Portaria MT nº 529 de 16/12/2004

Norma Federal - Publicado no DO em 17 dez 2004

Aprova os procedimentos para apresentação e os critérios de análise e avaliação de pedidos de concessão de prioridade para obtenção de financiamento de projetos, com utilização de recursos do Fundo da Marinha Mercante - FMM.

O Ministro de Estado dos Transportes, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II da Constituição, e a competência prevista no inciso VI do art. 2º do Decreto nº 5.269, de 10 de novembro de 2004, resolve:

Art. 1º Aprovar os procedimentos, em anexo, para apresentação e os critérios de análise e avaliação de pedidos de concessão de prioridade para obtenção de financiamento de projetos, com utilização de recursos do Fundo da Marinha Mercante - FMM, bem assim estabelecer regras a serem adotadas para a liberação de recursos financeiros durante a execução dos projetos aprovados.

Parágrafo único. Os procedimentos, critérios e regras estabelecidos nesta Portaria serão revistos sempre visando a manutenção do atendimento da Política Nacional de Marinha Mercante e da Indústria de Construção e Reparação Naval brasileiras, estabelecidas pelo Ministério dos Transportes.

Art. 2º Fica revogada a Portaria nº 93, de 16 de fevereiro de 1995.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ALFREDO NASCIMENTO

ANEXO CAPÍTULO I
DA AVALIAÇÃO DOS PEDIDOS DE CONCESSÃO DE PRIORIDADE

Art. 1º Os pedidos de concessão de prioridade para obtenção de financiamento a projetos com a utilização de recursos do Fundo da Marinha Mercante - FMM, serão avaliados mediante os seguintes critérios:

I - projeto de empresa brasileira de navegação, para construção de embarcação em estaleiro brasileiro; ou jumborização, conversão, modernização ou reparação de embarcação própria, inclusive para a aquisição e instalação de equipamentos necessários, quando realizadas por estaleiro brasileiro;

II - participação da bandeira brasileira no mercado onde a embarcação será empregada;

III - política industrial e geração de empregos;

IV - volume anual de fretes ou receita que deixarão de ser exportados;

V - características do mercado;

VI - incorporação de melhoria no processo produtivo do país;

VII - volume de recursos por tonelada de porte bruto (TPB) da embarcação objeto do pedido de financiamento, quando destinada à movimentação de cargas;

VIII - atividade considerada prioritária e de relevante interesse social;

IX - histórico cadastral do postulante perante o FMM;

X - capacidade econômica, financeira e operacional do estaleiro construtor.

Art. 2º Não será encaminhado à apreciação do Conselho Diretor do Fundo da Marinha Mercante - CDFMM pedido de postulante inadimplente junto ao FMM, no tocante a contratos de financiamento, ou quanto ao recolhimento do Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante - AFRMM, bem como em situação irregular com a Secretaria da Receita Federal, Fazenda Nacional, Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS e Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.

§ 1º Na análise da situação de adimplência será considerado o grupo econômico a que pertence o postulante.

§ 2º O postulante cujo pedido se enquadrar nas situações de inadimplência previstas no caput será notificado pelo Departamento do Fundo da Marinha Mercante - DEFMM para que, no prazo de quinze dias, regularize as pendências, sob pena de indeferimento do pedido.

Art. 3º Não serão objeto de financiamento:

I - sobressalentes, com exceção daqueles considerados obrigatórios pelas Sociedades Classificadoras de Navios;

II - equipamentos de movimentação de carga que não sejam fixos da embarcação ou da instalação industrial a que se destina;

III - despesas relativas à quaisquer licenças (federal, estadual ou municipal) que se fizerem necessárias à obra ou projeto;

IV - equipamentos, construções ou edificações que não tenham envolvimento direto com o objetivo final do projeto no caso de instalações industriais;

V - bens, como terrenos e veículos de quaisquer espécies; e

VI - despesas relativas ao acompanhamento ou à fiscalização da obra.

