Portaria MPS nº 88 de 22/01/2004

Norma Federal - Publicado no DO em 28 jan 2004

Aprova o Regimento Interno do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS.

Notas:

1) Revogada pela Portaria MPS nº 323, de 27.08.2007, DOU 29.08.2007.

2) Ver Instrução Normativa INSS nº 11, de 20.09.2006, DOU 21.09.2006, revogada pela Instrução Normativa INSS nº 20, de 10.10.2007, DOU 11.10.2007, que estabelece critérios a serem adotados pela área de Benefícios.

3) Assim dispunha a Portaria revogada:

"O Ministro de Estado da Previdência Social, no uso das suas atribuições legais, e considerando o disposto no art. 304 do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, resolve:

Art. 1º Aprovar o Regimento Interno do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS na forma do Anexo a esta Portaria.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Portaria MPAS nº 2.740, de 26 de julho de 2001.

RICARDO BERZOINI

ANEXO
REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - CRPS

CAPÍTULO I
DA NATUREZA, SEDE E FINALIDADE

Art. 1º O Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS, colegiado integrante da estrutura do Ministério da Previdência Social - MPS, é órgão de controle jurisdicional das decisões do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, nos processos de interesse dos beneficiários e dos contribuintes da Seguridade Social.

Parágrafo único. O CRPS tem sede em Brasília - DF e jurisdição em todo o território nacional.

CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 2º O CRPS tem a seguinte estrutura:

I - ÓRGÃOS COLEGIADOS:

1. Conselho Pleno;

2. Seis Câmaras de Julgamento;

2.1 Seis Serviços de Secretaria de Câmara de Julgamento;

3. Vinte e oito Juntas de Recursos; e

3.1 Vinte e oito Seções de Secretaria de Junta de Recursos; e

II - ÓRGÃOS ADMINISTRATIVOS:

1. Presidência:

1.1 Serviço de Secretaria do Gabinete da Presidência;

1.1.1 Seção de Apoio Administrativo do Gabinete;

1.2 Serviço de Apoio aos Órgãos Colegiados;

1.3 Assessoria do Gabinete;

2. Corregedoria;

2.1 Seção de Apoio Administrativo;

3. Divisão de Assuntos Jurídicos;

3.1 Seção de Apoio Administrativo;

3.2 Seção de Documentação e Biblioteca;

4. Divisão de Assuntos Administrativos;

4.1 Seção de Protocolo;

4.2 Seção de Informática;

4.3 Seção de Administração e Suprimento; e

4.4 Seção de Apoio ao Servidor.

Parágrafo único. Os Órgãos Colegiados são assistidos por Assessoria Técnico-Médica Especializada.

CAPÍTULO III
DA COMPOSIÇÃO, DIREÇÃO E NOMEAÇÃO

Art. 3º O CRPS é presidido por um representante do Governo, com notório conhecimento da legislação previdenciária, nomeado pelo Ministro de Estado da Previdência Social.

Art. 4º As Juntas de Recursos e as Câmaras de Julgamento, presididas e administradas por representante do Governo, são compostas por quatro membros, denominados conselheiros, nomeados pelo Ministro de Estado da Previdência Social, sendo dois representantes do Governo, um das empresas e um dos trabalhadores.

Art. 5º O mandato dos membros das Juntas de Recursos e das Câmaras de Julgamento é de dois anos, permitidas até duas reconduções, atendidas as seguintes condições:

I - Os representantes do Governo são escolhidos dentre servidores ativos ou inativos, de nível superior, com notório conhecimento de legislação previdenciária, passando a prestar serviços exclusivamente ao CRPS, quando ativos, sem prejuízo dos direitos e vantagens do respectivo cargo de origem. (Redação dada ao inciso pela Portaria MPS nº 762, de 06.07.2004, DOU 07.07.2004)

Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
"I - os representantes do Governo são indicados pelo Presidente do Conselho de Recursos da Previdência Social dentre servidores ativos, de nível superior, com notório conhecimento de legislação previdenciária, passando a prestar serviços exclusivamente ao CRPS, sem prejuízo dos direitos e vantagens do respectivo cargo de origem; e"

II - os representantes classistas, que deverão ter escolaridade de nível superior, exceto representantes dos trabalhadores rurais, que deverão ter nível médio, são escolhidos dentre os indicados, em lista tríplice, pelas entidades de classe ou sindicais das respectivas jurisdições, e manterão a condição de segurados do Regime Geral de Previdência Social.

§ 1º Os conselheiros presidentes das Juntas de Recursos e das Câmaras de Julgamento serão escolhidos entre os servidores que representam o Governo, na forma do art. 303, § 5º, I, do Regulamento da Previdência Social, ocupando, nesta condição, cargo em comissão, de acordo com a estrutura regimental do Ministério da Previdência Social.

§ 2º Os servidores do Instituto Nacional do Seguro Social, mediante ato do Ministro de Estado da Previdência Social, poderão ser cedidos para terem exercício no Conselho de Recursos da Previdência Social, sem prejuízo dos direitos e das vantagens do respectivo cargo de origem.

§ 3º A nomeação de conselheiros classistas será realizada em processo formal, obedecendo os seguintes procedimentos:

I - O presidente do Conselho de Recursos da Previdência Social fará publicar no Diário Oficial da União e no sítio do MPS na Internet, anualmente, nos meses de janeiro e julho, a relação dos mandatos que se encerrarão no semestre em curso, permitindo-se às entidades de classes ou sindicais interessadas, fazer a indicação em lista tríplice.

II - O Presidente do CRPS e os presidentes de Juntas de Recursos deverão solicitar a, no mínimo, 05 (cinco) entidades representativas de classes e às centrais sindicais, todas da área de abrangência da Unidade Julgadora, por via postal com aviso de recebimento, a indicação de pessoas a elas vinculadas e interessadas em integrar o quadro de conselheiros do Conselho de Recursos da Previdência Social, sendo que as indicações feitas por entidades que não foram convidadas serão também examinadas para fins de escolha dos conselheiros.

III - O Presidente da Unidade Julgadora procederá à escolha dos conselheiros dentre os candidatos indicados na forma do inciso anterior.

IV - A entidade de classe contemplada com a nomeação de seu representante será excluída do processo de escolha e indicação de outros conselheiros na mesma instância julgadora.

§ 4º Na renovação dos atuais mandatos deverão ser obedecidas as diretrizes fixadas neste Regimento.

Art. 6º O Presidente do CRPS é substituído, em suas faltas e impedimentos, pelo Corregedor ou por um dos presidentes de Câmara de Julgamento, previamente designado.

§ 1º Os presidentes das Câmaras de Julgamento e de Juntas de Recursos serão substituídos, em suas faltas e impedimentos, por outro conselheiro efetivo representante do Governo.

§ 2º Os suplentes das representações governamental e classista serão convocados em caso de renúncia, perda de mandato, vacância e impedimentos legais do conselheiro efetivo ou por necessidade de serviço.

Art. 7º A posse do Presidente do CRPS dar-se-á perante o Ministro de Estado da Previdência Social.

