Portaria CAT nº 94 de 29/06/2011

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 30 jun 2011

Altera a Portaria CAT nº 81/2010, de 09.06.2010, que estabelece a base de cálculo do imposto na saída de produtos de perfumaria e de higiene pessoal, a que se referem os arts. 313-F e 313-H do Regulamento do ICMS, e dá outras providências.

O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto nos arts. 28-A, 28-B e 28-C da Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989, e nos arts. 41, 313-E, 313-F, 313-G e 313-H do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, expede a seguinte Portaria:

Art. 1º Passa a vigorar com a redação que se segue o art. 2º da Portaria CAT nº 81/2010, de 9 de junho de 2010:

"Art. 2º Fica revogada, a partir de 1º de julho de 2010, a Portaria CAT nº 24/2009, de 2 de fevereiro de 2009." (NR).

Art. 2º Fica acrescentado o art. 3º à Portaria CAT nº 81/2010, de 9 de junho de 2010, com a seguinte redação:

"Art. 3º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos no período de 1º de julho de 2010 a 29 de fevereiro de 2012." (NR).

Art. 3º A partir de 1º de março de 2012, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subseqüentes das mercadorias arroladas no § 1º dos arts. 313-E e 313-G do Regulamento do ICMS, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST relacionado no Anexo Único, observado o disposto no § 1º.

§ 1º Nas seguintes hipóteses, o Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST será 303,85% (trezentos e três inteiros e oitenta e cinco centésimos por cento):

1. quando não houver a indicação do IVA-ST específico para a mercadoria no Anexo Único;

2. nas operações realizadas entre estabelecimentos de empresas interdependentes.

§ 2º Para fins do disposto no § 1º, consideram-se estabelecimentos de empresas interdependentes quando:

1. uma delas, por si, seus sócios ou acionistas, e respectivos cônjuges e filhos menores, for titular de mais de 50% (cinqüenta por cento) do capital da outra;

2. uma delas tiver participação na outra de 15% (quinze por cento) ou mais do capital social, por si, seus sócios ou acionistas, bem assim por intermédio de parentes destes até o segundo grau e respectivos cônjuges, se a participação societária for de pessoa física (Lei federal nº 4.502/1964, art. 42, I, e Lei federal nº 7.798/1989, art. 9º);

3. de ambas, uma mesma pessoa fizer parte, na qualidade de diretor, ou sócio com funções de gerência, ainda que exercidas sob outra denominação (Lei federal nº 4.502/1964, art. 42, II);

4. uma tiver vendido ou consignado à outra, no ano anterior, mais de 20% (vinte por cento), no caso de distribuição com exclusividade em determinada área do território nacional, e mais de 50% (cinqüenta por cento), nos demais casos, do volume das vendas dos produtos tributados, de sua fabricação ou importação (Lei federal nº 4.502/1964, art. 42, III);

5. uma delas, por qualquer forma ou título, for a única adquirente, de um ou de mais de um dos produtos industrializados ou importados pela outra, ainda quando a exclusividade se refira à padronagem, marca ou tipo do produto (Lei federal nº 4.502/1964, art. 42, parágrafo único, "a");

6. uma vender à outra, mediante contrato de participação ou ajuste semelhante, produto tributado que tenha fabricado ou importado (Lei federal nº 4.502/1964, art. 42, parágrafo único, "b");

7. uma delas locar ou transferir à outra, a qualquer título, veículo destinado ao transporte de mercadoria;

8. uma mesma pessoa fizer parte de ambas, na qualidade de diretor ou sócio com funções de gerência, ainda que exercidas sob outra denominação.

§ 3º Não caracteriza a interdependência referida nos itens 4 e 5 do § 2º a venda de matéria-prima ou produto intermediário, destinados exclusivamente à industrialização de produtos do comprador.

§ 4º Na hipótese de entrada de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação cuja saída interna seja tributada com alíquota superior a 12% (doze por cento), o estabelecimento destinatário paulista deverá utilizar o "IVA-ST ajustado", calculado pela seguinte fórmula:

IVA-ST ajustado = [(1+IVA-ST original) x (1 - ALQ inter)/(1 - ALQ intra) ] -1, onde:

1. IVA-ST original é o IVA-ST aplicável na operação interna, conforme previsto no caput;

2. ALQ inter é a alíquota interestadual aplicada pelo remetente localizado em outra unidade da Federação;

3. ALQ intra é a alíquota aplicável à mercadoria neste Estado.

Art. 4º Os IVA-ST previstos no Anexo Único e no § 1º do art. 3º poderão ser substituídos por outro percentual, desde que, cumulativamente:

I - a entidade representativa do setor apresente à Secretaria da Fazenda levantamento de preços com base em pesquisas realizadas por instituto de pesquisa de mercado de reputação idônea, nos termos dos arts. 43 e 44 do Regulamento do ICMS, observando o seguinte cronograma:

a) até 31 de agosto de 2011, a comprovação da contratação da pesquisa de levantamento de preços;

b) até 31 de dezembro de 2011, a entrega do levantamento de preços;

II - seja editada a legislação correspondente.

Parágrafo único. O atraso no cumprimento dos prazos previstos no inciso I acarretará:

1. o adiamento proporcional na implementação do IVA-ST resultante do levantamento de preços;

2. a aplicação do disposto no art. 3º enquanto não ocorrer a implementação mencionada no item 1.

