Portaria Diorf nº 94854 DE 13/09/2017

Norma Federal - Publicado no DO em 15 set 2017

Institui e disciplina o Cadastro de Responsáveis por Regimes de Resolução (Caresp)e estabelece critérios para designação dos interventores e dos liquidantes de que trata a Lei Nº 6024/1974, e dos membros do Conselho Diretor de que trata o Decreto-Lei Nº 2321/1987.

Nota: - Alteração Futura: (Revogado pela Resolução BCB Nº 376 DE 30/04/2024, efeitos a partir de 03/06/2024).

O Diretor de Organização do Sistema Financeiro e de Resolução,no uso da atribuição prevista no art. 13, inciso II, do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, e tendo em vista o disposto nos arts. 5º e 16 da Lei nº 6.024, de 13 de março de 1974,nos arts. 3º e 8º do Decreto-Lei nº 2.321, de 25 de fevereiro de 1987,e no art. 8º da Lei nº 9.447, de 14 de março de 1997, e o que mais consta do Voto 201/2017-BCB, de 13 de setembro de 2017, resolve:

Art.1º Esta Portaria institui e disciplina o Cadastro de Responsáveis por Regimes de Resolução (Caresp) e estabelece os critérios para designação dos interventores e dos liquidantes de instituição supervisionada pelo Banco Central do Brasil submetida aos regimes de que trata a Lei nº 6.024, de 13 de março de 1974, e dos membros do conselho diretor de instituição submetida a Regime de Administração Especial Temporária na forma do Decreto-Lei nº2.321, de 25 de fevereiro de 1987.

CAPÍTULO I CADASTRO DE RESPONSÁVEIS POR REGIMES DE RESOLUÇÃO

Art. 2º O Departamento de Regimes de Resolução (Deres)manterá o Caresp, no qual se fará o registro das pessoas naturais ou jurídicas que manifestarem interesse no exercício dos encargos referidos no art. 1º e que atendam aos requisitos estabelecidos nesta Portaria.

Art. 3º As pessoas naturais interessadas em solicitar a sua inclusão no Caresp devem encaminhar ao Deres, pelo endereço eletrônicocaresp@bcb.gov.br, imagens digitalizadas dos seguintes documentos,acompanhadas de seus telefones e e-mails de contato e da indicação da área geográfica de atuação pretendida:

I - documento oficial de identidade;

II - comprovante de residência;

III - currículo detalhado;

IV - comprovação da capacitação técnica e experiência profissional,podendo incluir:

a) diplomas e títulos;

b) Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) e declaração do empregador ou ex-empregador, ou documento equivalente,indicando a natureza do serviço realizado, com a descrição das atividades desenvolvidas;

c) certidão de tempo de serviço que informe o período, com início e fim, se for o caso, e a natureza do serviço realizado, com a descrição das atividades desenvolvidas;

d) na hipótese de serviço prestado como autônomo, contrato de prestação de serviços ou Recibo de Pagamento de Autônomo(RPA), acrescido de declaração do contratante que informe o período,com início e fim, se for o caso,e a natureza do serviço realizado;e

e) certidão ou outro documento que ateste registro regular no conselho de fiscalização da sua profissão, quando houver;

V - autorização expressa ao Banco Central do Brasil para acesso a informações a seu respeito constantes de qualquer sistema público ou privado de cadastro e informações, inclusive processos e procedimentos judiciais ou administrativos e inquéritos policiais, conforme modelo constante do Anexo I a esta Portaria; e

VI - declaração de atendimento das condições descritas noart. 9º, conforme modelo constante do Anexo II a esta Portaria.

Art. 4º As pessoas jurídicas interessadas em solicitar a sua inclusão no Caresp devem encaminhar ao Deres, pelo endereço eletrônicocaresp@bcb.gov.br, imagens digitalizadas dos seguintes documentos,acompanhadas de seus telefones e e-mails de contato, e da indicação da área geográfica de atuação pretendida:

I - estatuto ou contrato social consolidado;

II - ato de nomeação dos administradores, caso não conste do contrato social;

III - os documentos previstos no art. 3º, referentes aos seus administradores e ao responsável técnico indicado perante o Banco Central do Brasil;

IV - os documentos previstos nos incisos I, II, III, V e VI do art. 3º, referentes aos acionistas ou cotistas que detenham mais de15% do capital social; e

V - autorização expressa ao Banco Central do Brasil para acesso a informações a seu respeito constantes de qualquer sistema público ou privado de cadastro e informações, inclusive processos e procedimentos judiciais ou administrativos e inquéritos policiais, conforme modelo constante do Anexo I a esta Portaria.

