Portaria MPAS nº 2.740 de 26/07/2001

Norma Federal - Publicado no DO em 03 ago 2001

Aprova o Regimento Interno do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS.

Notas:

1) Revogada pela Portaria MPS nº 88, de 22.01.2004, DOU 28.01.2004.

2) Ver Instrução Normativa DC/INSS nº 95, de 07.10.2003, DOU 14.10.2003, que estabelece critérios a serem adotados pelas áreas de Benefícios e de Receita Previdenciária.

3) Assim dispunha a Portaria revogada:

"O Ministro de Estado da Previdência e Assistência Social, no uso das suas atribuições legais, e considerando o disposto no art. 304 do Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, resolve:

Art. 1º Aprovar o Regimento Interno do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS na forma do Anexo a esta Portaria.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revoga-se a Portaria MPAS nº 4.414, de 31 de março de 1998, publicada no Diário Oficial da União de 1º de abril de 1998, Seção 1, página 65, e a Portaria MPAS nº 910, de 4 de abril de 2001, publicada no Diário Oficial da União de 5 de abril de 2001, Seção 1, página 23.

REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL - CRPS

CAPÍTULO I
NATUREZA, SEDE E FINALIDADE

Art. 1º O Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS, colegiado integrante da estrutura do Ministério da Previdência e Assistência Social - MPAS, é órgão de controle jurisdicional das decisões do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, nos processos de interesse dos beneficiários e dos contribuintes da Seguridade Social.

Parágrafo único. O CRPS tem sede em Brasília - DF e jurisdição em todo o território nacional.

CAPÍTULO II
ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 2º O CRPS tem a seguinte estrutura:

I - órgãos colegiados:

1. seis Câmaras de Julgamento;

1.1 seis Serviços de Secretaria de Câmara de Julgamento;

2. vinte e oito Juntas de Recursos;

2.1 vinte e oito Seções de Secretaria de Junta de Recursos;

II - órgãos administrativos:

1. Presidência;

1.1 Serviço de Secretaria do Gabinete;

1.1.1 Seção de Apoio Administrativo do Gabinete;

1.2 Serviço de Apoio aos Órgãos Colegiados;

1.3 Assessoria do Gabinete;

2. Divisão de Assuntos Jurídicos;

2.1 Seção de Apoio Administrativo;

2.2 Seção de Documentação e Biblioteca;

3. Corregedoria;

3.1 Seção de Apoio Administrativo;

4. Divisão de Assuntos Administrativos;

4.1 Seção de Apoio Administrativo;

4.2 Seção de Protocolo;

4.3 Seção de Informática;

4.4 Seção de Administração e Suprimento;

4.5 Seção de Apoio ao Servidor.

CAPÍTULO III
COMPOSIÇÃO, DIREÇÃO E NOMEAÇÃO

Art. 3º O CRPS é presidido por um representante do Governo, com notório conhecimento da legislação previdenciária, nomeado pelo Ministro de Estado da Previdência e Assistência Social.

Art. 4º As Juntas e as Câmaras, presididas por representante do Governo, são compostas por quatro membros, denominados conselheiros, nomeados pelo Ministro de Estado da Previdência e Assistência Social, sendo dois representantes do Governo, um das empresas e um dos trabalhadores.

Art. 5º O mandato dos membros do CRPS é de dois anos, permitidas, no máximo, duas reconduções, atendidas as seguintes condições:

I - os representantes do Governo são escolhidos dentre servidores de nível superior com notório conhecimento de legislação previdenciária, passando a prestar serviços exclusivamente ao CRPS, sem prejuízo dos direitos e vantagens do respectivo cargo de origem; e

II - os representantes classistas, que deverão ter nível superior, são escolhidos dentre os indicados, em lista tríplice, pelas entidades de classe ou sindicais das respectivas jurisdições, e manterão a condição de segurados do Regime Geral de Previdência Social.

Art. 6º O Presidente do CRPS é substituído, em suas faltas e impedimentos, por um dos Presidentes de Câmara de Julgamento.

§ 1º Os Presidentes das Câmaras de Julgamento e de Juntas de Recursos serão substituídos, em suas faltas e impedimentos, por outro conselheiro efetivo representante do Governo.

§ 2º Os suplentes das representações governamental e classistas serão convocados em caso de renúncia, perda de mandato, vacância e impedimentos legais do Conselheiro efetivo ou por necessidade de serviço.

Art. 7º A posse do Presidente do CRPS dar-se-á perante o Ministro de Estado da Previdência e Assistência Social.

