Portaria COMAER nº 930 de 13/12/2002

Norma Federal - Publicado no DO em 16 dez 2002

Aprova a reedição da Instrução Reguladora do Quadro de Taifeiros.

Notas:

1) Revogada pela Portaria COMAER nº 113, de 27.01.2005, DOU 28.01.2005.

2) Assim dispunha a Portaria revogada:

"O Comandante da Aeronáutica, de conformidade com o previsto no art. 19 da Lei Complementar nº 97, de 9 de junho de 1999, tendo em vista o disposto no inciso VI, do art. 30, da Estrutura Regimental do Ministério da Defesa, aprovada pelo Decreto nº 3.466, de 17 de maio de 2000, e no parágrafo único, do art. 2º, do Regulamento do Corpo do Pessoal Graduado da Aeronáutica (RCPGAER), aprovado pelo Decreto nº 3.690, de 19 de dezembro de 2000, e considerando o que consta do Processo nº 04-01/01218/02, resolve:

Art. 1º Aprovar a reedição da Instrução Reguladora do Quadro de Taifeiros (IRQTA), que com esta baixa.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor da data de sua publicação.

Art. 3º Revoga-se a Portaria nº 509/gc3, de 5 de julho de 2001, publicado no Diário Oficial da União nº 131, de 9 de julho de 2001, Seção 1, página 8.

CARLOS DE ALMEIDA BAPTISTA

ANEXO
INSTRUÇÃO REGULADORA DO QUADRO DE TAIFEIROS (IRQTA)
Destinação, Recrutamento, Seleção, Matrícula, Inclusão no QTA, Curso de Formação e Estágio.

CAPÍTULO I
DA DESTINAÇÃO

Art. 1º O Quadro de Taifeiros (QTA) destina-se a atender às necessidades de pessoal para os serviços de taifa, das especialidades de Cozinheiro (TCO) e Arrumador (TAR), nas Organizações Militares (OM) do Comando da Aeronáutica (COMAER).

Art. 2º O Quadro de Taifeiros (QTA) é constituído das especialidades de Arrumador (TAR) e de Cozinheiro (TCO), conforme o previsto no Regulamento do Corpo do Pessoal Graduado da Aeronáutica (RCPGAER), aprovado pelo Decreto nº 3.690, de 19 de dezembro de 2000.

Parágrafo único. Em função do caput deste artigo, foram colocadas em extinção as especialidades de Alfaiate (TAF), de Sapateiro (TSA), de Barbeiro (TBA) e de Viaturas (TVA) do Quadro de Taifeiros, bem como os Grupamentos de Supervisores-de-Taifa e de Taifeiros, conforme ANEXO a esta Instrução.

CAPÍTULO II
DO RECRUTAMENTO, DA SELEÇÃO, DA MATRÍCULA E DA INCLUSÃO NO QTA

Seção I
Do Recrutamento

Art. 3º O processo de recrutamento e de seleção é atribuição do Órgão Central do Sistema de Ensino da Aeronáutica (SISTENS).

Art. 4º O recrutamento de pessoal para ingresso no QTA será realizado, sob a responsabilidade do Órgão Central do SISTENS, mediante:

I - exame de admissão ao Curso de Formação de Taifeiros (CFT) - modalidade "A"; e

II - exame de admissão ao Curso de Formação de Taifeiros (CFT) - modalidade "B".

Art. 5º O Comando-Geral do Pessoal (COMGEP) deverá, de acordo com a legislação vigente, encaminhar a proposta de efetivos para ingresso no QTA ao Comandante da Aeronáutica (CMTAER).

§ 1º Em função do caput deste artigo, o Órgão Central do SISTENS deverá, de acordo com a legislação em vigor, propor ao CMTAER as vagas para cada curso a ser realizado.

§ 2º As vagas de que trata o § 1º deste artigo deverão ser fixadas, distintamente, para as modalidades "A" e "B".