Art. 5º O Deres realizará o exame do pedido de inscrição do interessado no Caresp, a fim de verificar a entrega de todos os documentos referidos nos arts. 9º e 10.

§ 1º O registro da inscrição será comunicado ao interessado pelo endereço de e-mail informado na forma prevista nos arts. 3º ou4º.

§ 2º O Deres poderá requerer a exibição dos originais ou o envio de cópias autenticadas da documentação apresentada, a atualização da documentação fornecida, a realização de entrevista técnica ou qualquer outro meio de comprovação dos requisitos exigidos.

§ 3º O registro da inscrição não implica certificação da idoneidade ou da capacitação do inscrito, nem presume o direito de designação para o exercício do encargo.

§ 4º Não haverá ordem de classificação ou de antiguidade dos inscritos.

§ 5º É responsabilidade dos inscritos informar ao Deres qualquer alteração em suas informações de contato.

§ 6º Caso o pedido de inscrição não seja acolhido, o interessado será comunicado pelo endereço de e-mail informado na forma prevista nos arts. 3º ou 4º a respeito dos documentos que deixaram de ser entregues ao Deres e poderá efetuar novo pedido comprovando haver sanado o defeito.

Art. 6º O Deres poderá, a qualquer momento, solicitar do inscrito a atualização de seus dados cadastrais.

Art. 7º O Deres poderá excluir, a qualquer tempo, o nome de pessoas registradas no Caresp, caso venha a ser apurada:

I - circunstância que possa afetar a reputação do inscrito;

II - falsidade nas declarações ou nos documentos apresentados na instrução da inscrição;

III - descumprimento superveniente de alguma das condições estabelecidas nos arts. 9º e 10; ou

IV - ocorrência superveniente que modifique as autorizações concedidas e as situações declaradas conforme os Anexos desta Portaria.

CAPÍTULO II DESIGNAÇÃO DO INTERVENTOR, DO LIQUIDANTE OU DO MEMBRO DO CONSELHO DIRETOR

Art. 8º Quando for necessária a designação de interventor, de liquidante ou de membro do conselho diretor, o Deres encaminhará ao Diretor de Organização do Sistema Financeiro e de Resolução (Diorf) lista contendo os cinco inscritos no Caresp mais bem classificados na área geográfica cabível, conforme a disponibilidade e a compatibilidade com o caso concreto, considerados os seguintes critérios, nesta ordem:

I - capacitação técnica;

II - experiência prévia na administração ou na prestação de serviços a instituição de porte e atividades iguais ou equivalentes àquela na qual o selecionado irá atuar;

III - experiência prévia como interventor, liquidante ou membro do conselho diretor de instituição submetida a regime de resolução ou como administrador judicial;

IV - avaliação do Deres quanto à qualidade da atuação, no caso de experiência prévia em regimes de resolução, referida no inciso III;

V - a quantidade de regimes de resolução eventualmente sendo conduzidos pela mesma pessoa; e

VI - experiência prévia na supervisão de instituição de porte e atividades iguais ou equivalentes àquela na qual o selecionado irá atuar.

§ 1º Havendo mais de cinco candidatos na mesma área geográfica de atuação, o Deres realizará a inclusão de seus nomes na lista de que trata o caput, sem a indicação das respectivas classificações.

§2º O Diorf poderá requisitar ao Deres o envio de lista com número maior de inscritos, inclusive mediante a dispensa do requisito da área geográfica de atuação pretendida, ou com a indicação da classificação dos candidatos referidos no § 1º.