Parágrafo único. A posse dos Conselheiros dar-se-á:

I - a dos Presidentes de Câmara de Julgamento, de Junta de Recursos e a dos representantes governamentais e classistas, efetivos e suplentes, integrantes de Câmara de Julgamento, perante o Presidente do CRPS; e

II - a dos demais representantes governamentais e classistas, efetivos e suplentes, integrantes de Junta de Recursos, perante o Presidente da respectiva Junta.

Art. 8º O mandato do Conselheiro terá início a contar da data do ato de sua nomeação.

§ 1º O Conselheiro nomeado deverá tomar posse no prazo máximo de dez dias úteis a contar de sua nomeação.

§ 2º A perda do prazo do parágrafo anterior implicará na renúncia do respectivo mandato.

Art. 9º O Conselheiro efetivo ou suplente será dispensado do encargo por insuficiência de desempenho ou prática de ilícito administrativo, sem prejuízo de apuração de eventuais responsabilidades.

§ 1º Também será dispensado o Conselheiro que falte, sem justificativa, a três sessões ordinárias consecutivas ou seis intercaladas, no período de doze meses.

§ 2º As faltas com justificativa serão atestadas pelo respectivo Presidente do órgão colegiado.

CAPÍTULO IV
DAS COMPETÊNCIAS

Seção I
Órgãos Julgadores

Art. 11. Compete às Juntas de Recursos julgar em 1ª instância os recursos interpostos contra as decisões prolatadas pelos órgãos do INSS em matéria de interesse dos beneficiários, bem como aqueles interpostos contra decisões relativas ao benefício de prestação continuada devido à pessoa portadora de deficiência e ao idoso de que trata a Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, nos termos do parágrafo único do art. 16, do Decreto nº 1.744, de 8 de dezembro de 1995.

Nota: Numeração conforme publicação oficial.

Art. 12. Constitui alçada das Juntas de Recursos os recursos interpostos contra decisões:

I - fundamentadas em matéria médica;

II - proferidas sobre o reconhecimento de direitos a benefícios de prestação continuada, previstos na Lei Orgânica de Assistência Social - LOAS;

III - proferidas sobre o reconhecimento inicial de direitos a benefícios devidos aos segurados especiais, observadas as garantias de concessão previstas nos incisos I e II do art. 39 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991;

IV - proferidas sobre pedido de revisão de reajustamento de prestação de benefícios; e

V - proferidas nos requerimentos de aposentadoria por idade ou tempo de contribuição, cujo objeto do recurso seja o não preenchimento do requisito tempo de contribuição, comprovado exclusivamente por contrato de trabalho, guia de recolhimento ou carnê, ou o não preenchimento do requisito idade, excetuados os casos que envolvam conversão de tempo de serviço em atividade especial.

Art. 13. Compete às Câmaras de Julgamento:

I - julgar, em última instância, os recursos interpostos contra as decisões proferidas pelas Juntas de Recursos que infringirem lei, regulamento ou ato normativo ministerial; e

II - julgar, em única instância, os recursos interpostos contra decisões do INSS, nos processos de interesse dos contribuintes, inclusive a que indefere o pedido de isenção de contribuições, bem como, com efeito suspensivo, a decisão cancelatória da isenção já concedida podendo, para tanto, anular os atos da constituição do crédito previdenciário e os que impõem penalidade administrativa.

Seção II
Órgãos Administrativos

Art. 14. Ao Serviço de Secretaria do Gabinete do Presidente compete:

I - prestar apoio ao Presidente do Conselho na recepção de documentos, pessoas, telefonemas, correspondências e outros expedientes de apoio;

II - organizar a agenda de despachos, audiências e entrevistas do Presidente do Conselho;

III - prover o gabinete do Presidente do Conselho de material permanente e de consumo necessários;

IV - executar os serviços de datilografia, telex, digitação, fac-símile e reprodução de atos e demais expedientes; e

V - executar outras atividades determinadas pelo Presidente do Conselho.

Art. 15. Às Seções de Apoio Administrativo do Gabinete da Presidência do CRPS, das Câmaras de Julgamento, da Corregedoria e da Divisão de Assuntos Jurídicos compete prestar o apoio logístico necessário ao funcionamento dos órgãos aos quais estão subordinados.

Art. 16. Ao Serviço de Apoio aos Órgãos Colegiados compete:

I - receber, preparar e encaminhar, mensalmente, à Coordenação-Geral de Recursos Humanos do Ministério da Previdência e Assistência Social - CGRH/MPAS, para fins de pagamento, a relação dos valores devidos aos Conselheiros das Câmaras de Julgamento e Juntas de Recursos, a partir das informações relativas ao quantitativo de processos por eles relatados, prestados pelos respectivos Presidentes;

II - encaminhar à CGRH/MPAS a documentação para confecção de carteiras funcionais dos Presidentes e Conselheiros das Câmaras de Julgamento e Juntas de Recursos; e ao Gabinete do Ministro minutas de portaria referentes a nomeação e recondução de Conselheiros, cessão de servidores do INSS e nomeação de funções do Grupo de Direção e Assessoramento Superiores - DAS;

III - receber e processar os dados estatísticos mensal e anual relativos ao demonstrativo do movimento de processos das Câmaras de Julgamento e Juntas de Recursos; e

IV - organizar e manter atualizado cadastro de Conselheiros dos órgãos do CRPS.

