Portaria DETRAN/MS nº 97 de 14/05/2009

Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 15 mai 2009

Estabelece normas para o credenciamento de entidades de serviços médicos e profissionais médicos a ela vinculados para a realização de exames de aptidão física e mental necessários à obtenção da Carteira Nacional de Habilitação.

O Diretor-Presidente do Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso do Sul - DETRAN/MS, no uso de suas atribuições legais;

CONSIDERANDO os dispositivos do art. 147 do Código de Trânsito Brasileiro e da Resolução 267/2008, com alterações da Resolução 283/2008, do Conselho Nacional de Trânsito;

CONSIDERANDO a sistemática relativa ao processo de credenciamento e estabelecimento de regras obrigacionais e de conduta, conforme normatização deste órgão, e a necessidade de implementar procedimentos operacionais, com disciplina, sem prejuízo de continuidade dos exames de habilitação dos candidatos/condutores; e

CONSIDERANDO o interesse no aprimoramento dos critérios de controle e fiscalização das entidades e profissionais credenciados;

RESOLVE:

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º As normas, critérios e procedimentos para o credenciamento de entidades públicas ou privadas de serviços médicos e respectivos profissionais médicos, para a realização de exames de aptidão física e mental prestados no Estado de Mato Grosso do Sul, são disciplinadas no Capítulo IV da Resolução nº 267/2008, com alteração dada pela de nº 283/2008 do CONTRAN e complementarmente o que dispuser esta Portaria.

Art. 2º O credenciamento será atribuído a título precário, não importando em qualquer ônus para o Estado e estará sujeito ao interesse da administração pública.

Art. 3º O credenciamento das entidades e dos profissionais médicos é atribuição do Diretor Presidente do DETRAN/MS.

DO CREDENCIAMENTO

Art. 4º O credenciamento será concedido por meio de autorização a entidades e profissionais médicos para realizar exames médicos exigidos pela legislação de trânsito a candidatos a habilitação, no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul.

Parágrafo único. A autorização referida no caput deste artigo é intransferível e inerente à Entidade e ao profissional credenciado, sendo vedada qualquer forma de intermediação ou terceirização das atividades.

Art. 5º A Entidade e o profissional médico somente poderão exercer suas atividades junto ao DETRAN/MS, após formalização do credenciamento e o recolhimento da taxa de credenciamento sob os códigos 1007 e 3014.

Art. 6º O credenciamento terá vigência de 1 (um) ano, após autorizado pelo DETRAN/MS.

§ 1º Vencido o prazo a que se refere o caput deste artigo, a Entidade que tiver interesse em novo credenciamento, deverá manifestar-se em até 30 (trinta) dias antes do término do mesmo, nos termos desta Portaria, apresentando os documentos constantes no art. 7º, alínea a, itens I, III, IV, V, alínea b, itens IV, V, VII, VIII, IX, XI e outros que alterem a situação anterior da Entidade.

§ 2º A não solicitação prévia da entidade e do profissional credenciado no prazo definido no parágrafo anterior, implicará no automático bloqueio de agendamentos de atendimentos, a contar do mesmo prazo.

§º 3º O novo credenciamento dependerá da avaliação documental e dos resultados técnico-administrativos do período anterior e ainda, do interesse da Administração.

§ 4º A manifestação de interesse em novo credenciamento e os documentos constantes sujeitos a avaliação, deverão ser protocolados na Diretoria de Habilitação e Educação de Trânsito-DIRAE.

Art. 7º Para instruir processo de Credenciamento no DETRAN/MS, a Entidade interessada deverá apresentar os seguintes documentos:

a) Da entidade:

I - Requerimento da Entidade formulado ao Diretor-Presidente do DETRAN/MS, por seu responsável;

II - Prova do estabelecimento de entidade organizada sob a forma de Sociedade Civil ou de Responsabilidade Ltda, através de cópias autenticadas do Contrato Social e CNPJ;

III - Alvará de Licença da Prefeitura Municipal, compreendido o alvará Sanitário e de Localização;

IV - Certidão do Conselho Regional de Medicina de registro da Entidade junto ao referido Conselho;

V - Certidões Negativas, expedidas pela Receita Federal, Estadual e Municipal, pelo Instituto Nacional Seguridade Social e pelo Fundo de Garantia Tempo de Serviço;

VI - Descrição das dependências e instalações instruídas por croqui, em escala 1:100, quando o atendimento for realizado fora das dependências do DETRAN/MS.

b) Do Profissional médico:

I - Carteira de Identidade e CPF;

II - 01 (uma) foto 3x4;