Parágrafo único. A posse dos conselheiros dar-se-á:

I - a dos presidentes de Câmara de Julgamento, de Junta de Recursos e a dos representantes governamentais e classistas, efetivos e suplentes, integrantes de Câmara de Julgamento, perante o Presidente do CRPS; e

II - a dos demais representantes governamentais e classistas, efetivos e suplentes, integrantes de Junta de Recursos, perante o presidente da respectiva Junta.

Art. 8º O mandato do conselheiro terá início a contar da data do ato de sua nomeação.

§ 1º O conselheiro nomeado deverá tomar posse no prazo máximo de dez dias úteis, a contar de sua nomeação.

§ 2º A perda do prazo do parágrafo anterior implicará a renúncia do respectivo mandato.

Art. 9º Perderá o mandato o conselheiro titular ou suplente que:

I - retiver, em seu poder, os autos do processo além dos prazos estabelecidos pelo Presidente do Conselho.

II - procrastinar, sem motivo justificado, o julgamento ou outros atos processuais ou praticar, no exercício da função, quaisquer atos de comprovado favorecimento;

III - deixar de comparecer, sem motivo justificado, a oito sessões consecutivas ou alternadas no prazo de um ano; e

IV - demonstrar insuficiência de desempenho ou praticar ilícito administrativo, sem prejuízo da apuração de eventuais responsabilidades.

V - assumir outro cargo, emprego ou função públicos, ou atividade na iniciativa privada incompatível com o exercício de suas atribuições.

Parágrafo único. A perda do mandato poderá ser declarada pelo Ministro de Estado da Previdência Social nas seguintes situações:

I - atendendo a solicitação, devidamente fundamentada, do Presidente do CRPS, após deliberação do Conselho Pleno; ou

II - quando ocorrer irregularidade funcional, devidamente apurada através de sindicância ou inquérito administrativo, passível de punição, sem prejuízo dos demais procedimentos legais;

CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES

Art. 10. Incumbe ao Presidente do CRPS:

I - dirigir os serviços administrativos do Conselho;

II - dirigir, supervisionar, coordenar e orientar as atividades do Conselho;

III - despachar com o Ministro de Estado da Previdência Social;

IV - sanear ou determinar o saneamento dos processos que contenham falhas de natureza processual;

V - rever, conforme o caso, suas próprias decisões;

VI - cumprir e fazer cumprir este Regimento;

VII - Convocar e presidir as sessões do Conselho Pleno, manter a ordem e a harmonia das sessões, resolver as questões de ordem que lhe forem submetidas pelos conselheiros, apurar as votações e proclamar os resultados;

VIII - comunicar ao Ministro de Estado da Previdência Social a ocorrência dos casos que impliquem em perda de mandato de conselheiro ou vacância de cargo em comissão e encaminhar representação sobre quaisquer irregularidades praticadas no âmbito do Conselho;

IX - convocar suplentes de qualquer Câmara ou Junta para funcionar em outro órgão colegiado do CRPS, na falta de suplentes próprios, respeitada a composição paritária;

X - transferir, temporariamente, sob justificada necessidade, a competência de Câmara de Julgamento em razão da matéria;

XI - representar o Conselho perante as autoridades e entidades públicas e privadas;

XII - propor ao Ministro de Estado da Previdência Social alteração do Regimento Interno do CRPS, após deliberação do Conselho Pleno;

XIII - praticar atos de administração orçamentária e financeira relativos aos recursos destinados à manutenção do CRPS, inclusive a requisição de adiantamento por conta de créditos orçamentários consignados ao Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS;

XIV - solicitar ao MPS e INSS os recursos materiais e humanos necessários ao funcionamento das Juntas de Recursos e Câmaras de Julgamento;

XV - comunicar ao órgão de recursos humanos de lotação do servidor a conduta passível de aplicação de sanção administrativa, após regular apuração em processo administrativo disciplinar;

XVI - determinar a apuração das causas de destituição dos representantes governamentais ou classistas, propondo ao Ministro de Estado da Previdência Social, quando for o caso, a efetivação das medidas cabíveis;

XVII - determinar a instauração de sindicância ou inquérito administrativo no âmbito do Conselho;

XVIII - designar e dispensar os ocupantes de funções gratificadas cujo provimento seja de sua alçada;

XIX - expedir portarias, provimentos, instruções, circulares, certidões e outros atos necessários ao regular andamento do serviço;

XX - decidir, mediante despacho fundamentado, sobre pedidos formulados pelas partes, inclusive em relação à decisão que não conhece a argüição de impedimento de conselheiro;

XXI - executar outras atribuições determinadas pelo Ministro de Estado da Previdência Social.

Art. 11. Incumbe aos presidentes de Câmara de Julgamento e Junta de Recursos:

I - coordenar, dirigir, supervisionar e orientar os serviços administrativos e judicantes da Câmara ou Junta;

II - presidir as sessões, com direito a voto de desempate, relatar processos; manter a ordem e a harmonia das sessões, resolver as questões de ordem que lhe forem submetidas pelos conselheiros, apurar as votações e proclamar os resultados;

III - adotar as providências necessárias ao rápido e perfeito julgamento dos processos, inclusive solicitando ao Presidente do CRPS a requisição de servidores para lotação na respectiva Câmara ou Junta;

IV - convocar e dispensar os conselheiros suplentes;

V - esclarecer por despacho, quando necessário, ouvindo o respectivo relator, as dúvidas suscitadas quanto ao teor das decisões proferidas pela Câmara de Julgamento ou Junta de Recursos;

VI - examinar e decidir sobre pedidos formulados pelas partes, deferindo ou indeferindo-os, mediante despacho fundamentado;

VII - expedir certidões;

VIII - fixar os dias e horários para a realização das sessões ordinárias e convocar as extraordinárias;

IX - emitir orientação interna de serviço;

X - considerar justificadas ou não as faltas dos conselheiros às sessões ordinárias, comunicando ao Presidente do CRPS os casos que configurarem falta injustificada; e

XI - relevar a intempestividade de recursos, quando, mediante despacho fundamentado, ficar demonstrada de forma inequívoca a liquidez e certeza do direito da parte.

Parágrafo único. Além das atribuições previstas no caput, incumbe ao presidente de Junta de Recursos representá-la perante as autoridades e entidades públicas e privadas, no âmbito de sua jurisdição.

Art. 12. Incumbe ao conselheiro relator das Câmaras e Juntas:

I - presidir e acompanhar a instrução do processo no âmbito do Colegiado, inclusive requisitando diligência preliminar, até sua inclusão em pauta;

II - verificar se as partes foram regularmente cientificadas de todos os atos processuais praticados no curso do processo, a fim de que aos litigantes sejam assegurados o pleno exercício do contraditório e ampla defesa;

III - solicitar, a qualquer tempo, o pronunciamento técnico da assessoria médica ou jurídica, visando obter subsídios para o seu convencimento;

IV - retirar de pauta os autos para reestudo, podendo solicitar instrução complementar;

V - devolver à secretaria os processos relatados nos prazos fixados pelo Presidente do CRPS; e

VI - apontar a ocorrência de conexão ou de continência, determinando apensação ou desapensação dos respectivos processos.

