Portaria SEAP nº 9 de 10/03/2009
Norma Federal - Publicado no DO em 11 mar 2009
Autoriza a concessão de Permissão Provisória de Pesca para embarcações devidamente permissionadas para a pesca de arrasto de camarão-rosa, no litoral Sudeste/Sul.
O SUBSECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO DA AQÜICULTURA E PESCA DA SECRETARIA ESPECIAL DE AQÜICULTURA E PESCA DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere a Portaria da Ministra de Estado Chefe da Casa Civil nº 580, de 10 de agosto de 2006, publicada no Diário Oficial da União de 11 de agosto de 2006, o inciso V do art. 5º do Anexo I do Decreto nº 4.670, de 10 de abril de 2003, e tendo em vista o disposto na Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, no Decreto-Lei nº 221, de 28 de fevereiro de 1967, na Instrução Normativa SEAP/PR nº 3, de 12 de maio de 2004, na Instrução Normativa IBAMA, nº 189, de 23 de setembro de 2008, e o que consta no Processo nº 00350.000717/2006-85,
Resolve:
Art. 1º Autorizar a concessão de Permissão Provisória de Pesca para embarcações devidamente permissionadas para a pesca de arrasto de camarão-rosa, no litoral Sudeste/Sul, nas condições estabelecidas nesta Portaria.
I - espécie(s) a capturar:
a) Camarão cristalino (Plesionika spp. e Parapenaeus americanus);
b) Raia emplastro (Rioraja agassizzi, Altantoraja cyclophora, A. castelnaui, A. platana, Sympterygia bonapartei e S. acuta);
c) Congro-rosa (Genypterus brasiliensis);
d) Linguado areia (Paralichthys isósceles; P. triocellatus);
e) Calamar argentino (Illex argentinus);
f) Lagostim ou pitu (Metanephrops rubellus);
g) Trilha (Mullus argentinae);
h) Trilha-branca ou barbudo (Polymixia lowei);
i) Sarrão (Helicolenus dactylopterus dactylopterus);
j) Galo de profundidade (Zenopsis conchifer);
l) Respectiva fauna acompanhante.
II - método de pesca: rede de arrasto duplo (tangones), respeitado o tamanho mínimo das malhas da rede, regulamentado por norma específica.
III - área de operação: profundidade compreendida entre 100 e 250 metros, ao sul do paralelo de 18º20'S, que corresponde à divisa dos Estados do Espírito Santo e Bahia.
IV - validade da Permissão Provisória de Pesca: a partir da data de sua emissão até 31 de maio de 2009, conforme período de defeso estabelecido no art. 1º da Instrução Normativa IBAMA, nº 189, de 23 de setembro de 2008.
Parágrafo único. A Permissão Provisória de Pesca que trata o caput somente será concedida às embarcações pesqueiras devidamente aderidas ao Programa Nacional de Rastreamento de Embarcações Pesqueiras por Satélite - PREPS, com o equipamento de rastreamento instalado, em perfeito funcionamento e enviando posições ao Sistema da Central de Rastreamento.
Art. 2º Poderão requerer a Permissão Provisória de Pesca de que trata esta Portaria, os proprietários, armadores ou arrendatários de embarcações pesqueiras que operaram durante o período de defeso de 2008 em concordância com o estabelecido na Portaria SUDAP/SEAP/PR nº 9, de 17 de março de 2008 ou de embarcações que não realizaram operações de pesca no referido período.
Parágrafo único. Não será concedida Permissão Provisória de Pesca às embarcações Pesqueiras enquadradas nas seguintes situações:
I - quando permissionadas na forma da Portaria SUDAP/SEAP/PR nº 9, de 2008 que:
a) operaram em águas mais rasas que 100 metros de profundidades, em águas mais profundas que 250 metros de profundidade ou nas áreas de exclusão à pesca do peixe-sapo (Lophius gastrophysus);
b) apresentaram falha de transmissão de coordenadas geográficas por 12 (doze) dias consecutivos ou por maior período pelo equipamento de rastreamento, não justificada por meio de Comunicado de Desativação Temporária;
c) não entregaram Mapas de Bordo referente às operações de pesca realizadas durante o defeso de 2008, conforme disposto na Instrução Normativa Interministerial MMA/SEAP/PR nº 26, de 19 de julho de 2005.