III - Curriculum detalhado e devidamente documentado com cópias autenticadas dos certificados de graduação em medicina e outras especialidades, e informe das demais qualificações do requerente;

IV - Carteira de identidade profissional expedida pelo CRM, região Mato Grosso do Sul;

V - Certidão do Conselho Regional de Medicina de que o requerente se encontra em condições para o exercício da profissão;

VI - Comprovante de residência ou domicílio no município onde o atendimento será realizado;

VII - Declaração de não pertencer ao quadro de servidores da Administração direta ou indireta nas esferas Municipais, Estadual ou Federal; caso haja vínculo, que o horário de trabalho seja compatível com o horário de atendimento ao DETRAN/MS, inclusive em outros Estados e Municípios da Federação;

VIII - Declaração de que não possui cargo comissionado ou dedicação exclusiva nas esferas Federal, Estadual ou Municipal;

IX - Certidões negativas, expedidas pelos cartórios de distribuição cíveis, criminais e de protestos;

X - 01 (uma) ficha com tamanho 16 cm, contendo o nome da clínica, o nome do médico, endereço, telefone, 3 (três) assinaturas do mesmo e modelo a ser utilizado quando da assinatura dos laudos;

XI - Cópia do Certificado de título de especialista e ou médico perito examinador, expedido por Universidade ou Faculdade Pública ou Privada, devidamente reconhecida pelo MEC, conforme previsto na Resolução 267/2008-CONTRAN;

XI - Declaração pessoal aceitando o credenciamento nas condições estabelecidas nesta Portaria.

Parágrafo único. Os documentos previstos na alínea a, itens II, III, IV, V, VI, alínea b, itens I, III, IV, V, IX e XI devem ser originais ou cópias autenticadas.

Art. 8º A Entidade credenciada deverá comunicar por escrito, com antecedência mínima de 10 (dez) dias, o desligamento de profissional médico à Diretoria de Habilitação e Educação de Trânsito, que fará o devido bloqueio no sistema de agendamento.

Art. 9º O médico que deixar de atuar na Entidade credenciada será desativado do acesso ao sistema de lançamento de exames pelo DETRAN/MS, podendo ter seu cadastro reativado após solicitação à Diretoria de Habilitação e Educação de Trânsito e atendimento às exigências regulamentadas por esta Portaria.

Art. 10. A substituição de médico por motivo de férias ou licença, deverá ser comunicada com antecedência mínima de 15 (quinze) dias ao DETRAN/MS, sendo que o profissional substituto só poderá iniciar seus trabalhos devidamente qualificado e autorizado pelo DETRAN/MS.

Art. 11. O credenciamento será concedido ao profissional médico que, preenchendo os requisitos exigidos, alcance, no somatório dos itens do quadro a seguir, maior pontuação, até o preenchimento do quantitativo de vagas definidas pelo DETRAN/MS:

Especificação Pontuação
1. Curso de capacitação para médico perito examinador. 5 (cinco) pontos.
2. Título de especialista nas áreas de Neurologia, Psiquiatria, Oftalmologia, Ortopedia e Cardiologia. 5 (cinco) pontos.
3. Título de especialista em medicina de tráfego. 10 (dez) pontos.
4. Título de especialista em outras áreas médicas, emitidos em convênio com a Associação Médica Brasileira e registrado no CRM/MS. 1 (um) ponto por título, até o limite de 5 (cinco) pontos.
5. Título de mestre nas áreas de Neurologia, Psiquiatria, Oftalmologia, Ortopedia e Cardiologia. 5 (cinco) pontos.
6. Título de doutor nas áreas de Neurologia, Psiquiatria, Oftalmologia, Ortopedia e Cardiologia 5 (cinco) pontos.

§ 1º Somente serão validados para pontuação, os títulos de mestre e doutor dos cursos ou programas reconhecidos ou chancelados pela Coordenação de Aperfeiçoamento Pessoal de Nível Superior- CAPES.

§ 2º O desempate seguirá a seguinte ordem:

a) Maior tempo de atuação como especialista em Medicina de Tráfego ou como Perito Examinador Responsável pelo Exame de Aptidão Física e Mental para condutores de Veículos Automotores;

b) Maior tempo de formação;

c) Maior idade.

Art. 12. Além dos documentos e títulos comprobatórios das condições constantes do art. 7º e do artigo anterior, a entidade e o profissional candidato ao credenciamento deve:

I - Submeter-se a fiscalização por membros designados pelo DETRAN/MS, para verificação do atendimento aos requisitos mínimos exigidos, em especial aos do local de atendimento e dos equipamentos indispensáveis;

II - Cumprir estágio na sede do DETRAN/MS, a fim de conhecer e adaptar-se às normas técnico-administrativas, pelo período de, no mínimo, 02 (dois) dias;

III - Comprovar o recolhimento das taxas de credenciamento, previstas na tabela de serviços do DETRAN/MS.