CAPÍTULO V
DAS ATRIBUIÇÕES ADMINISTRATIVAS DOS DIRIGENTES

Art. 13. Aos presidentes de Câmara de Julgamento, Juntas de Recursos, chefes de Divisão, Serviço e Seção, incumbe planejar, dirigir, coordenar, orientar, acompanhar e avaliar a execução das atividades afetas às respectivas unidades e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas, em suas áreas de atuação, pelo Presidente do CRPS.

CAPÍTULO VI
DAS COMPETÊNCIAS

Seção I
Dos Órgãos Julgadores

Art. 14. Compete ao Conselho Pleno:

I - uniformizar, em tese, a jurisprudência administrativa previdenciária, mediante a emissão de enunciados;

II - dirimir as divergências de entendimento jurisprudencial entre as Câmaras de Julgamento, por provocação de qualquer conselheiro ou da parte, através do pedido de uniformização de jurisprudência;

III - dirimir conflitos de competência entre Câmaras de Julgamento e Juntas de Recursos;

IV - deliberar sobre alteração do Regimento Interno; e

V - deliberar acerca da perda de mandato de conselheiros.

§ 1º Para fins dos incisos I e II, o Conselho Pleno será subdividido em duas Câmaras Superiores, especializadas respectivamente em matérias de custeio e de benefício, conforme a natureza do assunto a ser discutido, cada uma composta pelo Presidente do Conselho de Recursos da Previdência Social, que a presidirá, e pelos conselheiros titulares das Câmaras de Julgamento de matéria relacionada com o Plano de Custeio ou com o Plano de Benefícios da Previdência Social.

§ 2º Para fins dos incisos III, IV e V, o Conselho Pleno será composto pelo Presidente do Conselho de Recursos da Previdência Social, que o presidirá, e pelos conselheiros titulares de todas as Câmaras de Julgamento.

§ 3º Em caso de ausência, o Presidente e os conselheiros titulares serão substituídos, respectivamente, pelo Presidente substituto e pelos conselheiros suplentes, respeitado o critério de antiguidade por efetivo exercício no Conselho.

§ 4º Os enunciados exarados pelo Conselho Pleno obrigam os órgãos julgadores no âmbito do Conselho de Recursos da Previdência Social.

Art. 15. Compete às Câmaras de Julgamento:

I - julgar, em última instância, os recursos interpostos contra as decisões proferidas pelas Juntas de Recursos que infringirem lei, regulamento, enunciado do Conselho Pleno ou ato normativo ministerial;

II - julgar os recursos de ofício e voluntários interpostos contra decisões de primeira instância administrativa, nos processos de interesse dos contribuintes, inclusive a que indefere o pedido de isenção de contribuições, bem como, com efeito suspensivo, a decisão cancelatória da isenção já concedida. (Redação dada ao inciso pela Portaria MPS nº 158, de 11.04.2007, DOU 13.04.2007)

Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
"II - julgar, em única instância, os recursos interpostos contra decisões do INSS, nos processos de interesse dos contribuintes, inclusive a que indefere o pedido de isenção de contribuições, bem como, com efeito suspensivo, a decisão cancelatória da isenção já concedida."

Art. 16. Constitui alçada das Juntas de Recursos as seguintes decisões colegiadas:

I - fundamentada exclusivamente em matéria médica, cujos laudos ou pareceres sejam convergentes;

II - proferidas sobre revisão de valor dos benefícios de prestação continuada, em consonância com os índices estabelecidos em lei, exceto se decorrente da renda mensal - inicial - RMI.

Art. 17. Compete às Juntas de Recursos julgar em primeira instância os recursos interpostos contra as decisões prolatadas pelos órgãos do INSS em matéria de interesse dos beneficiários, bem como aqueles interpostos contra decisões relativas ao benefício de prestação continuada devido à pessoa portadora de deficiência e ao idoso de que trata a Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, nos termos do parágrafo único do art. 16, do Decreto nº 1.744, de 8 de dezembro de 1995.

Seção II
Dos Órgãos Administrativos

Art. 18. Ao Serviço de Secretaria do Gabinete do Presidente compete:

I - prestar apoio ao Presidente do Conselho na recepção de documentos, pessoas, telefonemas, correspondências e outros expedientes de apoio;

II - organizar a agenda de despachos, audiências e entrevistas do Presidente do Conselho;

III - prover o gabinete do Presidente do Conselho de material permanente e de consumo necessários;

IV - executar os serviços de datilografia, digitação, fac-símile e reprodução de atos e demais expedientes; e

V - executar outras atividades determinadas pelo Presidente do Conselho.

Art. 19. Às Seções de Apoio Administrativo do Gabinete da Presidência do CRPS, da Corregedoria e da Divisão de Assuntos Jurídicos compete prestar o apoio logístico necessário ao funcionamento dos órgãos aos quais estão subordinados.

Art. 20. Ao Serviço de Apoio aos Órgãos Colegiados compete:

I - receber, preparar e encaminhar, mensalmente, à Coordenação Geral de Recursos Humanos do Ministério da Previdência Social - CGRH/MPS, para fins de pagamento, a relação dos valores devidos aos conselheiros das Câmaras de Julgamento e Juntas de Recursos, a partir das informações relativas ao quantitativo de processos por eles relatados, prestadas pelos respectivos presidentes;

II - providenciar junto à CGRH/MPS a documentação para confecção de carteiras funcionais dos presidentes e conselheiros das Câmaras de Julgamento e Juntas de Recursos; e ao Gabinete do Ministro minutas de portaria referentes a nomeação e recondução de conselheiros, cessão de servidores do INSS e nomeação de funções do Grupo de Direção e Assessoramento Superiores - DAS; e

III - organizar e manter atualizado cadastro de conselheiros dos órgãos do CRPS.

Art. 21. À Divisão de Assuntos Jurídicos compete:

I - prestar assessoria jurídica aos órgãos do CRPS, nas matérias que lhe forem submetidas;

II - pronunciar-se a respeito do aspecto jurídico dos atos normativos ou interpretativos, oriundos do CRPS quando da sua elaboração e edição;

III - manifestar-se a respeito de consultas jurídicas formuladas pelos órgãos do CRPS;

IV - examinar expedientes e sentenças judiciais com vistas a orientar os órgãos do CRPS quanto ao seu fiel cumprimento;

V - assistir os órgãos julgadores em sua atividade, transmitindo-lhes a jurisprudência previdenciária;

VI - supervisionar as atividades de documentação e biblioteca, mantendo cadastro atualizado da jurisprudência judicial e administrativa; e

VII - auxiliar as autoridades do CRPS na prestação de informações em mandado de segurança.

Art. 22. À Corregedoria compete:

I - supervisionar, orientar e fiscalizar as atividades funcionais dos órgãos judicantes da estrutura do Conselho;

II - realizar inspeção anual nos órgãos judicantes do CRPS, acompanhando o movimento mensal dos processos em trâmite e apresentando relatório circunstanciado e conclusivo ao Presidente;

III - proceder correições nos órgãos julgadores do CRPS; e

IV - propor ao Presidente do Conselho a expedição de atos e medidas necessárias visando ao fiel cumprimento das normas e orientações dos órgãos do CRPS.