II - quando operaram durante o período de defeso do camarão rosa em 2008, sem a Permissão Provisória de Pesca estabelecida na forma da Portaria SUDAP/SEAP/PR nº 9, de 2008;
Art. 3º Os interessados em obter a Permissão Provisória de Pesca de que trata o art. 1º deverão protocolar requerimento específico nos Escritórios Estaduais da Secretaria Especial de Aquicultura e Pesca da Presidência da República - SEAP/PR ou na SEAP/PR sede, em Brasília/DF, conforme modelo apresentado no Anexo I, no prazo máximo de 10 (dez) dias, contados a partir da data de publicação desta Portaria.
§ 1º Os requerimentos de que trata o caput, quando protocolados nos Escritórios Estaduais da SEAP/PR deverão ser encaminhados, por estes, a Diretoria de Ordenamento, Controle e Estatística - DICAP da Subsecretaria de Desenvolvimento da Aquicultura e Pesca - SUDAP da SEAP/PR, para análise quanto ao atendimento dos critérios estabelecidos nesta Portaria.
§ 2º As Permissões Provisórias de Pesca serão emitidas pela DICAP/SUDAP/SEAP/PR, na forma do Anexo I desta Portaria.
Art. 4º Os responsáveis legais pelas embarcações contempladas com Permissão Provisória de Pesca deverão atender aos seguintes requisitos para cada uma das embarcações sob sua responsabilidade:
I - encaminhar os Mapas de Bordo de acordo com o disposto na Instrução Normativa Interministerial MMA/SEAP/PR nº 26 de 2005;
II - monitorar as atividades de pesca através do embarque de Observadores Científicos em, pelo menos, 1 (um) cruzeiro de pesca com duração mínima de 8 (oito) dias ou em 2 (dois) cruzeiros que somem, no mínimo, 10 (dez) dias de duração, durante o período de vigência das Permissões Provisórias de Pesca de que trata esta Portaria;
III - observar as áreas de exclusão obrigatórias para a pesca do peixe-sapo (Lophius gastrophysus), de acordo com o Anexo III, além das águas mais rasas que 100 metros de profundidade e mais profundas que 250 metros de profundidade;
IV - respeitar o percentual máximo de tolerância para desembarque do peixe-sapo (Lophius gastrophysus), é estabelecido em 5% (cinco por cento) da captura total, de acordo com a Instrução Normativa Interministerial MMA/SEAP/PR nº 23, de 4 de julho de 2005.
§ 1º Fica estabelecido o percentual máximo de tolerância em 15% (quinze por cento) do total desembarcado, para espécies relacionadas no Anexo II da Instrução Normativa MMA nº 5, de 21 de maio de 2004.
§ 2º Os percentuais de tolerância apresentados nos incisos IV e § 1º deste artigo serão contabilizados de forma independente.
Art. 5º Fica proibida a operação de embarcações na modalidade prevista nesta Portaria sem o porte obrigatório da Permissão Provisória de Pesca, dentro do seu prazo de validade, sob pena de cancelamento da Permissão de Pesca de arrasto de camarão-rosa.
Art. 6º Caberá a SEAP/PR informar aos armadores responsáveis pelas embarcações provisoriamente permissionadas os requisitos de amostragem e roteiros de elaboração de relatórios dos Observadores Científicos, para o monitoramento da frota permissionada.
Parágrafo único. Ao final do período de vigência da Permissão Provisória de Pesca de que trata esta Portaria, os Sindicatos deverão encaminhar o material referente ao trabalho de levantamento técnico realizado pelos Observadores Científicos à SEAP/PR.
Art. 7º Os infratores da presente Portaria estarão sujeitos a aplicação das penalidades previstas na Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, no Decreto nº 6.514, de 22 de julho de 2008, no Decreto nº 4.810, de 19 de agosto de 2003, na Instrução Normativa Interministerial SEAP/PR-MB-MMA nº 2, de 4 de setembro de 2006, na Instrução Normativa SEAP/PR nº 18, de 18 de junho de 2008, e na Instrução Normativa MMA/SEAP/PR nº 26, de 19 de julho de 2005, sem prejuízo de outras cominações legais.
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
KARIM BACHA
ANEXO IREQUERIMENTO DE SOLICITAÇÃO DE PERMISSÃO PROVISÓRIA DE PESCA
DEFESO DO CAMARÃO-ROSA - EXERCÍCIO DE 2009
Eu_______________________________________________(Nome), Responsável Legal pela embarcação: _________________________________, inscrita no Registro Geral da Pesca com o número:______________________, no Estado de: ______, venho por meio deste, requerer junto a Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca:
Concessão de Permissão Provisória de Pesca para pesca de arrasto duplo de fundo, na faixa de profundidade compreendida entre 100 e 250 metros, nas Regiões SE/S.