Art. 13. Fica constituída a Comissão Especial de Credenciamento, para avaliar e emitir parecer sobre as propostas de credenciamento, composta pelos seguintes membros:

I - Diretor-Adjunto do DETRAN/MS;

II - Diretores de Administração e Finanças; de Habilitação e Educação de Trânsito; de Segurança no Trânsito e Controle de Veículos;

III - 01 (um) Procurador da Procuradoria Jurídica.

§ 1º A Comissão a que se refere o caput deste artigo,examinará a documentação constante do processo de credenciamento, inclusive relatório de verificação de local e equipamentos e emitirá parecer conclusivo no prazo de 05 (cinco) dias úteis.

§ 2º A Diretoria de Habilitação e Educação no Trânsito presidirá a Comissão Especial de Credenciamento.

§ 3º O processo de credenciamento analisado pela Comissão, será submetido à decisão do Diretor-Presidente.

Art. 14. O número de vagas para credenciamento será definido de acordo com a demanda de atendimentos em cada localidade, devendo, sempre que possível, haver ao menos 02 (dois) profissionais médicos em cada município ou posto de atendimento.

Parágrafo único. O parâmetro para a definição da necessidade de aumento do número de profissionais médicos credenciados, será de até 200 (duzentos) atendimentos por profissional, ao mês.

Art. 15. O ato de credenciamento será efetivado por Termo de Credenciamento e publicado no Diário Oficial do Estado.

DAS OBRIGAÇÕES DO CREDENCIADO

Art. 16. Constitui obrigações do credenciado:

I - A realização de exame de aptidão física e mental, relativa a:

a) primeira habilitação;

b) mudança de categoria;

c) inclusão de categoria;

d) renovação de exames;

e) reavaliação médica;

f) substituição do documento de habilitação obtida em país estrangeiro.

II - A participação em:

a) comissão examinadora especial de prática de direção veicular;

b) Junta Médica Especial.

III - Realizar exames de aptidão física e mental, obedecendo às disposições contidas na Resolução nº 267/2008 do CONTRAN, com suas alterações, e nos termos previstos nesta Portaria;

IV - Elaborar laudos especiais e pareceres sobre enfermidades das áreas da sua especialidade;

V - Prestar atendimento somente nos locais inspecionados e em dias e horários definidos pelo DETRAN/MS;

VI - Identificar o candidato antes de ser submetido ao exame de aptidão física e mental, através da carteira de identidade ou qualquer outro documento com foto, que legalmente o identifique e que permita a devida comprovação.

Parágrafo único. Os documentos para a identificação a que se refere o inciso anterior são o Registro Geral ou Carteira de Identidade; Certificado de Reservista; Carteira de Trabalho e Previdência Social; Passaporte; Carteira Nacional de Habilitação; Identidade emitida pelos Conselhos Regionais ou Nacionais, e que necessariamente guardem correspondência de identificação com a apresentação pessoal do candidato, em apresentação original.

VII - Encaminhar à Divisão de Exames e Habilitação - DIEXA ou ao Gerente da Agência de Trânsito do DETRAN, os candidatos que apresentem dificuldades na leitura e escrita, adotando as medidas cabíveis orientadas pela Diretoria de Habilitação e Educação de Trânsito- DIRAE;

VIII - Realizar, nas dependências do DETRAN/MS, quando em exercício ou visita as mesmas, atendimento de emergência em usuários e candidatos à habilitação;

IX - Lançar o resultado das avaliações diretamente no Sistema SIHAB, e entregar diretamente a Agência de Trânsito o laudo emitido, juntamente com o questionário do laudo de Exame de Sanidade Física e Mental, devidamente assinados, até o dia útil seguinte ao lançamento, sendo vedada a entrega do laudo ao candidato ou ao preposto de Centro de Formação de Condutores/CFC;

X - Realizar os exames de aptidão física e mental do candidato portador de deficiência física, por Junta Médica Especial designada pela DIRAE, nos termos da NBR 14970 da ABNT:

a) participar da prova especializada, quando convocado, compondo a banca especial para a prova prática de direção veicular, em candidatos ou condutores com deficiência física;

b) averiguar se o veículo destinado ao exame previsto no parágrafo anterior está adaptado, conforme a indicação contida no laudo médico, emitido pela Junta Médica.