Art. 23. À Divisão de Assuntos Administrativos compete:

I - executar atividades de controle de recebimento e remessa de processos, de expedientes, de material, de informática e de patrimônio;

II - providenciar publicações e divulgação dos atos do CRPS e pautas de julgamento, inclusive por meio eletrônico; e

III - executar outras atividades determinadas pelo Presidente.

Parágrafo único. As Seções de Protocolo, de Informática, de Administração e Suprimento e de Apoio ao Servidor, exercerão as atividades decorrentes das competências da Divisão de Assuntos Administrativos.

Art. 24. Aos Serviços e Seções de Secretaria de Câmaras de Julgamento e Juntas de Recursos compete:

I - dirigir, coordenar e supervisionar os serviços administrativos;

II - assistir o presidente, preparar seus despachos e expedientes;

III - examinar, informar e encaminhar os documentos em tramitação no órgão;

IV - supervisionar os procedimentos necessários à preparação de processos para inclusão em pauta, bem como suas devoluções aos órgãos de origem, após o julgamento;

V - preparar a pauta de julgamento;

VI - prestar apoio administrativo às sessões de julgamento;

VII - elaborar quadro demonstrativo de movimento de processos, das Câmaras e das Juntas de Recursos, bem como boletim estatístico mensal relativo ao desempenho da unidade julgadora, respectivamente, para remessa ao Serviço de Apoio aos Órgãos Colegiados;

VIII - elaborar o Relatório Anual das Atividades do órgão; e

IX - Providenciar a documentação, controlar a freqüência e elaborar a escala de férias dos servidores das respectivas Câmaras ou Juntas de Recursos.

Parágrafo único. Compete ao Serviço de Secretaria do Gabinete do Presidente do CRPS a execução de atividades de secretaria inerentes ao Conselho Pleno.

CAPÍTULO VII
DO PROCESSO

Seção I
Dos Prazos

Art. 25. Os prazos estabelecidos neste Regimento são contínuos e começam a correr a partir da data da cientificação, excluindo-se da contagem o dia do início e incluindo-se o do vencimento.

§ 1º O prazo só se inicia ou vence em dia de expediente normal no órgão em que tramita o recurso ou em que deva ser praticado o ato.

§ 2º Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte se o vencimento cair em dia em que não houver expediente ou em que este for encerrado antes do horário normal.

§ 3º Os prazos previstos neste Regimento são improrrogáveis, salvo em caso de exceção expressa.

Seção II
Das Intimações

Art. 26. A intimação será efetuada por ciência no processo, por via postal com aviso de recebimento, por telegrama ou por outro meio que assegure a certeza da ciência do interessado, sem sujeição a ordem de preferência.

§ 1º No caso de interessados indeterminados, desconhecidos ou com domicílio indefinido, ou quando frustrados os meios indicados no caput, a intimação será efetuada por meio de edital.

§ 2º Considera-se feita a intimação:

I - se pessoal, na data da ciência do intimado ou, se omitida, da declaração de quem fizer a intimação;

II - se realizada por via postal ou similar, na data do recebimento ou, se omitida, quinze dias após a data da postagem ou da expedição;

III - se realizada por edital, quinze dias após sua publicação ou afixação.

§ 3º A intimação será nula quando realizada sem observância das prescrições legais, mas o comparecimento do interessado supre sua falta ou irregularidade.

Seção III
Dos Recursos

Art. 27. É de trinta dias o prazo para a interposição de recurso e para o oferecimento de contra-razões, contado da data da ciência da decisão e da data da notificação da interposição do recurso, respectivamente.

§ 1º Para o INSS o prazo para interposição de recurso e oferecimento de contra-razões terá início quando da entrada do processo na unidade que tiver atribuição para a prática do ato, devendo esta ocorrência ficar devidamente registrada nos autos.

§ 2º Os recursos serão interpostos pelo interessado no INSS que, após proceder sua regular instrução, fará a remessa à Câmara ou Junta, conforme o caso.

§ 3º Tratando-se de processo de benefício, a intempestividade do recurso só poderá ser declarada se ficar comprovado que a ciência da decisão foi dada pessoalmente, por meio de carta registrada ou procedida através da via editalícia, ao beneficiário ou ao seu representante legal.

§ 4º Ressalvadas as hipóteses legais, o recurso dirigido aos órgãos do CRPS somente terá efeito suspensivo, mediante solicitação da parte, devidamente motivada, e após deferido pelo presidente da instância julgadora em decisão fundamentada, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.

§ 5º Em se tratando de processos fiscais aplica-se o disposto no art. 151 do Código Tributário Nacional - CTN.

Art. 28. Quando solicitado pelas partes, a instância julgadora deverá informar o local, data e horário de julgamento, para fins de sustentação oral das razões do recurso.

Parágrafo único. O INSS poderá ser representado nas sessões das Câmaras de Julgamento, das Juntas de Recursos e do Conselho Pleno por sua procuradoria, sendo facultada a sustentação oral de suas razões, podendo ser auxiliada por assistentes técnicos do INSS.

Art. 29. Admitir ou não o recurso é prerrogativa do CRPS, sendo vedado a qualquer órgão do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS recusar o seu recebimento ou sustar-lhe o andamento, exceto quando exigida por lei a garantia de instância e não houver comprovação do depósito prévio, quando o recurso do contribuinte for intempestivo ou nos casos do art. 206, § 9º, do Regulamento da Previdência Social, veiculado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999.

§ 1º Não serão admitidos pelas Câmaras de Julgamento os recursos:

I - que estiverem limitados à alçada da Junta de Recursos; e

II - que não indiquem, com precisão, a norma tida como infringida.

§ 2º Em se tratando de recurso firmado pelo próprio segurado ou beneficiário, o presidente da Câmara deverá inferir, se não indicado, o dispositivo infringido.

Art. 30. O recurso dirigido às Juntas de Recursos e às Câmaras de Julgamento do CRPS será indeferido, de plano, por decisão monocrática do conselheiro relator ao qual o processo for distribuído, quando a decisão recorrida tiver sido proferida em conformidade com o disposto em enunciado aprovado pelo Conselho Pleno do CRPS.

Parágrafo único. Caso a decisão recorrida trate de mais de uma matéria, o recurso terá seguimento apenas quanto à parte a que o entendimento adotado no enunciado não for aplicável.

Art. 31. A propositura, pelo beneficiário ou contribuinte, de ação judicial que tenha por objeto idêntico pedido sobre o qual versa o processo administrativo, importa em renúncia ao direito de recorrer na esfera administrativa e desistência do recurso interposto.

Parágrafo único. Se no recurso houver matéria distinta da constante do processo judicial, o julgamento limitar-se-á à matéria diferenciada.

Art. 32. O INSS pode, em qualquer fase do processo, reconhecer o direito do interessado e reformar sua decisão, deixando de encaminhar o recurso à instância competente.

§ 1º Na hipótese de reforma parcial de decisão do INSS, o processo terá seguimento em relação à questão objeto da controvérsia.