Para tanto, declaro estar ciente:
£ De que a embarcação deverá portar equipamentos de rastreamento por satélite, nos moldes do Programa Nacional de Rastreamento de Embarcações Pesqueiras-PREPS, em perfeito estado de funcionamento.
£ Da obrigatoriedade da entrega sistemática dos Mapas de Bordo, referentes a cada viagem/desembarque efetuados, utilizando os formulários adotados por esta Secretaria;
£ De que a Permissão Provisória de Pesca que trata este requerimento será cancelada após o período de defeso do camarão-rosa, nos moldes da Instrução Normativa IBAMA nº 92, de 7 de fevereiro de 2006;
£ Da obrigatoriedade de cobertura por Observadores Científicos em, pelo menos, 1 (um) cruzeiro de pesca com duração mínima de 8 (oito) dias ou em 2 (dois) cruzeiros que somem, no mínimo, 10 (dez) dias de duração, durante o período de vigência das Permissões Provisórias de Pesca.
Local/Data: _________________, ____ de _________ de 2009
________________________________________
Assinatura do Responsável Legal
ANEXO IIMODELO OBRIGATÓRIO DA PERMISSÃO PROVISÓRIA
PERMISSÃO PROVISÓRIA DE PESCA Nº /2009
PROCESSO Nº:
INTERESSADO:
Considerando o disposto na Instrução Normativa IBAMA, nº 189, publicada no DOU em 23 de setembro de 2008, fica concedida PERMISSÃO PROVISÓRIA DE PESCA à embarcação pesqueira abaixo identificada, nas condições especificadas a seguir:
Nome da embarcação | Nome do Proprietário/ Armador/Arrendatário: |
Nº de Inscrição no RGP (SEAP/PR): | Nº de Inscrição na Capitania dos Portos: |
Método(s) de Pesca (especificar):Rede de arrasto duplo (tangones) | Espécie(s) a Capturar (especificar): Camarão cristalino, raia emplastro, congro-rosa, linguado areia, calamar argentino, lagostim ou pitu, trilha, trilha-branca, sarrão, galo de fundo e respectiva fauna acompanhante. |
Área de Operação: a Ao sul do paralelo 18º20'S, entre 100 e 250 metros de profundidade, excetuando-se as áreas de exclusão da pesca do peixe-sapo, estabelecida pela Instrução Normativa Interministerial MMA - SEAP/PR nº 23 de 4 de julho de 2005. | Prazo de Validade: Até 31 de Maio de 2009. |
Observações Complementares: |
a Obrigatoriedade de Uso de Equipamento de Rastreamento por Satélite, de acordo com o Programa PREPS (SEAP/PRMB-MMA), independentemente do comprimento da embarcação. |
a Entrega obrigatória do Mapa de Bordo, de acordo com os moldes da Instrução Normativa Interministerial MMA/SEAP-PR nº 26 de 19 de julho de 2005; |
a Limite de tolerância máximo de 15% da captura total para o desembarque de espécies relacionadas no Anexo II da Instrução Normativa MMA nº 05, de 21 de maio de 2004; |
a Limite de tolerância máximo de 5% da captura total para o desembarque do peixe-sapo; |
a Embarque de observador científico em, pelo menos, 1 (um) cruzeiro de pesca com duração mínima de 8 (oito) dias ou em 2 (dois) cruzeiros que somem, no mínimo, 10 (dez) dias de duração, durante o período de vigência das Permissões Provisórias de Pesca de que trata esta Portaria. |
Brasília, ___/___/________ |
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PORTE OBRIGATÓRIO
ANEXO IIIÁREAS DE EXCLUSÃO DA PESCA DE ARRASTO NA FAIXA COMPREENDIDA ENTRE 100 E 250 METROS.
ÁREA | LATITUDE S | LONGITUDE W |
29º00' | 48º35' | |
SUL | 29º00' | 47º40' |
30º00' | 49º20' | |
30º00' | 47º40' | |
SUDESTE | 23º40' | 44º00' |
24º15' | 45º00' | |
24º26' | 43º30' | |
25º00' | 44º30' |