Art. 9º São condições para a designação de pessoas naturais para exercer os encargos de que trata o art. 1º que devem ser mantidas ao longo de todo o período de exercício:

I - ter capacitação técnica;

II - ter experiência profissional compatível com as atribuições do encargo;

III - ter reputação ilibada;

IV - não estar impedido por lei especial ou por pena que vede, ainda que temporariamente, o acesso a cargos públicos;

V - não estar declarado inabilitado ou suspenso para o exercício de cargo de administrador ou membro de órgão estatutário ou contratual em:

a) instituições financeiras ou demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil;

b) entidades sujeitas à supervisão da Superintendência de Seguros Privados (Susep) e da Superintendência Nacional de Previdência Complementar (Previc); e

c) companhias abertas ou em outras entidades sujeitas à supervisão da Comissão de Valores Mobiliários (CVM);

VI - não responder, nem qualquer empresa da qual seja controlador, por protesto de títulos, cobranças judiciais, emissão de cheques sem fundos, inadimplemento de obrigações e outras ocorrências ou circunstâncias análogas;

VII - não estar declarado falido ou insolvente; e

VIII - não ter controlado ou administrado, salvo na condição de interventor, de liquidante, de membro de conselho diretor de Regime de Administração Especial Temporária ou de administrador judicial,nos dois anos que antecederem o pedido de inscrição, sociedade objeto de declaração de insolvência, liquidação extrajudicial,falência ou recuperação judicial.

Art. 10. São condições para a designação de pessoas jurídicas para exercer os encargos de que trata o art. 1º, que devem ser mantidas ao longo de todo o período de exercício:

I - a indicação de responsável técnico pelo exercício do encargo de que trata o art. 1º;

II - o atendimento, pela pessoa jurídica, dos requisitos previstos nos incisos V e VI do art. 9º;

III - o atendimento, pelo responsável técnico e pelos administradores da pessoa jurídica, de todos os requisitos previstos no art. 9º; e

IV - o atendimento dos requisitos previstos nos incisos II a VII do art. 9º pelos acionistas ou cotistas que integrem o grupo de controle da pessoa jurídica, assim considerados a pessoa ou o grupo de pessoas vinculadas por acordo de votos ou sob controle comum,que detenham direitos de sócio correspondentes à maioria do capital votante de sociedade anônima ou a 75% (setenta e cinco por cento)do capital social de sociedade limitada.

Parágrafo único. Nos casos em que o controle da sociedade não seja identificável na forma do inciso IV do caput, em razão de sua natureza jurídica, o Deres poderá dispensar o atendimento dos requisitos ali previstos.

Art. 11. Escolhido o nome pelo Diorf, o Deres comunicará ao interessado, pelo meio de contato fornecido, para que, em 48horas, assine o termo de confidencialidade, na forma do Anexo III a esta Portaria.

§ 1º Após a assinatura do termo de confidencialidade, o Deres informará ao interessado o nome da instituição a ser submetida a regime de resolução, o tipo de regime de resolução ao qual será submetida a instituição, as características gerais da instituição a ser administrada e a remuneração a ser fixada.

§ 2º Por razões justificadas, o Deres poderá prorrogar o prazo de que trata o caput.

Art. 12. Recebidas as informações de que trata o art. 11, § 1º,o interessado deverá manifestar prontamente seu interesse na designação,por meio da assinatura de declaração de ausência de restrições,conforme modelo constante do Anexo IV a esta Portaria.

Parágrafo único. No caso de o interessado ser pessoa jurídica,a declaração de ausência de restrições deverá ser entregue pelo próprio interessado, por todos os seus administradores, pelos acionistas ou cotistas que detenham mais de 15% (quinze por cento) do capital social e pelo responsável técnico.

Art. 13. Caso o interessado designado não seja encontrado,não compareça para a assinatura do termo de confidencialidade ou não manifeste prontamente seu interesse na designação, o Diorf escolherá outro inscrito, na forma do art. 8º.

CAPÍTULO III DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 14. O exercício dos encargos de que trata o art. 1º não configura posse em cargo público e não gera vínculo empregatício com o Banco Central do Brasil ou com a instituição na qual o encargo será exercido.

Art. 15. A designação não gera efeitos se não for concretizada a decretação do regime para o qual o interessado foi designado,não cabendo o ressarcimento de qualquer despesa na qual o interessado tenha incorrido para o atendimento das providências previstas nesta Portaria.

Art. 16. O Diorf, considerando as circunstâncias de cada caso concreto e o contexto dos fatos e visando à proteção do interesse público, poderá dispensar, excepcionalmente, o cumprimento das condições estabelecidas no art. 9º ou 10, para o exercício dos encargos de que trata o art. 1º.

