Lei nº 4.459 de 28/12/2009

Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 29 dez 2009

Estabelece a pauta de valores venais dos veículos automotores do Distrito Federal para efeito de lançamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA para o exercício de 2010 e dá outras providências.

(Autoria do Projeto: Poder Executivo)

O Governador do Distrito Federal,

Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica estabelecida, para o exercício de 2010, na forma do Anexo Único desta Lei, a pauta de valores para efeito de lançamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA.

Parágrafo único. Os valores constantes da pauta de que trata o caput não serão atualizados monetariamente até a data do lançamento do tributo.

Art. 2º O valor do imposto a ser lançado para o exercício de 2010 não poderá ser superior ao valor lançado com base na pauta de valores para o exercício de 2009, acrescido de no máximo 4,44% (quatro inteiros e quarenta e quatro centésimos por cento).

Art. 3º Fica a Secretaria de Estado de Fazenda autorizada a modificar a pauta de valores de que trata esta Lei para incluir itens ou alterar valores, desde que não os majore, sempre que as condições do mercado de veículos, à época da ocorrência do fato gerador, assim o exigirem.

Art. 4º Fica concedido desconto de 5% (cinco por cento) sobre o valor do IPVA, para o exercício de 2010, aos contribuintes que efetuarem o pagamento do imposto no valor integral até a data de vencimento da cota única, ficando isentos do pagamento integral do imposto os veículos utilizados exclusivamente para o serviço de transporte coletivo de escolares.

Parágrafo único. O desconto a que se refere o caput condiciona-se à inexistência de débito vencido do imposto, relativo ao veículo beneficiado, até 31 de dezembro de 2009.

Art. 5º (VETADO).

Art. 6º Fica acrescentado o inciso XI ao art. 3º da Lei nº 4.071, de 27 de dezembro de 2007, com a seguinte redação:

Art. 3º .....

XI - os ciclomotores, as motocicletas e motonetas destinadas à prestação do serviço de coleta, transporte e entrega de pequenas cargas e documentos, denominado motofrete.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor no primeiro dia do exercício subsequente ao de sua publicação.

Brasília, 28 de dezembro de 2009

122º da República e 50º de Brasília

JOSÉ ROBERTO ARRUDA

ANEXO ÚNICO