Portaria MCT nº 418 de 07/07/2006
Norma Federal - Publicado no DO em 10 jul 2006
Estabelece as condições de financiamento dos empréstimos do Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - FNDCT à Financiadora de Estudos e Projetos - FINEP.
Notas:
1) Revogada pela Portaria MCT nº 952, de 12.12.2006, DOU 13.12.2006.
2) Assim dispunha a Portaria revogada:
"O Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos II, da Constituição Federal, tendo em vista o disposto na Lei nº 8.172, de 19 de janeiro de 1991, e no art. 27 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e:
Considerando que o FNDCT com base na sua regulamentação pode efetuar operações de financiamento de projetos de desenvolvimento tecnológico de empresas;
Considerando que a FINEP - Financiadora de Estudos e Projetos, além de ser a Secretaria-Executiva do FNDCT é a agência financeira federal qualificada para implementar a concessão de financiamentos diretamente voltados às empresas nacionais;
Considerando que o financiamento ao setor produtivo é um dos principais instrumentos para ampliação dos investimentos em pesquisa e desenvolvimento tecnológico no País, resolve:
Art. 1º Autorizar que a transferência de recursos do FNDCT para apoio a operações de financiamento de projetos de desenvolvimento tecnológico de empresas, conforme estabelecido na Lei de Orçamento Anual, seja efetuada unicamente através da Financiadora de Estudos e Projetos - FINEP;
Art. 2º Estabelecer que as operações de que trata o art. 1º sejam implementadas mediante a concessão de empréstimos à FINEP, a qual, a partir da data do repasse às financiadas, deverá remunerar o FNDCT com juros equivalentes à Taxa Referencial do primeiro dia de cada mês do exercício, pro rata temporis, aplicados sobre o saldo devedor destes empréstimos.
Parágrafo único. Os encargos serão apurados até o último dia de cada exercício e sua devolução ao FNDCT será efetuada integralmente na primeira quinzena do mês de janeiro do exercício subsequente.
Art. 3º Determinar que os saldos financeiros dos empréstimos para a FINEP, enquanto não aplicados nas empresas, sejam remunerados nas mesmas condições em que a FINEP está autorizada a aplicar seus saldos de caixa.
Parágrafo único. os rendimentos financeiros relativos aos recursos definidos no caput do artigo deverão ser ressarcidos ao FNDCT no mês subsequente ao seu recebimento.
Art. 4º Autorizar a FINEP a efetuar a retenção da parcela referente ao valor do principal dos empréstimos do FNDCT para sua reaplicação em operações de financiamento, mantendo lançamento contábil escriturado em conta específica, de forma a permitir a devida apuração dos saldos devedores a qualquer momento.
Art. 5º Estabelecer que a liberação dos recursos financeiros do FNDCT à FINEP terá por base o cronograma de desembolso definido no Plano de Aplicação previamente aprovado pelo Ministério da Ciência e Tecnologia.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
SERGIO MACHADO REZENDE"