Portaria SAF nº 60 de 01/07/2008
Norma Federal - Publicado no DO em 22 jul 2008
Define que só poderão elaborar propostas e prestar ATER para o Grupo B do Pronaf as instituições credenciadas pela Portaria Conjunta MDA/INCRA nº 10, de 11 de agosto de 2005, ou normativo que venha a substituí-la.
O SECRETÁRIO DE AGRICULTURA FAMILIAR DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO, no uso das atribuições legais que lhes são conferidas pelo Decreto nº 5.033, de 5 de abril de 2004,
Considerando o disposto no Capítulo 10 do Manual de Crédito Rural - MCR 10, que estabelece o regulamento e as condições para as operações de crédito rural no âmbito do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - Pronaf;
Considerando as diretrizes da Política Nacional de Assistência Técnica e Extensão Rural - PNATER;
Considerando as condições de baixa renda e reduzido acesso aos meios de informação dos agricultores familiares do Grupo B do Pronaf e que as operações de financiamento ao público beneficiário desse Grupo do Pronaf são de pequeno valor e de reembolso em curto prazo;
Considerando que existe um número significativo de organizações governamentais e não governamentais que atuam em prol do desenvolvimento de comunidades rurais empobrecidas em todo o País;
Considerando a possibilidade das instituições de prestação de serviços de Assistência Técnica e Extensão Rural, governamentais e não governamentais, credenciadas pela Portaria Conjunta MDA/INCRA nº 10, de 11 de agosto de 2005, firmarem convênio ou contratos com o Ministério do Desenvolvimento Agrário, para elaboração de projetos técnicos e prestação qualificada dos serviços de ATER para os beneficiários do Grupo B do Pronaf, resolve:
Art. 1º Definir que só poderão elaborar propostas e prestar ATER para o Grupo B do Pronaf as instituições credenciadas pela Portaria Conjunta MDA/INCRA nº 10, de 11 de agosto de 2005, ou normativo que venha a substituí-la.
§ 1º A Secretaria da Agricultura Familiar do Ministério do Desenvolvimento Agrário disponibilizará aos agentes financeiros as instituições credenciadas segundo o normativo citado no caput.
§ 2º As instituições que tenham concessão de uso do Selo Combustível Social, criado pela Instrução Normativa nº 01, do MDA, de 5 de julho de 2006, ou prestem serviço de assistência técnica a empresa com a referida concessão, ficam isentas do cumprimento desse artigo, desde que formalizem, por meio de ofício ao Secretário de Agricultura Familiar, o interesse na prestação de serviços de ATER para os agricultores familiares beneficiários do Grupo B do Pronaf.
Art. 2º A prestação de serviço de assistência técnica e extensão rural para o Grupo B do Pronaf realizada pelas instituições que firmarem convênio ou contratos com a Secretaria da Agricultura Familiar do Ministério do Desenvolvimento Agrário - SAF/MDA será, preferencialmente, grupal e deverá ocorrer da seguinte forma:
I - 1º momento - realização de um encontro, por ocasião da elaboração das propostas simplificadas de crédito, na qual o grupo de agricultores(as) e o(a) agente de ATER, com base na realidade concreta, trocam conhecimentos sobre o financiamento rural e o bom uso dos recursos, na busca da identificação das necessidades objetivas das famílias pertencentes àquele grupo;
II - 2º momento - realização de um segundo encontro a ser realizado na liberação dos recursos, quando o(a) agente de ATER prestará orientações técnicas aos(as) agricultores(as) sobre a implementação das atividades que estão sendo financiadas;
III - 3º momento - encontro a ser realizado após a utilização do crédito em que os(as) agricultores(as) se reencontrarão com o técnico para uma avaliação da utilização e impacto do crédito;
Art. 3º Para cada momento definido nos incisos I, II e III do artigo as instituições deverão gerar relatórios conforme modelos definidos e disponibilizados pela Secretaria da Agricultura Familiar do Ministério do Desenvolvimento Agrário - SAF/MDA.
§ 1º O relatório referente ao 3º momento terá no seu corpo e de forma específica, espaço para registro da avaliação individualizada da aplicação do crédito para 5% dos agricultores financiados assistidos.
Art. 4º Definir que a prestação de serviço de assistência técnica e extensão rural grupal deverá seguir o disposto no Manual do Crédito Rural, Capítulo 1, Seção 2, que estabelece:
I - a assistência técnica grupal deve ser prestada a grupos de cerca de 20 (vinte) pequenos produtores rurais que apresentam características comuns em termos de tamanho médio de suas explorações, culturas ou criações, padrão de produção, nível de tecnologia e renda;
II - na hipótese do inciso anterior, o relatório de orientação técnica pode igualmente ser feito de forma grupal.
Art. 5º Cabe ao agricultor, individualmente ou por meio do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável - CMDRS ou de suas organizações, denunciar junto ao CEDRS, agente financeiro ou à Delegacia Federal do Desenvolvimento Agrário - DFDA, instituição de ATER que não estiver cumprindo com suas obrigações.
§ 1º Deverá o agente financeiro denunciar ao CEDRS e a DFDA a instituição de ATER que não estiver cumprindo com suas obrigações contratuais.
§ 2º Confirmada a denúncia, cabe ao CEDRS adotar as medidas corretivas e, se for o caso, providenciar o descredenciamento da referida instituição, comunicando o fato a SAF/MDA.
Art. 6º Para elaboração apenas da proposta simplificada de crédito para o Grupo B do Pronaf, as instituições deverão estar credenciadas pela Portaria Conjunta MDA/INCRA nº 10, de 11 de agosto de 2005, exceto:
I - o Instituto de Ação da Cidadania dos Funcionários do Banco do Nordeste do Brasil S/A, no âmbito do Programa Agroamigo.
II - a Associação de Apoio à Economia Popular da Amazônia (AMAZONCRED), no âmbito do Programa Amazônia Florescer Rural.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Revoga-se a Portaria nº 97, de 14 de novembro de 2006, publicada no Diário Oficial da União de 17 de novembro de 2006, Seção 1.
ADONIRAM SANCHES PERACI