CAPÍTULO II
DA APRESENTAÇÃO E DA ANÁLISE DOS PEDIDOS DE CONCESSÃO E DE CANCELAMENTO DE PRIORIDADE

Art. 4º O pedido de concessão de prioridade para obtenção de financiamento, sempre em duas vias de igual teor e forma, será encaminhado ao DEFMM, acompanhado de toda a documentação necessária à elaboração do cadastro do postulante, conforme exigido pelo Agente Financeiro.

Parágrafo único. As informações necessárias ao pedido de concessão de prioridade e a relação da documentação de que tratam o caput serão obtidos, sem quaisquer ônus, junto ao DEFMM.

Art. 5º Serão exigidas, no mínimo, informações relativas a:

I - caracterização da empresa postulante e descrição dos elementos fundamentais do projeto;

II - quadro de usos e fontes;

III - especificação técnica resumida e arranjo geral da embarcação, no nível de projeto de contrato;

IV - pré-contrato assinado entre a empresa postulante do financiamento e o estaleiro construtor ou, no caso do estaleiro ser o postulante, entre este e a empresa que o contratou;

V - cópia das propostas de cotação de preços utilizadas no pedido de financiamento;

VI - no caso de planta industrial, planta baixa geral do empreendimento, especificações técnicas, quadros com indicações de quantidades e valores detalhados dos custos de construção e aquisição de equipamentos passíveis de serem financiados.

Parágrafo único. Quando o pedido se referir a projeto de pesquisa e desenvolvimento científico ou tecnológico e formação e aperfeiçoamento de recursos humanos deverá ser instruído, em todas etapas, com justificativa de necessidade de recursos para cada uma delas e cronograma de eventos para liberação de recursos.

Art. 6º O DEFMM procederá a conferência do pedido, no prazo de cinco dias contado do seu recebimento, devendo o postulante, no caso da existência de pendências, ser notificado para que, no prazo de quinze dias, atenda às exigências apontadas, sob pena de indeferimento do pedido.

Art. 7º Verificada a regularidade do pedido, o DEFMM encaminhará uma via ao Agente Financeiro, o qual deverá, no prazo de cinco dias, contado do seu recebimento, informar ao Departamento quanto à existência ou não de pendências junto ao banco.

Art. 8º O DEFMM acolherá a informação do Agente Financeiro, devendo, no caso de inadimplência, expedir notificação ao postulante para que, no prazo de cinco dias, atenda às exigências apontadas, sob pena de indeferimento do pedido.

Art. 9º O Agente Financeiro terá o prazo de até trinta dias, contado do recebimento do pedido de concessão de prioridade, sem pendências, para encaminhar ao DEFMM parecer quanto à capacidade do postulante à obtenção do financiamento pleiteado.

Art. 10. O DEFMM deverá emitir relatório técnico no prazo de até sessenta dias, contado do recebimento do parecer de que trata o artigo anterior, contendo:

I - análise específica, por pedido de financiamento, abordando todos os critérios de que trata o art. 1º do anexo desta Portaria; e

II - volume de recursos necessários, por pedido de financiamento.

Art. 11. O relatório técnico de que trata o artigo anterior será encaminhado ao CDFMM, a fim de subsidiar a deliberação do Colegiado quanto à concessão de prioridade para efeito de obtenção de financiamento.

Art. 12. O Agente Financeiro deverá, no prazo máximo de quatro meses, contado da data da Resolução do CDFMM que aprovar a concessão de prioridade, assinar o respectivo contrato de financiamento com o postulante ou solicitar seu cancelamento junto DEFMM.

§ 1º O pedido de cancelamento de prioridade de que trata o caput deverá conter, de forma clara e circunstanciada, os fundamentos que o geraram.

§ 2º O CDFMM, com base no relatório de pedido de cancelamento, elaborado pelo DEFMM, poderá deliberar pelo cancelamento da prioridade ou pela concessão de novo prazo.

Art. 13. Fica o DEFMM autorizado a acolher acréscimo de até dez por cento sobre o valor do projeto priorizado pelo CDFMM, desde que devidamente fundamentado e comprovado em relatório emitido pelo Agente Financeiro e dirigido ao Departamento.