Art. 17. As pessoas naturais e jurídicas que estejam exercendo os encargos de que trata o art. 1º na data de publicação desta Portaria deverão, conforme o caso, cumprir as condições estabelecidas no art. 9º ou 10 e, no prazo de sessenta dias contados daquela data, encaminhar ao Deres a documentação indicada no art. 3º ou 4º,bem como nos Anexos desta Portaria, caso ainda não o tenham feito,sob pena de exclusão do Caresp, na forma do art. 7º, com a consequente possibilidade de destituição.

Art. 18. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

SIDNEI CORRÊA MARQUES

ANEXO I AUTORIZAÇÃO

O(A) abaixo subscritor(a), interessado em ter seu nome incluído no Cadastro de Responsáveis por Regimes de Resolução do Banco Central do Brasil (Caresp), autoriza essa Autarquia a ter acesso a informações a seu respeito e a respeito das sociedades por ele(a)controladas, constantes de qualquer sistema público ou privado de cadastro e informações, inclusive processos e procedimentos judiciais ou administrativos e inquéritos policiais, inclusive informações protegidas pelos sigilos bancário e fiscal, quando julgado necessário,para uso exclusivo no exame do respectivo processo.

Local e data

(assinatura)

Nome completo:

CPF:

ou

(assinatura dos representantes legais)

Identificação dos representantes legais:

Denominação social:

CNPJ:

ANEXO II DECLARAÇÃO PARA INSCRIÇÃO

O abaixo subscritor, interessado em ter seu nome incluído no Cadastro de Responsáveis por Regimes de Resolução do Banco Central do Brasil (Caresp), declara que preenche as condições estabelecidas no art. 9º da Portaria nº 94.854, de 13 de setembro de2017.

Declara ainda que, à exceção das ocorrências listadas no quadro abaixo,

I - não responde, nem qualquer sociedade da qual tenha sido controlador ou administrador à época dos fatos, por processo crime,inquérito policial e outras ocorrências ou circunstâncias análogas; e

II - não responde por processo judicial ou administrativo que tenha relação com o Sistema Financeiro Nacional e outras ocorrências ou circunstâncias análogas.

Ocorrências:

O declarante assume integral responsabilidade pela fidelidade das declarações ora prestadas, ficando o Banco Central do Brasil autorizado a delas fazer uso, nos limites legais e em juízo ou fora dele, em situações relacionadas aos fins e propósitos estabelecidos na Portaria nº 94.854, de 2017.

Local e data

(assinatura)

Nome completo:

CPF:

ou

(assinatura dos representantes legais)

Identificação dos representantes legais:

Denominação social:

CNPJ:

ANEXO III TERMO DE CONFIDENCIALIDADE

O abaixo subscritor, inscrito no Cadastro de Responsáveis por Regimes de Resolução do Banco Central do Brasil (Caresp),disciplinado na Portaria nº 94.854, de 13 de setembro de 2017, tendo sido escolhido pelo Diretor de Organização do Sistema Financeiro e de Resolução (Diorf) e notificado pelo Departamento de Regimes de Resolução (Deres) na forma do art. 11 da mencionada Portaria:

I - concorda em receber, do Banco Central do Brasil, informações confidenciais, relacionadas à instituição com relação à qual possa vir a ser decretado regime de resolução, na forma da Lei nº6.024, de 13 de março de 1974, e do Decreto-Lei nº 2.321, de 25 de fevereiro de 1987;

II - compromete-se a:

(i) manter o sigilo das informações confidenciais a que tiver acesso, inclusive com relação à identidade da instituição;

(ii) não divulgar as informações confidenciais a qualquer pessoa;

(iii) não utilizar as informações confidenciais para qualquer finalidade que não a condução do regime de resolução a ser decretado;

(iv)zelar pela manutenção do caráter confidencial das informações,abstendo-se de copiá-las, gravá-las ou reproduzi-las por quaisquer meios;

III - na hipótese de o signatário ser pessoa jurídica:

(i) o signatário compromete-se a não divulgar as informações confidenciais a seus empregados e prepostos, à exceção dos administradores e do responsável técnico por ele indicado no ato da inscrição no Caresp; e

(ii) antes da divulgação das informações aos administradores e ao responsável técnico, exigirá destes a celebração de termo de confidencialidade análogo a este, de forma a obrigá-los a manter o sigilo das informações confidenciais, inclusive na hipótese de deixarem de exercer a função de administradores ou de responsável técnico do signatário;

