Resolução BCB nº 376 DE 30/04/2024

Norma Federal - Publicado no DO em 03 mai 2024

Disciplina o Cadastro de Responsáveis por Regimes de Resolução (Caresp) e a designação dos interventores e dos liquidantes de que trata a Lei nº 6.024, de 13 de março de 1974, e dos membros do conselho diretor de que trata o Decreto-Lei nº 2.321, de 25 de fevereiro de 1987, e revoga a Portaria nº 94.854, de 13 de setembro de 2017.

A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 30 de abril de 2024, com base no disposto nos arts. 5º e 16 da Lei nº 6.024, de 13 de março de 1974, nos arts. 3º e 8º do Decreto-Lei nº 2.321, de 25 de fevereiro de 1987, e no art. 8º da Lei nº 9.447, de 14 de março de 1997, resolve:

CAPÍTULO I - DO OBJETO E DO ÂMBITO DE APLICAÇÃO

Art. 1º Esta Resolução disciplina o Cadastro de Responsáveis por Regimes de Resolução (Caresp) e a designação dos interventores e dos liquidantes de instituição supervisionada pelo Banco Central do Brasil submetida aos regimes de que trata a Lei nº 6.024, de 13 de março de 1974, e dos membros do conselho diretor de instituição submetida a regime de administração especial temporária, na forma do Decreto-Lei nº 2.321, de 25 de fevereiro de 1987.

Art. 2º O Caresp destina-se ao registro de informações de pessoas naturais ou jurídicas que manifestarem interesse no exercício dos encargos referidos no art. 1º e que atendam aos requisitos estabelecidos nesta Resolução e nos demais atos normativos que tratem do assunto.

§ 1º O registro da inscrição não implica certificação da idoneidade ou da capacitação do inscrito nem presume o direito de designação para o exercício do encargo.

§ 2º Não haverá ordem de classificação ou de antiguidade dos inscritos.

Art. 3º O Caresp será gerido pelo Departamento de Resolução e de Ação Sancionadora (Derad), competindo-lhe:

I - divulgar as instruções, procedimentos e documentos necessários para a inscrição no Caresp;

II - divulgar os critérios a serem observados para a indicação e para a exclusão dos inscritos no Caresp;

III - examinar os pedidos de inscrição de interessados e excluir, a qualquer tempo, o nome de pessoas registradas no Caresp, caso venha a ser apurada circunstância que implique descumprimento das condições de inscrição.

CAPÍTULO II - DESIGNAÇÃO DO INTERVENTOR, DO LIQUIDANTE OU DO MEMBRO DO CONSELHO DIRETOR

Art. 4º Quando for necessária a designação de interventor, de liquidante ou de membro do conselho diretor, o Derad encaminhará à autoridade competente pela designação lista contendo os dez primeiros classificados inscritos no Caresp para atuar na área geográfica cabível, conforme a disponibilidade e compatibilidade com o caso concreto.

§ 1º Havendo empate entre candidatos que extrapole o número previsto no caput, todos os empatados terão seus nomes incluídos na lista.

§ 2º A autoridade competente pela designação poderá requisitar ao Derad o envio de lista com número maior de classificados e com dispensa do requisito da área de atuação geográfica pretendida.

Art. 5º São condições para a designação de pessoas naturais para exercer os encargos de que trata o art. 1º, que devem ser mantidas ao longo de todo o período de exercício:

I - ter graduação em curso de nível superior fornecido por instituição de ensino reconhecida pelo Ministério da Educação;

II - ter conhecimento técnico;

III - ter experiência profissional compatível com as atribuições do encargo;

IV - ter reputação ilibada;

V - não estar impedido por lei ou por pena que vede, ainda que temporariamente, o acesso a cargos públicos;