Art. 6º Concorrerão às vagas para o CFT:

I - os Soldados-de-Primeira-Classe, do Quadro de Soldados, do Corpo do Pessoal Graduado da Aeronáutica, mediante exame de admissão - modalidade "A", que atendam às seguintes condições de inscrição:

a) ser Soldado-de-Primeira-Classe da Aeronáutica, da ativa, tendo sido promovido a esta graduação há, no mínimo, um ano e quatro meses;

b) ser voluntário;

c) não estar subjudice;

d) não estar no serviço ativo por força de decisão judicial não transitada em julgado;

e) não estar cumprindo pena por crime militar ou comum;

f) estar classificado, no mínimo, no "Bom Comportamento";

g) estar em dia com suas obrigações eleitorais;

h) não ter sido, nos últimos cinco anos, na forma da legislação vigente:

1. punido, em decisão da qual não caiba recurso administrativo, em processo disciplinar, por ato lesivo ao patrimônio público de qualquer esfera governamental; e

2. condenado em processo criminal por prática de crimes capitulados na Legislação Penal Brasileira.

i) ter parecer favorável de seu Comandante, Chefe ou Diretor, observadas as alíneas a, b, c, d, e, f, g e h deste inciso;

j) apresentar, até a data da matrícula no CFT, o certificado ou o diploma de conclusão do Ensino Médio, do Sistema Nacional de Ensino, expedido por estabelecimento de ensino reconhecido por Órgão Oficial Federal, Estadual, Distrital ou Regional competente;

k) apresentar, até a data de matrícula no CFT, o certificado de conclusão de curso básico de garçom de, no mínimo, duzentos e setenta horas-aula ou de cozinheiro de, no mínimo, trezentos e quarenta e quatro horas-aula em Órgão de Ensino reconhecido por Órgão Oficial Federal, Estadual, Distrital ou Regional competente; e

l) para os Soldados-de-Primeira-Classe, do Grupamento de Serviço, do Subgrupamento de Subsistência, das especialidades de Arrumador ou Cozinheiro, do Quadro de Soldados, do Corpo do Pessoal Graduado da Aeronáutica, é dispensada a condição da alínea k, devendo apresentar o certificado de conclusão do Curso de Especialização de Soldados (CESD), nas especialidades a que concorrerem, o qual contempla o requisito a que se refere a alínea k deste inciso.

II - os candidatos civis e militares, mediante exame de admissão - modalidade "B", que atendam às seguintes condições de inscrição:

a) ser brasileiro nato, do sexo masculino;

b) ser voluntário;

c) não estar subjudice;

d) não ter sido, nos últimos cinco anos, na forma da legislação vigente:

1. punido, em decisão da qual não caiba recurso administrativo, em processo disciplinar, por ato lesivo ao patrimônio público de qualquer esfera governamental; e

2. condenado em processo criminal por prática de crimes capitulados na Legislação Penal Brasileira.

e) não estar no serviço ativo por força de decisão judicial não transitada em julgado;

f) não estar cumprindo pena por crime militar ou comum;

g) se militar, estar classificado, no mínimo, no "Bom Comportamento" e não ter grau hierárquico superior a Soldado-de-Primeira-Classe;

h) não ter sido desligado de estabelecimento militar de ensino da Aeronáutica por motivo disciplinar, por conceito moral ou por motivo de incompatibilidade com a carreira militar;

i) estar em dia com suas obrigações eleitorais;

j) se civil, não possuir menos de 18 anos nem completar 24 anos de idade no ano da matrícula no CFT;

k) se militar, ter parecer favorável de seu Comandante, Chefe ou Diretor, observadas as alíneas b, c, d, e, f, g, h, i e m deste inciso;

l) estar em dia com o Serviço Militar, observada a alínea j, deste inciso;

m) não ter sido, anteriormente, excluído do serviço militar por motivo disciplinar, por falta de conceito moral ou por incompatibilidade com a carreira militar, ou desligado de curso ou estágio ministrado em estabelecimento militar de ensino pelos mesmos motivos;

n) se civil, possuir, no mínimo, 1,60 m de altura;

o) se civil, não ser detentor de Certificado de Dispensa de Incorporação, motivado por incapacidade física e/ou mental;

p) se civil, apresentar certidão negativa de antecedentes criminais no âmbito Federal e Estadual;

q) apresentar, até a data da matrícula no CFT, o certificado ou o diploma de conclusão do Ensino Médio, do Sistema Nacional de Ensino, expedido por estabelecimento de ensino reconhecido por Órgão Oficial Federal, Estadual, Distrital ou Regional competente;

r) apresentar, até a data de matrícula no CFT, o certificado de conclusão de curso básico de garçom de, no mínimo, duzentos e setenta horas-aula ou de cozinheiro de, no mínimo, trezentos e quarenta e quatro horas-aula em Órgão de Ensino reconhecido por Órgão Oficial Federal, Estadual, Distrital ou Regional competente; e

s) não estar prestando o Serviço Militar Inicial por ocasião da matrícula no CFT.

