Portaria MT nº 90 de 05/05/2005

Norma Federal - Publicado no DO em 06 mai 2005

Aprova os procedimentos e regras para a liberação de recursos financeiros do Fundo da Marinha Mercante durante a execução dos projetos aprovados.

Notas:

1) Revogada pela Portaria MT nº 253, de 03.12.2009, DOU 16.12.2009.

2) Assim dispunha a Portaria revogada:

"O Ministro de Estado dos Transportes, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 87, parágrafo único, inciso II da Constituição, e a competência prevista no inciso VI do art. 2º do Decreto nº 5.269, de 10 de novembro de 2004, resolve:

Art. 1º Aprovar os procedimentos para apresentação e os critérios de análise e avaliação de pedidos de concessão de prioridade para obtenção de financiamento de projetos, em anexo, com utilização de recursos do Fundo da Marinha Mercante - FMM, bem assim estabelecer regras a serem adotadas para a liberação de recursos financeiros durante a execução dos projetos aprovados.

Parágrafo único. Os procedimentos, critérios e regras estabelecidos nesta Portaria serão revistos sempre que necessário, visando à manutenção do atendimento da Política Nacional de Marinha Mercante e da Indústria de Construção e Reparação Naval brasileiras, estabelecidas pelo Ministério dos Transportes.

Art. 2º Tornar sem efeito a Portaria nº 529, de 16 de dezembro de 2004, publicada no Diário Oficial da União de 17 de dezembro de 2004.

Art. 3º Fica revogada a Portaria nº 93, de 16 de fevereiro de1995.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ALFREDO NASCIMENTO

ANEXO

CAPÍTULO I
DA AVALIAÇÃO DOS PEDIDOS DE CONCESSÃO DE PRIORIDADE

Art. 1º Os pedidos de concessão de prioridade para obtenção de financiamento a projetos com a utilização de recursos do Fundo da Marinha Mercante - FMM, serão avaliados mediante critérios objetivos, entre os quais:

I - projeto de empresa brasileira de navegação, para construção de embarcação em estaleiro brasileiro; ou jumborização, conversão, modernização ou reparação de embarcação própria, inclusive para a aquisição e instalação de equipamentos necessários, quando realizadas por estaleiro brasileiro;

II - participação da bandeira brasileira no mercado onde a embarcação será empregada;

III - política industrial e geração de empregos;

IV - perda de divisas com pagamentos de fretes e afretamentos ao exterior;

V - características do mercado;

VI - incorporação de melhoria no processo produtivo do país;

VII - volume de recursos por tonelada de porte bruto (TPB) da embarcação objeto do pedido de financiamento, quando destinada à movimentação de cargas;

VIII - atividade considerada prioritária e de relevante interesse social;

IX - histórico cadastral do postulante perante o FMM; e

X - capacidade econômica, financeira e operacional do estaleiro construtor.

Parágrafo único. Na análise de projetos de plantas industriais, de projetos de pesquisa e desenvolvimento científico ou tecnológico e de formação e aperfeiçoamento de recursos humanos, serão considerados os critérios específicos a estes tipos de projetos, observada a demanda do mercado e o desenvolvimento do setor, no que se refere a novas e atuais embarcações, máquinas, equipamentos e recursos humanos.

Art. 2º Não será encaminhado à apreciação do Conselho Diretor do Fundo da Marinha Mercante - CDFMM pedido de postulante inadimplente junto ao FMM, no tocante a contratos de financiamento, ou quanto ao recolhimento do Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante - AFRMM, ou em situação irregular com a Secretaria da Receita Federal, Fazenda Nacional, Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS e Instituto Nacional do Seguro Social- INSS.

§ 1º Na análise da situação de adimplência será considerado o grupo econômico a que pertence o postulante.

§ 2º O postulante cujo pedido se enquadrar nas situações de inadimplência previstas no caput será notificado pelo Departamento do Fundo da Marinha Mercante - DEFMM para que, no prazo de quinze dias, regularize as pendências, sob pena de indeferimento do pedido.

Art. 3º Não serão objeto de financiamento:

I - sobressalentes, com exceção daqueles considerados obrigatórios pelas Sociedades Classificadoras de Navios;

II - equipamentos de movimentação de carga que não sejam fixos da embarcação a que se destina;

III - despesas relativas à quaisquer licenças (federal, estadual ou municipal) que se fizerem necessárias à obra ou projeto;

IV - equipamentos, construções ou edificações que não tenham envolvimento direto com o objetivo final do projeto, no caso de instalações industriais;

V - bens, como terrenos e veículos de quaisquer espécies; e

VI - despesas relativas ao acompanhamento ou à fiscalização da obra.