VI - não estar declarado inabilitado ou suspenso para o exercício de cargo de administrador ou membro de órgão estatutário ou contratual em:

a) instituições financeiras ou demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil;

b) entidades sujeitas à supervisão da Superintendência de Seguros Privados e da Superintendência Nacional de Previdência Complementar; e

c) companhias abertas ou em outras entidades sujeitas à supervisão da Comissão de Valores Mobiliários;

VII - não responder, nem qualquer empresa da qual seja controlador, por protesto de títulos, cobranças judiciais, emissão de cheques sem fundos, inadimplemento de obrigações e outras ocorrências ou circunstâncias análogas;

VIII - não estar declarado falido ou insolvente; e

IX - não ter controlado ou administrado, nos dois anos que antecederem a designação, sociedade objeto de declaração de insolvência, liquidação extrajudicial, falência ou recuperação judicial, salvo na condição de interventor, de liquidante, de membro de conselho diretor de regime de administração especial temporária ou de administrador judicial.

Art. 6º São condições para a designação de pessoas jurídicas para exercer os encargos de que trata o art. 1º, que devem ser mantidas ao longo de todo o período de exercício:

I - a indicação de responsável técnico pelo exercício do encargo de que trata o art. 1º;

II - os requisitos previstos nos incisos VI, VII e VIII do art. 5º;

III - o atendimento, pelo responsável técnico e pelos administradores da pessoa jurídica, dos requisitos previstos no art. 5º, no que couber; e

IV - o atendimento dos requisitos previstos nos incisos III a VIII do art. 5º pelos acionistas ou cotistas que integrem o grupo de controle da pessoa jurídica, assim considerados a pessoa ou o grupo de pessoas vinculadas por acordo de votos ou sob controle comum, que detenham direitos de sócio correspondentes à maioria do capital votante de sociedade anônima ou a 75% (setenta e cinco por cento) do capital social de sociedade limitada.

Parágrafo único. Nos casos em que o controle da sociedade não seja identificável na forma do inciso IV do caput, em razão de sua natureza jurídica, o Derad poderá dispensar o atendimento dos requisitos ali previstos.

Art. 7º Escolhido pela autoridade competente pela designação, o Derad comunicará ao indicado, por meio do contato fornecido, para que, prontamente, manifeste sua disponibilidade para o encargo.

§ 1º O indicado será informado sobre a instituição a ser submetida a regime de resolução, o tipo de regime de resolução ao qual será submetida, suas características gerais e a remuneração a ser fixada.

§ 2º Caso o indicado não seja encontrado ou não manifeste prontamente sua disponibilidade, a autoridade competente pela designação escolherá outro inscrito, na forma do art. 4º.

Art. 8º O indicado deverá assinar a declaração de ausência de vínculo com a instituição, conforme modelo definido em ato normativo pelo Derad.

Parágrafo único. No caso de o indicado ser pessoa jurídica, seus administradores, acionistas ou cotistas que detenham mais de 15% (quinze por cento) do capital social e o responsável técnico também deverão assinar declaração de ausência de vínculo.

CAPÍTULO III - DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 9º O exercício dos encargos de que trata o art. 1º não configura posse em cargo público nem gera vínculo empregatício com o Banco Central do Brasil ou com a instituição na qual o encargo será exercido.

Art. 10. A designação não gera efeitos, se a decretação do regime para o qual o interessado foi designado não for concretizada, não cabendo o ressarcimento de qualquer despesa na qual o indicado tenha incorrido.

Art. 11. A autoridade competente pela designação, considerando as circunstâncias de cada caso concreto e o contexto dos fatos e visando à proteção do interesse público, poderá dispensar, excepcional e motivadamente, o cumprimento de condições estabelecidas nos arts. 5º e 6º para o exercício dos encargos de que trata o art. 1º.

Art. 12. Fica revogada a Portaria nº 94.854, de 13 de setembro de 2017.

Art. 13. Esta Resolução entra em vigor em 3 de junho de 2024.

RENATO DIAS DE BRITO GOMES

Diretor