XI - Utilizar-se de laudo de perícia especifica, conforme anexos II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XI e XII da Resolução nº 267/2008 do CONTRAN;

XII - Obedecer, na aplicação dos exames para os candidatos ou condutores com deficiência auditiva, as regras elencadas no anexo IV da Resolução nº 267/2008 do CONTRAN;

XIII - Comunicar ao examinado julgado inapto, inapto temporário ou apto com restrições nos exames de aptidão física e mental, o direito a submissão a Junta Médica, junto ao DETRAN/MS, no prazo máximo de até 30 (trinta) dias, contados a partir do conhecimento do resultado.

§ 1º A Junta Médica será constituída por, no mínimo, 3 (três) médicos especialistas ou peritos examinadores de trânsito, designados pela Diretora de Habilitação e Educação de Trânsito - DIRAE.

§ 2º O profissional designado para compor a Junta Médica não poderá ser substituído, exceto se devidamente justificado e após autorização da DIRAE;

XIV - Tratar com urbanidade e cortesia os candidatos e os funcionários do DETRAN/MS.

XV - Cumprir com os horários de atendimento informados ao DETRAN/MS.

Art. 17. Mantido o laudo de inaptidão, inaptidão temporária ou apto com restrições pela Junta Médica, caberá recurso ao Conselho Estadual de Trânsito - CETRAN, no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir do conhecimento do resultado da reavaliação.

Art. 18. O requerimento de instauração de Junta Médica e o recurso dirigido ao CETRAN, deverão ser apresentados na Agência de Trânsito do DETRAN do Município onde reside ou está domiciliado o interessado.

Art. 19. Para a perfeita execução dos serviços, o profissional credenciado deverá:

I. Os exames de aptidão física e mental realizados na capital e nas dependências do DETRAN-MS obedecerão as exigências previstas na Resolução nº 267/2008/CONTRAN, sendo que o art. 16, inciso I e inciso II, alínea "a" são de responsabilidade do DETRAN e as demais exigências previstas neste inciso (alíneas "b" até "o") são de responsabilidade exclusiva das entidades médicas. (Redação dada ao inciso pela Portaria DETRAN/MS nº 7, de 27.06.2011, DOE MS de 28.06.2011, com efeitos a partir de 30.07.2011)

Nota: Redação Anterior:
  "I - Na Capital, proceder aos atendimentos dos usuários, em dependências do DETRAN/MS, utilizando-se de sua estrutura e equipamentos, ou nas dependências físicas da Entidade Credenciada, a critério da administração do DETRAN/MS."

II - Nos municípios do interior, possuir estrutura física na forma exigida pela Resolução nº 267/2008 CONTRAN, equipado com computador conectado à Internet e impressora para processar os resultados dos laudos de exames.

§ 1º A Entidade deverá possuir em suas dependências um compêndio atualizado de toda legislação de trânsito, os Códigos de Ética Profissional do Médico, Resolução nº 267/2008-CONTRAN, Portaria de Credenciamento de Clínicas e NBR 14970 da ABNT.

§ 2º A Entidade deverá, ainda, manter afixado em local visível da recepção, documento comprobatório de seu credenciamento e horário de funcionamento e atendimento ao público usuário.

§ 3º Se por motivo de força maior o médico necessitar ausentar-se, e não havendo outro profissional credenciado no mesmo local de atendimento, os exames deverão ser suspensos, tolerado o prazo máximo de 5 (cinco) dias, sendo obrigatória a comunicação a Diretoria de Habilitação e Educação de Trânsito - DIRAE.

III - Participar de reuniões periódicas convocadas pelo DETRAN/MS, com finalidade de avaliar a execução dos serviços e discutir temas técnicos que visem à padronização e melhoria do atendimento;

IV - Na hipótese de mudança de endereço do local de atendimento, deverá ser solicitada vistoria prévia no novo local, cujo atendimento somente se dará após aprovação do DETRAN/MS.

Parágrafo único. Os casos omissos referentes a realização dos exames, serão analisados e decididos pelo DETRAN/MS, que determinará o local, data e horário de sua realização.

DAS OBRIGAÇÕES DO CREDENCIANTE

Art. 20. Compete à Diretoria de Habilitação e Educação de Trânsito - DIRAE:

I - Marcar as reuniões da Comissão Especial de Credenciamento, constituída de acordo com o que dispõe o art. 13 desta Portaria;

II - Receber, analisar e autuar a documentação para o Processo de Credenciamento;

III - Submeter ao Diretor-Presidente do DETRAN/MS, para decisão final, os processos com propostas de credenciamento, depois de cumpridas as formalidades definidas por esta Portaria;

IV - Nomear Junta Médica Especial para realizar exames em candidatos e/ou condutores, de conformidade ao que dispõe o item X do art. 16 desta Portaria;

