Portaria MCT nº 952 de 12/12/2006

Norma Federal - Publicado no DO em 13 dez 2006

Estabelece as condições de financiamento dos empréstimos do Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - FNDCT à Financiadora de Estudos e Projetos - FINEP, e revoga a Portaria nº 418, de 7 de julho de 2006.

O Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, tendo em vista o disposto na Lei nº 8.172, de 19 de janeiro de 1991, e no art. 27 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e:

Considerando a possibilidade de serem utilizados recursos do FNDCT para operações de financiamento de projetos de desenvolvimento tecnológico de empresas;

Considerando que a FINEP - Financiadora de Estudos e Projetos, além de ser a Secretaria-Executiva do FNDCT, é a agência financeira federal qualificada para implementar a concessão de financiamentos diretamente voltados às empresas nacionais;

Considerando que o financiamento ao setor produtivo é um dos principais instrumentos para ampliação dos investimentos em pesquisa e desenvolvimento tecnológico no País, resolve:

Art. 1º Autorizar que as operações de financiamento de projetos de desenvolvimento tecnológico de empresas com recursos sob supervisão do Fundo Nacional de Desenvolvimento Cientifico e Tecnológico - FNDCT do Ministério da Ciência e Tecnologia, seja efetuada unicamente através da Financiadora de Estudos e Projetos - FINEP.

Art. 2º Estabelecer que as operações de que trata o art. 1º sejam implementadas mediante a concessão de empréstimos a FINEP, que assumirá integralmente o risco da aplicação dos recursos, observando as seguintes condições.

§ 1º Os juros a serem pagos pela FINEP serão calculados com base na Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP), aplicados sobre o saldo devedor dos empréstimos.

§ 2º Os juros de que trata o parágrafo anterior vencerão nº 15º (décimo quinto) dia dos meses de junho e dezembro, e serão pagos até o 5º (quinto) dia útil subseqüente ao seu vencimento.

§ 3º Determinar que o prazo de pagamento dos empréstimos concedidos pelo FNDCT à FINEP seja de 15 (quinze) anos, de acordo com as seguintes condições:

I - a carência seja de 5 (cinco) anos, contados a partir da data de repasse da primeira parcela autorizada no orçamento anual;

II - a amortização seja efetuada em 21 (vinte e uma) parcelas semestrais iguais, vencendo a primeira na data do término do prazo de carência, sendo quitada até o 10 (décimo) dia útil subseqüente ao seu encerramento.

Art. 3º Estabelecer que a liberação dos recursos financeiros do FNDCT à FINEP terá por base o cronograma de desembolso definido em Plano de Aplicação Anual previamente aprovado pelo Ministério da Ciência e Tecnologia.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Fica revogada a Portaria nº 418, de 7 de julho de 2006.

SERGIO MACHADO REZENDE