Art. 17. À Divisão de Assuntos Jurídicos compete:

I - prestar assessoria jurídica aos órgãos do CRPS em matéria que lhe for submetida;

II - examinar e pronunciar-se na elaboração e edição de atos normativos ou interpretativos do CRPS;

III - manifestar-se a respeito de consultas jurídicas formuladas pelos órgãos do CRPS;

IV - examinar expedientes e sentenças judiciais com vistas a orientar os órgãos do CRPS quanto ao seu fiel cumprimento; e

V - assistir aos órgãos julgadores em sua atividade, transmitindo-lhes a jurisprudência previdenciária.

Art. 18. À Corregedoria compete:

I - supervisionar, orientar e fiscalizar as atividades funcionais dos órgãos judicantes da estrutura do Conselho;

II - realizar inspeção anual nos órgãos judicantes do CRPS, acompanhando o movimento mensal dos processos em trâmite e apresentando relatório circunstanciado e conclusivo ao Presidente;

III - proceder correições nos órgãos julgadores do CRPS;

IV - propor ao Presidente do Conselho a expedição de atos e medidas necessárias visando o fiel cumprimento das normas e orientações dos órgãos do CRPS.

Art. 19. À Divisão de Assuntos Administrativos compete:

I - executar atividades de controle e distribuição de processos, de expedientes, de material, informática e de patrimônio;

II - supervisionar, dirigir e orientar as atividades de documentação e biblioteca, mantendo cadastro atualizado da jurisprudência judicial e administrativa em matéria previdenciária, dos pareceres e decisões do CRPS e dos pareceres da Consultoria Jurídica do MPAS;

III - providenciar publicações e divulgação dos atos do CRPS, inclusive por meio eletrônico; e

IV - executar outras atividades determinadas pelo Presidente.

Parágrafo único. As Seções de Distribuição, de Informática, de Administração, de Suprimento, e Biblioteca e Documentação exercerão as atividades decorrentes das competências da Divisão de Assuntos Administrativos.

Art. 20. Aos Serviços e Seções de Secretaria de Câmaras de Julgamento e Juntas de Recurso compete:

I - dirigir, coordenar e supervisionar os serviços administrativos;

II - assistir ao Presidente, preparar seus despachos e expedientes;

III - examinar, informar e encaminhar os documentos em tramitação no órgão;

IV - supervisionar os procedimentos necessários à preparação de processos para inclusão em pauta e devolução aos órgãos de origem, após o julgamento;

V - preparar a pauta de julgamento;

VI - prestar apoio administrativo às sessões de julgamento;

VII - elaborar Quadro Demonstrativo de Movimento de Processos da Câmara e o boletim estatístico mensal relativo ao desempenho da Junta de Recursos, respectivamente, para remessa ao Serviço de Apoio aos Órgãos Colegiados;

VIII - elaborar o Relatório Anual das Atividades do órgão; e

IX - controlar a freqüência e elaborar a escala de férias dos servidores da respectiva Câmara ou Junta.

CAPÍTULO V
DO PROCESSO

Seção I
Dos Recursos

Art. 21. É de 15 (quinze) dias o prazo para a interposição de recurso e oferecimento de contra-razões, contados da data da ciência da decisão e da interposição do recurso, respectivamente.

Notas:
1) Ver Provimento CRPS nº 50, de 10.10.2003, DOU 14.10.2003, que suspende a fluência dos prazos recursais e oferecimento de contra-razões de que trata este artigo, no período de 02.06.2003 a 22.08.2003, no estado do Rio de Janeiro, e, no período de 08.07 a 22.08, nos demais estados da Federação.

2) Ver Provimento CRPS nº 44, de 20.08.2003, DOU 21.08.2003, que suspende a fluência dos prazos recursais e oferecimento de contra-razões de que trata este artigo, quando a matéria envolver conversão de tempo especial ou concessão de aposentadoria especial.

§ 1º Na contagem dos prazos estabelecidos neste Regimento, excluir-se-á o dia do início e incluir-se-á o do vencimento, prorrogando-se este último para o primeiro dia útil em que haja expediente no órgão recebedor do recurso, caso termine em sábado, domingo ou feriado.