CAPÍTULO II
DA APRESENTAÇÃO E DA ANÁLISE DOS PEDIDOS DE CONCESSÃO E DE CANCELAMENTO DE PRIORIDADE

Art. 4º O pedido de concessão de prioridade para obtenção de financiamento, sempre em duas vias de igual teor e forma, será encaminhado ao DEFMM, acompanhado de toda a documentação necessária, conforme exigido pelo Agente Financeiro, incluindo autorização expressa para o Agente informar ao DEFMM a existência de pendências financeiras junto ao banco.

§ 1º O descumprimento ao disposto no caput implicará na não aceitação do pedido.

§ 2º As informações necessárias ao pedido de concessão de prioridade e a relação da documentação de que tratam o caput serão obtidos, sem quaisquer ônus, junto ao DEFMM.

Art. 5º Serão exigidas, no mínimo, informações relativas a:

I - caracterização da empresa postulante e descrição dos elementos fundamentais do projeto;

II - quadro de usos e fontes;

III - especificação técnica resumida e arranjo geral da embarcação, no nível de projeto de contrato;

IV - pré-contrato assinado entre a empresa postulante do financiamento e o estaleiro construtor ou, no caso do estaleiro ser o postulante, entre este e a empresa que o contratou;

V - cópia das propostas de cotação de preços utilizadas no pedido de financiamento; e

VI - no caso de planta industrial, planta baixa geral do empreendimento, especificações técnicas, quadros com indicações de quantidades e valores detalhados dos custos de construção e aquisição de equipamentos passíveis de serem financiados.

Parágrafo único. Quando o pedido se referir a projeto de pesquisa e desenvolvimento científico ou tecnológico e de formação e aperfeiçoamento de recursos humanos deverá ser instruído, em todas etapas, com justificativa de necessidade de recursos para cada uma delas e cronograma de eventos para liberação de recursos.

Art. 6º O DEFMM procederá a conferência do pedido no prazo de cinco dias contado do seu recebimento, devendo o postulante, no caso da existência de pendências, ser notificado para que, no prazo de quinze dias, atenda às exigências apontadas, sob pena de indeferimento do pedido.

Art. 7º Verificada a regularidade do pedido, o DEFMM encaminhará uma via ao Agente Financeiro, o qual deverá, no prazo de cinco dias, contado do seu recebimento, informar ao Departamento quanto à existência de pendências financeiras junto ao banco.

Art. 8º O DEFMM acolherá a informação do Agente Financeiro, devendo, no caso de inadimplência, expedir notificação ao postulante para que, no prazo de dez dias, atenda às exigências apontadas, sob pena de indeferimento do pedido.

Art. 9º O DEFMM deverá emitir relatório técnico no prazo de até sessenta dias, contado do recebimento do pedido de concessão de prioridade, contendo:

I - análise específica, por pedido de financiamento, abordando todos os critérios de que trata o Artigo 1º do anexo desta Portaria; e

II - volume de recursos necessários, por pedido de financiamento.

Art. 10. O relatório técnico de que trata o artigo anterior será encaminhado ao CDFMM, a fim de subsidiar a deliberação do Colegiado quanto à concessão de prioridade para efeito de obtenção de financiamento.

Art. 11. O Agente financeiro deverá no prazo máximo de seis meses, contado da data do enquadramento da operação pelo Agente, assinar o respectivo contrato de financiamento com o postulante ou solicitar seu cancelamento junto ao DEFMM.

§ 1º O enquadramento da operação deverá ser realizado no prazo máximo de 30 dias, contado da data da concessão de prioridade.

§ 2º O Agente Financeiro deverá, mensalmente, informar ao DEFMM os enquadramentos realizados e suas respectivas datas.

§ 3º O pedido de cancelamento de prioridade de que trata o caput deverá conter os fundamentos que o geraram.

§ 4º O CDFMM, com base no relatório de pedido de cancelamento, elaborado pelo DEFMM, poderá deliberar pelo cancelamento da prioridade ou pela concessão de novo prazo.

Art. 12. Fica o DEFMM autorizado a acolher acréscimo de até dez por cento sobre o valor do projeto priorizado pelo CDFMM, desde que devidamente fundamentado e comprovado em relatório emitido pelo Agente Financeiro e dirigido ao Departamento.

