Portaria SEAP nº 9 de 17/03/2008
Norma Federal - Publicado no DO em 18 mar 2008
Autoriza a concessão de Permissão Provisória de Pesca para embarcações devidamente permissionadas para a pesca de arrasto de camarão-rosa, no litoral Sudeste/Sul, nas condições estabelecidas nesta Portaria.
O SUBSECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO DA AQÜICULTURA E PESCA DA SECRETARIA ESPECIAL DE AQÜICULTURA E PESCA DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere a Portaria da Ministra de Estado Chefe da Casa Civil nº 580, de 10 de agosto de 2006, publicada no Diário Oficial da União de 11 de agosto de 2006, o inciso V do art. 5º do Anexo I do Decreto nº 4.670, de 10 de abril de 2003, e tendo em vista o disposto na Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, no Decreto-Lei nº 221, de 28 de fevereiro de 1967, o art. 38 da Instrução Normativa nº 3, de 12 de maio de 2004 da Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República, a Instrução Normativa IBAMA, nº 92 de 7 de fevereiro de 2006, e o que consta no Processo nº 00350.000717/2006-85, resolve:
Art. 1º Autorizar a concessão de Permissão Provisória de Pesca para embarcações devidamente permissionadas para a pesca de arrasto de camarão-rosa, no litoral Sudeste/Sul, nas condições estabelecidas nesta Portaria.
I - espécie(s) a capturar:
a) Camarão cristalino (Plesionika spp. e Parapenaeus americanus);
b) Raia emplastro (Rioraja agassizzi, Altantoraja cyclophora, A. castelnaui, A. platana, Sympterygia bonapartei e S. acuta);
c) Congro-rosa (Genypterus brasiliensis);
d) Linguado areia (Paralichthys isósceles; P. triocellatus);
e) Calamar argentino (Illex argentinus);
f) Lagostim ou pitu (Metanephrops rubellus);
g) Trilha (Mullus argentinae);
h) Trilha-branca ou barbudo (Polymixia lowei);
i) Sarrão (Helicolenus dactylopterus dactylopterus);
j) Galo de profundidade (Zenopsis conchifer);
l) Respectiva fauna associada.
II - método de pesca: rede de arrasto duplo (tangones), respeitado o tamanho mínimo das malhas da rede, regulamentado por norma específica.
III - área de operação: na faixa de profundidade compreendida entre 100 e 250 metros, a sul do paralelo de 18º20'S, que corresponde a divisa dos Estados do Espírito Santo e Bahia.
Art. 2º A Permissão Provisória de Pesca de que trata o art. 1º desta Portaria somente terá validade associada ao defeso do camarão-rosa, conforme estabelecido no art. 1º da Instrução Normativa IBAMA nº 92, de 7 de fevereiro de 2006, para exercício exclusivo no ano de 2008.
§ 1º A emissão da Permissão Provisória de Pesca que trata esta Portaria está condicionada ao recadastramento da embarcação no Registro Geral da Pesca, nos moldes da Instrução Normativa SEAP/PR nº 25, de 26 de outubro de 2007.
§ 2º As embarcações com arqueação bruta (AB) menor que 50 e/ou comprimento total inferior a 15 metros, devidamente recadastradas no Registro Geral da Pesca nos termos da Instrução Normativa SEAP/PR nº 25, de 26 de outubro de 2007, deverão estar devidamente aderidas ao Programa Nacional de Rastreamento de Embarcações Pesqueiras por Satélite - PREPS, com o equipamento de rastreamento instalado, em perfeito funcionamento e enviando posições ao Sistema da Central de rastreamento.
§ 3º A emissão da Permissão Provisória de Pesca que trata esta Portaria está condicionada a apresentação dos comprovantes de entrega dos Mapas de Bordo e formulários de informação de produção referentes ao período de defeso do camarão-rosa no exercício de 2007, para as embarcações que receberam a Permissão Provisória de Pesca nos termos da Instrução Normativa SEAP/PR nº 7, de 20 de março de 2007.
Art. 3º Os interessados em obter a Permissão Provisória de Pesca de que trata o art. 1º deverão protocolar requerimento específico nos Escritórios Estaduais ou na SEAP/PR sede, em Brasília/DF, conforme modelo apresentado no Anexo III desta Portaria, em até 10 (dez) dias a contar da data de publicação da mesma.