§ 2º Os prazos de que trata este Regimento não terão inicio ou término nos dias em que as repartições públicas, por qualquer motivo, não tenham expediente integral.

§ 3º Para o INSS o prazo para interposição de recurso e oferecimento de contra-razões terá início quando da entrada do processo na unidade que tiver atribuição para a prática do ato, devendo esta ocorrência ficar devidamente registrada nos autos.

§ 4º Os recursos serão interpostos no INSS, que após proceder sua regular instrução fará a remessa à Câmara ou Junta, conforme o caso.

§ 5º Interposto o recurso pelo INSS, a parte contrária será notificada pelo Instituto para, no prazo legal, oferecer contra-razões.

Art. 22. O INSS poderá ser representado nas sessões das Câmaras de Julgamento por sua Procuradoria, sendo facultada a sustentação oral de suas razões.

Art. 23. Tratando-se de processo de benefício, a intempestividade do recurso só poderá ser declarada se ficar comprovado que a ciência da decisão foi dada pessoalmente ao beneficiário, ao seu representante legal, por meio de carta registrada ou procedida através da via editalícia.

Art. 24. Admitir ou não o recurso é prerrogativa do CRPS, sendo vedado a qualquer órgão do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS recusar o seu recebimento ou sustar-lhe o andamento, exceto quando exigida por lei a garantia de instância, não houver comprovação do depósito ou o recurso do contribuinte for intempestivo.

§ 1º Não serão admitidos pelas Câmaras de Julgamento os recursos:

a) que estiverem limitados à alçada da Junta de Recursos; e

b) que não indiquem, com precisão, a norma tida como infringida ou a divergência alegada.

§ 2º Em se tratando de recurso firmado pelo próprio segurado ou beneficiário, o Presidente da Câmara deverá inferir, se não indicado, o dispositivo infringido e poderá relevar a falta de indicação precisa do julgado divergente desde que, em seu despacho, supra a omissão havida.

Art. 25. O INSS pode, a qualquer tempo, reformar sua decisão, deixando, no caso de reforma favorável ao interessado, de encaminhar o recurso à instância competente.

§ 1º Se o reconhecimento do direito ocorrer em fase de diligência, o INSS informará ao presidente da instância prolatora da decisão, que procederá aos registros necessários ao controle e acompanhamento processual.

§ 2º Na hipótese de reforma parcial de decisão do INSS, o processo terá seguimento em relação à questão objeto da controvérsia.

Art. 26. Os processos submetidos a julgamento pelo CRPS serão numerados folha a folha, e as peças neles inseridas a partir do recurso devem ser digitadas, datadas e assinadas, recusadas as expressões injuriosas ou desrespeitosas.

Art. 27. Os recursos, após protocolados, serão distribuídos por ordem cronológica de entrada nas Câmaras ou Juntas.

§ 1º Nas Câmaras de Julgamento de matéria relacionada com o Plano de Custeio da Seguridade Social, terão prioridade os processos cujo valor do crédito previdenciário ultrapasse quinhentos mil reais e aqueles em que se discute a isenção de contribuição previdenciária a que fazem jus as entidades beneficentes de Assistência Social e, inclusive os relacionados a ato cancelatório da isenção.

§ 2º As Juntas de Recursos e as Câmaras de Julgamento de matéria relacionada a benefícios priorizarão a análise e solução dos recursos interpostos dos segurados com idade igual ou superior a 65 anos.

§ 3º Na distribuição deverá ser observada a conexão e a continência, consoante os seguintes critérios:

a) reputam-se conexos dois ou mais recursos quando lhes for comum o objeto ou a causa de pedir;

b) ocorre continência quando há identidade de partes e da causa de pedir, mas o objeto de um dos recursos, por ser mais amplo, abrange o do outro.

Art. 28. O interessado poderá juntar documentos e pareceres, requerer diligências e perícias, bem como aduzir alegações referentes à matéria objeto do processo.

§ 1º Os elementos probatórios deverão ser considerados na motivação da decisão.

§ 2º Somente poderão ser recusadas, mediante decisão fundamentada, as provas propostas pelos interessados quando sejam ilícitas, impertinentes, desnecessárias ou protelatórias.

§ 3º Até o julgamento, as partes poderão oferecer exceção de impedimento de qualquer Conselheiro.

§ 4º Até o pregão do processo, a parte ou o procurador habilitado poderá formular pedido para sustentar suas razões ou apresentar memoriais.

Art. 29. A parte ou o terceiro que comprovar legítimo interesse no processo, ou seu representante legal, terá vista dos autos na Secretaria da instância onde se encontre.

