Portaria SEFAZ nº 90 de 27/02/2009

Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 01 mar 2009

Altera a Portaria nº 71, de 13 de fevereiro de 2008, e dá outras providências.

O SECRETÁRIO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições,

Resolve

Art. 1º Fica alterada a ementa da Portaria nº 71, de 13 de fevereiro de 2008, passando a vigorar com a seguinte redação:

"Dispõe sobre a apresentação da Declaração do Movimento Econômico de Microempresa e Empresa de Pequeno Porte (DME) e sua Cédula Suplementar (CS-DME) referente aos exercícios de 2007 e 2008."

Art. 2º Fica alterado o art. 1º da Portaria nº 71, de 13 de fevereiro de 2008, passando a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º As informações da Declaração do Movimento Econômico de Microempresa e de Empresa de Pequeno Porte (DME) e, quando for o caso, da sua Cédula Suplementar (CS-DME), de que trata o art. 5º do Decreto nº 10.396, de 6 de julho de 2007, devem ser apresentadas obedecendo aos seguintes critérios:

I - até o dia 7 de abril de 2008, pelos contribuintes que no exercício de 2007 estavam na condição de Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte, relativamente aos meses do referido exercício em que estiveram inscritos em uma dessas condições;

II - até o dia 31 de março de 2009, pelos contribuintes que durante o exercício de 2008 estiveram como optantes pelo Simples Nacional, relativamente aos meses do referido exercício em que estiveram como optantes."

§ 1º Os valores declarados na DME e na CS-DME, referentes ao exercício de 2007, deverão ser detalhados por semestre.

§ 2º A entrega da DME pelos contribuintes optantes pelo Simples Nacional não dispensa a entrega da Declaração Anual do Simples Nacional (DASN).".

Art. 3º No caput e inciso II do caput do art. 1º e no art. 2º da Portaria nº 78, de 17 de fevereiro de 2009, onde se lê "... 14 de setembro...", leia-se "... 14 de março ...".

Art. 4º No art. 1º da Portaria nº 78, de 17 de fevereiro de 2009, onde se lê:

I - "§ 2º O contribuinte somente ...", leia-se "§ 3º O contribuinte somente ...";

II - "§ 3º O contribuinte será ...", leia-se "§ 4º O contribuinte será ...";

III - "§ 4º A concessão ...", leia-se "§ 5º A concessão ...".

Art. 5º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

CARLOS MARTINS MARQUES DE SANTANA

Secretário da Fazenda