Portaria MT nº 89 de 04/04/2008
Norma Federal - Publicado no DO em 07 abr 2008
Estabelece o procedimento de aprovação dos projetos de infra-estrutura no setor de transportes ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infra-Estrutura - REIDI.
O MINISTRO DE ESTADO DOS TRANSPORTES, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição, tendo em vista o disposto na Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007, no Decreto nº 6.144, de 3 de julho de 2007, com a redação dada pelo Decreto nº 6.167, de 24 de julho de 2007, e pelo Decreto nº 6.416, de 28 de março de 2008, resolve:
CAPÍTULO IDO REQUERIMENTO E ANÁLISE DOS PROJETOS
Art. 1º A pessoa jurídica de direito privado que tenha projeto para implantação de obras de infra-estrutura no setor de transportes, alcançando exclusivamente rodovias, ferrovias, inclusive locomotivas e vagões, hidrovias, portos e instalações portuárias fluviais e lacustres, interessada na adesão ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infra-Estrutura - REIDI, deverá requerer a aprovação do projeto. (NR) (Redação dada ao caput pela Portaria MT nº 131, de 16.05.2008, DOU 19.05.2008)
Nota:Redação Anterior:
"Art. 1º A pessoa jurídica de direito privado que tenha projeto para implantação de obras de infra-estrutura no setor de transportes, alcançando exclusivamente rodovias, hidrovias, portos organizados, instalações portuárias de uso privativo, trens urbanos e ferrovias, inclusive locomotivas e vagões, interessada na adesão ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infra-Estrutura - REIDI, deverá requerer a aprovação do projeto."
Parágrafo único. Considera-se projeto, para efeito desta Portaria, a obra ou o conjunto de obras relacionadas a um mesmo contrato.
Art. 2º A solicitação deverá ser individual para cada projeto e apresentada à Secretaria de Política Nacional de Transportes - SPNT, instruída com os documentos exigidos no Decreto nº 6.144, de 2007, e outros definidos em Resolução das Agências Reguladoras vinculadas a este Ministério, conforme a especificidade do projeto.
§ 1º A descrição do projeto, de que trata o inciso II do § 4º do art. 6º do Decreto nº 6.144, de julho de 2007, deve abranger:
I - nome do empreendimento;
II - número do contrato de obras, de permissão, concessão ou do ato de autorização;
III - localização, município, UF.
§ 2º Quando couber, a requerente deverá apresentar cópia do termo aditivo para os casos de contratos anteriores a 22 de janeiro de 2007, atendendo inciso II do § 1º do art. 6º do Decreto nº 6.144, de 2007.
Art. 3º A SPNT deverá analisar a adequação dos documentos apresentados àqueles exigidos no Decreto nº 6.144, de 2007, nesta Portaria e nas Resoluções das Agências, no que for pertinente.
Parágrafo único. Constatada a não conformidade da documentação apresentada, a requerente deverá ser notificada a regularizar as pendências, no prazo de dez dias, contados da ciência, sob pena de arquivamento, a ser determinado pela Secretaria Executiva.
Art. 4º Encerrada a verificação preliminar, o processo deverá ser encaminhado à Agência Reguladora vinculada ao Ministério dos Transportes competente para analisar se os custos do projeto foram estimados levando-se em conta a suspensão prevista no art. 3º, incisos I e II e art. 4º, incisos I e II, da Lei nº 11.488, de 2007, inclusive para cálculo de preços, tarifas, taxas ou receitas permitidas, sendo inadmissíveis projetos em que não tenha sido considerado o impacto da aplicação do REIDI. (Redação dada ao caput pela Portaria MT nº 195, de 29.07.2010, DOU 30.07.2010)
Nota:Redação Anterior:
"Art. 4º Encerrada a verificação preliminar, o processo deverá ser encaminhado à Agência Reguladora competente para analisar se os custos do projeto foram estimados levando-se em conta a suspensão prevista no art. 3º, incisos I e II e art. 4º, incisos I e II, da Lei nº 11.488, de 2007, inclusive para cálculo de preços, tarifas, taxas ou receitas permitidas, sendo inadmissíveis projetos em que não tenha sido considerado o impacto da aplicação do REIDI."
