Portaria CAT nº 96 de 23/06/2010
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 24 jun 2010
Disciplina a concessão de crédito de ICMS decorrente de apoio financeiro a projetos desportivos integrantes do Programa de Incentivo ao Esporte.
O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no art. 30 do Anexo III do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30.11.2000, expede a seguinte Portaria:
Art. 1º O contribuinte que apoiar financeiramente projeto desportivo credenciado pela Secretaria de Esporte, Lazer e Juventude, no âmbito do Programa de Incentivo ao Esporte, nos termos do artigo 16 da Lei 13.918/2009, de 22.12.2009, para fins do disposto no artigo 30 do Anexo III do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30.11.2000, deverá requerer, previamente, o seu credenciamento perante a Secretaria da Fazenda, acessando o “site” do Posto Fiscal Eletrônico - PFE, no endereço eletrônico www.pfe.fazenda.sp.gov.br. (Redação do caput dada pela Portaria CAT Nº 70 DE 12/07/2013).
Nota: Redação Anterior:Art. 1º O contribuinte que apoiar financeiramente projeto desportivo credenciado pela Secretaria de Esporte, Lazer e Turismo, no âmbito do Programa de Incentivo ao Esporte, nos termos do art. 16 da Lei nº 13.918/2009, de 22.12.2009, para fins do disposto no art. 30 do Anexo III do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30.11.2000, deverá requerer, previamente, o seu credenciamento perante a Secretaria da Fazenda, acessando o site do Posto Fiscal Eletrônico - PFE, no endereço eletrônico www.pfe.fazenda.sp.gov.br.
§ 1º a decisão relativa ao pedido de credenciamento deverá considerar, especialmente, a situação atual do requerente no Cadastro de Contribuintes do ICMS e o regular cumprimento das obrigações principal e acessórias.
§ 2º o credenciamento poderá ser alterado, suspenso ou cancelado:
1. a pedido do contribuinte credenciado, mediante acesso ao site do Posto Fiscal Eletrônico - PFE, no endereço eletrônico www.pfe.fazenda.sp.gov.br;
2. a critério da Secretaria da Fazenda, na hipótese de ser constatado o não cumprimento das obrigações principal e acessórias.
§ 3º o contribuinte credenciado conforme este artigo estará automaticamente credenciado no Programa de Ação Cultural - PAC, disciplinado pelo art. 20 do Anexo III do RICMS, assim como produzirá efeitos simultaneamente, para ambos os programas, a aplicação do disposto no § 2º.
Art. 2º o contribuinte credenciado deverá, antes de destinar qualquer recurso a projeto desportivo integrante do Programa de Incentivo ao Esporte, consultar no site do Posto Fiscal Eletrônico - PFE, no endereço eletrônico www.pfe.fazenda.sp.gov.br, o Aviso de Habilitação de Patrocinador do programa, que confirma a sua condição de habilitado e informa:
I - o limite individual do contribuinte em percentual e o valor máximo autorizado para ser utilizado como crédito nos termos do art. 30 do Anexo III do RICMS;
II - o mês de validade da habilitação.
§ 1º a habilitação mencionada neste artigo:
1. será renovada, mensal e automaticamente pela Secretaria da Fazenda, após verificação do regular cumprimento das obrigações principal e acessórias;
2. terá validade somente para o mês em que for concedida;
3. será concedida exclusivamente no 1º dia útil de cada mês, ou em outra data próxima, segundo a conveniência dos serviços de processamento de dados da Secretaria da Fazenda, não sendo cabível o pedido de revisão de contribuinte inabilitado, por conta de fato superveniente.
(Redação do parágrafo dada pela Portaria CAT Nº 31 DE 04/03/2015):
§ 2º O valor máximo autorizado mencionado no inciso I será calculado:
1. mediante aplicação do percentual correspondente ao limite individual sobre o imposto a recolher, indicado no campo 65 da Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA, relativo aos fatos geradores ocorridos no 3º (terceiro) mês anterior ao da validade da habilitação;
2. considerando, para fins de cálculo do percentual mencionado no item 1, o somatório do imposto anual a recolher apurado por todos os estabelecimentos do mesmo contribuinte, assim considerados os cadastrados sob o mesmo CNPJ base, desde que tenham sido objeto de pedido de credenciamento formulado previamente nos termos do artigo 1º.