Art. 30. Os documentos originais apresentados para instrução do processo, quando de natureza pessoal das partes, deverão ser restituídos e substituídos por cópias cuja autenticidade seja declarada pelo servidor processante.

Seção II
Do Julgamento

Art. 31. Cada sessão será identificada por um número que lhe será atribuído em ordem cronológica, segundo uma série renovada anualmente, e poderá ser aberta com qualquer número de Conselheiros, observado, para fins de deliberação, a composição plena.

Art. 32. A pauta de julgamento será elaborada para cada sessão, sendo os processos incluídos por solicitação do Relator.

Parágrafo único. Da pauta de julgamento constarão:

I - identificação do órgão julgador;

II - dia e hora do início da sessão de julgamento;

III - nome do relator;

IV - nome das partes;

V - número de protocolo de recurso e número do benefício;

VI - número da notificação fiscal de lançamento de débito ou do auto-de-infração, conforme o caso.

Art. 33. A publicação da pauta de julgamento das Câmaras de Julgamento em Diário Oficial antecederá em três dias, pelo menos, à sessão em que o processo possa ser julgado.

Parágrafo único. As pautas de julgamento das Juntas de Recursos serão afixadas em suas dependências, em local visível e de fácil acesso ao público, com prazo de antecedência de cinco dias.

Art. 34. Os órgãos colegiados do CRPS obedecerão a seguinte ordem de trabalho:

I - abertura;

II - verificação de quorum;

III - leitura, discussão e aprovação da Ata da sessão anterior;

IV - julgamento dos recursos; e

V - comunicações diversas.

Art. 35. Apregoado o processo, o Presidente dará a palavra ao Relator, que apresentará o seu relatório após o que, se presentes e desde que haja prévia solicitação, será facultada ao recorrente e ao recorrido a oportunidade para sustentar suas razões, pelo prazo de até quinze minutos para cada um, nessa ordem, prosseguindo-se o voto.

Art. 36. Após o voto do relator o julgamento obedecerá a seguinte ordem:

I - representante do governo;

II - representante dos trabalhadores;

III - representante das empresas;

IV - o Presidente.

§ 1º Torna-se Relator para o acórdão, o Conselheiro cujo voto divergente seja vencedor.

§ 2º Em caso de empate, o Presidente proferirá voto de desempate.

Art. 37. Os Conselheiros presentes à sessão não poderão abster-se de votar, excetuado aquele que estiver impedido de atuar como relator, nos casos previstos neste Regimento.

Parágrafo único. O Conselheiro pode modificar seu voto antes da proclamação do resultado do julgamento.

Art. 38. O relatório, os votos e a decisão final serão transcritos integralmente no processo e deles dar-se-á ciência às partes.

Parágrafo único. Será parte integrante da decisão o voto divergente vencido.

Art. 39. Não pode ser relator nem tomar parte no julgamento o Conselheiro que tenha se pronunciado anteriormente sobre o mérito da questão debatida fora dos autos ou tenha, direta ou indiretamente, interesse no processo.

Parágrafo único. Se o impedimento for do Presidente da Câmara de Julgamento ou da Junta de Recursos, assumirá a presidência dos trabalhos o seu substituto legal.

Art. 40. Na ausência do Relator, o processo a ele destinado passará à responsabilidade do suplente convocado.

Parágrafo único. O suplente em exercício que iniciar o julgamento, mediante análise do mérito da lide, fica vinculado ao processo até a sua conclusão final, exceto se, por qualquer motivo, for desligado da instância julgadora.

Art. 41. Realizado o julgamento pela Câmara ou Junta, o processo será devolvido ao órgão de origem, para ciência das partes.

Art. 42. Da sessão será lavrada ata sucinta contendo:

I - número e natureza;

II - data, hora e local de abertura;

III - verificação de quorum e o nome dos ausentes, se houver;

IV - resultado de matéria administrativa;

V - remissão à pauta, indicando-se quantos processos foram julgados e os retirados de pauta, por qualquer motivo;

VI - os fatos ocorridos na sessão de julgamento, inclusive a presença das partes ou de seus representantes legais para fins de sustentar suas razões; e

VII - assinatura dos presentes.

Art. 43. Sob nenhum pretexto poderão ser retirados do processo os originais dos atos processuais nele exarados, podendo ser fornecida cópia autêntica ou certidão, para uso do interessado.

Seção III
Das Decisões

Art. 44. As decisões do CRPS deverão conter relatório dos fatos em discussão, fundamentação de direito e conclusão, a fim de permitir ao interessado a sua ampla defesa.

Parágrafo único. Os elementos probatórios deverão ser considerados na decisão.