§ 1º O impacto de que trata o caput deverá ser calculado a partir de valores estimados ou efetivos das obras e projetos.
§ 2º Caso o critério escolhido seja o de valores efetivos com as obras do projeto, a Agência adotará controles específicos que evidenciem o montante da suspensão aferida e utilizada para fins de cálculo do impacto.
§ 3º O disposto neste artigo se aplica exclusivamente aos projetos com contratos regulados pelo Poder Público.
§ 4º Quando se tratar de projeto para implantação de obras de infra-estrutura no setor de transportes que seja da competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, a SPNT deverá encaminhar o processo para o órgão do respectivo ente federado responsável pelo empreendimento para fins de cumprimento do disposto no caput. (Parágrafo acrescentado pela Portaria MT nº 195, de 29.07.2010, DOU 30.07.2010)
§ 5º Na hipótese do § 4º o processo deverá ser instruído com declaração formal do dirigente máximo do órgão atestando que os custos do projeto foram estimados levando-se em consideração a suspensão prevista no art. 3º, incisos I e II e art. 4º, incisos I e II, da Lei nº 11.488, de 2007. (Parágrafo acrescentado pela Portaria MT nº 195, de 29.07.2010, DOU 30.07.2010)
§ 6º As Agências Reguladoras vinculadas ao Ministério dos Transportes prestarão apoio técnico à SPNT verificando a regularidade do procedimento adotado pelo órgão do respectivo ente federado responsável pelo empreendimento de acordo com o disposto neste artigo. (NR) (Parágrafo acrescentado pela Portaria MT nº 195, de 29.07.2010, DOU 30.07.2010)
Art. 5º Após a manifestação da Agência, o processo retornará à SPNT para análise técnica conclusiva e elaboração de minuta de Portaria, submetendo à Secretaria Executiva para análise e posterior encaminhamento à Consultoria Jurídica - CONJUR.
Art. 6º A Consultoria Jurídica analisará os aspectos jurídicos do processo e da Portaria e, após, encaminhará à consideração do Ministro de Estado dos Transportes.
Parágrafo único. Na eventual constatação de pendência ou irregularidade, se for o caso, o processo deverá retornar a SPNT para atendimento das recomendações da CONJUR.
CAPÍTULO IIDA APROVAÇÃO PELO MINISTRO DE ESTADO DOS TRANSPORTES
Art. 7º Após a análise, o processo será encaminhado à aprovação do Ministro de Estado dos Transportes, cuja decisão será publicada no Diário Oficial da União, por Portaria.
Parágrafo único. Na Portaria de que trata o caput deverá constar:
I - o nome empresarial e o número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) da pessoa jurídica titular do projeto aprovado, que poderá requerer habilitação ao REIDI;
II - descrição do projeto, com a especificação que se enquadra no setor de transportes; e
III - a relação dos documentos de que tratam os incisos I, II e III do art. 7º do Decreto nº 6.144, de 2007, caso a requerente os tenham apresentados.
CAPÍTULO IIIDISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 8º Os autos do processo de análise do projeto ficarão arquivados no Ministério dos Transportes e disponíveis para consulta e fiscalização dos órgãos de controle.
Art. 9º A pessoa jurídica habilitada ou co-habilitada ao REIDI deverá manter sob sua guarda, para eventual fiscalização pelos órgãos competentes, a totalidade das Notas Fiscais decorrentes de transações referentes às aquisições no REIDI.
Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ALFREDO NASCIMENTO
(*) Republicada em conformidade com o art. 2º da Portaria nº 131, de 16 de maio de 2008, do Gabinete do Ministro de Estado dos Transportes. Publicada no DOU de 7.04.2008, Seção 1, pág. 79.