Portaria MMA nº 88 de 20/04/2004
Norma Federal - Publicado no DO em 22 abr 2004
Institui Grupo de Trabalho - GT com a finalidade de coordenar as ações no âmbito do Ministério do Meio Ambiente referentes à elaboração do Plano de Desenvolvimento Sustentável para a Região de Influência da Rodovia BR-163.
Notas:
1) Revogada pela Portaria MMA nº 180, de 15.07.2004, DOU 16.07.2004.
2) Assim dispunha a Portaria revogada:
"A Ministra de Estado do Meio Ambiente, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o disposto na Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003 e no Decreto de 15 de março de 2004, resolve:
Art. 1º Instituir Grupo de Trabalho - GT com a finalidade de coordenar as ações no âmbito do Ministério do Meio Ambiente referentes à elaboração do Plano de Desenvolvimento Sustentável para a Região de Influência da Rodovia BR-163, em razão do Grupo de Trabalho criado pelo Decreto de 15 de março de 2004, publicado no Diário Oficial da União de 16 de março de 2004, Seção 1, página 6.
Art. 2º O GT será composto por um representante de cada órgão a seguir indicado:
I - Ministério do Meio Ambiente:
a) do Gabinete da Secretaria de Biodiversidade e Florestas, que o coordenará;
b) da Diretoria de Áreas Protegidas da Secretaria de Biodiversidade e Florestas;
c) da Secretaria-Executiva;
d) da Secretaria de Políticas para o Desenvolvimento Sustentável;
e) da Secretaria de Coordenação da Amazônia;
II - Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA:
a) da Diretoria de Licenciamento e Qualidade Ambiental;
b) da Diretoria de Ecossistemas;
c) da Diretoria de Florestas;
d) da Diretoria de Proteção Ambiental; e
e) da Diretoria de Gestão Estratégica.
§ 1º O coordenador do GT poderá convidar representantes de outros órgãos governamentais, não-governamentais e pessoas de notório saber, para contribuir na execução dos seus trabalhos.
§ 2º Os membros do GT serão indicados pelos titulares dos órgãos representados e designados pelo Ministro de Estado do Meio Ambiente.
§ 3º As despesas de deslocamento dos membros do GT serão custeadas pelos órgãos representados.
Art. 3º A participação no GT não enseja qualquer tipo de remuneração.
Art. 4º O GT terá prazo de quinze dias, a partir da sua instalação, para apresentar proposta preliminar, e, de cento e vinte dias, a contar da aprovação das diretrizes apresentadas pelo Grupo de Trabalho criado pelo Decreto de 15 de março de 2004, para finalizar o detalhamento operacional do referido Plano.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MARINA SILVA"