§ 1º O acréscimo previsto no caput somente poderá ser autorizado se não ultrapassar os percentuais de que trata o artigo 26 da Lei 10.893, de 13 de julho de 2004.

§ 2º O DEFMM deverá apresentar ao CDFMM, por ocasião de cada reunião ordinária daquele Conselho, a relação dos acréscimos autorizados com base neste artigo.

Art. 13. Após a contratação do financiamento, qualquer pedido de suplementação de recursos deverá ser encaminhado ao DEFMM, o qual o submeterá à deliberação do CDFMM, observando-se, no que couber, o estabelecido no Capítulo I.

Parágrafo único. A análise de pedido de suplementação de recursos referente a projeto de embarcação em construção deverá preceder a de qualquer novo projeto.

CAPÍTULO III
DA LIBERAÇÃO DE RECURSOS DURANTE A EXECUÇÃO DOS PROJETOS

Art. 14. O Agente Financeiro, após constatar a inexistência de óbices em relação ao postulante, solicitará ao DEFMM a liberação de recursos financeiros.

Parágrafo único. Além da inadimplência junto ao FGTS e ao INSS, os óbices em relação ao postulante incluem aqueles relativos às regras de cada Agente Financeiro.

Art. 5. Previamente à liberação de recursos Agente Financeiro deverá observar:

Nota: Redação conforme publicação oficial.

I - o quadro de usos e fontes contratual;

II - os relatórios de acompanhamento aprovados pelo Agente Financeiro; e

III - a evolução dos gráficos de comprovação do avanço físico da obra (Estrutura Analítica de Progresso - EAP).

§ 1º O EAP será apresentado em 4 (quatro) grupos:

I - Grupo1: PROJETO (percentuais do desenvolvimento do projeto, custo da classificação e de seguros);

II - Grupo 2: PRODUÇÃO (percentuais de uso da mão-de-obra direta, aquisição de material direto de acordo com a produção e outras despesas);

III - Grupo 3: SUPRIMENTOS (apropriação de percentuais relativos à encomenda, prontificação na fábrica e chegada dos equipamentos nacionais e importados na obra, bem como as despesas com a importação); e

IV - Grupo 4: ADMINISTRAÇÃO (percentuais de lucro, custo indireto e Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira - CPMF, de acordo com o grupo 2).

§ 2º Os percentuais a serem adotados para cada item de cada grupo deverão ser ao DEFMM, após a assinatura do contrato e antes da primeira liberação de recursos.

Art. 16. DEFMM liberará os recursos solicitados, no prazo de três dias úteis, contado do recebimento do pedido do Agente Financeiro.

CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 17. Com exceção da hipótese prevista no art. do 12 anexo , é vedado ao Agente Financeiro conceder financiamento com valores acima do aprovado pelo CDFMM.

Art. 18. Quaisquer alterações do projeto ou de custos que excedam a dez por cento do valor do projeto priorizado deverão ser submetidas à aprovação do CDFMM.

Art. 19. A alteração do estaleiro construtor, em qualquer fase após a concessão de prioridade, dependerá de autorização do CDFMM, exceto nos caso em que houver contratação do seguro garantia modalidade executante construtor.

Art. 20. O Agente Financeiro deverá encaminhar, mensalmente, ao CDFMM, relatório de atividades operacionais, descrevendo a situação dos projetos priorizados, contratados e não contratados.

Art. 21. No uso de seu poder de fiscalizar a utilização de recursos públicos, o DEFMM, por intermédio de sua equipe técnica, poderá, em qualquer tempo, realizar visitas técnicas de acompanhamento às obras financiadas com recursos do FMM.

Parágrafo único. Em sendo constatada qualquer incompatibilidade na execução física e financeira da obra, objeto de financiamento com recursos do FMM, o DEFMM deverá emitir relatório técnico fundamentado e encaminhá-lo ao Agente Financeiro para conhecimento e adoção das providências cabíveis.

Art. 22. Os postulantes dos projetos ainda não priorizados na data da publicação desta Portaria deverão providenciar seu enquadramento nas regras aqui estabelecidas.

Art. 23. Todos os prazos previstos nesta Portaria serão contados em dias corridos, excluindo-se o dia do início e incluindo-se o do vencimento.

Parágrafo único. Só se iniciam e vencem os prazos referidos neste artigo em dia de expediente no órgão ou na entidade."