§ 2º Se o reconhecimento do direito ocorrer em fase de diligência, o INSS informará ao presidente da instância prolatora da decisão, que procederá aos registros necessários ao controle e acompanhamento processual.

§ 3º Quando o reconhecimento do direito ocorrer após o julgamento do recurso, o processo, acompanhado das razões do novo entendimento, será encaminhado à instância julgadora para fins de reexame da matéria e, se for o caso, proferir nova decisão.

§ 4º O reconhecimento do direito em fase de diligência requerida pela Câmara de Julgamento, havendo acórdão desfavorável ao segurado proferido pela Junta de Recursos, determina a devolução dos autos, acompanhados das razões do reconhecimento, à unidade requerente.

Art. 33. Em qualquer fase o recorrente poderá desistir do recurso em andamento no CRPS.

§ 1º A desistência será manifestada em petição ou termo nos autos do processo.

§ 2º O pedido de parcelamento, a confissão irretratável da dívida ou a extinção do débito por qualquer de suas modalidades importa em desistência do recurso.

§ 3º Nos processos de interesse dos contribuintes da Seguridade Social, a confirmação da desistência, por meio de despacho do conselheiro relator do processo, importa na conversão do depósito exigido para seguimento do recurso voluntário em pagamento, devidamente deduzido da exigência fiscal.

Art. 34. Os processos submetidos a julgamento pelo CRPS serão numerados folha a folha, e as peças neles inseridas, a partir do recurso, devem ser digitadas, datadas e assinadas, recusadas as expressões injuriosas ou desrespeitosas, que poderão ser riscadas dos autos pelo presidente da Câmara ou Junta de Recursos.

Art. 35. Os recursos, após cadastrados, serão distribuídos por ordem cronológica de entrada nas Câmaras ou Juntas, aos conselheiros relatores;

§ 1º Nas Câmaras de Julgamento de matéria relacionada com o Plano de Custeio da Seguridade Social, terão prioridade os processos cujo valor do crédito previdenciário ultrapasse R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) e aqueles em que se discute a isenção de contribuição social a que fazem jus as entidades beneficentes de assistência social, inclusive os relacionados a ato cancelatório da isenção.

§ 2º As Juntas de Recursos e as Câmaras de Julgamento, em matéria relacionada a benefícios previdenciários, priorizarão a análise e solução dos recursos que tenham como parte segurados com idade igual ou superior a 60 anos e dos recursos relativos a acidente do trabalho e auxílio-doença.

§ 3º Na distribuição deverá ser observada a conexão e a continência, consoante os seguintes critérios:

I - reputam-se conexos dois ou mais recursos quando lhes for comum o objeto ou a causa de pedir; e

II - ocorre continência quando há identidade de partes e da causa de pedir, mas o objeto de um dos recursos, por ser mais amplo, abrange o do outro.

§ 4º As partes somente poderão alegar a conexão ou a continência até a interposição do recurso ou o oferecimento de contra-razões.

Art. 36. O interessado poderá juntar documentos, atestados, exames complementares e pareceres médicos, requerer diligências e perícias e aduzir alegações referentes à matéria objeto do processo, desde que antes de iniciada a sessão de julgamento do recurso e abrindo-se vista à parte contrária para manifestação.

§ 1º Somente poderão ser recusadas, mediante decisão fundamentada, as provas propostas pelos interessados quando sejam ilícitas, impertinentes, desnecessárias ou protelatórias.

§ 2º As partes poderão oferecer exceção de impedimento de qualquer conselheiro até o dia anterior ao da sessão de julgamento do recurso.

§ 3º Até o pregão do processo, a parte ou o procurador habilitado poderá formular pedido para sustentar suas razões ou apresentar memoriais.

Art. 37. Em se tratando de processos fiscais, a prova documental será apresentada na impugnação, precluindo o direito de o contribuinte fazê-lo em grau recursal, exceto se:

I - ficar demonstrada a impossibilidade de sua apresentação oportuna, por motivo de força maior;

II - referir-se a fato ou direito superveniente;

III - destinar-se a contrapor fatos ou razões posteriormente trazidas aos autos.

Parágrafo único. A juntada de documentos após a apresentação do recurso, bem como a solicitação de diligências, observadas as condições deste artigo e enquanto o processo estiver com o relator, serão feitas mediante requerimento ao presidente da Câmara, hipótese em que será dada vista à parte contrária para que se manifeste.

Art. 38. A parte ou o terceiro que comprovar legítimo interesse no processo, ou seu representante legal, terá facultada a vista dos autos na repartição ou o fornecimento de cópias de peças processuais, na secretaria da instância à qual o mesmo tenha sido distribuído, salvo se o processo estiver com o relator, exigindo-se, para tanto, a apresentação de petição subscrita pelo requerente, a qual deverá ser anexada aos autos.

Art. 39. Os documentos originais apresentados para instrução do processo, quando de natureza pessoal das partes, deverão ser restituídos e substituídos por cópias cuja autenticidade seja declarada pelo servidor processante, podendo ser retida a documentação original quando houver indício de fraude.

Seção IV
Do Julgamento

Art. 40. Cada sessão, que será identificada por um número que lhe será atribuído em ordem cronológica renovada anualmente, poderá ser aberta com qualquer número de conselheiros, observado, para fins de deliberação, o quorum mínimo de três membros.

Art. 41. Para cada sessão será elaborada pauta de julgamento, sendo os processos incluídos por solicitação do relator.

§ 1º Da pauta de julgamento constarão:

I - identificação do órgão julgador;

II - dia e hora do início da sessão de julgamento;

III - nome do relator;

IV - nome das partes;

V - número de protocolo de recurso;

VI - número de benefício, da notificação fiscal de lançamento de débito, do auto-de-infração, do pedido de isenção ou do ato cancelatório de isenção, conforme o caso.

§ 2º O número de processos por pauta será fixado por ato do Presidente do Conselho de Recursos da Previdência Social;

§ 3º Os processos com recurso de ofício terão prioridade sobre os demais para inclusão em pauta. (Parágrafo acrescentado pela Portaria MPS nº 158, de 11.04.2007, DOU 13.04.2007)

Art. 42. A publicação da pauta de julgamento das Câmaras de Julgamento no Diário Oficial da União - DOU antecederá em três dias úteis, pelo menos, à sessão em que o processo deva ser julgado.

§ 1º As pautas de julgamento das Juntas de Recursos serão afixadas em suas dependências, em local visível e de fácil acesso ao público, com antecedência mínima de três dias úteis.

§ 2º A síntese do resultado do julgamento dos recursos em processos fiscais será publicada no DOU até o 5º dia útil após a expedição do acórdão, devendo constar o número do processo, número da notificação fiscal, a matéria, o nome dos interessados, a data da sessão e o número do acórdão.

§ 3º As pautas de julgamento e o inteiro teor das decisões proferidas pelos órgãos julgadores serão disponibilizados na rede internet, nos prazos estabelecidos pelo Presidente do CRPS, acessando-se a página oficial do Ministério da Previdência Social.