Art. 45. As decisões serão digitadas e assinadas pelo Presidente do órgão prolator e receberão um número que lhes será atribuído segundo a ordem cronológica de sua expedição, em série numérica para cada modalidade, renovadas anualmente, devendo ser, tanto quanto possível, expressas em linguagem simples, precisa e objetiva, evitando-se o uso de expressões vagas, de códigos, de siglas e de referência a instruções internas.

Parágrafo único. De acordo com os votos proferidos, as decisões serão tomadas por unanimidade ou por maioria.

Art. 46. As decisões proferidas pelas Câmaras de Julgamento e Juntas de Recursos serão denominadas:

I - de conversão em diligência, para melhor instrução do processo; e

II - acórdão, quando se tratar de julgamento do mérito da causa, de não conhecimento do recurso ou de anulação.

§ 1º É de trinta dias, excepcionalmente prorrogável por mais trinta, o prazo para que o INSS ou a instância a quo restituam os autos ao órgão solicitante com a diligência cumprida.

§ 2º A diligência deverá ser requisitada pelo Relator ou pelo Presidente da instância julgadora.

§ 3º A diligência a ser realizada por órgão ou pessoa estranha ao Sistema Previdenciário Federal será solicitada pelo Presidente do CRPS.

§ 4º Quando a instância revisora anular atos processuais anteriores ela pode devolver os autos ao órgão prolator da decisão recorrida para novo exame e decisão sobre o mérito da causa ou, em atenção ao princípio da economicidade processual, decidir, ela própria, sobre o mérito da lide.

Art. 47. Os acórdãos podem ser:

I - de não conhecimento;

II - de conhecimento e não provimento;

III - de conhecimento e provimento parcial;

IV - de conhecimento e provimento;

V - de anulação.

§ 1º Constituem razões de não conhecimento do recurso:

a) a intempestividade;

b) a ilegitimidade ativa ou passiva de parte;

c) a falta de comprovação de depósito prévio, quando exigido por lei;

d) a perda do objeto por renúncia ao direito discutido, por desistência do recurso pela parte que o interpôs ou, nos processos de custeio, o reconhecimento da nulidade do procedimento fiscal de apuração do débito;

e) a contrariedade a enunciado do CRPS, prejulgado ou ato normativo ministerial.

§ 2º A propositura pelo beneficiário ou contribuinte, de ação judicial que tenha por objeto idêntico pedido sobre o qual versa o processo administrativo importa em renúncia ao direito de recorrer na esfera administrativa e desistência do recurso interposto.

§ 3º Na hipótese de não se conhecer do recurso por intempestivo mas demonstrada a liquidez e certeza do direito das partes, o processo será encaminhado pelo Presidente da instância prolatora ao Presidente do CRPS, mediante despacho fundamentado, para relevação da intempestividade.

Seção IV
Do Cumprimento das Decisões

Art. 48. É vedado ao INSS escusar-se de cumprir as diligências e as decisões definitivas das Câmaras de Julgamento e Juntas de Recursos do CRPS, reduzir ou ampliar o seu alcance ou executá-las de modo que contrarie ou prejudique seu evidente sentido, sob pena de responsabilidade pessoal do chefe do setor encarregado da execução do julgado.

§ 1º É de trinta dias, contados a partir da data do recebimento do processo na origem, o prazo para o cumprimento do disposto no caput deste artigo.

§ 2º Excepcionalmente, a decisão da instância recursal poderá deixar de ser cumprida no prazo estipulado no caput do artigo, se após o julgamento pela Junta de Recursos ou Câmara de Julgamento for constatado que:

a) ao beneficiário foi deferido outro benefício mais vantajoso, desde que haja opção expressa do interessado, dando-se ciência ao órgão julgador;

b) seu cumprimento acarretará prejuízo irreparável à Administração Pública, devendo o INSS solicitar à instância julgadora, por via eletrônica ou fax o efeito suspensivo ao seu pedido de revisão, o qual deverá ser encaminhado ao CRPS para análise definitiva, no prazo máximo de dez dias a contar do deferimento do efeito suspensivo.

Art. 49. Quando o órgão a quem caiba executar o julgado do CRPS entender que há dúvida sobre a forma de sua execução, inclusive por omissão, obscuridade, ambigüidade ou contradição, deverá solicitar ao órgão prolator os esclarecimentos necessários.

§ 1º Para o esclarecimento da dúvida referida neste artigo, a consulta poderá ser feita por mensagem fac-símile ou meio eletrônico, limitando-se a remessa do processo ao órgão prolator aos casos em que a sua análise for imprescindível ao esclarecimento pretendido.

