Portaria SEFAZ nº 78 de 17/02/2009

Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 18 fev 2009

Trata da obrigatoriedade da emissão da nota fiscal eletrônica pelos contribuintes do ICMS e sua concessão de uso pela SEFAZ.

O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, em observância ao disposto no Protocolo ICMS nº 10/2007,

RESOLVE

Art. 1º Os contribuintes do ICMS do Estado da Bahia obrigados a emissão de NF-e, nos termos do art. 231-P do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.284, de 14 de março de 1997, relacionados no endereço eletrônico www.sefaz.ba.gov.br>Inspetoria Eletrônica>Nota Fiscal>Nota Fiscal Eletrônica>Consulta>Contribuintes deverão: (Redação dada pela Portaria SEFAZ nº 90, de 27.02.2009, DOE BA de 28.02 e 01.03.2009)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 1º Os contribuintes do ICMS do Estado da Bahia obrigados a emissão de NF-e, nos termos do art. 231-P do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.284, de 14 de setembro de 1997, relacionados no endereço eletrônico www.sefaz.ba.gov.br>Inspetoria Eletrônica>Nota Fiscal>Nota Fiscal Eletrônica>Consulta>Contribuintes deverão:"

I - realizar os testes no ambiente do Sistema NF-e disponibilizado pela Secretaria da Fazenda - SEFAZ;

II - enviar para SEFAZ cinco Documentos Auxiliares da Nota Fiscal Eletrônica (DANFE) emitidos durante a realização de testes para emissão de NF-e, visando a avaliação da sua conformidade com o estabelecido no art. 231-H do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.284, de 14 de março de 1997. (Redação dada ao inciso pela Portaria SEFAZ nº 90, de 27.02.2009, DOE BA de 28.02 e 01.03.2009)

Nota:Redação Anterior:
  "II - enviar para SEFAZ cinco Documentos Auxiliares da Nota Fiscal Eletrônica (DANFE) emitidos durante a realização de testes para emissão de NF-e, visando a avaliação da sua conformidade com o estabelecido no art. 231-H do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.284, de 14 de setembro de 1997."

§ 1º O DANFE previsto no inciso II, poderá ser enviado da seguinte forma:

I - por via postal ou em mãos, em envelope lacrado com o título "DANFE para avaliação", endereçado à Secretaria da Fazenda do Estado da Bahia, Superintendência de Administração Tributária, Diretoria de Planejamento da Fiscalização - Gerência de Automação Fiscal - GEAFI, Av. Luiz Viana Filho, 2ª Avenida, 260, Térreo - Centro Administrativo da Bahia - CAB, CEP 41745-003, Salvador/BA;

II - via correio eletrônico, para o endereço faleconosco@sefaz.ba.gov.br.

§ 2º Os arquivos enviados para o ambiente de teste do Sistema NF-e não têm valor fiscal.

§ 3º O contribuinte somente terá autorizado o acesso ao ambiente de produção de NF-e após a SEFAZ aprovar os DANFE enviados para avaliação. (Antigo parágrafo 2º renumerado pela Portaria SEFAZ nº 90, de 27.02.2009, DOE BA de 28.02 e 01.03.2009)

§ 4º O contribuinte será informado da aprovação dos DANFE por meio de:

I - mensagem de correio eletrônico destinada ao endereço eletrônico informado quando do envio dos DANFE;

II - publicação no endereço eletrônico www.sefaz.ba.gov.br>>Inspetoria Eletrônica>>Nota Fiscal>>Nota Fiscal Eletrônica>>Consulta>>Empresa Emissora. (Antigo parágrafo 3º renumerado pela Portaria SEFAZ nº 90, de 27.02.2009, DOE BA de 28.02 e 01.03.2009)

§ 5º A concessão de autorização de uso da NF-e será efetuado para cada estabelecimento do contribuinte. (Antigo parágrafo 4º renumerado pela Portaria SEFAZ nº 90, de 27.02.2009, DOE BA de 28.02 e 01.03.2009)

Art. 2º Na hipótese de o contribuinte se enquadrar no disposto do art. 231-P do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.284, de 14 de março de 1997, mesmo em atividade secundária, mas não constar na relação publicada no site da SEFAZ, deverá requerer, via e-mail faleconosco@sefaz.ba.gov.br, a concessão de uso para emissão de Nota Fiscal eletrônica - NF-e, modelo 55. (Redação dada ao artigo pela Portaria SEFAZ nº 90, de 27.02.2009, DOE BA de 28.02 e 01.03.2009)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 2º Na hipótese de o contribuinte se enquadrar no disposto do art. 231-P do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.284, de 14 de setembro de 1997, mesmo em atividade secundária, mas não constar na relação publicada no site da SEFAZ, deverá requerer, via e-mail faleconosco@sefaz.ba.gov.br, a concessão de uso para emissão de Nota Fiscal eletrônica - NF-e, modelo 55."

