Portaria SE/MEC nº 943 de 18/07/2011
Norma Federal - Publicado no DO em 19 jul 2011
Estabelece que os órgãos e unidades orçamentárias vinculadas ao Ministério da Educação, somente poderão empenhar dotações orçamentárias, até 4 de dezembro de 2011.
O Secretário Executivo do Ministério da Educação, no uso de suas atribuições legais, e considerando o disposto na Lei nº 4.320/1964, na Lei Complementar nº 101/2000, na Lei nº 10.180/2001, na Lei nº 12.309/2010, na Lei nº 11.892/2008, na Lei nº 12.381/2011, no Decreto nº 93.872/1986, no Decreto nº 7.445/2011, no Decreto nº 6.170/2007, no Decreto nº 7.022/2009, no Acórdão nº 2.731/2008 do Tribunal de Contas da União, no Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público (Portaria Conjunta STN/SOF nº 04/2010) e no Manual SIAFI,
Resolve:
Art. 1º Os órgãos e unidades orçamentárias vinculadas ao Ministério da Educação, somente poderão empenhar dotações orçamentárias, até 4 de dezembro de 2011.
§ 1º A restrição prevista neste artigo não se aplica às despesas que constituem obrigações constitucionais ou legais da União, relacionadas no Anexo I desta portaria, em conformidade com a Seção I do Anexo IV da Lei nº 12.309/2010, às decorrentes da abertura de créditos extraordinários e às decorrentes de descentralizações recebidas de outros órgão não vinculados ao Ministério da Educação;
§ 2º Observando o disposto no caput, os empenhos limitar-se-ão às despesas cujos contratos, convênios ou instrumentos congêneres possam ser formalizados até 31 de dezembro de 2011.
Art. 2º É vedada a emissão de empenhos em favor da própria Unidade Gestora ou de Fundações de Apoio sob a alegação de inviabilidade de execução orçamentária temporal, conforme determina o Acórdão nº 2.731/2008 do Tribunal de Contas da União, a Lei nº 4.320/1964, a Lei nº 8.666/1993, a Lei nº 12.309/2010, a Lei nº 12.381/2011, a Lei Complementar nº 101/2000, o Decreto-Lei nº 200/1967, o Decreto nº 93.872/1986, o Decreto nº 6.170/2007, o Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público - 3ª Edição (Portaria Conjunta STN/SOF nº 4, de 30 de novembro de 2010) e o Manual SIAFI.
Art. 3º O ato da solicitação de limite de empenho pelas unidades orçamentárias e de crédito orçamentário pelas unidades gestoras da administração direta será considerado, pela Coordenação-Geral de Orçamento - SPO/SE/MEC, como declaração de que a unidade solicitante dispõe de plenas condições para executar o crédito orçamentário até a data estabelecida pelo art. 1º desta portaria, em observância ao Acórdão do TCU e à legislação aplicável à execução da despesa pública.
Art. 4º Esta Portaria, composta do ANEXO I, entra em vigor na data da sua publicação.
JOSÉ HENRIQUE PAIM FERNANDES
ANEXO IDESPESAS QUE CONSTITUEM OBRIGAÇÕES CONSTITUCIONAIS OU LEGAIS DA UNIÃO
Alimentação Escolar (Medida Provisória nº 2.178-36, de 24.08.2001) |
Dinheiro Direto na Escola (Medida Provisória nº 2.178-36, de 24.08.2001) |
Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB (Emenda Constitucional nº 53, de 19.12.2006) |
Complementação da União ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB (Emenda Constitucional nº 53 de 19.12.2006); |
Pessoal e Encargos Sociais |
Sentenças judiciais transitadas em julgado, inclusive as consideradas de pequeno valor |
Serviço da dívida |
Transferências a Estados e Distrito Federal da Cota-Parte do Salário-Educação (art. 212, § 5º, da Constituição). |
Auxílio-Alimentação (art. 22 da Lei nº 8.460, de 17.09.1992). |
Auxílio-Transporte (Medida Provisória nº 2.165-36, de 23.08.2001) |
Assistência Pré-Escolar (Lei nº 8.069, de 13.07.1990, e Decreto nº 977, de 10.09.1993) |
Apoio ao Transporte Escolar (Lei nº 10.880, de 09.06.2004); |
Educação de Jovens e Adultos (Lei nº 10.880, de 09.06.2004); |
Assistência médica e odontológica, inclusive exames periódicos quando for o caso, a militares, servidores civis, compreendendo ativos e inativos, e pensionistas, e respectivos dependentes (Lei nº 6.880, de 09.12.1980, Lei nº 8.112, de 11.12.1990, e Decreto nº 6.856, de 25.05.2009) |