Portaria SEFAZ nº 1.247 de 23/08/2004

Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 26 ago 2004

Altera o § 1º do art. 3º Portaria nº 946/2004-SEFAZ, de 16 de junho de 2004, e o Anexo Único do mesmo dispositivo legal, que dispõe sobre o recolhimento do ICMS relativo ao estoque de água mineral ou potável e/ou de bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) e energéticas, respectivamente, classificadas nas posições 2201, 2106.90 e 2202.90 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias, Sistema Harmonização - NBM/SH e dá outras providências.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 90, inciso II, da Constituição Estadual;

Considerando o disposto no art. 86 da Lei nº 3.796, de 27 de dezembro de 1996, e no art. 847 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002,

RESOLVE:

Art. 1º Fica alterado o § 1º do art. 3º da Portaria nº 946, 946/2004-SEFAZ, de 16 de junho de 2004, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º. ...

§ 1º O vencimento da primeira parcela dar-se-á no dia 15 de setembro de 2004, e deve ser pago na Repartição Fazendária do domicílio fiscal do contribuinte, mediante Documento de Arrecadação - DAR ou Documento de Arrecadação Estadual - DAE.

Art. 2º O Anexo Único da Portaria nº 946/2004-SEFAZ, de 16 de junho de 2004, que dispõe sobre o recolhimento do ICMS relativo ao estoque de água mineral ou potável e/ou de bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) e energéticas, respectivamente, classificadas nas posições 2201, 2106.90 e 2202.90 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias, Sistema Harmonização - NBM/SH, passa a ter a redação estabelecida no Anexo Único desta Portaria.

Art. 3º O contribuinte que recolheu o débito relativo ao estoque dos produtos de que trata a Portaria nº 946/2004-SEFAZ de 16 de junho de 2004, utilizando-se do Mapa que consta do Anexo Único da citada Portaria, deve recalcular o imposto aplicando as margens de valor agregado estabelecidas nos itens 40 e 41 da Tabela I do Anexo IX do Regulamento do ICMS, com a redação dada pelo Decreto nº 22.823 de 11 de junho de 2004, publicado no Diário Oficial do Estado do dia 15 de junho de 2004.

Parágrafo único. A utilização do Anexo único de que trata o "Caput" desde artigo deve ser também utilizado pelos contribuintes que ainda não recolheram o imposto devido relativo ao estoque levantado em 30 de junho de 2004.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 5º Esta Portaria entrará em vigor dada de sua publicação.

Aracaju, 23 de agosto de 2004.

MAX JOSÉ VASCONCELOS DE ANDRADE

Secretário de Estado da Fazenda

ANEXO ÚNICO