Portaria SAF nº 22 de 22/03/2006

Norma Federal - Publicado no DO em 23 mar 2006

Define as diretrizes da prestação de serviço de assistência técnica e extensão rural para o Pronaf B.

Notas:

1) Revogada pela Portaria SAF nº 97, de 14.11.2006, DOU 17.11.2006.

2) Assim dispunha a Portaria revogada:

"O SECRETÁRIO DE AGRICULTURA FAMILIAR, SUBSTITUTO, DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO, no uso das atribuições legais que lhes são conferidas pelo Decreto nº 5.033, de 5 de abril de 2004,

Considerando o disposto no art. 26, inciso III, da Portaria MDA nº 46, de 25 de agosto de 2005, publicada no Diário Oficial da União do dia 26 dos mesmos mês e ano ou normativo que a este vier substituir;

Considerando o disposto no Capítulo 10 do Manual de Crédito Rural - MCR 10, que estabelece o regulamento e as condições para as operações de crédito de custeio e investimento no âmbito do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - Pronaf;

Considerando as condições de baixa renda e reduzido acesso aos meios de informação dos agricultores familiares do Grupo B do Pronaf e que as operações de financiamento ao público beneficiário desse Grupo do Pronaf são de pequeno valor e de curto prazo, com no máximo dois anos;

Considerando a real necessidade de incluir as populações rurais de baixa renda nas dinâmicas econômicas de seus respectivos territórios;

Considerando que existe um número significativo de organizações governamentais e não governamentais que atuam em prol do desenvolvimento de comunidades rurais empobrecidas em todo o País;

Considerando que as metodologias de diagnóstico e planejamento rural participativo e de formação de multiplicadores são instrumentos que já vêm sendo utilizados de forma exitosa por muitas das organizações que atuam em processos de desenvolvimento rural no País, resolve:

Art. 1º Definir que a prestação de serviço de assistência técnica e extensão rural para o Pronaf B compreende, cumulativamente:

a) elaboração de proposta simplificada de crédito;

b) orientação técnica individual ou grupal.

Art. 2º Estabelecer que as instituições aptas a prestar serviços de Assistência Técnica e Extensão Rural - ATER aos agricultores familiares beneficiários do crédito rural do Grupo B - microcrédito produtivo rural - devem:

I - estar credenciadas ou cadastradas junto aos agentes financeiros que operam o crédito rural, em concordância com o MCR;

II - com exceção dos Serviços Oficiais de Assistência Técnica e Extensão Rural dos Governos Estaduais e Federal, as demais instituições de ATER que desejarem prestar serviços de assistência técnica e extensão rural deverão ser cadastradas pelo Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural Sustentável - CEDRS;

III - as instituições de ATER aprovadas/homologadas pelo CEDRS serão listadas e informadas aos agentes financeiros, por ofício do CEDRS, a qualquer tempo.

Art. 3º No cadastramento das instituições de ATER o CEDRS deverá observar os seguintes critérios:

I - se a instituição possui profissionais capacitados e aptos a prestar serviços de ATER, coordenar processos de diagnóstico e planejamento participativo e elaborar projetos de crédito rural;

II - se a instituição utiliza metodologias de trabalho grupal, inclusive com a utilização de multiplicadores;

III - se o número de agricultores assistidos por cada técnico de ATER não é excessivo, sendo recomendável que cada técnico atue na orientação de um grupo máximo de até 400 (quatrocentos) mutuários por ano, de acordo com a realidade de cada região;

IV - se a instituição tem capacidade operacional, representada por meio de transporte, equipamentos de informática e demais instrumentos necessários à realização do trabalho de ATER.

Art. 4º Cabe ao agricultor, individualmente ou por meio do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável - CMDRS ou de suas organizações, denunciar junto ao CEDRS e ao agente financeiro, a instituição de ATER que não estiver cumprindo com suas obrigações.

§ 1º Deverá o agente financeiro denunciar ao CEDRS a instituição de ATER que não estiver cumprindo com suas obrigações contratuais.

§ 2º Confirmada a denúncia, cabe ao CEDRS adotar as medidas corretivas e, se for o caso, providenciar o descredenciamento da referida instituição.

Art. 5º Cabe ao CEDRS informar ao agente financeiro e ao CMDRS os nomes e os respectivos CNPJ/MF das entidades impedidas em seu âmbito de prestar serviços de ATER para os agricultores do Grupo B do Pronaf.

Art. 6º Para elaboração apenas da proposta simplificada de crédito para o Pronaf Grupo B as entidades deverão estar credenciadas junto ao CEDRS, exceto:

I - as entidades emissoras da Declaração de Aptidão ao Pronaf - DAP, desde que as propostas sejam elaboradas por profissionais habilitados junto ao Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CREA), Conselho Regional de Medicina Veterinária (CRMV) ou Conselho Regional de Biologia e cadastrados na instituição financeira;

II - o Instituto de Ação da Cidadania dos Funcionários do Banco do Nordeste do Brasil S/A., no âmbito do Programa Agroamigo.

Art. 7º A remuneração da instituição de ATER, nos casos em que os(as) agricultores(as) decidirem contratar estes serviços, será de até 3% (três por cento) sobre o valor financiado e efetuada em uma única parcela no momento da comprovação da prestação do serviço de ATER.

§ 1º A remuneração de que trata o presente artigo refere-se a prestação de serviços de ATER conforme definido no art 1º desta Portaria, não se admitindo remuneração apenas pela elaboração de proposta simplificada de crédito.

§ 2º O agente financeiro e a prestadora de serviços de ATER definirão em conjunto a forma de comprovação do serviço de ATER.

Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º Revoga-se a Portaria nº 1, de 15 de junho de 2005, publicada no Diário Oficial da União de 16 de junho de 2005, Seção 1.

ADONIRAM SANCHES PERACI

Substituto"