Portaria SEFAZ nº 9 de 04/02/2011
Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 07 fev 2011
Fixa datas de pagamento de parcelas do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, para os contribuintes que especifica, e dá outras providências.
O Secretário de Estado de Fazenda do Distrito Federal, no uso de suas atribuições regimentais, com fundamento no inciso III do parágrafo único do art. 105 da Lei Orgânica do Distrito Federal, no Decreto nº 16.099, de 29 de novembro de 1994, e no Decreto nº 32.721, de 12 de janeiro de 2011, e
Considerando que a Portaria SEF nº 222, de 29 de setembro de 2010, sobrestou, até 31.12.2010, em razão da controvérsia jurídica decorrente da isenção prevista no art. 4º da Lei nº 4.459, de 28 de dezembro de 2009, os atos administrativos, no âmbito da Administração Tributária, tendentes à cobrança do crédito tributário do IPVA, do exercício de 2010, relativo aos veículos automotores, de propriedade de autorizatários, utilizados exclusivamente para o serviço de transporte coletivo de escolares;
Considerando o inteiro teor dos Pareceres nºs: 136/2010-PROFIS/PGDF e 008/2010-GEAC/PGDF, lavrados no Processo Administrativo nº 040.003154/2010 em resposta a consulta formulada à Procuradoria-Geral do Distrito Federal, que concluíram pela impossibilidade jurídica de permitir a isenção prevista no art. 4º da Lei nº 4.459, de 28 de dezembro de 2009, para o exercício de 2010, diante do não atendimento dos requisitos estabelecidos no art. 14 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, o que impõe à Administração Tributária o dever de exigir o pagamento da obrigação tributária; e
Considerando que a necessidade de restabelecer a cobrança do crédito tributário legalmente constituído e preservar a segurança jurídica exige a adoção de procedimento excepcional que não prejudique a prestação do serviço de transporte coletivo de escolares,
Resolve:
Art. 1º Ficam estabelecidas, em função do número final da placa, as datas de pagamento das parcelas relativas ao IPVA, do exercício de 2010, dos veículos automotores, de propriedade de autorizatários, utilizados exclusivamente para o serviço de transporte coletivo de escolares, conforme segue:
DATAS DE VENCIMENTO | ||||||
Final da placa | Parcela Única ou Primeira Parcela | Segunda Parcela | Terceira Parcela | |||
1 e 2 | 14.03.2011 | 14.04.2011 | 16.05.2011 | |||
3 e 4 | 15.03.2011 | 15.04.2011 | 17.05.2011 | |||
5 e 6 | 16.03.2011 | 18.04.2011 | 18.05.2011 | |||
7 e 8 | 17.03.2011 | 19.04.2011 | 19.05.2011 | |||
9 e 0 | 18.03.2011 | 20.04.2011 | 20.05.2011 |
Parágrafo único. O disposto no caput alcança apenas os contribuintes:
I - que tiverem o despacho de reconhecimento do benefício anulado até a data do pagamento da parcela única ou primeira parcela, a que se refere este artigo;
II - cujo requerimento do benefício esteja pendente de decisão até a data prevista no inciso I.
Art. 2º Ficam definidas, em função do número final da placa, para os veículos referidos no art. 1º, as datas de pagamento das parcelas relativas ao IPVA, do exercício de 2011, conforme segue:
DATAS DE VENCIMENTO | ||||||
Final da placa | Parcela Única ou Primeira Parcela | Segunda Parcela | Terceira Parcela | |||
1 e 2 | 13.06.2011 | 13.07.2011 | 15.08.2011 | |||
3 e 4 | 14.06.2011 | 14.07.2011 | 16.08.2011 | |||
5 e 6 | 15.06.2011 | 15.07.2011 | 17.08.2011 | |||
7 e 8 | 16.06.2011 | 18.07.2011 | 18.08.2011 | |||
9 e 0 | 17.06.2011 | 19.07.2011 | 19.08.2011 |
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
VALDIR MOYSÉS SIMÃO