Portaria SEFAZ nº 946 de 16/06/2004
Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 25 jun 2004
Dispõe sobre o recolhimento do ICMS relativo ao estoque de água mineral ou potável e/ou de bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) e energéticas, respectivamente, classificadas nas posições 2201, 2106.90 e 2202.90 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias, Sistema Harmonização - NBM/SH, face suas inclusões no regime da substituição tributária.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 90, inciso II, da Constituição Estadual;
Considerando o disposto no art. 86 da Lei nº 3.796, de 27 de dezembro de 1996, e no art. 847 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002;
Considerando, ainda, o disposto nos Protocolos ICMS n.ºs 11, de 21 de maio de 1991 e 08, de 02 de abril de 2004,
RESOLVE:
Art. 1º Os estabelecimentos atacadista e varejista que possuam em estoque no dia 30 junho de 2004, água mineral ou potável e/ou de bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) e energéticas, respectivamente, classificadas nas posições 2201, 2106.90 e 2202.90 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias, Sistema Harmonização - NBM/SH, ficarão responsáveis pela apuração e recolhimento do ICMS relativo às subseqüentes operações das mesmas, devendo para isso:
I - relacionar os estoques por fornecedor e por mercadoria;
II - incluir, no levantamento do estoque, a mercadoria cujo documento fiscal tenha sido emitido até 30.06.2004, e cuja entrada no estabelecimento ocorrer até 08.07.2004, salvo se já tiver sido recolhido o ICMS devido por substituição tributária;
III - considerar, para encontrar a base de cálculo do ICMS referente ao estoque das referidas mercadorias, o preço unitário de aquisição mais recente, por fornecedor, e adicionar ao total obtido, as respectivas margens de agregação previstas nos itens 40 e 41 da Tabela I do Anexo IX do Regulamento do ICMS;
IV - aplicar a alíquota 17% (dezessete por cento) sobre o valor encontrado na forma do inciso III deste artigo, para obter o imposto a ser recolhido.
§ 1º Para efeito do disposto no "caput" deste artigo, os estabelecimentos deverá preencher o mapa de apuração previsto no Anexo Único desta Portaria.
§ 2º O contribuinte que receber mercadorias acima referidas, após o levantamento do estoque, sem a retenção ou com a retenção a menor do imposto devido por substituição tributária, deverá efetuar o seu recolhimento, sem acréscimos legais, no prazo determinado pela Portaria nº 364/2002-SEFAZ, de 07 de março de 2002, observado o disposto no inciso II do "caput" deste artigo.
§ 3º O crédito fiscal relativo às entradas das mercadorias no estabelecimento, ocorridas até 08.07.2004, será aproveitado diretamente no Mapa de que trata o § 1º deste artigo.
Art. 2º O contribuinte deverá escriturar as mercadorias que compõem os estoques referidos no art. 1º, no Livro Registro de Inventário, com a observação - "Levantamento de estoque existente em 30 de junho de 2004, conforme Portaria nº 946/2004-SEFAZ, de 16 de junho de 2004".
Art. 3º O valor do imposto apurado na forma do art. 1º desta Portaria poderá ser pago em até 10 (dez) parcelas iguais e sucessivas.
§ 1º O vencimento da primeira parcela dar-se-á no dia 15 de setembro de 2004, e deve ser pago na Repartição Fazendária do domicílio fiscal do contribuinte, mediante Documento de Arrecadação - DAR ou Documento de Arrecadação Estadual - DAE. (Redação dada ao parágrafo pela Portaria SEFAZ nº 1.247, de 23.08.2004, DOE SE de 26.08.2004)
Nota:Redação Anterior:
"§ 1º O vencimento da primeira parcela dar-se-á no dia 15 de agosto de 2004, e deve ser pago na Repartição Fazendária do domicílio fiscal do contribuinte, mediante Documento de Arrecadação - DAR ou Documento de Arrecadação Estadual - DAE."
§ 2º O valor de cada parcela, a ser paga mensalmente, não poderá ser inferior a 10 (dez) vezes a Unidade Fiscal Padrão de Sergipe - UFP/SE.
§ 3º No momento do pagamento da primeira parcela, ou da parcela única, quando for o caso, o contribuinte deverá entregar cópia do Livro Registro de Inventário, escriturado na forma do art. 2º, e a 1ª via do Anexo Único desta Portaria.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 5º Esta Portaria entrará em vigor dada de sua publicação.
Aracaju, 16 de junho de 2004.
MAX JOSÉ VASCONCELOS DE ANDRADE
Secretário de Estado da Fazenda
ANEXO ÚNICO - (Redação dada ao Anexo pelo Decreto nº 1.247, de 23.08.2004, DOE SE de 26.08.2004)INSTRUÇÃO PARA PREENCHIMENTO
* Somente lançar o crédito relativo as mercadorias emitidas pelos fornecedor até 30.06.2004, desde que a entrada no estabelecimento tenha ocorrido até 08.07.2004.
1 - Para encontrar o valor da mercadoria deve-se tomar como referência a última aquisição e multiplicar pela quantidade em estoque.
2 - Com relação ao IPI dividir o valor do IPI tomando como referência a última aquisição e multiplicar o resultado pela quantidade em estoque.
3 - Com relação a Frete considerar a proporcionalidade do frete pago em relação ao frete envolver mais de uma mercadoria encontrar a proporcionalidade relativo ao frete em relação a mercadoria que esta sendo objeto de antecipação tributária.
4 - Com relação colunas "I" e "J", adotar, se for o caso, os mesmos procedimentos do item 3