Art. 43. Os órgãos colegiados do CRPS obedecerão à seguinte ordem de trabalho:

I - abertura;

II - verificação de quorum;

III - leitura, discussão e aprovação da ata da sessão anterior;

IV - julgamento dos recursos; e

V - comunicações diversas.

Parágrafo único. Terão prioridade de julgamento na sessão os processos em que houver sustentação oral ou em que a parte estiver presente.

Art. 44. Apregoado o processo, o presidente dará a palavra ao relator, que apresentará o seu relatório, após o que será facultada ao recorrente e ao recorrido a oportunidade de sustentar suas razões, pelo tempo de até quinze minutos para cada um, nessa ordem, prosseguindo-se o voto.

§ 1º O presidente de Câmara ou de Junta de Recursos poderá advertir ou determinar que se retire do recinto quem, de qualquer modo, perturbar a ordem, bem como poderá interpelar o orador ou interromper a sua fala, quando usada de modo inconveniente.

§ 2º O presidente de Câmara ou de Junta de Recursos poderá, de ofício, ou por provocação de conselheiro ou de representante das partes, desde que haja motivo justificado e relevante, determinar o adiamento do julgamento ou retirada do recurso de pauta.

§ 3º A sessão de julgamento será pública, ressalvado à Câmara ou Junta de Recursos o exame reservado de matéria sigilosa, admitida a presença das partes e de seus procuradores.

Art. 45. Após o voto do relator o julgamento obedecerá à seguinte ordem:

I - representante do governo;

II - representante dos trabalhadores;

III - representante das empresas;

IV - o presidente.

§ 1º Torna-se relator para o acórdão, o conselheiro cujo voto divergente seja vencedor.

§ 2º Em caso de empate, o presidente proferirá voto de desempate.

Art. 46. Os conselheiros presentes à sessão não poderão abster-se de votar, excetuado aquele que estiver impedido de participar do julgamento, nos casos previstos neste Regimento.

Parágrafo único. O conselheiro pode modificar seu voto antes da proclamação do resultado final do julgamento.

Art. 47. O relatório, os votos e a decisão final serão transcritos integralmente no processo e deles dar-se-á ciência às partes.

Parágrafo único. Deverão constar dos autos o voto divergente vencido bem como as declarações de voto.

Art. 48. O conselheiro estará impedido de participar do julgamento quando:

I - tenha se antecipado sobre o mérito da questão debatida;

II - participou do julgamento em 1ª instância;

III - interveio como procurador da parte, como perito ou prestou depoimento como testemunha;

IV - tenha interesse, direta ou indiretamente, no julgamento do recurso em favor de uma das partes.

§ 1º O impedimento será declarado pelo próprio conselheiro ou suscitado por qualquer interessado, cabendo ao argüido pronunciar-se por escrito sobre a alegação que, se não for por ele reconhecida, será submetida à deliberação do Presidente do CRPS.

§ 2º Se o impedimento for do presidente da Câmara de Julgamento ou da Junta de Recursos, assumirá a presidência dos trabalhos o seu substituto legal.

§ 3º No caso de impedimento do relator, o processo será redistribuído a outro conselheiro da mesma Câmara ou Junta.

Art. 49. Na ausência do relator, o processo a ele destinado passará à responsabilidade do suplente convocado.

Parágrafo único. O suplente em exercício que iniciar o julgamento, mediante análise do mérito da lide, fica vinculado ao processo até a sua conclusão final, exceto se, por qualquer motivo, for desligado da instância julgadora.

Art. 50. Realizado o julgamento pela Câmara ou Junta, o processo será devolvido ao órgão de origem, para ciência das partes.

Art. 51. Da sessão será lavrada ata sucinta contendo:

I - número e natureza;

II - data, hora e local de abertura;

III - verificação de quorum e o nome dos ausentes, se houver;

IV - resultado de matéria administrativa;

V - remissão à pauta, indicando-se quantos processos foram julgados e os retirados de pauta, desde que haja motivo;

VI - os fatos ocorridos na sessão de julgamento, inclusive a presença das partes ou de seus representantes legais para fins de sustentar suas razões; e

VII - assinatura dos presentes.

Art. 52. Sob nenhum pretexto poderão ser retirados do processo os originais dos atos processuais nele exarados, podendo ser fornecida cópia autêntica ou certidão, para uso do interessado.

Seção V
Das Decisões

Art. 53. As decisões tomadas pelos órgãos julgadores serão lavradas pelo relator, em forma de acórdão, do qual constarão relatório, a espécie e o número do feito, os nomes das partes e dos conselheiros que votaram, as conclusões e fundamentos da decisão, a data de julgamento, a ementa e os votos dos conselheiros que participaram do julgamento.

§ 1º Os elementos probatórios deverão ser considerados nas decisões, cabendo o saneamento, quando for o caso, de possíveis discrepâncias entre as provas produzidas, laudos, atestados, exames complementares e pareceres, a fim de que a decisão seja revestida de plena convicção, com prevalência dos elementos probantes a critério do colegiado.

§ 2º Em se tratando de matéria médica, conversão de atividade insalubre, e nos casos em que a situação exigir, deverá ser ouvida, preliminarmente, a assessoria técnico-médica, prestada por servidor especializado, lotado na instância julgadora, que na qualidade de perito do colegiado se pronunciará, de forma fundamentada e conclusiva, no âmbito de sua competência, devendo a decisão da instância julgadora observar o § 1º.

Nota: Ver Provimento CRPS nº 65, de 02.06.2005, DOU 08.06.2005, que estabelece atribuições da Assessoria Técnica Médica.

Art. 54. As decisões proferidas pelas Câmaras de Julgamento e Juntas de Recursos poderão ser:

I - de conversão em diligência;

II - de não conhecimento;

III - de conhecimento e não provimento;

IV - de conhecimento e provimento parcial;

V - de conhecimento e provimento; e

VI - de anulação.

§ 1º A conversão em diligência não dependerá de lavratura de acórdão e se dará para melhor instrução do processo, saneamento de vício sanável, cumprimento de normas administrativas ou legislações pertinentes à espécie, devendo preferencialmente ser adotada a diligência prévia, sem que haja prejulgamento;

§ 2º É de trinta dias, excepcionalmente prorrogável por mais trinta dias, o prazo para que o INSS ou a instância de origem restitua os autos ao órgão solicitante com a diligência cumprida.

§ 3º A diligência prévia deverá ser requisitada pelo relator ou pelo presidente da instância julgadora, antes da inclusão do processo em pauta.

§ 4º A diligência a ser realizada por órgão ou pessoa estranha ao Sistema Previdenciário Federal será solicitada pelo Presidente do CRPS.

§ 5º Constituem razões de não conhecimento do recurso:

I - a intempestividade;

II - a ilegitimidade ativa ou passiva de parte;

III - a falta de comprovação de depósito prévio, quando exigido por lei;

IV - a perda do objeto por renúncia à utilização da via administrativa para discussão da pretensão ou por desistência do recurso;

V - a preclusão processual; e

VI - a existência de enunciado do Conselho Pleno no mesmo sentido da decisão recorrida.

§ 6º De acordo com os votos proferidos, as decisões serão tomadas por unanimidade, por maioria ou por desempate.

