Portaria SE/MEC nº 943 de 18/07/2011

Norma Federal - Publicado no DO em 19 jul 2011

Estabelece que os órgãos e unidades orçamentárias vinculadas ao Ministério da Educação, somente poderão empenhar dotações orçamentárias, até 4 de dezembro de 2011.

O Secretário Executivo do Ministério da Educação, no uso de suas atribuições legais, e considerando o disposto na Lei nº 4.320/1964, na Lei Complementar nº 101/2000, na Lei nº 10.180/2001, na Lei nº 12.309/2010, na Lei nº 11.892/2008, na Lei nº 12.381/2011, no Decreto nº 93.872/1986, no Decreto nº 7.445/2011, no Decreto nº 6.170/2007, no Decreto nº 7.022/2009, no Acórdão nº 2.731/2008 do Tribunal de Contas da União, no Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público (Portaria Conjunta STN/SOF nº 04/2010) e no Manual SIAFI,

Resolve:

Art. 1º Os órgãos e unidades orçamentárias vinculadas ao Ministério da Educação, somente poderão empenhar dotações orçamentárias, até 4 de dezembro de 2011.

§ 1º A restrição prevista neste artigo não se aplica às despesas que constituem obrigações constitucionais ou legais da União, relacionadas no Anexo I desta portaria, em conformidade com a Seção I do Anexo IV da Lei nº 12.309/2010, às decorrentes da abertura de créditos extraordinários e às decorrentes de descentralizações recebidas de outros órgão não vinculados ao Ministério da Educação;

§ 2º Observando o disposto no caput, os empenhos limitar-se-ão às despesas cujos contratos, convênios ou instrumentos congêneres possam ser formalizados até 31 de dezembro de 2011.

Art. 2º É vedada a emissão de empenhos em favor da própria Unidade Gestora ou de Fundações de Apoio sob a alegação de inviabilidade de execução orçamentária temporal, conforme determina o Acórdão nº 2.731/2008 do Tribunal de Contas da União, a Lei nº 4.320/1964, a Lei nº 8.666/1993, a Lei nº 12.309/2010, a Lei nº 12.381/2011, a Lei Complementar nº 101/2000, o Decreto-Lei nº 200/1967, o Decreto nº 93.872/1986, o Decreto nº 6.170/2007, o Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público - 3ª Edição (Portaria Conjunta STN/SOF nº 4, de 30 de novembro de 2010) e o Manual SIAFI.

Art. 3º O ato da solicitação de limite de empenho pelas unidades orçamentárias e de crédito orçamentário pelas unidades gestoras da administração direta será considerado, pela Coordenação-Geral de Orçamento - SPO/SE/MEC, como declaração de que a unidade solicitante dispõe de plenas condições para executar o crédito orçamentário até a data estabelecida pelo art. 1º desta portaria, em observância ao Acórdão do TCU e à legislação aplicável à execução da despesa pública.

Art. 4º Esta Portaria, composta do ANEXO I, entra em vigor na data da sua publicação.

JOSÉ HENRIQUE PAIM FERNANDES

ANEXO I
DESPESAS QUE CONSTITUEM OBRIGAÇÕES CONSTITUCIONAIS OU LEGAIS DA UNIÃO

Alimentação Escolar (Medida Provisória nº 2.178-36, de 24.08.2001) 
Dinheiro Direto na Escola (Medida Provisória nº 2.178-36, de 24.08.2001) 
Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB (Emenda Constitucional nº 53, de 19.12.2006
Complementação da União ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB (Emenda Constitucional nº 53 de 19.12.2006); 
Pessoal e Encargos Sociais 
Sentenças judiciais transitadas em julgado, inclusive as consideradas de pequeno valor 
Serviço da dívida 
Transferências a Estados e Distrito Federal da Cota-Parte do Salário-Educação (art. 212, § 5º, da Constituição). 
Auxílio-Alimentação (art. 22 da Lei nº 8.460, de 17.09.1992). 
Auxílio-Transporte (Medida Provisória nº 2.165-36, de 23.08.2001) 
Assistência Pré-Escolar (Lei nº 8.069, de 13.07.1990, e Decreto nº 977, de 10.09.1993) 
Apoio ao Transporte Escolar (Lei nº 10.880, de 09.06.2004); 
Educação de Jovens e Adultos (Lei nº 10.880, de 09.06.2004); 
Assistência médica e odontológica, inclusive exames periódicos quando for o caso, a militares, servidores civis, compreendendo ativos e inativos, e pensionistas, e respectivos dependentes (Lei nº 6.880, de 09.12.1980, Lei nº 8.112, de 11.12.1990, e Decreto nº 6.856, de 25.05.2009