Portaria SEFAZ nº 909 de 22/07/2002

Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 01 ago 2002

Institui "MAPA DE APURAÇÃO DE ANTECIPAÇÃO TRIBUTÁRIA REFERENTE A MARGEM DE VALOR AGREGADO DE 10% (DEZ POR CENTO) a ser utilizado pelo contribuinte que adquirir mercadorias nas operações internas indicadas no inciso IV do "caput" do art. 276 do Regulamento do ICMS.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 90, inciso II, da Constituição Estadual;

Considerando o disposto no art. 86, da Lei nº 3.796, de 27 de dezembro de 1996,

Considerando o inciso IV do "caput" do art. 276, o art. 280-C e o art. 681, todos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 17.037, de 26 de dezembro de 1997,

RESOLVE:

Art. 1º Fica instituído para efeito de apuração do ICMS, "MAPA DE APURAÇÃO DA ANTECIPAÇÃO TRIBUTÁRIA REFERENTE AO IMPOSTO CORRESPONDENTE À MARGEM DE VALOR AGREGADO DE 10% (DEZ POR CENTO), conforme Anexo único desta Portaria, e será utilizado pelo contribuinte na hipótese de não ter sido emitido o Documento de Arrecadação - DAR - modelo - 35, nas aquisições de mercadorias em operações internas.

§ 1º Na hipótese de ocorrência do disposto no "Caput" deste artigo, o pagamento do imposto devido deverá ser recolhido no prazo indicado no Anexo I da Portaria nº 908 de 22 de julho de 2002.

§ 2º O disposto nesta Portaria aplica-se as entradas ocorridas a partir de 1º de julho de 2002, dos produtos indicados no inciso IV do "caput" do art. 276.

Art. 2º O Mapa de que trata o art. 1º desta Portaria destina-se a apurar o ICMS correspondente a antecipação tributária correspondente a margem de agregação de 10% (dez por cento), relativa às aquisições internas, dos produtos indicados no inciso IV do "caput" do art. 276 do Regulamento do ICMS.

Art. 3º O mapa de que trata esta portaria será preenchido em 02(duas) vias, sendo que a 1ª (primeira) será retida pelo órgão fazendário e devolvida a 2ª (segunda) ao contribuinte.

Parágrafo único. Além da exigência estabelecida no "caput" deste artigo, será exigido a entrega em meio magnético, o qual será copiado e devolvido ao contribuinte.

Art. 4º O mapa de que trata esta Portaria será preenchido por todos os contribuintes com situação regular perante a Secretaria de Estado da Fazenda.

Parágrafo único. Aplica-se também o disposto no caput" deste artigo aos contribuintes considerados inaptos que adquirirem internamente mercadorias indicadas no inciso IV do "caput" do art. 276 do Regulamento do ICMS, na hipótese em que essas mercadorias não transitem por nenhuma repartição fazendária até o seu destino.

Art. 5º A confecção e o preenchimento do Mapa criado por esta Portaria é de inteira responsabilidade do contribuinte, ficando sujeito a posterior homologação pelo Fisco Estadual.

Art. 6º Esta Portaria entrará em vigor na data da sua publicação.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Portaria nº 260 de 18 de fevereiro de 2002.

Aracaju, 22 de julho de 2002.

Fernando Soares da Mota

Secretário de Estado da Fazenda

ANEXO ÚNICO - - PORTARIA Nº 909/2002 - SEFAZ MAPA DE APURAÇÃO DO IMPOSTO REFERENTE A MARGEM DE VALOR AGREGADO DE 10% (DEZ POR CENTO)

Estabelecimento:
CNPJ:
 
:
 
CACESE
 
 
 
 
 
Endereço:
Mês/ano
DOCUMENTO FISCAL
 
 
 
 
Alíquota
 
NF n.º
Data da
Emitente
Etiqueta
Valor da
Agregação
Base de Cálculo
 
 
ICMS a
 
Emissão
 
 
Nota Fiscal
 
 
*17%
* 25%
Complementar
111
01.03.2002
ABC Ltda.
111111
1.000,00
10%
100,00
17%
 
17,00
111
01.03.2002
ABC Ltda.
111111
1.000,00
10%
100,00
 
25%
25,00
222
04.03.2002
CDE S/A
222222
2.000,00
10%
200,00
 
25%
50,00
222
04.03.2002
CDE S/A
222222
2.000,00
10%
200,00
17%
 
34,00
333
03.03.2002
FGH Ltda.
333333
3.000,00
10%
300,00
17%
 
51,00
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
PAGO ATRAVÉS DAR N.º
 
 
 
Total a Recolher
 
R$
177,00

*OBS: Em se tratando de bebidas alcoólicas aplica-se a alíquota de 17% quando se tratar de aguardente de cana (caninha), aguardente de melaço (cachaça), aguardente simples de agave ou de outras plantas (tequila e semelhantes), aguardente simples de frutas (de cidra, de ameixa de cereja, etc) e outras aguardentes simples, nos demais casos 25% (ITEM 4.5. do art. 40 do RICMS).