§ 2º Recebido o pedido ou o processo no órgão prolator, o Relator prestará os esclarecimentos solicitados, subscrevendo-os juntamente com o Presidente, e transmitindo-os por mensagem fac-símile ou meio eletrônico ou, se for o caso, restituindo o processo ao órgão consulente, no prazo de cinco dias.

Art. 50. As inexatidões materiais constantes de decisões proferidas pelos órgãos do CRPS serão saneadas pelos respectivos Presidentes ou pelo Presidente do CRPS, de ofício ou a requerimento das partes.

CAPÍTULO VI
DA REVISÃO

Art. 51. As Câmaras de Julgamento e Juntas de Recurso do CRPS deverão rever de ofício suas decisões quando divergirem de pareceres da Consultoria Jurídica do MPAS aprovados pelo Ministro ou quando houver determinação do Presidente do Conselho em decorrência de nulidade insanável, devidamente fundamentada.

§ 1º Os órgãos julgadores poderão rever, por provocação das partes, suas decisões quando a parte obtiver documento novo, cuja existência ignorava, ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável ou quando houver nulidade insanável.

§ 2º Nos casos do parágrafo anterior, o requerimento será dirigido ao Presidente da instância prolatora, no prazo de cento e vinte dias da data da ciência da decisão recorrida.

§ 3º Os requerimentos de revisão terão andamento prioritário nos órgãos do CRPS, devendo ser julgados no prazo máximo de cinco sessões contadas a partir do seu recebimento no Colegiado.

§ 4º Ao pedido de revisão poderá ser concedido efeito suspensivo pelo Presidente da instância julgadora.

§ 5º Não serão processados os pedidos de revisão de decisão do CRPS proferida em única ou última instância, visando à recuperação de prazo recursal ou a rediscussão de matéria já suficientemente apreciada pelo órgão julgador.

Art. 52. Ao Presidente do CRPS compete zelar pela uniformização das decisões das Câmaras de Julgamento e Juntas de Recurso.

CAPÍTULO VII
ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES

Art. 53. Incumbe ao Presidente do CRPS:

I - dirigir, supervisionar, coordenar e orientar as atividades do Conselho;

II - despachar com o Ministro de Estado da Previdência e Assistência Social;

III - sanear ou determinar o saneamento dos processos que contenham falhas de natureza processual;

IV - rever suas próprias decisões;

V - cumprir e fazer cumprir este Regimento;

VI - representar o Conselho perante as autoridades e entidades públicas e privadas;

VII - comunicar, por intermédio da Consultoria Jurídica MPAS, ao Ministro de Estado da Previdência e Assistência Social a ocorrência dos casos que impliquem em perda de mandato de conselheiro ou vacância de cargo em comissão e encaminhar representação sobre quaisquer irregularidades praticadas no âmbito do Conselho;

VIII - convocar suplentes de qualquer Câmara ou Junta para funcionar em outro órgão colegiado do CRPS, na falta de suplentes próprios, respeitada a composição paritária;

IX - transferir, temporariamente, sob justificada necessidade, a competência de Câmara de Julgamento em razão da matéria;

X - relevar a intempestividade na forma do art. 48, § 2º deste Regimento;

XI - dirimir conflito de competência entre Câmaras de Julgamento e Juntas de Recursos;

XII - dirimir as divergências de entendimento jurisprudencial entre Câmaras de Julgamento ou entre Juntas de Recursos, por provocação dos respectivos Presidentes ou das partes;

XIII - propor ao Ministro de Estado da Previdência e Assistência Social alteração do Regimento Interno do CRPS;

XIV - praticar atos de administração orçamentária e financeira relativos aos recursos destinados à manutenção do CRPS, inclusive a requisição de adiantamento por conta de créditos orçamentários consignados ao Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS;

XV - solicitar ao MPAS os recursos materiais e humanos necessários ao funcionamento das Juntas de Recursos e Câmaras de Julgamento;

XVI - comunicar ao órgão de Recursos Humanos de lotação do servidor a conduta passível de aplicação de sanção administrativa, após regular apuração em processo administrativo disciplinar;

XVII - determinar a apuração das causas de destituição dos representantes governamentais ou classistas, propondo ao Ministro de Estado da Previdência e Assistência Social, quando for o caso, a efetivação das medidas cabíveis;

XVIII - determinar a instauração de sindicância ou inquérito administrativo no âmbito do Conselho;

XIX - designar e dispensar os ocupantes de funções gratificadas cujo provimento seja de sua alçada;

XX - expedir portarias, provimentos, instruções, circulares, certidões e outros atos necessários ao regular andamento do serviço;

XXI - executar outras atribuições determinadas pelo Ministro de Estado.