Parágrafo único. No ato da inscrição, o candidato indicará a especialidade e a localidade para as quais concorrerá à vaga para o CFT.

Art. 7º As vagas serão preenchidas considerando a especialidade e a localidade, de acordo com as necessidades de pessoal definidas pelo COMGEP.

Seção II
Da Seleção

Art. 8º Os exames de admissão, modalidades "A" e "B", ao CFT serão constituídos de:

I - Exame de Escolaridade;

II - Exame de Conhecimentos Especializados;

III - Inspeção de Saúde;

IV - Exame de Aptidão Psicológica; e

V - Teste de Avaliação do Condicionamento Físico (TACF).

Art. 9º Todos os exames, a inspeção de saúde e o TACF terão caráter seletivo para a matrícula no CFT; os exames de escolaridade e de conhecimentos especializados serão, também, classificatórios.

Art. 10. Os exames de escolaridade, de conhecimentos especializados e de aptidão psicológica, a inspeção de saúde e o TACF serão aplicados de acordo com as instruções e as normas em vigor no COMAER.

Seção III
Da Matrícula e da Inclusão no QTA

Art. 11. A ordem de matrícula no CFT é atribuição do Órgão Central do SISTENS.

Parágrafo único. São condições para habilitar-se à matrícula no CFT:

I - ter sido aprovado no respectivo exame de admissão e ter sido selecionado para habilitar-se à matrícula;

II - estar classificado dentro do número de vagas fixado para a especialidade e a localidade a que concorrer;

III - apresentar a documentação necessária e atender a todas as exigências estabelecidas pelo Órgão Central do SISTENS;

IV - se militar, estar classificado, no mínimo, no "Bom Comportamento"; e

V - não possuir registros criminais e não estar subjudice ou condenado criminalmente.

Art. 12. A efetivação da matrícula no CFT será atribuição do Comando Aéreo Regional (COMAR) responsável pela realização do mesmo.

Parágrafo único. A matrícula dos candidatos aprovados para o CFT deverá ser realizada no mesmo dia em todos os COMAR.

Art. 13. Os militares da ativa que receberem ordem de matrícula terão que estar licenciados e desligados das OM de origem até o dia anterior à data da matrícula no CFT.

Art. 14. O candidato matriculado passa à situação de aluno do CFT, sendo declarado Taifeiro-de-Segunda-Classe (T2) e incluído no QTA, mediante ato do Diretor de Administração do Pessoal.

Parágrafo único. A precedência hierárquica dos alunos do CFT, dentro de cada COMAR, será definida:

I - para os militares constantes do inciso I do art. 6º desta Instrução, deverá ser observada a mesma antigüidade que possuíam anteriormente; e

II - para os demais candidatos, pela média dos graus, em ordem decrescente, obtidos no Exame de Escolaridade e de Conhecimentos Especializados.

Art. 15. O T2 desligado do CFT será licenciado do serviço ativo, por ato do Comandante do COMAR responsável pela realização do curso.

Parágrafo único. O T2 desligado do CFT que não tenha cumprido o Serviço Militar Inicial receberá o Certificado de Dispensa de Incorporação.

CAPÍTULO III
DO CURSO DE FORMAÇÃO DE TAIFEIROS

Art. 16. Os conhecimentos básicos e especializados do CFT, previstos no art. 21, do Regulamento do Corpo do Pessoal Graduado da Aeronáutica (RCPGAER), aprovado pelo Decreto nº 3.690, de 19 de dezembro de 2000, serão compostos de:

I - Instrução Militar; e

II - Instrução Especializada.

Art. 17. O período e as datas de início e término do curso deverão ser as mesmas para todos os COMAR.

Art. 18. O currículo para o CFT será estabelecido em função do Padrão de Desempenho de Especialidade (PDE) aprovado.

Art. 19. O CFT será realizado sob responsabilidade do respectivo COMAR, em coordenação com o Órgão Central do SISTENS.

Art. 20. A normatização e o funcionamento do CFT serão atribuições do Órgão Central do SISTENS e dos COMAR.

