prazo de 120 dias, adotará o seu regimento interno.

Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

NILMÁRIO DE MIRANDA"