Portaria SE/MTE nº 955 de 20/08/2004

Norma Federal - Publicado no DO em 24 ago 2004

Institui a Mesa Setorial de Negociação Permanente no âmbito do Ministério do Trabalho e Emprego - MSNP/MTE.

Notas:

1) Revogada pela Portaria SE/MTE nº 376, de 06.06.2006, DOU 07.06.2006.

2) A Portaria SE/MTE nº 512, de 12.05.2004, DOU 16.05.2005, revogada pela Portaria SE/MTE nº 376, de 06.06.2006, DOU 07.06.2006, redefinia a composição da Mesa Setorial de Negociação Permanente no âmbito do Ministério do Trabalho e Emprego - MSNP/MTE.

3) Assim dispunha a Portaria revogada:

"O Secretário Executivo do Ministério do Trabalho e Emprego, no uso de sua competência legal, prevista no art. 4º do Anexo I do Decreto nº 5.063, de 3 de maio de 2004, e no uso das atribuições legais, delegadas pela Portaria nº 8, de janeiro de 1999, publicada no DOU de 11 de janeiro de 1999, e

Considerando o Protocolo para a Instituição Formal da Mesa Nacional de Negociação Permanente, estabelecido entre o Governo Federal e as entidades representativas dos servidores públicos civis da União, publicado em 27 de junho de 2003, no DOU, Seção I, nº 122, páginas 66/67, resolve:

Art. 1º Instituir a Mesa Setorial de Negociação Permanente no âmbito do Ministério do Trabalho e Emprego - MSNP/MTE, com o objetivo de dar encaminhamento às tratativas coletivas de caráter específico deste Órgão e de seus respectivos servidores.

Art. 2º (Revogado pela Portaria SE/MTE nº 512, de 12.05.2004, DOU 16.05.2005)

Nota: Assim dispunha o artigo revogado:
"Art. 2º A Mesa Setorial de Negociação Permanente tem a seguinte composição:
I - sete representantes do MTE, sendo um de cada secretaria finalística, dois da Secretaria-Executiva e um da Fundação Jorge Duprat Figueiredo - FUNDACENTRO;
II - oito representantes dos servidores, sendo indicados um titular e um suplente por cada uma das seguintes entidades:
a) Sindicato Nacional dos Auditores-Fiscais do Trabalho;
b) Confederação Nacional dos Servidores Públicos Federais;
c) Federação Nacional dos Sindicatos de Trabalhadores em Saúde, Trabalho, Previdência e Assistência Social;
d) Confederação Nacional dos Trabalhadores em Seguridade Social;
Parágrafo único. Todos os representantes deverão ser indicados nominalmente ao coordenador da MSNP."

Art. 3º (Revogado pela Portaria SE/MTE nº 512, de 12.05.2004, DOU 16.05.2005)

Nota: Assim dispunha o artigo revogado:
"Art. 3º A bancada do Ministério do Trabalho e Emprego na MSNP passa a ter a seguinte composição:
I - O Subsecretário-Adjunto de Planejamento, Orçamento e Administração, que a coordenará;
II - O Coordenador-Geral de Recursos Humanos;
III - Um representante da Secretaria de Políticas Públicas e Emprego;
IV - Um representante da Secretaria de Inspeção do Trabalho;
V - Um representante da Secretaria de Relações do Trabalho;
VI - Um representante da Secretaria Nacional de Economia Solidária;
VII - Um representante de FUNDACENTRO.
Parágrafo único. Os representantes relacionados neste artigo devem indicar um suplente para substituí-los em eventuais impossibilidades de comparecimento às reuniões."

Art. 5º Fica revogada a Portaria nº 2.395, de 28 de outubro de 2003, da Secretaria-Executiva.

Nota: Redação conforme publicação oficial.

Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ALENCAR FERREIRA"