Portaria COMAER nº 931 de 13/12/2002

Norma Federal - Publicado no DO em 16 dez 2002

Altera dispositivos da Instrução Reguladora do Quadro de Soldados da Aeronáutica.

Notas:

1) Revogada pela Portaria COMAER nº 556, de 21.07.2008, DOU 22.07.2008.

2) Assim dispunha a Portaria revogada:

"O Comandante da Aeronáutica, de conformidade com o previsto no art. 19 da Lei Complementar nº 97, de 9 de junho de 1999, tendo em vista o disposto no inciso VI, do art. 30, da Estrutura Regimental do Ministério da Defesa, aprovada pelo Decreto nº 3.466, de 17 de maio de 2000, e no parágrafo único, do art. 2º, do Regulamento do Corpo do Pessoal Graduado da Aeronáutica (RCPGAER), aprovado pelo Decreto nº 3.690, de 19 de dezembro de 2000, e considerando o que consta do Processo nº 04-01/00948/02, resolve:

Art. 1º Alterar os incisos I, III, IV e VI e o parágrafo único do art. 14, os art. 18 e 19 e os incisos I e II do art. 20 e acrescentar o inciso VII no art. 14 da Instrução Reguladora do Quadro de Soldados da Aeronáutica, aprovada pela Portaria nº 710/GM3, de 8 de setembro de 1993, que passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 14. ...................................................................

I - ser Soldado-de-Segunda-Classe (S2); (NR)

II - .............................................................................;

III - estar classificado, no mínimo, no "Bom Comportamento"; (NR)

IV - apresentar declaração de conclusão da 8ª série do Ensino Fundamental do Sistema Nacional de Ensino até a data da concentração final do concurso; (NR)

V - ...........................................................................;

VI - não completar quatro anos de efetivo serviço até a data do término do CESD; e (NR)

VII - não ter sido, nos últimos cinco anos, na forma da legislação vigente:

a) punido, em decisão da qual não caiba recurso administrativo, em processo disciplinar, por ato lesivo ao patrimônio público de qualquer esfera do Governo;

b) condenado em processo criminal por prática de crimes capitulados na Legislação Penal Brasileira. (NR)

Parágrafo único. Não poderão inscrever-se para o Concurso de Admissão ao CESD os Soldados que não tiverem condições de concluir o Serviço Militar Inicial até a data de início do CESD." (NR)

"Art. 18. Serão matriculados, por ato do Comandante do COMAR respectivo, os S2 classificados de acordo com o critério estabelecido no art. 17 desta Instrução." (NR)

"Art. 19. O S2 matriculado no CESD manterá a graduação, a posição hierárquica e a remuneração a que tinha direito antes da matrícula." (NR)

"Art. 20. .................................................................:

I - Fase Militar Complementar - será ministrada instrução que reforce a parte regulamentar, subordinação, sinais de respeito, conduta e compostura militar, incluindo as possibilidades, condições e limitações para o prosseguimento na carreira militar; (NR)

II - Fase Especializada - será ministrada a instrução relativa à especialidade na qual o aluno foi matriculado no CESD." (NR)

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

CARLOS DE ALMEIDA BAPTISTA"