Art. 54. Incumbe aos Presidentes de Câmara de Julgamento e Junta de Recursos:

I - coordenar, dirigir, supervisionar e orientar os serviços administrativos e judicantes da Câmara ou Junta;

II - presidir as sessões com direito a voto de desempate, relatar processos; manter a ordem e a harmonia das sessões, resolver as questões de ordem que lhe forem submetidas pelos Conselheiros, apurar as votações e proclamar os resultados;

III - adotar as providências necessárias ao rápido e perfeito julgamento dos processos, inclusive solicitando ao Presidente do CRPS a requisição de servidores para lotação na respectiva Câmara ou Junta;

IV - convocar e dispensar os Conselheiros suplentes;

V - esclarecer por despacho, quando necessário, ouvindo o respectivo Relator, as dúvidas suscitadas quanto ao teor das decisões proferidas pela Câmara de Julgamento ou Junta de Recursos;

VI - homologar, mediante despacho fundamentado, ouvida a outra parte, os pedidos de desistência de recursos bem como de reconhecimento de direito de beneficiário ou contribuinte por parte do INSS, se disso resultar a perda do objeto;

VII - examinar e decidir sobre pedidos formulados pelas partes, deferindo ou indeferindo-os, mediante despacho fundamentado;

VIII - expedir certidões;

IX - fixar os dias e horários para a realização das sessões ordinárias e convocar as extraordinárias;

X - considerar justificadas ou não as faltas dos Conselheiros às sessões ordinárias, comunicando ao Presidente do CRPS os casos que configurarem falta injustificada.

Parágrafo único. Além das atribuições previstas no caput, incumbe ao Presidente de Junta de Recursos:

I - representá-la perante as autoridades e entidades públicas e privadas, no âmbito de sua jurisdição;

II - prestar as informações solicitadas em mandados de segurança impetrados contra ato da Junta de Recursos, com auxílio da Procuradoria do INSS, bem como solicitar a inclusão da autarquia previdenciária no feito judicial como litisconsorte passivo necessário;

III - encaminhar ao órgão local da Advocacia-Geral da União as decisões proferidas pelo judiciário concedendo liminar em mandado de segurança impetrado contra ato da Junta, bem assim, as decisões de mérito concedendo a segurança pleiteada, no prazo de quarenta e oito horas; e

IV - solicitar a instauração de sindicância ou inquérito administrativo na Junta de Recursos.

Art. 55. Incumbe ao Conselheiro Relator das Câmaras e Juntas:

I - presidir e acompanhar a instrução do processo no âmbito do Colegiado, inclusive requisitando diligência preliminar, até sua inclusão em pauta;

II - verificar se as partes foram regularmente cientificadas de todos os atos processuais praticados no curso do processo, a fim de que aos litigantes sejam assegurados o pleno exercício do contraditório e ampla defesa;

III - solicitar, a qualquer tempo, o pronunciamento técnico da assessoria médica ou jurídica, visando obter subsídios para o seu convencimento;

IV - retirar de pauta os autos para reestudo, podendo solicitar instrução complementar;

V - apontar a ocorrência de conexão ou de continência, determinando apensação ou desanexação dos respectivos processos.

CAPÍTULO VIII
ATRIBUIÇÕES ADMINISTRATIVAS DOS DIRIGENTES

Art. 56. Aos Presidentes de Câmara de Julgamento, Juntas de Recursos, Chefes de Divisão, Serviço, Seção, Setor e Núcleo incumbe planejar, dirigir, coordenar, orientar, acompanhar e avaliar a execução das atividades afetas às respectivas unidades e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas, em suas áreas de atuação, pelo Presidente do CRPS.

CAPÍTULO IX
DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 57. Os Conselheiros em exercício nas Câmaras de Julgamento e Juntas de Recursos, receberão gratificação por processos que relatarem com voto, na forma estabelecida em ato do Ministro de Estado.

Art. 58. Os recursos materiais e humanos das Câmaras de Julgamento e Juntas de Recursos serão supridos pelo MPAS e INSS, mediante solicitação de seus Presidentes, ao Presidente do CRPS.

Art. 59. Os pareceres da Consultoria Jurídica do MPAS, quando aprovados pelo Ministro de Estado e, nos termos da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, vinculam os órgãos julgadores do CRPS quanto à tese jurídica que fixarem, sob pena de responsabilidade administrativa, quando da sua não observância.

Art. 60. As omissões e dúvidas surgidas na aplicação deste Regimento serão dirimidas pela Consultoria Jurídica do MPAS.

Parágrafo único. A Consultoria Jurídica auxiliará o Presidente do CRPS e as Câmaras de Julgamento na prestação de informações em mandado de segurança.

Art. 61. O disposto neste Regimento Interno aplica-se imediatamente aos processos em curso no CRPS e no INSS."