§ 1º Os requerimentos de que trata o caput, quando protocolados nos escritórios Estaduais da SEAP/PR deverão ser encaminhados, por estes, a DICAP/SUDAP/SEAP/PR para as análises quanto ao atendimento dos critérios estabelecidos nesta Portaria.
§ 2º As Permissões Provisórias de Pesca de que trata esta Portaria, serão emitidas pela DICAP/SUDAP/SEAP/PR, observado obrigatoriamente o modelo do Anexo I, mencionado no art. 2º desta Portaria.
Art. 4º Fica proibida a operação de embarcações na modalidade prevista nesta Portaria, sem o porte obrigatório da Permissão Provisória de Pesca, dentro do seu prazo de validade, sob pena de cancelamento da Permissão de Pesca de arrasto de camarão-rosa.
Art. 5º Os responsáveis legais pelas embarcações contempladas com Permissão Provisória de Pesca deverão atender aos seguintes requisitos:
I - encaminhar os Mapas de Bordo de acordo com o disposto na Instrução Normativa Interministerial MMA/SEAP-PR nº 26 de 19 de julho de 2005.
II - entregar sistematicamente informações da produção por viagem conforme modelo constante no Anexo IV, juntamente com os Mapas de Bordo, dentro dos prazos e condições estabelecidos na Instrução Normativa Interministerial MMA/SEAP-PR nº 26 de 19 de julho de 2005.
III - Monitorar as atividades de pesca por Observadores Científicos, através da cobertura de 20% (vinte por cento) da frota permissionada nos termos desta Portaria, durante todo o período de vigência das Permissões Provisórias de Pesca.
IV - Na operação das embarcações permissionadas, deverão ser observadas as áreas de exclusão obrigatórias para a pesca do peixe-sapo (Lophius gastrophysus), de acordo com o Anexo II desta Portaria.
V - O percentual máximo de tolerância para desembarque do peixe-sapo (Lophius gastrophysus), é estabelecido em 5% (cinco por cento) da captura total, de acordo com a Instrução Normativa Interministerial MMA - SEAP/PR nº 23 de 4 de julho de 2005.
VI - Fica estabelecido o percentual máximo de tolerância em 15% (quinze por cento) do total desembarcado, para espécies relacionadas no Anexo II da Instrução Normativa MMA nº 5, de 21 de maio de 2004.
VII - Os percentuais de tolerância apresentados nos Incisos V e VI deste artigo serão contabilizados de forma independente.
Parágrafo único. Os responsáveis legais pelas embarcações permissionadas nos moldes desta Portaria, deverão apresentar a SEAP/PR, através dos Sindicatos aos quais estejam representados, a relação nominal das embarcações a serem monitoradas por Observadores Científicos, de forma a atender ao disposto no inciso III do art. 5º.
Art. 6º Caberá a SEAP/PR dispor dos requisitos de amostragem e roteiros de elaboração de relatórios dos Observadores Científicos para o monitoramento da frota permissionada nos moldes desta Portaria.
Parágrafo único. Ao final do período de vigência da Permissão Provisória de Pesca de que trata esta Portaria, os Sindicatos deverão encaminhar o material referente ao trabalho de levantamento técnico realizado pelos Observadores Científicos à SEAP/PR.
Art. 7º Os infratores da presente Portaria estarão sujeitos a aplicação das penalidades previstas no Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, na Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, no Decreto nº 3.179, de 21 de setembro de 1999, no Decreto nº 4.810, de 19 de agosto de 2003, no Decreto nº 5.523 de 25 de agosto de 2005, e na Instrução Normativa Interministerial SEAP/PR-MB-MMA nº 02 de 4 de setembro de 2006, sem prejuízo de outras cominações legais.