Art. 21. O T2 concludente do CFT será promovido à graduação de Taifeiro-de-Primeira-Classe (T1), na especialidade na qual realizou o curso, mediante ato do Diretor de Administração do Pessoal.

§ 1º Ao término do CFT e de posse da relação dos concludentes com as médias finais de cada COMAR, a Diretoria de Administração do Pessoal (DIRAP) estabelecerá a precedência hierárquica entre os formandos, para fins da antigüidade no QTA, independente da especialidade.

§ 2º O critério de desempate para efeito do estabelecimento da antigüidade obedecerá ao previsto no Estatuto dos Militares.

Art. 22. Os concludentes do CFT serão classificados nas OM pela DIRAP, na localidade para a qual optou por ocasião da inscrição, considerando-se a especialidade.

CAPÍTULO IV
DO ESTÁGIO

Art. 23. O Taifeiro-Mor (TM) deverá realizar o Estágio de Adaptação à Graduação de Sargento de Taifa (EAGST).

Art. 24. São condições para a realização do EAGST:

I - estar incluído na faixa de cogitação;

II - não estar subjudice;

III - estar classificado, no mínimo, no "Bom Comportamento";

IV - não estar no serviço ativo por força de decisão judicial não transitada em julgado;

V - não estar cumprindo pena por crime militar ou comum;

VI - ter parecer favorável da Comissão de Promoções de Graduados (CPG);

VII - não ter sido, anteriormente, desligado do Curso de Formação de Sargentos da Aeronáutica (CFS) por motivo disciplinar ou por conceito moral; e

VIII - ter sido julgado "apto" em inspeção de saúde.

Art. 25. A realização do EAGST será da responsabilidade do Órgão Central do SISTENS.

Art. 26. A organização e o funcionamento do EAGST, além das normas estabelecidas nesta Instrução, obedecerão às normas reguladoras para o referido estágio.

Art. 27. O resultado do EAGST tem caráter seletivo, não é classificatório e não altera a posição hierárquica anterior de seus concludentes.

CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 28. O Órgão Central do SISTENS deverá regionalizar o concurso para o CFT.

Art. 29. O período obrigatório de dois anos, previsto no § 2º, do art. 25, do RCPGAER, será considerado como Estágio Probatório.

Parágrafo único. Ao término do Estágio Probatório, o T1 será engajado, ou não, pela DIRAP, considerando as Fichas de Avaliação de Graduado (FAG), ao longo do Estágio, e o Parecer do seu Comandante.

Art. 30. A promoção a Taifeiro-Mor será efetuada por ato do Diretor de Administração do Pessoal.

CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 31. Os integrantes do QTA estão sujeitos aos critérios de promoção previstos no Regulamento de Promoções de Graduados da Aeronáutica (REPROGAER), aprovado pelo Decreto nº 881, de 23 de julho de 1993, no que dispuser o RCPGAER, aprovado pelo Decreto nº 3.690, de 19 de dezembro de 2000, e no interstício estabelecido pelo CMTAER.

Art. 32. Os casos não previstos nesta Instrução serão submetidos, pelo Comandante do COMGEP, à apreciação do Comandante da Aeronáutica.

CARLOS DE ALMEIDA BAPTISTA

ANEXO
INSTRUÇÃO REGULADORA DO QUADRO DE TAIFEIROS (QTA)

I - ESPECIALIDADES COMPONENTES DO QTA

GRADUAÇÃO ESPECIALIDADE SIGLA DA ESPECIALIDADE 
SO, SGT, TM, T1 e T2 ALFAIATE TAF (*) 
ARRUMADOR TAR 
BARBEIRO TBA (*) 
COZINHEIRO TCO 
SAPATEIRO TSA (*) 
VIATURAS TVA (*) 

(*) Especialidades em extinção.

II - ESPECIALIDADES COMPONENTES DO GRUPAMENTO SUPERVISOR-DE-TAIFA (*)

GRADUAÇÃO ESPECIALIDADE SIGLA DA ESPECIALIDADE 
SO e SGT ALFAIATE SAF (*) 
ARRUMADOR SAR (*) 
BARBEIRO SBA (*) 
COZINHEIRO SCO (*) 
SAPATEIRO SSA (*) 
VIATURAS SVA (*) 

(*) Grupamento e especialidades em extinção."