Portaria MT nº 195 de 29/07/2010
Norma Federal - Publicado no DO em 30 jul 2010
Altera e acresce dispositivos à Portaria nº 89, de 04 de abril de 2008, que estabelece o procedimento de aprovação dos projetos de infra-estrutura no setor de transportes ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infra-Estrutura - REIDI.
O Ministro de Estado dos Transportes, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição, tendo em vista o disposto na Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007, no Decreto nº 6.144, de 03 de julho de 2007, com a redação dada pelo Decreto nº 6.167, de 24 de julho de 2007, e pelo Decreto nº 6.416, de 28 de março de 2008,
Resolve:
Art. 1º O art. 4º, da Portaria nº 89, de 04 de abril de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4º Encerrada a verificação preliminar, o processo deverá ser encaminhado à Agência Reguladora vinculada ao Ministério dos Transportes competente para analisar se os custos do projeto foram estimados levando-se em conta a suspensão prevista no art. 3º, incisos I e II e art. 4º, incisos I e II, da Lei nº 11.488, de 2007, inclusive para cálculo de preços, tarifas, taxas ou receitas permitidas, sendo inadmissíveis projetos em que não tenha sido considerado o impacto da aplicação do REIDI.
§ 4º Quando se tratar de projeto para implantação de obras de infra-estrutura no setor de transportes que seja da competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, a SPNT deverá encaminhar o processo para o órgão do respectivo ente federado responsável pelo empreendimento para fins de cumprimento do disposto no caput.
§ 5º Na hipótese do § 4º o processo deverá ser instruído com declaração formal do dirigente máximo do órgão atestando que os custos do projeto foram estimados levando-se em consideração a suspensão prevista no art. 3º, incisos I e II e art. 4º, incisos I e II, da Lei nº 11.488, de 2007.
§ 6º As Agências Reguladoras vinculadas ao Ministério dos Transportes prestarão apoio técnico à SPNT verificando a regularidade do procedimento adotado pelo órgão do respectivo ente federado responsável pelo empreendimento de acordo com o disposto neste artigo." (NR)
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
PAULO SÉRGIO PASSOS