Art. 55. As decisões do colegiado deverão ser expressas em linguagem simples, precisa e objetiva, evitando o uso de expressões vagas, de códigos, de siglas e de referência a instruções internas.

Art. 56. Os acórdãos serão assinados pelo relator e pelo presidente da instância julgadora e receberão um número que lhes será atribuído, segundo a ordem cronológica de sua expedição, em série numérica para cada modalidade, renovadas anualmente.

Seção IV
Do Cumprimento das Decisões

Art. 57. É vedado ao INSS escusar-se de cumprir as diligências e as decisões definitivas das Câmaras de Julgamento e Juntas de Recursos do CRPS, reduzir ou ampliar o seu alcance ou executá-las de modo que contrarie ou prejudique seu evidente sentido, sob pena de responsabilidade pessoal do chefe do setor encarregado da execução do julgado.

§ 1º É de trinta dias, contados a partir da data do recebimento do processo na origem, o prazo para o cumprimento das decisões do CRPS.

§ 2º Excepcionalmente, a decisão da instância recursal poderá deixar de ser cumprida no prazo estipulado no § 1º deste artigo, se após o julgamento pela Junta de Recursos ou Câmara de julgamento ficar demonstrado que:

a) ao beneficiário foi deferido outro benefício mais vantajoso, desde que haja opção expressa do interessado, dando-se ciência ao órgão julgador;

b) seu cumprimento acarretará prejuízo irreparável ou de difícil reparação à Administração Pública, devendo o INSS solicitar à instância julgadora, por via eletrônica ou fax, efeito suspensivo ao recurso interposto contra a decisão ou ao respectivo pedido de revisão, os quais deverão ser encaminhados ao CRPS para análise definitiva, no prazo de dez dias a contar do deferimento do efeito suspensivo.

Art. 58. Quando o órgão a quem caiba executar o julgado do CRPS entender que há dúvida sobre a forma de sua execução, inclusive por omissão, obscuridade, ambigüidade ou contradição, deverá solicitar ao órgão prolator os esclarecimentos necessários, no prazo fixado no § 1º do art. 57 deste Regimento.

§ 1º Para quaisquer esclarecimentos a consulta poderá ser feita por meio eficaz de telecomunicação ou via eletrônica, com as devidas cautelas à autenticação da mensagem e do seu recebimento, limitando-se a remessa do processo ao órgão prolator aos casos em que a sua análise for imprescindível ao esclarecimento pretendido, ficando suspenso temporariamente o prazo estabelecido no § 1º do art. 57, desde a data da formulação da consulta até a data do recebimento da orientação ao setor solicitante.

§ 2º Recebido o pedido ou o processo no órgão prolator, o relator prestará os esclarecimentos solicitados, subscrevendo-os juntamente com o presidente, e transmitindo-os por mensagem fac-símile ou meio eletrônico ou, se for o caso, restituindo o processo ao órgão consulente, no prazo de dez dias.

Art. 59. As inexatidões materiais constantes de decisões proferidas pelos órgãos do CRPS serão saneadas pelos respectivos presidentes ou pelo Presidente do CRPS, de ofício ou o requerimento das partes.

CAPÍTULO VIII
DA REVISÃO DE ACÓRDÃO

Art. 60. As Câmaras de Julgamento e Juntas de Recursos do CRPS poderão rever, enquanto não ocorrida a prescrição administrativa, de ofício ou a pedido, suas decisões quando:

I - violarem literal disposição de lei ou decreto;

II - divergirem de pareceres da Consultoria Jurídica do MPS aprovados pelo Ministro, bem como do Advogado-Geral da União, na forma da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993;

III - depois da decisão, a parte obtiver documento novo, cuja existência ignorava, ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de assegurar pronunciamento favorável;

IV - for constatado vício insanável.

§ 1º Considera-se vício insanável, entre outros:

I - o voto de conselheiro impedido ou incompetente, bem como condenado, por sentença judicial transitada em julgado, por crime de prevaricação, concussão ou corrupção passiva, diretamente relacionado à matéria submetida ao julgamento do colegiado;

II - a fundamentação baseada em prova obtida por meios ilícitos ou cuja falsidade tenha sido apurada em processo judicial;

III - o julgamento de matéria diversa da contida nos autos;

IV - a fundamentação de voto decisivo ou de acórdão incompatível com sua conclusão.

§ 2º Na hipótese de revisão de ofício, o conselheiro deverá reduzir a termo as razões de seu convencimento e determinar a notificação das partes do processo, com cópia do termo lavrado, para que se manifestem no prazo comum de 30 (trinta) dias, antes de submeter o seu entendimento à apreciação da instância julgadora.

§ 3º O pedido de revisão de acórdão será apresentado pelo interessado no INSS, que, após proceder sua regular instrução, no prazo de trinta dias, fará a remessa à Câmara ou Junta, conforme o caso.

§ 4º Apresentado o pedido de revisão pelo próprio INSS, a parte contrária será notificada pelo Instituto para, no prazo de 30 (trinta) dias, oferecer contra-razões.

§ 5º A revisão terá andamento prioritário nos órgãos do CRPS.

§ 6º Ao pedido de revisão aplica-se o disposto nos arts. 27, § 4º, e 28 deste Regimento Interno.

§ 7º Não será processado o pedido de revisão de decisão do CRPS, proferida em única ou última instância, visando à recuperação de prazo recursal ou à mera rediscussão de matéria já apreciada pelo órgão julgador.

§ 8º Caberá pedido de revisão apenas quando a matéria não comportar recurso à instância superior.

§ 9º O não conhecimento do pedido de revisão de acórdão não impede os órgãos julgadores do CRPS de rever de ofício o ato ilegal, desde que não decorrido o prazo prescricional.

§ 10. É defeso às partes renovar pedido de revisão de acórdão com base nos mesmos fundamentos de pedido anteriormente formulado.

§ 11. Nos processos de benefício, o pedido de revisão feito pelo INSS só poderá ser encaminhado após o cumprimento da decisão de alçada ou de última instância, ressalvado o disposto no art. 57, § 2º, deste Regimento.

CAPÍTULO IX
DOS PROCEDIMENTOS APLICÁVEIS AO CONSELHO PLENO

Seção I
Da Uniformização em Tese da Jurisprudência

Art. 61. A uniformização, em tese, da jurisprudência administrativa previdenciária pode ser suscitada para encerrar divergência jurisprudencial ou, para os fins do art. 30, caput, deste Regimento, para consolidar jurisprudência reiterada no âmbito do Conselho de Recursos da Previdência Social.

§ 1º A uniformização em tese pode ser provocada pelo Presidente do Conselho de Recursos da Previdência Social, por qualquer dos presidentes das Câmaras de Julgamento ou, exclusivamente em matéria de alçada, por qualquer dos presidentes das Juntas de Recursos, mediante a prévia apresentação de estudo fundamentado sobre a matéria a ser uniformizada, no qual deverá ser demonstrada a existência de divergência jurisprudencial ou de jurisprudência reiterada.

§ 2º Aplica-se à uniformização em tese, no que couber, o procedimento previsto no art. 63, §§ 5º a 9º, deste Regimento.