V - Gerenciar, supervisionar, coordenar e orientar os serviços médicos prestados pelo credenciado;

VI - Fiscalizar e auditar os profissionais credenciados, pelo menos uma vez a cada ano ou quando for julgado necessário;

VII - Zelar pela padronização e qualidade técnica dos exames;

VIII - Encaminhar ao Diretor-Presidente os casos considerados omissos;

IX - Encaminhar ao Conselho Estadual de Trânsito - CETRAN, os processos de candidatos julgados inaptos, em grau de recurso, inaptos temporários e aptos com restrição;

X - Promover encontros de estudos, visando o aperfeiçoamento técnico-administrativo dos serviços;

XI. Aprovar local e horário de atendimento aos candidatos, desde que no intervalo das 07 às 22 horas, exceto aos domingos. (Nota Legisweb: Redação dada pela Portaria DETRAN/MS Nº 12 DE 15/10/2012)

(Nota Legisweb: Redação Anterior) XI - Aprovar local e horário de atendimento aos candidatos, desde que no intervalo das 07 às 18 horas, exceto aos domingos;

XII - Definir modelos de formulários, relatórios e demais serviços considerados necessários;

XIII - Verificar a incompatibilidade de horários junto a Secretaria de Estado de Administração e DETRAN/MS e ou promover a abertura de sindicância administrativa XIV. Vistoriar os consultórios médicos, instalações, aparelhos e demais equipamentos, conforme descrito nos termos dos itens I e II, art. 16 da Resolução nº 267/2008 do CONTRAN.

DA FORMA DE ATENDIMENTO, REMUNERAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DOS EXAMES

Art. 21. O horário de atendimento de que trata o inciso XI do art. 20 desta Portaria não é fixo nem corresponde a jornada de trabalho, sendo definido unilateralmente pelo DETRAN/MS, de acordo com o número de atendimentos diários previstos em demanda para o local.

Art. 22. A distribuição dos exames é eletrônica e eqüitativa entre os credenciados, exceto quando o horário de atendimento disponibilizado pela entidade e pelo profissional médico não permita.

Art. 23. A remuneração do serviço prestado pela Entidade, por exame realizado, é o definido nesta Portaria conforme segue:

I. 70% (setenta por cento) do valor da taxa recolhida nos exames de aptidão física e mental realizados na capital e nas dependências do DETRAN-MS conforme as exigências previstas na Resolução nº 267/2008/CONTRAN, sendo que o art. 16, inciso I e inciso II, alínea "a" são de responsabilidade do DETRAN e as demais exigências previstas neste inciso (alíneas "b" até "o") são de responsabilidade exclusiva das entidades médicas. (Redação dada ao inciso pela Portaria DETRAN/MS nº 7, de 27.06.2011, DOE MS de 28.06.2011, com efeitos a partir de 30.07.2011)

Nota: Redação Anterior:
  "I - 70% (setenta por cento) do valor da taxa recolhida quando o atendimento for realizado nas dependências do DETRAN e este oferecer a estrutura física e os equipamentos;"

II - 80% (noventa por cento) do valor da taxa recolhida, quando o atendimento for realizado em local onde a estrutura e os equipamentos pertencerem à entidade credenciada.

§ 1º Os valores fixados levam em consideração os custos administrativos, operacionais e de investimentos assumidos pela Autarquia.

§ 2º O retorno do candidato para reexame, em até 90 (noventa) dias, contados da data do primeiro atendimento, não resultará em fator gerador de nova taxa de serviço ao usuário e nem repasse ao profissional médico;

§ 3º A participação do profissional em Junta Médica Especial não será remunerada, não implicando em pagamento de nova taxa de exame pelos usuários.

§ 4º A remuneração devida será creditada pelo DETRAN/MS em conta-corrente definida pela entidade e/ou profissional até o 20º (vigésimo) dia do mês subseqüente, com base em relatório do sistema SIHAB, por exame efetivamente recolhido.

§ 5º Os repasses do pagamento de serviços, recebidos dos usuários, serão feitos, a parte que lhes compete, diretamente à conta corrente da Entidade credenciada, mediante crédito ou depósito, com base no número de atendimentos do profissional a ela vinculado, exceto os decorrentes de reexames, dentro do prazo fixado nos parágrafos 2º e 3º deste artigo.

Art. 24. A Entidade e o profissional credenciados não poderão direcionar usuários que dependam de correção visual, próteses, órteses ou quaisquer outros aparelhos para se habilitar, para consultórios próprios, clínicas, hospitais, empresas comerciais ou de prestação de serviços e ainda, a outros profissionais credenciados pelo DETRAN/MS ou não, exceto se prestarem atendimento gratuitamente ou por meio do Sistema Único de Saúde - SUS.