IV - na hipótese de o signatário não aceitar a designação para o encargo para o qual foi selecionado pelo Banco Central do Brasil, ou na hipótese de as informações confidenciais não mais serem necessárias para que o signatário desenvolva suas funções, o signatário compromete-se a destruir imediatamente, e de forma definitiva,todas as informações confidenciais recebidas, e todas as informações que a elas façam referência, de maneira a assegurar que tais informações não sejam mais passíveis de utilização;

V - na hipótese de o signatário ser demandado, por lei ou por decisão judicial, a divulgar qualquer informação confidencial, o signatário deverá, antes da divulgação da informação, (i) notificar o Banco Central do Brasil sobre a necessidade de divulgação; e (ii)adotar todos os meios legalmente aceitos para evitar a divulgação;

VI - para os fins deste Termo de Confidencialidade, são consideradas "informações confidenciais" quaisquer documentos ou informações, escritas ou orais, divulgadas pelo Banco Central do Brasil ao signatário, direta ou indiretamente, por quaisquer meios de comunicação ou observação, e relacionadas à instituição em relação à qual possa vir a ser decretado regime de resolução;

VII - o signatário declara estar ciente de que responderá pessoal e diretamente, nas esferas cível e penal, pelos danos de correntes da utilização de qualquer informação confidencial a que tiver acesso antes ou durante o exercício do encargo de que trata o art. 1º da Portaria nº 94.854, de 2017.

Local e data

(assinatura)

Nome completo:

CPF:

ou

(assinatura dos representantes legais)

Identificação dos representantes legais:

Denominação social:

CNPJ:

ANEXO IV DECLARAÇÃO DE ACEITAÇÃO DE DESIGNAÇÃO E AUSÊNCIA DE VÍNCULO COM A INSTITUIÇÃO

O abaixo subscritor, tendo sido selecionado para o exercício do encargo de [interventor / liquidante / membro do conselho diretor]do regime de resolução [em curso / a ser decretado] na [nome da instituição] (a "Instituição"), declara que:

I - não tem vínculo de parentesco sanguíneo, por afinidade ou civil por linha ascendente, descendente ou colateral, até o quarto grau, com os controladores, administradores ou gestores da Instituição,nem com os prestadores de serviço de auditoria independente;

II- não manteve relação de trabalho, não prestou serviços nem atuou como controlador ou administrador da Instituição nos dez anos que antecedem a decretação do regime;

III - não é credor ou devedor da Instituição por nenhuma quantia, e não tem vínculo de parentesco sanguíneo, por afinidade ou civil por linha ascendente, descendente ou colateral, até o segundo grau, com credor ou devedor da Instituição em montante superior a R$10.000,00 (dez mil reais);

IV - não mantém relação profissional (i) com os controladores,administradores ou gestores da Instituição, (ii) com os prestadores de serviço de auditoria independente ou (iii) com quaisquer interessados no deslinde do regime de resolução;

V - não é interessado no deslinde do regime de resolução;

VI - não é amigo íntimo nem inimigo capital dos controladores,administradores ou gestores da Instituição, nem dos prestadores de serviço de auditoria independente; e

VII - preenche as condições estabelecidas nos art. 9º (ou 10)da Portaria nº 94.854, de 13 de setembro de 2017.

Declara ainda que, à exceção das ocorrências listadas no quadro abaixo,

I - não responde, nem qualquer sociedade da qual tenha sido controlador ou administrador à época dos fatos, por processo crime,inquérito policial e outras ocorrências ou circunstâncias análogas; e

II - não responde por processo judicial ou administrativo que tenha relação com o Sistema Financeiro Nacional e outras ocorrências ou circunstâncias análogas.

Ocorrências:

O declarante assume integral responsabilidade pela fidelidade das declarações ora prestadas, ficando o Banco Central do Brasil autorizado a delas fazer uso, nos limites legais e em juízo ou fora dele, em situações relacionadas aos fins e propósitos estabelecidos na Portaria nº 94.854, de 2017.

Local e data

(assinatura)

Nome completo:

CPF:

ou

(assinatura dos representantes legais)

Identificação dos representantes legais:

Denominação social:

CNPJ:

SIDNEI CORRÊA MARQUES