§ 2º o valor máximo autorizado mencionado no inciso I será calculado mediante aplicação do percentual correspondente ao limite individual sobre o imposto a recolher, indicado no campo 65 da Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA, relativo aos fatos geradores ocorridos no 3º (terceiro) mês anterior ao da validade da habilitação.
§ 3º a Secretaria da Fazenda, em função do limite global a que se refere a alínea "a" do item 2 do § 1º do art. 30 do Anexo III do RICMS, poderá adotar, isolada ou concomitantemente, as seguintes providências:
1. reduzir o valor máximo autorizado, calculado conforme o § 2º, de maneira uniforme para todos os contribuintes habilitados;
2. suspender, por tempo indeterminado e a qualquer momento, a emissão de boleto bancário conforme previsto no art. 4º, mantendo-se a validade dos boletos já emitidos.
§ 4º o crédito previsto no art. 30 do Anexo III do RICMS fica condicionado a que o contribuinte tenha apurado, nos termos do art. 85 do mesmo regulamento, imposto a recolher no período de 12 meses encerrado no 3º (terceiro) mês anterior ao da validade da habilitação.
§ 5º para efeito do cálculo do limite do crédito individual, referido no § 2º do art. 30 do Anexo III do RICMS, o imposto anual a recolher corresponderá ao valor anualizado obtido da média mensal do valor apurado pelo contribuinte, nos termos do art. 85 do mesmo regulamento, relativamente ao período fixado no § 4º.
Art. 3º O contribuinte, após estar devidamente credenciado e habilitado, poderá consultar, no “site” do Posto Fiscal Eletrônico - PFE, no endereço eletrônico www.pfe.fazenda.sp.gov.br, a relação de projetos aprovados pela Secretaria de Esporte, Lazer e Juventude como integrantes do Programa de Incentivo ao Esporte e selecionar o projeto para o qual irá destinar recurso financeiro. (Redação do caput dada pela Portaria CAT Nº 70 DE 12/07/2013).
Nota: Redação Anterior:Art. 3º o contribuinte, após estar devidamente credenciado e habilitado, poderá consultar, no site do Posto Fiscal Eletrônico - PFE, no endereço eletrônico www.pfe.fazenda.sp.gov.br, a relação de projetos aprovados pela Secretaria de Esporte, Lazer e Turismo como integrantes do Programa de Incentivo ao Esporte e selecionar o projeto para o qual irá destinar recurso financeiro.
§ 1º Informações sobre os projetos desportivos integrantes do Programa de Incentivo ao Esporte poderão ser requeridas junto à Secretaria de Esporte, Lazer e Juventude. (Redação do parágrafo dada pela Portaria CAT Nº 70 DE 12/07/2013).
Nota: Redação Anterior:§ 1º Informações sobre os projetos desportivos integrantes do Programa de Incentivo ao Esporte poderão ser requeridas junto à Secretaria de Esporte, Lazer e Turismo.
§ 2º o contribuinte poderá autorizar que seja divulgada ao público sua condição de credenciado no âmbito do programa, por meio do "Sistema de Incentivo a Projetos", no site do Posto Fiscal Eletrônico - PFE, endereço www.pfe.fazenda.sp.gov.br;
§ 3º Após a autorização referida no § 2º, as Secretarias da Fazenda e de Esporte, Lazer e Juventude poderão divulgar, inclusive por meio eletrônico, relação de contribuintes credenciados no âmbito do programa, identificados por sua razão social e CNPJ. (Redação do parágrafo dada pela Portaria CAT Nº 70 DE 12/07/2013).
Nota: Redação Anterior:§ 3º Após a autorização referida no § 2º, as Secretarias da Fazenda e de Esporte, Lazer e Turismo poderão divulgar, inclusive por meio eletrônico, relação de contribuintes credenciados no âmbito do programa, identificados por sua razão social e CNPJ.
§ 4º a autorização referida no § 2º estende-se, automaticamente, no que couber, ao Programa de Ação Cultural - PAC, disciplinado pelo art. 20 do Anexo III do RICMS.