Art. 25. É vedado ao médico credenciado emitir prescrições, pareceres ou laudos sobre aptidão de candidatos à obtenção, adição de categoria ou renovação da Carteira Nacional de Habilitação, em seu consultório em procedimento particular ou cooperativo.

Art. 26. Fica impedido o credenciamento da Entidade que tenha profissional que possua relação de parentesco, vínculo trabalhista ou associativo com proprietários de Centros de Formação de Condutores e/ou Despachantes, que exerçam suas atividades nos Municípios onde os profissionais devam prestar serviços.

Art. 27. É vedado o credenciamento da Entidade que dela faça parte o profissional médico que detenha cargo comissionado ou dedicação exclusiva nas esferas Federal, Estadual e Municipal ou pertença ao quadro dos servidores do DETRAN/MS.

Art. 28. O médico credenciado que pretender disputar cargo eletivo fica impedido de realizar exames nºs 90 (noventa) dias que antecederem ao pleito eleitoral.

Parágrafo único. O afastamento do profissional deve ser comunicado ao DETRAN/MS, antes dos 90 (noventa) dias previstos, sob pena de perda do credenciamento e, conseqüentemente, ressarcimento de eventuais valores recebidos indevidamente, por trabalho realizado no período estabelecido.

DA REVOGAÇÃO DO CREDENCIAMENTO

Art. 29. O Credenciamento será revogado:

I - A pedido do credenciado, com 30 (trinta) dias de antecedência;

II - Por iniciativa do DETRAN/MS, quando cessados os motivos de interesse público que o determinaram.

DAS PENALIDADES

Art. 30. Comprovada a inobservância do disposto na Resolução CONTRAN nº 267/2008, bem como das normas e procedimentos descritos na presente Portaria, o profissional credenciado pode sofrer as seguintes penalidades:

I - Advertência por escrito;

II - Suspensão do Credenciamento por até 60 (sessenta) dias;

III - Cassação do Credenciamento.

Art. 31. Será aplicada penalidade de advertência, por escrito, quando o profissional:

I - Deixar de atender a qualquer pedido de informação formulado pelo DETRANMS, por meio de seus dirigentes;

II - Deixar de cumprir qualquer determinação legal ou regulamentar emanada da Diretoria do DETRAN/MS;

III - Cometer irregularidade que ocasione prejuízo financeiro ou moral a servidores ou usuários;

IV - Deixar de comparecer, sem justificativa, ao local de trabalho ou de prestar atendimento aos candidatos ou condutores agendados;

V - Deixar de comparecer, sem justificativa, à reunião convocada pela Diretoria de Habilitação e Educação de Trânsito - DIRAE;

VI - Atender em local diverso do aprovado pelo DETRAN/MS ou em desacordo com os termos da Resolução nº 267 CONTRAN ou desta Portaria, sem prejuízo das demais sanções cabíveis, inclusive com ressarcimento de pagamento à parte prejudicada, correspondente a importância dos exames realizados;

VII - Deixar de fazer lançamento dos resultados da avaliação no sistema, no prazo estabelecido no item IX do art. 16;

VIII - Atender os candidatos em dia e/ou horário diferente do estabelecido no agendamento;

IX - Rasurar e ou lançar resultados errôneos no laudo de aptidão física e mental;

X - Deixar de identificar corretamente o candidato ou condutor;

XI - Promover tratamento inadequado aos candidatos ou aos funcionários da Administração Pública.

Parágrafo único. A pena de Advertência constará de Portaria circunstanciada dirigida ao profissional infrator, com cópia arquivada no DETRAN/MS, para fins de constatação de reincidência.

XII - Faltar sem justificativa em seu horário de atendimento, atrasar ou deixar o local antes do término do horário.

Art. 32. Será aplicada a pena de Suspensão, quando:

I - Houver reincidência em infração cominada com a penalidade de Advertência;

II - For apurado que o número de exames procedidos pelo profissional excede à sua capacidade de realizá-los, de acordo com os padrões usuais;

III - Estiver o credenciado sob sindicância, enquanto perdurar a apuração de irregularidade, desde que o prazo não ultrapasse a 60 (sessenta) dias;

IV - Verificada a deficiência, de qualquer ordem, das instalações, dos equipamentos, dos instrumentos ou dos testes utilizados para a realização dos exames;

V - O credenciado tenha sofrido suspensão não excedente a 60 (sessenta) dias, decorrente de penalidade aplicada pelos Conselhos Regionais, na mesma proporção, desde que haja ocorrido o trânsito em julgado da decisão administrativa;

