Portaria SEDH nº 83 de 21/02/2008

Norma Federal - Publicado no DO em 22 fev 2008

Institui o Comitê Nacional de Educação em Direitos Humanos e toma outras providências.

O SECRETÁRIO ESPECIAL DOS DIREITOS HUMANOS DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, SUBSTITUTO, no uso da competência que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição Federal e pelo Decreto nº 5.174, de 9 de agosto de 2004, e:

Considerando os instrumentos internacionais que se referem educação em direitos humanos, especialmente a Declaração Universal dos Direitos Humanos (1948), os Pactos Internacionais sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais (1966) e sobre Direitos Civis e Políticos (1966), a Declaração e o Plano de Ação da II Conferência Mundial de Direitos Humanos (Viena, 1993), a Declaração e o Plano de Ação Integrado sobre a Educação para a Paz, os Direitos Humanos e a Democracia da Conferência Geral da UNESCO (1995), a Declaração e o Plano de Ação da Conferência Mundial contra o Racismo, a Discriminação Racial, a Xenofobia e Formas Correlatas de Intolerância (Durban, 2001) e o Documento Final da Conferência Regional sobre Educação em Direitos Humanos na América Latina (2001);

Considerando a Resolução nº 49/184, da Assembléia Geral da Organização das Nações Unidas, que proclamou o período de dez anos iniciado em 1º de janeiro de 1995 como sendo a Década das Nações Unidas para a Educação em Direitos Humanos, a Resolução nº 52/127, por meio da qual a Assembléia Geral conclama todos os Governos a estabelecerem comitês de educação em direitos humanos representativos, em nível nacional, a serem responsáveis pelo desenvolvimento de planos de ação nacionais compreensíveis, efetivos e sustentáveis e a Resolução nº 52/469, que define as "Diretrizes para a formulação de planos nacionais de ação para a educação em direitos humanos";

Considerando a necessidade de educar para promover e proteger os direitos humanos assegurados na Constituição Federal de 1988 e na legislação infra-constitucional;

Considerando que entre as finalidades da educação nacional está a formação para a cidadania, nos termos estabelecidos pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, nº 9.394/96;

Considerando as ações governamentais contidas no Programa Nacional de Direitos Humanos - PNDH, relativas à educação em direitos humanos;

Considerando o Plano Nacional de Educação em Direitos Humanos, lançado em dezembro de 2006;

Considerando a criação da Coordenação-Geral de Educação em Direitos Humanos (Decreto nº 5.174, de 9 de agosto de 2004) da Subsecretaria de Promoção e Defesa dos Direitos Humanos-SPDDH da Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República; e

Considerando que a educação em direitos humanos é compreendida como um processo sistemático e multidimensional que orienta a formação do sujeito de direitos, articulando:

a) apreensão de conhecimentos historicamente construídos sobre direitos humanos e a sua relação com os contextos internacional, nacional e local;

b) afirmação de valores, atitudes e práticas sociais que expressem a cultura dos direitos humanos em todos os espaços da sociedade;

c) formação de uma consciência cidadã capaz de se fazer presente em níveis cognitivo, social, ético e político;

d) desenvolvimento de processos metodológicos participativos e de construção coletiva, utilizando linguagens e materiais didáticos contextualizados;

e) fortalecimento de práticas individuais e sociais que gerem ações e instrumentos em favor da promoção, da proteção e da defesa dos direitos humanos, bem como da reparação das violações, sendo a educação um meio privilegiado na promoção dos direitos humanos, cabe priorizar a formação de agentes públicos e sociais para atuar no campo formal e não-formal, abrangendo os sistemas de educação, saúde, comunicação e informação, justiça e segurança, mídia, entre outros, resolve:

Art. 1º Instituir o Comitê Nacional de Educação em Direitos Humanos, colegiado de caráter consultivo vinculado à Secretaria Especial dos Direitos Humanos, com as seguintes finalidades:

I - Propor, monitorar e avaliar a Política Nacional de Educação em Direitos Humanos;

II - Propor, monitorar e avaliar a implementação do Plano Nacional de Educação em Direitos Humanos;

III - Assessorar e emitir parecer quando consultado a Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República em questões de educação em direitos humanos;

IV - Colaborar na articulação com órgãos públicos e privados, movimentos sociais e outros, nacionais e internacionais, para a implementação da Política Nacional de Educação em Direitos Humanos;

V - Sugerir a proposição de projetos de lei sobre educação em direitos humanos;

VI - Estimular a criação de instâncias para a formulação, implementação e avaliação de políticas de educação em direitos humanos nas esferas federal, estadual e municipal; e

VII - Propor a elaboração de estudos, pesquisas e material didático-pedagógico sobre educação em direitos humanos.

Art. 2º O Comitê Nacional de Educação em Direitos Humanos será composto por:

I - 13 personalidades com destacada atuação na área de educação em direitos humanos;

II - Representantes dos seguintes órgãos públicos:

a) Secretaria Especial dos Direitos Humanos, da Presidência da República, sendo três titulares, três suplentes e o Coordenador-Geral de Educação em Direitos Humanos, da Subsecretaria de Promoção e Defesa dos Direitos Humanos;

b) Ministério da Educação, sendo três titulares e três suplentes;

c) Ministério da Cultura, sendo um titular e um suplente;

d) Secretaria da Comunicação da Presidência da República, sendo um titular e um suplente;

e) Ministério da Justiça, sendo um titular e um suplente;

f) Comissão de Diretos Humanos e Minorias da Câmara dos Deputados, sendo um titular e um suplente; e

g) Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa do Senado Federal, sendo um titular e um suplente.

III - Um representante titular e um representante suplente da Organização das Nações Unidas para a Ciência, Educação e Cultura - UNESCO.

IV - Um representante titular e um representante suplente das seguintes organizações da sociedade civil:

a) Associação Nacional de Direitos Humanos - Pesquisa e Pós-Graduação ANDHEP;

b) Fórum Nacional pela Democratização dos Meios de Comunicação - FNDC

c) Confederação Nacional dos Trabalhadores em Educação - CNTE

d) Associação Brasileira de Educação - ABE

e) Movimento Nacional de Direitos Humanos - MNDH

f) Associação Brasileira de Organizações Não Governamentais - ABONG

§ 1º A designação dos membros do Comitê Nacional de Educação em Direitos Humanos se fará por meio de Portaria do Secretário Especial dos Direitos Humanos.

§ 2º Poderão ser convidados para participar de atividades do Comitê especialistas e representantes de outras instituições, públicas ou privadas, de movimentos sociais e de organismos internacionais.

Art. 3º O Comitê se reunirá trimestralmente, em caráter ordinário, e poderá instituir comissões temáticas.

Art. 4º A Secretaria Especial dos Direitos Humanos dará o apoio financeiro, administrativo e executivo necessário aos trabalhos do Comitê.

Art. 5º Revogam-se as Portarias nº 98, de 9 de julho de 2003, nº 109, de 29 de agosto de 2003 e nº 148, de 28 de outubro de 2003.

Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ROGÉRIO SOTTILI