Portaria SAF nº 97 de 14/11/2006
Norma Federal - Publicado no DO em 17 nov 2006
Define as diretrizes da prestação de serviço de assistência técnica e extensão rural para o Pronaf B.
Notas:
1) Revogada pela Portaria SAF nº 60, de 01.07.2008, DOU 22.07.2008.
2) Assim dispunha a Portaria revogada:
"O SECRETÁRIO DE AGRICULTURA FAMILIAR DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO, no uso das atribuições legais que lhes são conferidas pelo Decreto nº 5.033, de 5 de abril de 2004,
Considerando o disposto no Capítulo 1, Seção 5, do Manual de Crédito Rural - MCR 1, que dispõe sobre a prestação de assistência técnica no crédito rural;
Considerando o disposto no Capítulo 10 do Manual de Crédito Rural - MCR 10, que estabelece o regulamento e as condições para as operações de crédito de custeio e investimento no âmbito do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - Pronaf;
Considerando as condições de baixa renda e reduzido acesso aos meios de informação dos agricultores familiares do Grupo B do Pronaf e que as operações de financiamento ao público beneficiário desse Grupo do Pronaf são de pequeno valor e de curto prazo, com no máximo dois anos;
Considerando a real necessidade de incluir as populações rurais de baixa renda nas dinâmicas econômicas de seus respectivos territórios;
Considerando que existe um número significativo de organizações governamentais e não governamentais que atuam em prol do desenvolvimento de comunidades rurais empobrecidas em todo o País;
Considerando que as metodologias de diagnóstico e planejamento rural participativo e de formação de multiplicadores são instrumentos que já vêm sendo utilizados de forma exitosa por muitas das organizações que atuam em processos de desenvolvimento rural no País, resolve:
Art. 1º Definir que a prestação de serviço de assistência técnica e extensão rural para o Pronaf B é facultativa e, quando julgada necessária e desde que haja concordância explicita do(a) mutuário(a) compreenderá, cumulativamente a:
a) elaboração de proposta simplificada de crédito;
b) orientação técnica individual ou grupal.
Art. 2º Definir que a prestação de serviço de assistência técnica e extensão rural grupal deverá seguir o disposto no Manual do Crédito Rural, Capítulo 1, Seção 2, que estabelece:
I - a assistência técnica grupal deve ser prestada a grupos de cerca de 20 (vinte) pequenos produtores rurais que apresentam características comuns em termos de tamanho médio de suas explorações, culturas ou criações, padrão de produção, nível de tecnologia e renda;
II - na hipótese do inciso anterior, o relatório de orientação técnica pode igualmente ser feito de forma grupal.
Art. 3º No caso da prestação de serviços de Ater de forma grupal para os(as) agricultores(as) beneficiários(as) do crédito Pronaf Grupo B essa deverá, preferencialmente, ocorrer da seguinte forma:
I - 1º momento - realização de um encontro, por ocasião da elaboração das propostas simplificadas de crédito, na qual o grupo de agricultores(as) beneficiários(as) e o agente de ATER, com base na realidade concreta, trocam conhecimentos sobre o financiamento rural e o bom uso dos recursos, na busca da identificação das necessidades objetivas das famílias pertencentes àquele grupo;
II - 2º momento - realização de um segundo encontro a ser realizado quando da liberação dos recursos, quando o agente de ATER prestará orientações técnicas aos(as) agricultores(as) sobre a implementação das atividades que estão sendo financiadas, gerando um relatório, onde conste a relação nominal dos beneficiários presentes ao encontro e/ou reuniões, as atividades desenvolvidas e tema abordados, reservando cópia ao agente financeiro e ao grupo de agricultores(as) assistidos(as);
III - 3º momento - acompanhamento da aplicação do crédito, através de visita individual a campo de pelo menos 5% (cinco por cento) dos estabelecimentos assistidos, gerando relatório individual, reservando cópia para o agente financeiro e aos agricultores(as) assistidos(as);
IV - 4º momento - encontro a ser realizado após a utilização do crédito em que os agricultores se reencontrarão com o técnico para uma avaliação da utilização e impacto do crédito, gerando um relatório, onde conste a relação nominal das(dos) beneficiários(as) do Grupo "B" presentes ao encontro e/ou reuniões, as atividades desenvolvidas e temas abordados, reservado cópia para o agente financeiro e o grupo de agricultores(as) assistidos(as).
§ 1º Os relatórios citados nos incisos II, III e IV deste artigo terão seus modelos definidos pela Secretaria da Agricultura Familiar do Ministério do Desenvolvimento Agrário - SAF/MDA.