VI - Não atender dispositivos ou regras legais pertinentes ao exercício das atividades, emanadas dos poderes executivo federal, estadual ou municipal ou do poder judiciário, desde que passíveis de cumprimento p elo credenciado;

VII - Realizar atendimento superior a cota máxima estabelecida ou em desrespeito à divisão eqüitativa, salvo se autorizado pela administração;

VIII - Realizar quaisquer dos exames em desacordo com as regras e disposições constantes no Código de Trânsito Brasileiro, em Resoluções do CONTRAN ou decorrentes das especificações emanadas pelos Conselhos Fiscalizadores;

IX - Recusar, injustificadamente, apresentação de informações pertinentes aos exames revistos, em decorrência de requerimento formulado pelo próprio interessado, pela Administração Pública em suas diversas instâncias ou pelo Poder Judiciário, resguardadas as regras atinentes ao sigilo e a ética profissional, naquilo que lhe for aplicável;

X - Recusar, injustificadamente, a entregar resultados dos exames previstos nesta Portaria.

Parágrafo único. Sem conotação de penalidade, o profissional que transferir seu domicílio ou residência para outra localidade em que já exista profissional credenciado, também ficará suspenso, salvo se houver interesse do DETRAN/MS na transferência para o local, observada a existência de vaga e a verificação prévia do local de atendimento e equipamentos.

Art. 33. Será aplicada a pena de Cassação, quando:

I - O profissional reincidir em infração apenada com suspensão, independentemente do dispositivo violado;

II - Em decorrência de irregularidade relativa a:

a) direcionamento de usuários que dependam de órteses visuais, próteses ou quaisquer outros aparelhos para se habilitar, a consultórios próprios ou a clínicas, hospitais ou a profissionais credenciados que não prestem o atendimento gratuitamente ou por meio do Sistema Único de Saúde - SUS;

b) interrupção e ou paralisação do atendimento, sem a devida autorização prévia do DETRAN/MS;

c) prática de infração Penal ou que esteja respondendo processo criminal;

d) conduta moral reprovável ou que se preste ao desprestígio do sistema de credenciamento ou de autoridades;

e) prática de ação ou omissão que se caracterize como ato ofensivo ao candidato, ao público usuário ou aos demais credenciados;

f) negligência do profissional no cumprimento dos requisitos exigidos pela Legislação na realização dos exames;

g) descumprimento das normas e procedimentos emanados da direção do Órgão, baseados na Legislação vigente;

h) apresentação de declaração falsa ou inverídica;

i) recebimento de quaisquer valores não previstos nesta Portaria, incorrendo ainda na obrigação de imediata devolução dos valores cobrados, a quem de direito;

j) associação, permissão e ou contratação de terceiros para execução total ou parcial dos serviços previstos nesta Portaria.

k) emissão de prescrições, pareceres ou laudos particulares sobre a aptidão de candidatos à obtenção, adição de categoria ou renovação d a CNH.

l) cancelamento do registro ou a suspensão, superior a 60 (sessenta) dias, decorrentes de penalidade aplicada pelos respectivos Conselhos Regionais, desde que haja ocorrido o trânsito em julgado da decisão administrativa;

m) impossibilidade do atendimento das exigências estabelecidas para o integral e pleno funcionamento do local de credenciamento, verificadas por ocasião de vistoria anual e/ou extraordinária, após o transcurso de prazo assinalado pela autoridade de trânsito, mediante despacho devidamente fundamentado;

n) prática de atos de improbidade contra os costumes, a fé pública, o patrimônio, a administração pública ou privada ou contra a administração da justiça;

o) impossibilidade, em decorrência de condenação civil ou criminal, na continuidade do exercício das atividades descritas nesta Portaria;

p) aliciamento de candidatos ou condutores, a qualquer título ou pretexto, por meio de representantes, corretores, prepostos e similares, publicidades em jornais e outros meios de comunicação, mediante oferecimento de facilidades indevidas ou afirmações falsas ou enganosas;

q) permissão, a qualquer título ou pretexto, que terceiro, funcionário ou qualquer outro credenciado, realize os exames e/ou o lançamento desses resultados no Sistema, que são de sua exclusiva competência;

r) superveniência de vínculo com auto-escolas, centros de formação de condutores, despachantes, com a administração publica credenciada, exceto nas hipóteses previstas nesta Portaria;

s) pagamento ou o recebimento de comissão ou qualquer valor, a qualquer título ou pretexto, de auto-escolas, centros de formação de condutores, despachantes ou terceiros, objetivando o encaminhamento e/ou recebimento de candidatos ou de condutores para a realização dos exames previstos nesta Portaria.