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ANEXO ÚNICO

ITEM
DESCRIÇÃO
NBM/SH
% IVA-ST
1
Henna (envelope em pó até 50g)
1211.90.90
120
2
Vaselina
2712.10.00
76,80
3
Amoníaco em solução aquosa (amônia)
2814.20.00
120
4
Peróxido de hidrogênio (água oxigenada - frasco de até 100 ml)
2847.00.00
120
5
Acetona (frasco em até 30 ml)
2914.11.00
120
6
Lubrificação íntima
3006.70.00
76,80
7
Óleos essenciais (frasco em até 10 ml)
3301
120
8
Perfumes (extratos)
3303.00.10
120
9
Águas-de-colônia
3303.00.20
153,51
10
Produtos de maquilagem para os lábios
3304.10.00
120
11
Sombra, delineador, lápis para sobrancelhas e rímel
3304.20.10
120
12
Outros produtos de maquilagem para os olhos
3304.20.90
120
13
Preparações para manicuros e pedicuros
3304.30.00
138,94
14
Pós, incluídos os compactos, para maquilagem
3304.91.00
120
15
Cremes de beleza, cremes nutritivos e loções tônicas
3304.99.10
147,68
16
Outros produtos de beleza ou de maquilagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele
3304.99.90
86,49
17
Xampus para o cabelo
3305.10.00
90,86
18
Preparações para ondulação ou alisamento, permanentes, dos cabelos
3305.20.00
120
19
Laquês para o cabelo
3305.30.00
120
20
Outras preparações capilares
3305.90.00
103,97
21
Tintura para o cabelo
3305.90.00
96,69
22
Dentifrícios
3306.10.00
54,55
23
Fios utilizados para limpar os espaços interdentais (fio dental)
3306.20.00
123,63
24
Outras preparações para higiene bucal ou dentária
3306.90.00
68,60
25
Preparações para barbear (antes, durante ou após)
3307.10.00
106,07
26
Desodorantes corporais e antiperspirantes, líquidos
3307.20.10
72,11
27
Outros desodorantes corporais e antiperspirantes
3307.20.90
72,11
28
Sais perfumados e outras preparações para banhos
3307.30.00
76,80
29
Outros produtos de perfumaria ou de toucador preparados
3307.90.00
76,80
29.1
Soluções para lentes de contato ou para olhos artificiais
3307.90.00
76,80
30
Sabões de toucador em barras, pedaços ou figuras moldados
3401.11.90
40,50
31
Outros sabões, produtos e preparações, em barras, pedaços ou figuras moldados, inclusive lenços umedecidos
3401.19.00
76,80
32
Sabões de toucador sob outras formas
3401.20.10
76,80
33
Produtos e preparações orgânicos tensoativos para lavagem da pele, na forma de líquido ou de creme, acondicionados para venda a retalho, mesmo contendo sabão
3401.30.00
66,26
34
Bolsa para gelo ou para água quente
4014.90.10
76,80
35
Chupetas e bicos para mamadeiras e chupetas
4014.90.90
76,80
36
Malas e maletas de toucador
4202.1
76,80
37
Papel higiênico - folha simples
4818.10.00
69,77
38
Papel higiênico - folha dupla
4818.10.00
68,60
39
Lenços (incluídos os de maquilagem) e toalhas de mão
4818.20.00
109,58
39.1
Papel toalha de uso institucional do tipo comercializado em rolos acima de 100 metros e do tipo comercializado em folhas intercaladas
4818.20.00
74,45
40
Toalhas e guardanapos de mesa
4818.30.00
82,65
41
Fraldas
4818.40.10
54,55
42
Tampões higiênicos
4818.40.20
82,65
43
Absorventes higiênicos externos
4818.40.90
89,68
44
Absorventes e tampões higiênicos e fraldas de fibras têxteis
5601.10.00
82,65
45
Hastes flexíveis (uso não medicinal)
5601.21.90
76,80
46
Sutiã descartável, assemelhados e papel para depilação
5603.92.90
76,80
47
Pinças para sobrancelhas
8203.20.90
120
48
Espátulas (artigos de cutelaria)
8214.10.00
120
49
Utensílios e sortidos de utensílios de manicuros ou de pedicuros (incluídas as limas para unhas)
8214.20.00
120
50
Termômetros, inclusive o digital
9025.11.10 9025.19.90
76,80
51
Escovas e pincéis de barba, escovas para cabelos, para cílios ou para unhas e outras escovas de toucador de pessoas, incluídas as que sejam partes de aparelhos, exceto escovas de dentes
9603.2
76,80
52
Escovas de dentes
9603.21.00
89,68
53
Pincéis para aplicação de produtos cosméticos
9603.30.00
120
54
Sortidos de viagem, para toucador de pessoas para costura ou para limpeza de calçado ou de roupas
9605.00.00
76,80
55
Pentes, travessas para cabelo e artigos semelhantes; grampos (alfinetes) para cabelo; pinças (pinceguiches), onduladores, bobes (rolos) e artefatos semelhantes para penteados, e suas partes, exceto os da posição 8516 e suas partes
9615
76,80
56
Borlas ou esponjas para pós ou para aplicação de outros cosméticos ou de produtos de toucador
9616.20.00
76,80
57
Mamadeiras
3923.30.00, 3924.10.00, 3924.90.00, 4014.90.90, 7010.20.00
76,80
58
Demais mercadorias arroladas no § 1º dos arts. 313-E e 313-G do Regulamento do ICMS
 
303,85