Art. 3º Caso o contribuinte não exerça atividade alcançada pela obrigatoriedade de uso de Nota Fiscal eletrônica NF-e, modelo 55, e conste da relação publicada no site da SEFAZ, deverá providenciar a regularização de seus dados cadastrais, em especial, quanto à Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE).

Art. 4º Os contribuintes não obrigados à emissão da NF-e, modelo 55, que optarem pela sua utilização, deverão observar os seguintes procedimentos:

I - entregar na Inspetoria Fazendária de seu domicílio fiscal as informações contidas no formulário de requerimento disponibilizado no endereço eletrônico http://www.sefaz.ba.gov.br>notafiscal-consulta emissão>eletrônica>informações>formulário de autorização;

II - após deferimento do pedido, atender ao disposto no art. 1º.

§ 1º Poderão emitir alternativamente Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A em papel, até no máximo 90 (noventa) dias após a autorização para emissão de NF-e em ambiente de produção, ressalvada a hipótese de emissão obrigatória da NF-e em razão da sua atividade.

§ 2º Fica proibida a emissão da Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A em papel, após o vencimento do prazo referido no § 1º.

§ 3º O contribuinte poderá formalizar junto à Inspetoria de sua circunscrição a desistência da emissão voluntária no prazo aludido no § 1º, sendo que nova autorização só poderá ser concedida decorrido o prazo de seis meses, ressalvada a hipótese de emissão obrigatória da NF-e em razão da sua atividade. (Redação dada ao artigo pela Portaria SEFAZ nº 228, de 03.06.2009, DOE BA de 04.06.2009)

Nota:
  1) Redação Anterior:
  "Art. 4º Os contribuintes que optarem pelo uso da NF-e, ainda que não obrigados, deverão:
  I - entregar na inspetoria fazendária de seu domicílio fiscal as informações contidas no formulário disponibilizado no endereço eletrônico http://www.sefaz.ba.gov.br>inspetoria/ Eletrônica>documentos necessários>documento fiscal>credenciamento NF-e;
  II - requerer, via e-mail faleconosco@sefaz.ba.gov.br, a autorização para emissão de Nota Fiscal Eletrônica- NF-e, modelo 55, sendo permitida, nessa hipótese, de forma alternativa, a emissão de nota fiscal modelo 1 ou 1-A."
  2) Ver art. 2º da Portaria SEFAZ nº 228, de 03.06.2009, DOE BA de 04.06.2009, que dispõe que as empresas que solicitarem autorização para emissão voluntária de NF-e, modelo 55, até a data da publicação desta norma, terão permissão para emissão da Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A em papel, alternativamente à emissão da NF-e, até 30.09.2009, ressalvada a hipótese de emissão obrigatória da NF-e em razão da sua atividade.

Art. 5º É vedado aos estabelecimentos de contribuintes obrigados a emissão da NF-e, nos termos do art. 231-P do RICMS, a emissão de Notas Fiscais, modelos 1 ou 1-A, após o início da obrigatoriedade de uso da Nota Fiscal eletrônica NF-e, modelo 55, ressalvadas as hipóteses de permissão de uso previstas no mesmo.

Art. 6º O contribuinte autorizado a emissão de NF-e deverá entregar arquivos eletrônicos, nos termos do Convênio ICMS nº 57/1995, observando ainda, no que couber, as disposições relativas à emissão de documentos fiscais por sistema eletrônico de processamento de dados, constantes dos arts. 683 a 712-C.

Art. 7º Esta Portaria entrará em vigor na data da sua publicação.

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário, em especial, a Portaria nº 87, de 28 de fevereiro de 2008.

CARLOS MARTINS MARQUES DE SANTANA

Secretário da Fazenda