Art. 34. É de competência exclusiva do Diretor-Presidente do DETRAN/MS a aplicação das penas de advertência, de suspensão e cassação do credenciamento, podendo a aplicação ser precedida de sindicância e assegurado ao sindicado amplo direito de defesa, a ser por ele exercitada no prazo de 10 (dez) dias a contar da notificação.

Parágrafo único. O prazo máximo para conclusão da Sindicância será de 30 (trinta) dias a contar da data de sua instauração, podendo ser prorrogado por igual prazo, por decisão do Diretor-Presidente, atendendo a razões expostas pela Autoridade Sindicante.

Art. 35. O profissional que tiver seu credenciamento cassado por desobediência às normas aqui estabelecidas, não poderá pleitear novo credenciamento pelo prazo de 02 (dois) anos.

DOS LAUDOS DE EXAMES E DA REALIZAÇÃO DE NOVOS EXAMES

Art. 36. Os laudos de exames de candidatos considerados inaptos por analfabetismo, acompanhados de respectivo parecer médico, serão encaminhados à Diretoria de Habilitação e Educação de Trânsito - DIRAE para as providências cabíveis, inclusive seu arquivamento se for o caso. Os laudos inaptos por outros motivos, fazem parte do processo, que por sua vez ficarão arquivados na sua respectiva agência de trânsito, por prazo não inferior a 5 (cinco) anos.

Art. 37. O candidato reprovado deverá realizar novo exame com o mesmo profissional que o examinou anteriormente, salvo determinação contrária do DETRAN/MS.

Art. 38. Somente será submetido a exame de aptidão física e mental o candidato e/ou condutor encaminhado pelas Agências Municipais e Regionais do DETRAN/MS.

DA NATUREZA DO CREDENCIAMENTO

Art. 39. O Credenciamento de que trata esta Portaria tem natureza exclusivamente administrativa e civil, não gerando entre as partes qualquer vínculo ou relação de caráter trabalhista e constitui ato discricionário da competência do Diretor-Presidente, obedecida a legislação vigente e os termos desta Portaria.

DA FISCALIZAÇÃO

Art. 40. A qualquer tempo, o DETRAN/MS poderá fiscalizar os locais de prestação dos exames, para verificação do atendimento conforme exigências previstas na Resolução CONTRAN nº 267/2008, bem como exigir documentos previstos nesta Portaria.

Parágrafo único. Qualquer irregularidade encontrada em desacordo com as Resoluções e esta Portaria, o sistema será imediatamente bloqueado para novos agendamentos.

Art. 41. Os demais procedimentos administrativos necessários ao fiel cumprimento desta Portaria, ressalvados os de competência exclusiva do Diretor-Presidente, serão adotados pela Diretoria de Habilitação e Educação de Trânsito - DIRAE.

Art. 42. A entidade e o profissional médico credenciado em quaisquer dos Municípios do Estado de Mato Grosso do Sul, poderá prestar atendimentos a candidatos cadastrados em outros Municípios, desde que autorizados, no consultório para o qual foi credenciado, ou em local provisório previamente vistoriado, ou ainda em unidades volantes autorizadas pelo DETRAN/MS.

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 43. Os credenciamentos em vigor, ficam revogados a contar de 1º de agosto do corrente ano.

Art. 44. O DETRAN/MS fará publicar em Diário Oficial o Edital de Abertura de Credenciamento, com prazo não inferior a 30 (trinta) dias para o recebimento das inscrições de credenciamento, na forma desta Portaria.

Art. 45. O credenciamento ocorrerá apenas uma vez ao ano, sempre no mesmo período, a fim de possibilitar o acesso a todos os interessados e a ordem de classificação definida no art. 11 desta Portaria.

Art. 46. Transcorrido o prazo de inscrição não serão aceitas novas inscrições, salvo motivo de relevante interesse público ou a não existência de entidade e profissionais credenciados para o atendimento da demanda.

Art. 47. A Diretoria de Habilitação e Educação de Trânsito - DIRAE terá o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação e do encerramento das inscrições, para promover o credenciamento das entidades interessadas e de seus profissionais.

Art. 48. O Edital de Abertura de Credenciamento normatizado nesta Portaria será publicado em até 10 (dez) dias, após a publicação desta e fixará o período de inscrição para o credenciamento.

Art. 49. Os casos omissos serão resolvidos pelo Diretor-Presidente.

Art. 50. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogada a Portaria "N" nº 61, de 11.07.2007 e demais disposições em contrário.

Campo Grande/MS, 14 de maio de 2009.

CARLOS HENRIQUE DOS SANTOS PEREIRA

Diretor-Presidente DETRAN/MS

ANEXO