Art. 62. A emissão de enunciados, em qualquer hipótese, depende da aprovação da maioria absoluta dos membros do Conselho Pleno e vincula, quanto à interpretação do direito, todos os membros do Conselho de Recursos da Previdência Social.

Seção II
Do Pedido de Uniformização de Jurisprudência

Art. 63. Quando a decisão da Câmara de Julgamento do CRPS, em matéria de direito, for divergente da proferida por outra de suas Câmaras ou pelo Conselho Pleno, a parte poderá requerer ao presidente da Câmara de Julgamento, fundamentadamente, que a jurisprudência seja uniformizada pelo Conselho Pleno.

§ 1º A divergência deve ser demonstrada mediante a indicação de acórdão divergente proferido por outra Câmara de Julgamento do CRPS ou pelo Conselho Pleno, desde que atual.

§ 2º Aplica-se ao pedido de uniformização de jurisprudência o disposto nos arts. 27 a 35, 38 e 39 deste Regimento.

§ 3º O pedido previsto neste artigo pode ser feito pela parte uma única vez e o seu indeferimento pelo presidente da Câmara de Julgamento que proferiu a decisão atacada é irrecorrível.

§ 4º Reconhecida a divergência pelo presidente da Câmara, o processo será remetido ao Conselho Pleno, indo os autos ao seu Presidente para que o pedido seja distribuído.

§ 5º O Conselho Pleno pode pronunciar-se pelo não conhecimento do pedido de uniformização ou pelo seu conhecimento e seguintes conclusões:

I - emissão de enunciado, com força normativa vinculante, quando a solução da divergência ocorrer pela maioria absoluta dos seus membros;

II - emissão de decisão para o caso concreto, quando não houver aprovação da maioria absoluta dos seus membros.

§ 6º Proferido o julgamento, em decisão aprovada pela maioria absoluta dos membros do Conselho Pleno, o conselheiro responsável pelo voto vencedor deverá redigir o projeto de enunciado, a ser aprovado na mesma sessão ou na sessão ordinária seguinte.

§ 7º O pronunciamento do Conselho Pleno, nos casos de solicitação de uniformização de jurisprudência, pode ser adiado uma única vez, para a reunião seguinte, a pedido de, no mínimo, 3 (três) membros presentes à sessão.

§ 8º O adiamento não impede que votem os conselheiros que se tenham por habilitados a fazê-lo, devendo o feito ser apresentado na primeira sessão seguinte.

§ 9º Os conselheiros que tenham participado do julgamento na Câmara do CRPS não estão impedidos de julgar o pedido no Conselho Pleno.

Seção III
Do Conflito de Competência

Art. 64. Os conflitos de competência podem ser suscitados, diretamente ao Conselho Pleno, pelos presidentes das Juntas de Recursos e das Câmaras de Julgamento do CRPS, nos processos que tramitarem por suas instâncias.

Seção IV
Das Disposições Gerais

Art. 65. Os conflitos de competência dependem de aprovação por maioria simples dos membros do Conselho Pleno presentes à sessão de julgamento.

Parágrafo único. As deliberações sobre proposta de alteração do Regimento Interno e sobre perda de mandato de conselheiro dependem de aprovação por maioria absoluta dos membros do Conselho Pleno.

Art. 66. As reuniões do Conselho Pleno serão abertas por seu presidente, após verificada a presença de, no mínimo, metade dos seus membros.

§ 1º O conselheiro que tiver instaurado o procedimento de uniformização ou de conflito de competência apresentará relatório e voto na sessão.

§ 2º Após a leitura do relatório e do voto do conselheiro relator, será iniciado o processo de votação, no qual os conselheiros poderão:

I - acompanhar o relator;

II - divergir do relator;

III - pedir vista dos autos;

§ 3º Encerrada a votação, o Presidente do Conselho Pleno proclamará a decisão.

§ 4º O pedido de vista por um dos conselheiros aproveita aos demais, que deverão apresentar seus votos, caso divirjam do relator, na sessão seguinte.

§ 5º O Presidente do Conselho de Recursos da Previdência Social vota nas reuniões do Conselho Pleno somente nos casos em que for necessário o desempate e nos casos em que for o instaurador do procedimento de uniformização.

CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 67. O Presidente do CRPS definirá o número de composições que atuarão em cada instância julgadora, observando-se o volume de processos existentes.

Art. 68. Quando a instância revisora anular atos processuais anteriores, poderá esta devolver os autos ao órgão prolator da decisão recorrida para novo exame e decisão sobre o mérito da causa ou, atendendo ao princípio da economia processual, decidir, ela própria, sobre o mérito da lide.

Art. 69. Os pareceres da Consultoria Jurídica do MPS, quando aprovados pelo Ministro de Estado e, nos termos da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, vinculam os órgãos julgadores do CRPS, à tese jurídica que fixarem, sob pena de responsabilidade administrativa quando da sua não observância.

Art. 70. É vedado aos órgãos julgadores do CRPS afastar a aplicação, por inconstitucionalidade ou ilegalidade, de tratado, acordo internacional, lei, decreto ou ato normativo em vigor, ressalvados os casos em que:

I - já tenha sido declarada a inconstitucionalidade da norma pelo Supremo Tribunal Federal, em ação direta, após a publicação da decisão, ou pela via incidental, após a publicação da resolução do Senado Federal que suspender a sua execução;

II - haja decisão judicial, proferida em caso concreto, afastando a aplicação da norma, por ilegalidade ou inconstitucionalidade, cuja extensão dos efeitos jurídicos tenha sido autorizada pelo Presidente da República.

Art. 71. Cabe às autoridades do CRPS prestar as informações solicitadas em mandados de segurança impetrados contra os seus atos com o auxílio da Advocacia-Geral da União, bem como, quando necessário, solicitar a inclusão da autarquia previdenciária no feito judicial como litisconsorte passivo necessário, além de:

I - encaminhar à Advocacia-Geral da União as notificações, citações e decisões proferidas pelo judiciário, dentre elas, concedendo ou não liminar em mandamus impetrado contra os seus atos, bem assim, as decisões de mérito nos mandados de segurança, no prazo de quarenta e oito horas.

II - solicitar ao Presidente do CRPS, através de procedimento próprio, a instauração de sindicância e de inquérito administrativo nos respectivos órgãos colegiados.

Art. 72. Nos casos de omissão deste Regimento, aplicam-se sucessivamente, se houver compatibilidade, as disposições do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, do Código de Processo Civil e da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.

Art. 73. A manutenção, conservação e adaptação das instalações, bem como os demais recursos materiais e humanos necessários ao desenvolvimento das atividades das Câmaras de Julgamento e Juntas de Recursos serão assegurados pelo MPS e INSS, mediante solicitação dos respectivos presidentes.

Parágrafo único. As Gerências Executivas responsáveis pelo apoio logístico incluirão em suas propostas orçamentárias os recursos necessários destinados às unidades julgadoras do CRPS.

Art. 74. O disposto neste Regimento Interno aplica-se imediatamente aos processos em curso no Conselho de Recursos da Previdência Social e no INSS."