§ 5º A Secretaria da Fazenda, independentemente da autorização referida no § 2º, poderá divulgar, mediante solicitação, relação de contribuintes que efetivaram apoio financeiro de que trata esta Portaria, identificados por seu nome empresarial e CNPJ. (Parágrafo acrescentado pela Portaria CAT Nº 119 DE 15/12/2017).
(Parágrafo acrescentado pela Portaria CAT Nº 100 DE 14/11/2018):
§ 6º A relação de contribuintes que efetivaram apoio financeiro mencionada no § 5º:
1. será consolidada em base anual, após o encerramento do exercício;
2. poderá ser divulgada no "site" do Posto Fiscal Eletrônico - PFE a partir do exercício de 2018.
Art. 4º Após selecionar o projeto a ser patrocinado, o contribuinte deverá acessar o site do Posto Fiscal Eletrônico - PFE, no endereço eletrônico www.pfe.fazenda.sp.gov.br, para emitir boleto bancário, no qual constará como beneficiário o projeto desportivo selecionado.
§ 1º o boleto bancário mencionado neste artigo:
1. será válido para recolhimento até o último dia útil do mês de validade da habilitação;
2. poderá ser pago em qualquer agência bancária;
(Redação do item dada pela Portaria CAT Nº 70 DE 12/07/2013):
3 - não poderá indicar valor:
a) superior ao valor máximo autorizado para o mês de habilitação, nos termos do inciso I do artigo 2º;
b) que, somado aos recursos financeiros já captados pelo projeto desportivo selecionado, resulte em valor superior ao limite estabelecido pela Secretaria do Esporte, Lazer e Juventude para o referido projeto;
Nota: Redação Anterior:3. não poderá indicar valor superior ao valor máximo autorizado para o mês de habilitação, nos termos do inciso I do art. 2º;
4. deverá observar o valor mínimo de R$ 5,00 (cinco reais);
5. após pagamento, deverá ser conservado pelo prazo previsto no art. 202 do RICMS.
§ 2º na hipótese de destinação de recursos a dois ou mais projetos, deverão ser impressos tantos boletos quantos forem os projetos a serem patrocinados, sendo que o somatório dos valores dos boletos não poderá ser superior ao valor máximo autorizado para o mês de habilitação.
§ 3º Para fins do disposto na alínea “b” do item 3 do § 1º, o controle para não haver destinação de recursos em valor que exceda o limite estabelecido pela Secretaria do Esporte, Lazer e Juventude será acionado no momento da emissão de boletos. (Parágrafo acrescentado pela Portaria CAT Nº 70 DE 12/07/2013).
Art. 5º o lançamento do crédito, nos termos do art. 30 do Anexo III do RICMS, no livro Registro de Apuração do ICMS - RAICMS, no quadro "Crédito do Imposto - Outros Créditos":
I - deverá ser efetuado:
a) no mês de validade da habilitação;
b) após o efetivo recolhimento do boleto, observado o seu prazo de validade e o valor efetivamente transferido;
II - fica limitado ao valor máximo autorizado pela Secretaria da Fazenda, no mês em que foi concedida a habilitação.
Parágrafo único. o crédito do imposto lançado no livro Registro de Apuração do ICMS - RAICMS nos termos deste artigo deverá ser declarado na Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA sob o código 007.42.
Art. 6º O contribuinte, observado o disposto no art. 536 do RICMS, poderá apresentar recurso dirigido ao Diretor Executivo da Administração Tributária quando:
I - o seu pedido de credenciamento for indeferido;
II - o seu credenciamento for alterado, suspenso ou cancelado, nos termos do item 2 do § 2º do art. 1º;
III - o Aviso de Habilitação a que se refere o art. 2º informar a condição de inabilitado;
IV - discordar dos valores fixados pela Secretaria da Fazenda, nos termos desta Portaria.
§ 1º o recurso deverá ser entregue no Posto Fiscal de vinculação do contribuinte e:
1. conter:
a) a razão social, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do contribuinte e a identificação do signatário;
b) as razões de fato e as de direito nas quais se fundamenta;
2. ser instruído com os documentos necessários à comprovação das alegações e ao esclarecimento da matéria controvertida.
§ 2º As provas documentais, quando em cópia, deverão ser autenticadas em cartório ou pela autoridade fiscal que as receber, mediante conferência com os originais.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.