Portaria GSF nº 88 DE 21/03/2017
Norma Estadual - Piauí - Publicado no DOE em 24 mar 2017
Altera a Portaria GSF nº 008, de 18 de janeiro de 2017, que aprova o Manual de Orientação do Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal - FUNEF, instituído pela Lei nº 6.875, de 04 de agosto de 2016.
O Secretário da Fazenda do Estado do Piauí, no uso de suas atribuições legais,
Considerando a necessidade de orientar o contribuinte no correto cumprimento de suas obrigações,
Resolve:
Art. 1º O Anexo único - Manual de Orientação do Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal - FUNEF da Portaria GSF nº 008, de 18 de janeiro de 2017, passa a vigorar com a redação dada pelo Anexo único a esta Portaria.
Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Publique-se.
Cumpra-se.
GABINETE DO SECRETÁRIO DA FAZENDA, em Teresina (PI), 21 de março de 2017.
RAFAEL TAJRA FONTELES
Secretário da Fazenda
ANEXO ÚNICO - MANUAL DE ORIENTAÇÃO DO FUNDO ESTADUAL DE EQUILÍBRIO FISCAL - FUNEF
1. APRESENTAÇÃO
A Lei nº 6.875 , de 04 de agosto de 2016, com base o Convênio ICMS 42/2016 , criou o Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal - FUNEF, o qual se destina à manutenção do equilíbrio das finanças públicas do Estado do Piauí.
2. CONTRIBUINTES SUJEITOS AO FUNEF
Os contribuintes beneficiários dos seguintes incentivos e benefícios fiscais, financeiro-fiscais ou financeiros estão obrigados a realizar o depósito no FUNEF:
I - Incentivos fiscais de dispensa do pagamento do ICMS para empreendimentos industriais e agroindustriais - Lei nº 4.859 , de 27 de agosto de 1996;
II - Diferimento e crédito presumido do ICMS para estabelecimentos industriais e agroindustriais - Lei nº 6.146 , de 20 de dezembro de 2011;
III - Regimes Especiais de apuração do ICMS estabelecidos nos seguintes dispositivos legais do Decreto nº 13.500 , de 23 de dezembro de 2008:
a) arts. 772 a 780-A - Estabelecimentos Distribuidores e Atacadistas de Medicamentos Genéricos e Similares;
b) arts. 781 a 791 - Estabelecimentos Distribuidores e Atacadistas de Medicamentos e de Instrumentos e Materiais Para Uso Médico, Cirúrgico, Hospitalar e de Laboratório;
c) arts. 813-A a 813-J - Estabelecimentos Atacadistas com Regime Especial de Tributação para Geração de Empregos;
d) arts. 813-L a 813-R - Estabelecimentos Atacadistas que operam com peças, componentes e acessórios para veículos.
OBS.: O depósito no FUNEF se aplica, inclusive, aos incentivos ou benefícios que vierem a ser concedidos após a publicação do Decreto nº 16.956 , de 23 de dezembro de 2016, desde que a referida exigência conste expressamente da norma ou do ato concessivo.
3. BASE DE CÁLCULO DO FUNEF
O valor equivalente ao incentivo ou benefício fiscal utilizado em cada período de apuração do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, ou seja, o montante equivalente à redução no valor do imposto devido decorrente da aplicação do incentivo ou benefício fiscal no período.
4. PERCENTUAL DO FUNEF
10% (dez por cento) sobre o valor do respectivo incentivo ou benefício utilizado a cada período.
5. EXTENSÃO DO FUNEF
O recolhimento ao FUNEF deve ser feito, inclusive, pelos beneficiários de incentivos ou benefícios que vierem a ser concedidos após a publicação do Decreto nº 16.956/2016 , desde que, a referida exigência conste expressamente da norma ou do ato concessivo.
6. DATA INÍCIO DA VIGÊNCIA DA LEI DO FUNEF (Lei nº 6.875/2016 )
Janeiro/2017.
7. DATA DE RECOLHIMENTO DO FUNEF
O FUNEF deverá ser recolhido até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador, mediante Documento de Arrecadação Estadual - DAR.
8. CÓDIGO DE RECEITA DO FUNEF
O código de Receita do FUNEF é 122.100.
