Portaria SEFAZ nº 260 de 18/02/2002
Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 11 mar 2002
Institui "MAPA DE APURAÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DO IMPOSTO DAS MERCADORIAS INDICADAS NA TABELA I DO ANEXO X", a ser utilizado pelo contribuinte que adquirir mercadorias indicadas na citada tabela.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe são conferidas, nos termos do art. 90, inciso II, da Constituição Estadual;
Considerando o disposto no art. 86, da Lei nº 3.796, de 27 de dezembro de 1996, e no art. 681 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 17.037, de 26 de dezembro de 1997,
Considerando a necessidade de uniformizar a sistemática de apuração do ICMS a ser antecipado nos termos da legislação vigente,
Considerando a alínea "a" do inciso I e o inciso IV do "caput" do art. 276 e o § 10 do mesmo dispositivo,
RESOLVE:
Art. 1º Fica instituído para efeito de apuração do ICMS, "MAPA DE COMPLEMENTAÇÃO DO IMPOSTO DAS MERCADORIAS INDICADAS NA TABELA I DO ANEXO X", conforme Anexo único desta Portaria, a ser preenchido pelo contribuinte que adquirir mercadorias indicadas na Tabela I do Anexo X.
Art. 2º O "MAPA DE COMPLEMENTAÇÃO DO IMPOSTO DAS MERCADORIAS INDICADAS NA TABELA I DO ANEXO X", de que trata o art. 1º desta Portaria destina-se a apurar o ICMS antecipado, a que se refere o valor do imposto referente a margem de valor agregado estabelecida para as mercadorias indicadas na Tabela I do Anexo X.
Art. 3º O mapa de que trata esta portaria será preenchido em 02 (duas) vias, sendo que a 1ª (primeira) será retida pelo órgão fazendária e devolvida a 2ª (segunda) ao contribuinte.
Parágrafo único. Além da exigência estabelecida no "caput" deste artigo, será exigido a entrega em meio magnético, o qual será copiado e devolvido ao contribuinte.
Art. 4º O mapa de que trata esta Portara será preenchido por todos os contribuintes com situação regular perante a Secretaria de Estado da Fazenda.
Parágrafo único. Aplica-se também o disposto no "caput" deste artigo aos contribuintes considerados inaptos que adquirirem internamente mercadorias indicadas no inciso IV do "caput" do art. 276 do Regulamento do ICMS, na hipótese em que essas mercadorias não transitem por nenhuma repartição fazendária até o seu destino.
Art. 5º A confecção e o preenchimento do "MAPA DE COMPLEMENTAÇÃO DO IMPOSTO DAS MERCADORIAS INDICADAS NA TABELA I DO ANEXO X" é de inteira responsabilidade do contribuinte, ficando sujeito a posterior homologação pelo Fisco Estadual.
Art. 6º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Portaria nº 1.269, de 11 de novembro de 1999.
Aracaju, em 18 de fevereiro de 2002.
FERNANDO SOARES DA MOTA
Secretário de Estado da Fazenda
ANEXO ÚNICO - - PORTARIA Nº 260/2002-SEFAZ MAPA DE COMPLEMENTAÇÃO DA ANTECIPAÇÃO DO IMPOSTO DAS MERCADORIAS INDICADAS NA TABELA I DO ANEXO XEstabelecimento: | |||||||||||||||||||||||
CNPJ: | CACESE: | ||||||||||||||||||||||
Endereço: | |||||||||||||||||||||||
Mês/ano | |||||||||||||||||||||||
DOCUMENTO FISCAL | Etiqueta | Valor da Nota Fiscal | Agregação | Base de Cálculo | Alíquota | ICMS a Complementar | |||||||||||||||||
NF n.º | Data da Emissão | Emitente | |||||||||||||||||||||
*17% | * 25% | | |||||||||||||||||||||
111 | 01.03.2002 | ABC Ltda. | 111111 | 1.000,00 | 20% | 200,00 | 17% | | 34,00 | ||||||||||||||
111 | 01.03.2002 | ABC Ltda. | 111111 | 1.000,00 | 20% | 200,00 | | 25% | 50,00 | ||||||||||||||
222 | 04.03.2002 | CDE S/A | 222222 | 2.000,00 | 20% | 400,00 | | 25% | 100,00 | ||||||||||||||
222 | 04.03.2002 | CDE S/A | 222222 | 2.000,00 | 20% | 400,00 | 17% | | 68,00 | ||||||||||||||
333 | 03.03.2002 | FGH Ltda. | 333333 | 3.000,00 | 20% | 600,00 | 17% | | 102,00 | ||||||||||||||
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PAGO ATRAVÉS DAR N.º | | | | Total a Recolher | | | R$ | 354,00 |
* OBS: Em se tratando de bebidas alcoólicas aplica-se a alíquota de 17% quando se tratar de aguardente de cana (caninha), aguardente de melaço (cachaça), aguardente simples de agave ou de outras plantas (tequila e semelhantes), aguardente simples de frutas (de cidra, de ameixa de cereja, etc) e outras aguardentes simples, nos demais casos 25% (ITEM 4.5. do art. 40 do RICMS).