Portaria SE/MTE nº 512 de 12/05/2004
Norma Federal - Publicado no DO em 16 mai 2005
Redefine a composição da Mesa Setorial de Negociação Permanente no âmbito do Ministério do Trabalho e Emprego - MSNP/TEM com o objetivo de dar encaminhamento aos acordos entre as bancadas.
Notas:
1) Revogada pela Portaria SE/MTE nº 376, de 06.06.2006, DOU 07.06.2006.
2) Assim dispunha a Portaria revogada:
"O Secretário Executivo do Ministério do Trabalho e Emprego, no uso de sua competência legal, prevista no art. 4º do Anexo I do Decreto 5.063, de 3 de maio de 2004, e no uso das atribuições legais, delegadas pela Portaria nº 8, de janeiro de 1999, publicada no DOU de 11 de janeiro de 1999, e
Considerando o Protocolo para a Instituição Formal da Mesa Nacional de Negociação Permanente, estabelecido entre o Governo Federal e as entidades representativas dos servidores públicos civis da União, publicado em 27 de junho de 2003, no DOU nº 122, Seção I, páginas 66/67, e a Portaria MTE nº 955, de 20 de agosto de 2004, publicada em 24 de agosto de 2004, no DOU nº 163, Seção I, página 53, resolve:
Art. 1º Redefinir a composição da Mesa Setorial de Negociação Permanente no âmbito do Ministério do Trabalho e Emprego - MSNP/MTE, definida na Portaria MTE nº 955, de 20 de agosto de 2004, com o objetivo de dar encaminhamento aos acordos entre as bancadas.
Art. 2º A Mesa Setorial de Negociação Permanente passa a ter a seguinte composição:
I - Sete representantes do MTE, sendo um de cada secretaria finalística, dois da Secretaria-Executiva e um da Fundação Jorge Duprat Figueiredo - FUNDACENTRO;
II - nove representantes dos servidores, sendo indicados oito titulares e um suplente, de acordo com a seguinte distribuição:
a) um titular e um suplente do Sindicato Nacional dos Auditores-Fiscais do Trabalho;
b) três titulares da Confederação dos Trabalhadores no Serviço Público Federal;
c) três titulares da Federação Nacional dos Sindicatos de Trabalhadores em Saúde, Trabalho, Previdência e Assistência Social; e
d) dois titulares da Confederação Nacional dos Trabalhadores em Seguridade Social;
Parágrafo único. Todos os representantes deverão ser indicados nominalmente ao coordenador da MSNP.
Art. 3º A bancada do Ministério do Trabalho e Emprego na MSNP passa a ter a seguinte composição:
I - O Coordenador-Geral de Recursos Humanos, que a coordenará;
II - Um representante da Secretaria Executiva;
III - Um representante da Secretaria de Políticas Públicas e Emprego;
IV - Um representante da Secretaria de Inspeção do Trabalho;
V - Um representante da Secretaria de Relações do Trabalho;
VI - Um representante da Secretaria Nacional de Economia Solidária;
VII - Um representante da FUNDACENTRO.
Parágrafo único. Os representantes relacionados neste artigo devem indicar um suplente para substituí-los em eventuais impossibilidades de comparecimento às reuniões.
Art. 4º Ficam revogados os arts. 2º e 3º da Portaria MTE nº 955, de 20 de agosto de 2004.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ALENCAR FERREIRA"