§ 2º A orientação técnica grupal poderá ser prestada a mutuários com operações "em ser" na data da publicação dessa portaria às entidades prestadoras do serviço que tenha elaborado as propostas simplificadas de crédito.
Art. 4º Estabelecer que as instituições aptas a prestar serviços de Assistência Técnica e Extensão Rural - ATER aos agricultores familiares beneficiários do crédito rural do Grupo B - microcrédito produtivo rural - devem:
I - estar credenciadas ou cadastradas junto aos agentes financeiros que operam o crédito rural, em concordância com o MCR;
II - com exceção dos Serviços Oficiais de Assistência Técnica e Extensão Rural dos Governos Estaduais e Federal, as demais instituições de ATER que desejarem prestar serviços de assistência técnica e extensão rural deverão ser cadastradas pelo Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural Sustentável - CEDRS;
III - as instituições de ATER aprovadas/homologadas pelo CEDRS serão listadas e informadas aos agentes financeiros, por ofício do CEDRS, a qualquer tempo.
Parágrafo único. As instituições que tenham concessão de uso do Selo Combustível Social, criado pela Instrução Normativa nº 1, do MDA, de 5 de julho de 2006, ou prestem serviço de assistência técnica a empresa com a referida concessão, ficam isentas do cumprimento do que trata os incisos II e III acima, desde que formalizem, por meio de ofício ao Secretário de Agricultura Familiar, o interesse na prestação de serviços de ATER para os agricultores familiares beneficiários do Pronaf B.
Art. 5º No cadastramento das instituições de ATER o CEDRS deverá observar os seguintes critérios:
I - se a instituição possui profissionais capacitados e aptos a prestar serviços de ATER, coordenar processos de diagnóstico e planejamento participativo e elaborar projetos de crédito rural;
II - se a instituição utiliza metodologias de trabalho grupal, inclusive com a utilização de multiplicadores;
III - se o número de agricultores assistidos por cada técnico de ATER não é excessivo, sendo recomendável que cada técnico atue na orientação de um grupo máximo de até 400 (quatrocentos) mutuários por ano, de acordo com a realidade de cada região;
IV - se a instituição tem capacidade operacional, representada por meio de transporte, equipamentos de informática e demais instrumentos necessários à realização do trabalho de ATER.
Art. 6º Cabe ao agricultor, individualmente ou por meio do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável - CMDRS ou de suas organizações, denunciar junto ao CEDRS e ao agente financeiro, a instituição de ATER que não estiver cumprindo com suas obrigações.
§ 1º Deverá o agente financeiro denunciar ao CEDRS a instituição de ATER que não estiver cumprindo com suas obrigações contratuais.
§ 2º Confirmada a denúncia, cabe ao CEDRS adotar as medidas corretivas e, se for o caso, providenciar o descredenciamento da referida instituição.
Art. 7º Cabe ao CEDRS informar ao agente financeiro e ao CMDRS os nomes e os respectivos CNPJ/MF das entidades impedidas em seu âmbito de prestar serviços de ATER para os agricultores do Grupo B do Pronaf.
Art. 8º Para elaboração apenas da proposta simplificada de crédito para o Pronaf Grupo B as entidades deverão estar credenciadas junto ao CEDRS, exceto:
I - as entidades emissoras da Declaração de Aptidão ao Pronaf - DAP, desde que as propostas sejam elaboradas por profissionais habilitados junto ao Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (Crea), Conselho Regional de Medicina Veterinária (CRMV) ou Conselho Regional de Biologia e cadastrados na instituição financeira; e
II - o Instituto de Ação da Cidadania dos Funcionários do Banco do Nordeste do Brasil S/A., no âmbito do Programa Agroamigo.
Art. 9º A remuneração da instituição de ATER, nos casos em que os(as) agricultores(as) decidirem contratar estes serviços, será de até 3% (três por cento) sobre o valor financiado e efetuada em uma única parcela no momento da comprovação da prestação do serviço de ATER.
§ 1º A remuneração de que trata o presente artigo refere-se a prestação de serviços de ATER conforme definido no art 1º desta Portaria, não se admitindo remuneração apenas pela elaboração de proposta simplificada de crédito.
§ 2º O agente financeiro e a prestadora de serviços de ATER definirão em conjunto a forma de comprovação do serviço de ATER.
Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11. Revoga-se a Portaria nº 22, de 22 de março de 2006, publicada no Diário Oficial da União de 23 de março de 2006, Seção 1.
VALTER BIANCHINI"