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
KARIM BACHA
ANEXO IMODELO OBRIGATÓRIO DA PERMISSÃO PROVISÓRIA
PERMISSÃO PROVISÓRIA DE PESCA Nº/2008
PROCESSO Nº:
INTERESSADO:
Considerando o disposto na Instrução Normativa IBAMA nº 92, de 7 de fevereiro de 2006, publicada no DOU em 10 de fevereiro de 2006, fica concedida PERMISSÃO PROVISÓRIA DE PESCA à embarcação pesqueira abaixo identificada, nas condições especificadas a seguir:
Nome da Embarcação: | Nome do Proprietário/Armador/Arrendatário: |
Nº de Inscrição no RGP (SEAP/PR): | Nº de Inscrição na Capitania dos Portos: |
Método(s) de Pesca (especificar): | Espécie(s) a Capturar (especificar): |
Rede de arrasto duplo (tangones) | Camarão cristalino, raia emplastro, congro-rosa, linguado areia, calamar argentino, lagostim ou pitu, trilha, trilha-branca, sarrão, galo de fundo e respectiva fauna associada. |
Área de Operação: regiões Sudeste e Sul, excetuando-se as áreas de exclusão da pesca do peixe-sapo, estabelecida pela Instrução Normativa Interministerial MMA - SEAP/PR nº 23 de 4 de julho de 2005 Faixa de profundidade de 100 a 250 m. | Prazo de Validade: |
Até 31 de Maio de 2008. | |
Observações Complementares: | |
Obrigatoriedade de Uso de Equipamento de Rastreamento por Satélite, de acordo com o Programa PREPS (SEAP/PR-MB-MMA), independentemente do comprimento da embarcação. | |
Entrega obrigatória do Mapa de Bordo, de acordo com os moldes da Instrução Normativa Interministerial MMA/SEAP-PR nº 26 de 19 de julho de 2005; | |
Limite de tolerância máximo de 15% da captura total para o desembarque de espécies relacionadas no Anexo II da Instrução Normativa MMA nº 05, de 21 de maio de 2004; | |
Limite de tolerância máximo de 5% da captura total para o desembarque do peixe-sapo; | |
Local e Data: | Assinatura/Carimbo do Representante da SEAP |
ÁREAS DE EXCLUSÃO DA PESCA DE ARRASTO NA FAIXA COMPREENDIDA ENTRE 100 E 250 METROS
ÁREA | LATITUDE S | LONGITUDE W |
29º00' | 48º35' | |
SUL | 29º00' | 47º40' |
30º00' | 49º20' | |
30º00' | 47º40' | |
SUDESTE | 23º40' | 44º00' |
24º15' | 45º00' | |
24º26' | 43º30' | |
25º00' | 44º30' |
REQUERIMENTO DE SOLICITAÇÃO DE PERMISSÃO PROVISÓRIA DE PESCA
DEFESO DO CAMARÃO-ROSA - EXERCÍCIO DE 2008
Eu_____________________________________________(Nome), Responsável Legal pela embarcação: _______________, inscrita no Registro Geral da Pesca com o número: _____________, no Estado de: ______, venho por meio deste, requerer junto a Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca:
Concessão de Permissão Provisória de Pesca para pesca de arrasto duplo de fundo, na faixa de profundidade compreendida entre 100 e 250 metros, nas Regiões SE/S.
Para tanto, declaro estar ciente:
- De que a embarcação deverá portar equipamentos de rastreamento por satélite, nos moldes do Programa Nacional de Rastreamento de Embarcações Pesqueiras-PREPS, em perfeito estado de funcionamento.
- Da obrigatoriedade da entrega sistemática dos Mapas de Bordo, referentes a cada viagem/desembarque efetuados, utilizando os formulários adotados por esta Secretaria;
- Da obrigatoriedade da entrega sistemática de informações sobre a produção desembarcada por viagem, conforme modelo constante no Anexo IV, juntamente com os Mapas de Bordo.
- De que a Permissão Provisória de Pesca que trata este requerimento será cancelada após o período de defeso do camarão-rosa, nos moldes da Instrução Normativa IBAMA nº 92, de 7 de fevereiro de 2006;
- Da obrigatoriedade de cobertura por Observadores Científicos de 20% das embarcações contempladas com Permissão Provisória de Pesca.
Local/Data: _______________________ , ______ de _______________ de 2008
________________________________________
Assinatura do Responsável Legal
ANEXO IVMODELO DE ENVIO DE INFORMAÇÕES DE CAPTURA DA FROTA ARRASTEIRA DURANTE O DEFESO DO CAMARÃO-ROSA - EXERCÍCIO DE 2008
Nome da embarcação: ___________________ RGP: ______________________
Data da viagem: de____/_____/____ a ____/____/____
Espécie | Produção (Kg) |
Camarão cristalino | |
Raia emplastro | |
Congro-rosa | |
Linguado areia | |
Calamar argentino | |
Lagostim | |
Trilha | |
Trilha-branca | |
Sarrão | |
Galo de fundo |
Assinatura do responsável legal pela embarcação |
Observação: este documento deverá ser encaminhado juntamente com os Mapas de Bordo, de acordo com as condições e procedimentos estabelecidos na Instrução Normativa interministerial MMASEAP/PR nº26/2005.