9. CÁLCULO DO VALOR DO INCENTIVO OU BENEFÍCIO DO PERÍODO, A TÍTULO DE EXEMPLO
QUADRO 01 - CÁLCULO DA RENÚNCIA | ||
Incentivo ou benefício utilizado no período de apuração do ICMS - Ex.: Contribuinte beneficiário do Regime Especial previsto no art. 813-A e seguintes do Decreto nº 13.500/2008 , considerando que todas as mercadorias são tributadas com alíquota interna inferior a 25% | ||
A. | Valor das saídas do período | 100.000,00 |
B. | Valor das compras do período | 60.000,00 |
C. | Valor do débito fiscal pelas saídas do período (18%xA) | 18.000,00 |
D. | Valor do crédito fiscal pelas entradas do período (18%xB) | 10.800,00 |
E. | Valor do ICMS a recolher se não houvesse benefício = [A - B] | 7.200,00 |
F. | Valor do ICMS a recolher com a utilização do benefício = [2% x "A"] | 2.000,00 |
*G. | Valor do incentivo ou benefício utilizado no período (renúncia fiscal) = [E-F] | 5.200,00 |
*OBS.: Será disponibilizado um campo na DIEF para que o Contribuinte informe o item "G" do Quadro 01.
10. CÁLCULO DO VALOR DO FUNEF PARA O PERÍODO
Deverá ser depositado no FUNEF o valor correspondente ao calculado mediante a aplicação do percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor do respectivo incentivo ou benefício utilizado em cada período de apuração mensal do ICMS.
Valor do FUNEF para o período:
QUADRO 02 - CÁLCULO DO VALOR DO FUNEF | |
Valor do incentivo ou benefício utilizado no período = [C-D] | 5.200,00 |
Percentual para o FUNEF | 10% |
Valor do FUNEF | 520,00 |
11. PERDA DO INCENTIVO OU BENEFÍCIO FISCAL NO MÊS
A fruição dos incentivos ou benefícios fiscais concedidos aos contribuintes fica condicionada a que as empresas beneficiárias depositem no fundo o valor calculado na forma do item 10, até o dia 15 (quinze) do mês subsequente. (Disposição contida no § 2º do art. 25 da Lei nº 6.875/2016 ).
O contribuinte que não recolher o FUNEF no prazo previsto deverá refazer a apuração referente ao mês em que o FUNEF não foi recolhido e efetuar o recolhimento do ICMS sem a utilização do respectivo benefício.
Na hipótese do contribuinte já ter efetuado o recolhimento do ICMS com a utilização do benefício, deverá recolher a complementação com os acréscimos legais devidos.
12. PERDA DEFINITIVA DO INCENTIVO OU BENEFÍCIO FISCAL
O Contribuinte perderá definitivamente o incentivo ou benefício fiscal na hipótese em que deixar de recolher o valor devido ao FUNEF por 3 (três) meses, consecutivos ou não.
13. SOLICITAÇÃO DE NOVO INCENTIVO OU BENEFÍCIO FISCAL
O Contribuinte somente poderá requerer novo incentivo ou benefício fiscal, financeiro-fiscal ou financeiro após 12 (doze) meses, contados da data da perda do anterior.
14. RECOLHIMENTO AO FUNEF DE CONTRIBUINTES BENEFICIÁRIOS DAS LEIS Nºs 4.859/1996 E 6.146/2011
Especificamente em relação aos Contribuintes obrigados ao recolhimento da taxa de que trata o art. 15 e o § 1º do art. 18 da Lei nº 6.146 , de 20 de dezembro de 2011 (taxa de administração no percentual correspondente a 2% incidindo sobre o valor da parcela incentivada), o valor a ser recolhido será a diferença entre o percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor do respectivo incentivo ou benefício utilizado em cada período de apuração do ICMS e o percentual de 2% (dois por cento), previsto na Lei nº 6.146/2011 .
15. PREENCHIMENTO DA DIEF PELOS CONTRIBUINTES BENEFICIÁRIOS DE INCENTIVO OU BENEFÍCIO FISCAL
Ao preencher a Declaração de Informações Econômico - Fiscais - DIEF, os contribuintes que possuam um dos benefícios previstos no item 2 deste manual, deverão marcar a opção de que são beneficiárias de incentivos e benefícios fiscais, financeiro-fiscais ou financeiros, a fim de que seja aberta a opção para registro do valor recolhido ao FUNEF.
OBS.: Todos os valores utilizados para exemplo neste Manual são hipotéticos.