Art. 14. Após a contratação do financiamento, qualquer pedido de suplementação de recursos deverá ser encaminhado ao DEFMM, o qual o submeterá à deliberação do CDFMM, observandose, no que couber, o estabelecido no Capítulo I.

Parágrafo único. A análise de pedido de suplementação de recursos referente a projeto de embarcação em construção deverá preceder a de qualquer novo projeto.

CAPÍTULO III
DA LIBERAÇÃO DE RECURSOS DURANTE A EXECUÇÃO DOS PROJETOS

Art. 15. O Agente Financeiro, após constatar a inexistência de óbices em relação ao postulante, solicitará ao DEFMM a liberação de recursos financeiros.

Parágrafo único. Além da inadimplência junto ao FGTS, INSS, Secretaria da Receita Federal e Fazenda Nacional, os óbices em relação ao postulante incluem aqueles relativos às regras de cada Agente Financeiro.

Art. 16. Previamente à liberação de recursos ao Agente Financeiro, o DEFMM deverá observar:

I - o quadro de usos e fontes contratual;

II - os relatórios de acompanhamento aprovados pelo Agente Financeiro;

III - a evolução dos gráficos de comprovação do avanço físico da obra (Estrutura Analítica de Progresso - EAP); e

IV - o relatório de visitas técnicas às obras, realizadas por equipe técnica do DEFMM.

§ 1º O gráfico de comprovação do avanço físico da obra (EAP) será apresentado em 4 (quatro) grupos:

I - Grupo1: PROJETO (percentuais do desenvolvimento do projeto, custo da classificação e de seguros);

II - Grupo 2: PRODUÇÃO (percentuais de uso da mão-de-obra direta, aquisição de material direto de acordo com a produção e outras despesas);

III - Grupo 3: SUPRIMENTOS (apropriação de percentuais relativos à encomenda, prontificação na fábrica e chegada dos equipamentos nacionais e importados na obra, bem como as despesas com a importação);

IV - Grupo 4: ADMINISTRAÇÃO (percentuais de lucro, custo indireto e Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira - CPMF, de acordo com o grupo 2)

§ 2º Os percentuais a serem adotados para cada item de cada grupo deverão ser submetidos ao DEFMM, após a assinatura do contrato e antes da primeira liberação de recursos.

Art. 17. No caso de projetos de pesquisa e desenvolvimento científico ou tecnológico e formação e aperfeiçoamento de recursos humanos, quando da liberação de recursos o DEFMM observará o cronograma de eventos constante do contrato de financiamento.

Art. 18. Constatada a inexistência de óbice em relação ao tomador junto ao FMM, o DEFMM liberará os recursos solicitados, no prazo de três dias, contado do recebimento do pedido do Agente Financeiro.

CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 19. Com exceção da hipótese prevista no artigo 13 do anexo desta Portaria, é vedado ao Agente Financeiro conceder financiamento com valores acima do aprovado pelo CDFMM.

Art. 20. Quaisquer alterações do projeto ou de custos que excedam a dez por cento do valor do projeto priorizado deverão ser submetidas à aprovação do CDFMM.

Art. 21. A alteração do estaleiro construtor, em qualquer fase após a concessão de prioridade, dependerá de autorização do CDFMM, exceto nos caso em que houver contratação do seguro-garantia modalidade executante construtor.

Art. 22. O Agente Financeiro deverá encaminhar, mensalmente, ao CDFMM, relatório de atividades operacionais, descrevendo a situação dos projetos priorizados, contratados e não contratados.

Art. 23. Os postulantes dos projetos ainda não priorizados na data da publicação desta Portaria deverão providenciar o enquadramento dos mesmos nas regras aqui estabelecidas.

Art. 24. Todos os prazos previstos nesta Portaria são contados em dias corridos.

Parágrafo único. Quando prevista a expedição de notificação, a contagem do prazo iniciará na data do respectivo recebimento.